TJDFT - 0748861-98.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 18:53
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748861-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHRISTIANE PESSOA DE MELO GONZAGA REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada em ID 227514491 a memória de cálculo de custas finais.
Faço seja intimada a parte Ré na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Ressalto que para a emissão da guia de custas judiciais, deverão as partes acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2025 13:55:28.
DANIEL FERREIRA VEIGA Servidor Geral -
27/02/2025 13:55
Juntada de Certidão
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27/02/2025 12:51
Recebidos os autos
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27/02/2025 12:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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26/02/2025 20:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/02/2025 20:31
Juntada de Certidão
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26/02/2025 20:30
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 16:26
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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26/02/2025 16:18
Recebidos os autos
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15/05/2024 18:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/05/2024 15:02
Juntada de Certidão
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14/05/2024 15:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/04/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 03:05
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 09/04/2024 23:59.
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01/04/2024 09:43
Juntada de Certidão
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27/03/2024 16:09
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2024 03:20
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748861-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHRISTIANE PESSOA DE MELO GONZAGA REU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais, proposta por CHRISTIANE PESSOA DE MELO GONZAGA em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE, partes qualificadas nos autos.
Nos termos da emenda de ID 181600753, narra a parte autora, em síntese, ser portadora de diversas moléstias (cervicalgia de padrão facetário, gonartrose grave bilateral, discopatia cervical e degeneração difusa do menisco lateral) que teriam acarretado um quadro de dor crônica e, posteriormente, crises de ansiedade e de pânico.
Alega que, em razão da ineficiência de tratamentos convencionais, o médico que a acompanha teria prescrito o Extrato de Cannabis Sativa (Mantecorp Farmasa), ocasião em que teria sido observada melhora em seu quadro.
Aduz que não teria condições financeiras de arcar com o tratamento, e que a requerida teria se negado a custear ou reembolsar a medicação, sob a escusa de ausência de cobertura contratual.
Nesse contexto, requer a condenação da requerida no reembolso dos valores gastos com o medicamento, desde setembro de 2023 a dezembro de 2023, de R$ 2.575,88 (dois mil quinhentos e setenta e cinco reais e oitenta e oito centavos), além dos danos morais, que alega ter experimentado, cuja compensação estima no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Citada, a requerida apresentou contestação em ID 186418935, acompanhada dos documentos de ID 186418936 a ID 186418942, no bojo da qual, apresentou, preliminarmente, impugnação à gratuidade de justiça concedida à autora.
Ainda em sede preliminar, suscita a inépcia da petição inicial, sob o argumento de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação (comprovação da eficácia do tratamento prescrito), e ausência de interesse de agir, diante da ausência de comprovação da recusa administrativa do pedido de reembolso.
No mérito, alega que o plano da demandante estaria cancelado desde 09/12/2023, por iniciativa do beneficiário.
Outrossim, sustenta que o custeio de medicamento para uso domiciliar está expressamente excluído da cobertura contratual e, por conseguinte, não haveria ato ilícito imputável à requerida.
Ressalta que a autora não teria comprovado a eficácia do tratamento, à luz das evidências científicas.
Com tais argumentos, pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada em ID 188161459.
Oportunizada a especificação de provas, a requerida pugnou pela expedição de ofício ao NATJUS e pela produção de prova pericial (ID 188025438).
A parte autora nada requereu.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito encontra-se apto a receber julgamento antecipado, não sendo necessária a produção de provas outras, vez que os suprimentos documentais já acostados se afiguram suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada, a teor do que determina o artigo 355, inciso I, do CPC.
Nesse tópico, pontuo que se mostra despicienda a produção de prova pericial ou expedição de ofício ao NATJUS, na forma cogitada pela parte ré, haja vista que a matéria é eminentemente de direito e o fato que, alegadamente, se demandaria elucidar, pode, perfeitamente, ser extraído dos relatórios médicos e subsídios documentais já coligidos aos autos.
Assim, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, imperioso o indeferimento da prova pericial postulada.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Passo a examinar, ab initio, a impugnação, oposta pelo réu, à gratuidade de justiça concedida à autora.
Dispõe o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, que deve ser presumida como verdadeira a alegação de insuficiência de recursos, apresentada por pessoa natural, estatuindo ainda, o mesmo artigo, em seu § 2º, que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver, nos autos, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Para comprovar a alegada hipossuficiência (que não se confunde com situação de miserabilidade), acostou a autora os documentos de ID 179794274/179794276 (contracheques), que, de forma suficiente, justificou a concessão da gratuidade de justiça.
Ressai, com isso, que, a despeito de não se cuidar de presunção absoluta, a reversão do decisório que deferiu a gratuidade estaria a exigir, por sua vez, prova cabal e bastante da falsidade da declaração firmada e da documentação juntada com o propósito de subsidiar a pretensão inicialmente acolhida para deferir a justiça gratuita, ou mesmo alteração substancial da condição econômica da parte.
Na hipótese, a despeito da impugnação trazida em sede de contestação, inexiste prova documental capaz de arrostar a conclusão inicialmente alcançada, no sentido de que estaria a autora, à luz da CRFB (art. 5º, LXXIV) e da Lei 1.060/50, impossibilitada de arcar com as despesas processuais (custas e honorários), sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.
Nesse sentido, caberia à parte impugnante deduzir elementos concretos e materialmente auferíveis, capazes de demonstrar a alegada disponibilidade de recursos omitidos, não sendo suficiente a simples construção de conjecturas.
Ademais, vale destacar, que conforme expressa previsão contida no art. 99, §4°, do CPC, o fato de estar a parte assistida por advogado particular não impede a concessão de gratuidade de justiça.
Inviável, portanto, o acolhimento da impugnação, à míngua de elemento probatório suficiente a demonstrar, com inequívoca clareza, a falsidade dos elementos coligidos e da própria afirmação feita, em juízo, pela parte hipossuficiente, a fundamentar, na forma pretendida, a imediata revogação da gratuidade de justiça.
Com tais fundamentos, rejeito a impugnação deduzida em contestação e mantenho, por ora, inalterado o decisório que deferiu, à parte autora, a gratuidade de justiça.
PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Ainda em sede prefacial, mister afastar as preliminares de inépcia da inicial e ausência de interesse de agir, ventiladas no bojo da contestação.
Quanto à alegada inépcia da inicial, tem-se que a juntada de documento comprobatório do direito alegado (relatório apto a comprovar a eficácia do tratamento) é questão atinente ao mérito, que conduziria à procedência ou não da pretensão autoral, não se tratando, portanto, de documento indispensável à propositura da ação.
Também se afigura desnecessária a tentativa de resolução do imbróglio de forma administrativa, uma vez que, diante do Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito (art. 3º do CPC).
Ademais, da análise das alegações da contestação, depreende-se que o fato de ter havido negativa de cobertura do tratamento e de reembolso restou incontroverso, uma vez que toda matéria de defesa da requerida baseia-se na legalidade da recusa e ausência de cobertura para o medicamento prescrito.
Rejeito, portanto, as preliminares arguidas.
Não havendo questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, avanço ao exame meritório da pretensão.
A matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com natureza de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, devendo, pois, ser solvida à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico por ele provido, sem prejuízo da supletiva incidência das normas de direito civil, em eventual diálogo de fontes.
Fincada tal premissa, verifica-se que, in casu, se mostra incontroversa a existência da relação jurídica alinhavada entres as partes, diante da documentação que se fez acostar em ID 179784444, da qual se extrai que a autora seria beneficiária de contrato de assistência à saúde operacionalizado pela instituição ré, circunstância que se corrobora pela ausência de impugnação em tal sentido.
Ressai, nesse ponto, que a controvérsia se limita a sindicar a legitimidade da negativa de custeio da terapêutica prescrita, fundada na alegação de que o tratamento reclamado, preconizado pelo profissional médico que assiste a parte demandante, estaria à margem da cobertura legal.
Com a juntada do relatório médico no ID 179788853, firmado pelo médico psiquiatra responsável pelo acompanhamento do quadro clínico da demandante, verifica-se que a autora foi diagnosticada com quadro de ansiedade generalizada e quadro álgico crônico, tendo o médico que acompanha o caso optado pela associação de extrato de cannabis sativa, visando a melhora na qualidade de vida da paciente.
Também se constata do relatório médico de ID 179788854, firmado por médico neurologista, que a autora faz uso de extrato de cannabis sativa como parte do tratamento de cervicalgia de padrão facetário.
Em arrazoado resistivo, ampara a requerida sua negativa em cláusula contratual, bem como no art. 10, inciso V, da Lei 9.656/98, que, regulamentado pela Resolução Normativa n. 465/2021 da ANS, segundo alega, estaria a arredar a obrigatoriedade do custeio de fornecimento de medicamento para tratamento domiciliar, tendo sido ainda alegado, como escusa adicional, que o tratamento vindicado não encontraria expressa previsão no rol de procedimentos da agência reguladora responsável.
A esse propósito, sobreleva destacar, desde logo, que o fato de não estar o tratamento expressamente nominado na listagem de procedimentos de saúde da ANS não seria causa bastante, der per se, a amparar a negativa manifestada.
Sobre o assunto, a Lei n. 14.454/2022, entre outras medidas, acrescentou os §§ 12 e 13 ao artigo 10 da Lei n. 9.656/1998, trazendo as hipóteses em que poderá ser autorizada a cobertura pelo plano de saúde de tratamento ou procedimento não previsto no rol da ANS, in verbis: § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.” (NR) No caso em análise, observa-se que a prescrição médica do Extrato de Cannabis sativa Mantecorp Farmasa 160,32 mg/ml foi realizada sem observância da Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 2.324/2022, que autoriza a prescrição do canabidiol como terapêutica médica, para tratamento de epilepsias na infância e adolescência refratárias às terapias convencionais na Síndrome de Dravet e Lennox-Gastaut e no Complexo de Esclerose Tuberosa, devendo os pacientes serem esclarecidos sobre os riscos e benefícios do tratamento por Termo de Consentimento Livre e Esclarecido.
Nesse sentido, é a redação do art. 1º da mencionada Resolução: Art. 1º Autorizar a prescrição do canabidiol (CBD) como terapêutica médica, se indicadas para o tratamento de epilepsias na infância e adolescência refratárias às terapias convencionais na Síndrome de Dravet e Lennox -Gastaut e no Complexo de Esclerose Tuberosa.
Parágrafo único.
Os pacientes submetidos ao tratamento com o canabidiol, ou seus responsáveis legais, deverão ser esclarecidos sobre os riscos e benefícios potenciais do tratamento por Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE) (Anexo I).
Também prescreve o art. 3º da Resolução que é vedado ao médico a prescrição de canabidiol para indicação terapêutica diversa da prevista na Resolução, salvo em estudos clínicos autorizados pelo Sistema CEP/CONEP.
Ressalta-se que a Anvisa aprovou o produto Extrato de Cannabis sativa Mantecorp Farmasa 160,32 mg/ml, cujo teor de THC é superior a 0,2%, por meio da Resolução RE nº 1.513, de 11 de maio de 2022.
Já a Resolução da Diretoria Colegiada RDC da ANVISA nº 327, de 9 de dezembro de 2019, que dispõe sobre os procedimentos para a concessão da Autorização sanitária para a fabricação e a importação, bem como estabelece requisitos para a comercialização, prescrição e dispensação, o monitoramento e a fiscalização de produtos de Cannabis para fins medicinais, (https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-da-diretoria-colegiada-rdc-n-327-de-9-de-dezembro-de-2019-232669072?fbclid=IwAR1jYGi6CbZdypepGNyJznMGQfo_GI8t9trn3R1YXMfBMMrY7Uf6JYZ_5U8), estabelece em seu art. 4º, parágrafo único, que os produtos de Cannabis poderão conter teor de THC acima de 0,2%, desde que destinados a cuidados paliativos exclusivamente para pacientes sem outras alternativas terapêuticas e em situações clínicas irreversíveis ou terminais: Art. 4° Os produtos de Cannabis contendo como ativos exclusivamente derivados vegetais ou fitofármacos da Cannabis sativa, devem possuir predominantemente, canabidiol (CBD) e não mais que 0,2% de tetrahidrocanabinol (THC).
Parágrafo único.
Os produtos de Cannabis poderão conter teor de THC acima de 0,2%, desde que sejam destinados a cuidados paliativos exclusivamente para pacientes sem outras alternativas terapêuticas e em situações clínicas irreversíveis ou terminais.
Art. 5° Os produtos de Cannabis podem ser prescritos quando estiverem esgotadas outras opções terapêuticas disponíveis no mercado brasileiro.
Assim, da análise dos relatórios médicos juntados aos autos, em cotejo com os diplomas normativos mencionados, observa-se que não há evidências mínimas de que, para o quadro de saúde da autora, estariam esgotadas outras opções terapêuticas disponíveis no mercado brasileiro ou que se trata de paciente sem alternativa terapêutica e em situação clínica irreversível ou terminal.
Os relatórios médicos juntados aos autos se limitam a indicar que o tratamento com extrato de cannabis visaria à melhora na qualidade de vida da autora, informando os medicamentos já utilizados pela autora (ID 179788856), sem mencionar, contudo, o esgotamento da possibilidade de tratamentos convencionais e a comprovação da eficácia do produto prescrito para o quadro específico da autora, com a indicação dos estudos científicos pertinentes.
A simples prescrição do médico, que acompanha a paciente, sem que haja menção mínima quanto à segurança do tratamento, bem como quanto à comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico, não tem aptidão para ensejar a obrigatoriedade de custeio do tratamento pelo plano de saúde.
Ademais, no caso dos autos, trata-se de produto com autorização sanitária da ANVISA, que sequer é registrado como medicamento, haja vista a ausência de comprovação de segurança, qualidade e eficácia, razão pela qual, seu uso é autorizado, para cuidado paliativo, exclusivamente em pacientes sem outras alternativas terapêuticas e em situações clínicas irreversíveis ou terminais ou quando esgotadas outras terapêuticas disponíveis no mercado brasileiro.
Nesse contexto, considerando que os relatórios médicos juntados pela autora são demasiadamente sucintos, não indicando, sequer de forma mínima, estudos ou evidências científicas que demonstrem a eficácia do tratamento prescrito, bem como a ausência de comprovação da existência de recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais, entendo que não estão presentes os requisitos elencados no §13 do art. 10 da Lei n. 9.656/1998.
Nesse sentido, colaciono precedentes do e.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
VIOLAÇÃO À REGRA DO ART. 1.010, INCISOS I A IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO VERIFICADA.
AUSÊNCIA NÃO CARACTERIZADA DE NARRATIVA RECURSAL COM INDICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO JUSTIFICADORES DO PEDIDO DE REFORMA.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
PRELIMINAR REJEITADA.
BENEFICIÁRIA DE PLANO DE SAÚDE.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
CANABIDIOL CANNAMEDS.
FORNECIMENTO NEGADO PELO PLANO DE SAÚDE.
RECUSA FUNDADA NA AUSÊNCIA DE COBERTURA.
MEDICAMENTO NÃO COBERTO PELO CONTRATO DE SEGURO NEM RELACIONADO EM LISTA DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - ANS.
LEI 9.656/98, ART. 10, § 4º, E RESOLUÇÃO N. 465/2021 DA ANS.
PRESCRIÇÃO MÉDICA FEITA SEM ATENÇÃO A NOTA TÉCNICA N. 12/2022 DA ANVISA E SEM OBSERVÂNCIA A PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA EM RESOLUÇÃO CFM 2.324/2022.
RELATÓRIO MÉDICO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
RECUSA LEGÍTIMA DE COBERTURA.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O recurso interposto não se dissociou, em essência, dos fundamentos da sentença, que julgou improcedente o pedido de fornecimento do medicamento "canabidiol cannameds" CBD 3.000mg Full Sprectrum com 24 unidades.
Apesar dos termos em que lançadas as razões recursais, não se configurou empecilho à compreensão do interesse manifestado pelo recorrente nem à efetiva impugnação da pretensão recursal deduzida, tanto que pode a apelada refutar todos os fundamentos aduzidos para reforma da sentença.
Hipótese em que inocorrente prejuízo ao regular exercício do contraditório e da ampla defesa.
Tolerância necessária e que estimula a busca do entendimento das razões apresentadas, ainda que com atecnia, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento de mérito.
Ademais, a simples reprodução dos argumentos agitados na petição inicial não implica, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade, se, como na espécie, se apresentam suficientes para combater o pronunciamento judicial atacado.
Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. 2.
A relação jurídica constituída entre o beneficiário autor e o plano de saúde coletivo submetida está aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme previsto nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90 e corroborado pelo Enunciado 608 do c.
Superior Tribunal de Justiça. 3.
Podem os planos de saúde negar validação a procedimentos não especificamente listados ou experimentais, mesmo que guardem aparente pertinência com os serviços ou custos assistenciais cobertos pelo contrato de assistência à saúde.
O só fato de o médico especialista emitir parecer indicando como necessário o uso, pelo paciente/beneficiário do plano de saúde, de medicamento ou tratamento a ser implementado para combater a/as enfermidade(s) diagnosticadas sob abrangência da assistência contratada não enseja, por si, a obrigatoriedade de o plano de saúde custear ou fornecer o medicamento/tratamento prescrito.
Mister que esteja coberto pelo contrato de assistência suplementar à saúde firmado pelo paciente e previsto em Resolução Normativa 465/2021 da ANS.
Se previsão não houver, manifesto que legitimamente poderá a operadora negar a solicitação a ela dirigida, tal como ocorre na presente hipótese. 4.
Caso concreto em que os elementos de convicção reunidos aos autos demonstram não estarem atendidos os principais objetivos do desenvolvimento de um medicamento, quais sejam, demonstrar a eficácia e a segurança do fármaco disponibilizado ao público.
Isso porque para o medicamento cannabidiol cannamed não é conhecida a margem de segurança que permite estabelecer os limites em que o uso do medicamento trará maior benefício que prejuízo, esse decorrentes de efeitos colaterais graves ou menos graves que possam vir a ocorrer.
Trata-se de fármaco sem comprovação de segurança, qualidade e eficácia.
Ademais, não há prova de que esteja o autor cadastrado na ANVISA nem de que tenha autorização para importar esse medicamento.
No que concerne ao relatório médico trazido aos autos, cuida-se de escrito em que ministrado tratamento terapêutico sem que haja qualquer menção, mínima ou superficial que seja, quanto à sua maior ou mais limitada margem de segurança; sem que qualquer consideração tenha sido feita quanto aos tipos de efeitos colaterais que podem ocorrer ou quanto a outros problemas que podem se desenvolver pelo uso do fármaco ministrado; sem haja imprescindível planejamento quanto ao modo pelo qual é de ser feita a monitorização da eficácia e segurança do medicamento ministrado ao autor, mas para o qual não existem estudos clínicos com comprovada segurança, qualidade e eficácia do medicamento; e sem qualquer menção a terem os responsáveis legais pelo paciente ou o próprio paciente assinado Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE), que é exigência posta em Resolução CFM n. 2.324/2022.
Laudo precário por insuficiente fundamentação a justificar a medicação prescrita. 5.
Recurso do autor conhecido e desprovido.
Honorários majorados. (Acórdão 1782854, 07075712220228070007, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2023, publicado no DJE: 21/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
CANABIDIOL.
FORA DO ROL DA ANS.
EXCEPCIONALIDADE.
REQUISITOS. 1.
Os planos de saúde não são obrigados a fornecer medicamentos para uso domiciliar, ressalvados os quimioterápicos listados pela ANS, o que não é o caso dos medicamentos à base de canabidiol. 2.
Excepcionalmente, no entanto, podem ser compelidos a fornecer o tratamento, se demonstrada a sua eficácia, baseada em evidências cientificas e no plano terapêutico prescrito. 3.
Evidenciada a situação excepcional, deve-se impor a cobertura do tratamento não incluído no rol de procedimentos obrigatórios. 4.
A recusa legítima na cobertura não constitui ato ilícito nem gera dano moral, se não houve agravo na saúde do paciente.
Precedentes. 5.
Deu-se parcial provimento ao recurso. (Acórdão 1789809, 07289616620228070001, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2023, publicado no DJE: 12/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante de tais considerações, tem-se que a recusa da operadora, no caso, se deu de forma legítima, pois o fornecimento de fármaco para utilização em ambiente domiciliar pode ser concedido, desde que indispensável ao tratamento e, comprovada sua eficácia e segurança, sem caracterizar mera conveniência do paciente.
Assim, não se pode impor ao plano de saúde o custeio de tratamento para o qual ainda inexistem estudos suficientes sobre sua eficácia e segurança e quando não evidenciado o esgotamento dos tratamentos convencionais.
Nesse contexto, diante da ausência de ilicitude da conduta da operadora, não há que se falar em indenização por danos morais.
Ao cabo do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial.
Por conseguinte, resolvo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por força da sucumbência integral experimentada, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Sobrestada, contudo, a exigibilidade de tais verbas, considerando a gratuidade de justiça concedida à autora.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
04/03/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 16:28
Recebidos os autos
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01/03/2024 16:28
Julgado improcedente o pedido
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29/02/2024 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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28/02/2024 18:05
Juntada de Petição de réplica
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27/02/2024 21:16
Juntada de Petição de especificação de provas
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20/02/2024 03:06
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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15/02/2024 17:06
Recebidos os autos
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15/02/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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15/02/2024 08:14
Juntada de Certidão
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09/02/2024 19:08
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2024 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/12/2023 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2023 17:16
Recebidos os autos
-
14/12/2023 17:16
Recebida a emenda à inicial
-
13/12/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
13/12/2023 18:49
Recebidos os autos
-
13/12/2023 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
12/12/2023 19:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/12/2023 02:53
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 17:06
Recebidos os autos
-
28/11/2023 17:06
Determinada a emenda à inicial
-
28/11/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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