TJDFT - 0704852-67.2022.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sandoval Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 16:15
Baixa Definitiva
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08/04/2024 16:14
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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21/03/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:20
Publicado Ementa em 05/03/2024.
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04/03/2024 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
FORNECER, À ADOLESCENTE, BEBIDA ALCOÓLICA OU PRODUTO QUE POSSA CAUSAR DEPENDÊNCIA FÍSICA OU PSÍQUICA.
ARTIGO 243, DA LEI N.º 8.069/90.
PRELIMINAR.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
COMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
REJEITADA.
PRETENSÃO DEFENSIVA DE ABSOLVIÇÃO POR DEFICIÊNCIA DE PROVAS OU POR ATIPICIDADE DA CONDUTA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO COERENTE E HARMÔNICO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Se o Ministério Público entendeu pela impossibilidade de concessão do benefício do acordo de não persecução penal de forma fundamentada e o juízo de primeiro grau não dissentiu, não há qualquer irregularidade no procedimento, sendo inviável que a segunda instância substitua a acusação e imponha a realização do acordo. 2.
A prova oral produzida em juízo é sólida e está em consonância com os demais elementos constituintes da autoria e da materialidade.
In casu, a inexistência de laudo pericial e de exame toxicológico das vítimas não é capaz de conduzir à absolvição pleiteada, seja por insuficiência de provas ou por atipicidade da conduta. 3.
Para além das declarações das vítimas, os próprios acionados admitiram permitir o uso de álcool pelas adolescentes em casa para evitar o consumo da substância na rua. 3.1.
Na hipótese, o consumo pretérito de álcool pelas adolescentes não elide a norma penal. 4.
Recurso conhecido e desprovido. -
29/02/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 13:22
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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29/02/2024 12:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/01/2024 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/01/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/12/2023 17:43
Recebidos os autos
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07/12/2023 12:04
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
-
07/12/2023 06:25
Recebidos os autos
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01/12/2023 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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29/11/2023 22:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 18:35
Juntada de Certidão
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21/11/2023 17:39
Recebidos os autos
-
21/11/2023 17:39
Processo Reativado
-
03/11/2023 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância
-
03/11/2023 15:59
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 12:17
Recebidos os autos
-
31/10/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 20:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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24/10/2023 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/10/2023 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 17:27
Juntada de Certidão
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16/10/2023 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/10/2023 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/10/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 13:34
Juntada de Certidão
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02/10/2023 22:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/09/2023 15:14
Expedição de Mandado.
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27/09/2023 15:14
Expedição de Mandado.
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27/09/2023 14:15
Recebidos os autos
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27/09/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 10:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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23/09/2023 02:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 02:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/09/2023 23:59.
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14/09/2023 02:17
Publicado Certidão em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 14:05
Juntada de Certidão
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12/09/2023 12:28
Recebidos os autos
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12/09/2023 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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05/09/2023 15:57
Recebidos os autos
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05/09/2023 15:57
Recebidos os autos
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05/09/2023 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/09/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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