TJDFT - 0715872-27.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 18:39
Arquivado Provisoramente
-
25/02/2025 18:39
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 02:45
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 14:26
Recebidos os autos
-
14/02/2025 14:26
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
13/02/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de EDIMAR VICENTE DE FREITAS em 12/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:45
Publicado Despacho em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 17:25
Recebidos os autos
-
31/01/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
29/01/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:39
Decorrido prazo de EDIMAR VICENTE DE FREITAS em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:46
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0715872-27.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDIMAR VICENTE DE FREITAS EXECUTADO: JOAO MATHEUS FRANCA DE OLIVEIRA DESPACHO Conforme item 3 da decisão de id.
Num. 217996228 - Pág. 1, a pesquisa ao INFOJUD somente será realizada após o credor esgotar os meios que estão a sua disposição, sendo certo que ainda não houve consulta a bens imóveis (ID 202280620 - item 3).
Intime-se o credor para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias.
FERNANDA DIAS XAVIER Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
07/01/2025 18:03
Recebidos os autos
-
07/01/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
01/01/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de EDIMAR VICENTE DE FREITAS em 19/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de EDIMAR VICENTE DE FREITAS em 28/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 14:06
Expedição de Termo.
-
22/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 17:39
Recebidos os autos
-
18/11/2024 17:39
Outras decisões
-
18/11/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de JOAO MATHEUS FRANCA DE OLIVEIRA em 14/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 19:33
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 17:26
Recebidos os autos
-
11/10/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
08/10/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JOAO MATHEUS FRANCA DE OLIVEIRA em 04/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número dos autos: 0715872-27.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDIMAR VICENTE DE FREITAS EXECUTADO: JOAO MATHEUS FRANCA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de penhora retornou parcialmente cumprido.
Nos termos da decisão de ID 202280620, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da avaliação realizada, bem como acerca da certidão de ID 211431790.
Planaltina-DF, Quarta-feira, 18 de Setembro de 2024, às 15:56:10. -
18/09/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 16:07
Cancelada a movimentação processual
-
19/08/2024 16:07
Desentranhado o documento
-
19/08/2024 16:05
Juntada de aditamento
-
19/08/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de EDIMAR VICENTE DE FREITAS em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de EDIMAR VICENTE DE FREITAS em 15/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2024 03:08
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número dos autos: 0715872-27.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDIMAR VICENTE DE FREITAS EXECUTADO: JOAO MATHEUS FRANCA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedemos, nesta data, à inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes do SERASA, por meio do Sistema SERASAJUD.
Planaltina-DF, Terça-feira, 09 de Julho de 2024, às 16:32:55. -
10/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0715872-27.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDIMAR VICENTE DE FREITAS EXECUTADO: JOAO MATHEUS FRANCA DE OLIVEIRA DECISÃO No id. 201839844, o credor realizou os seguintes pedidos: 1.
Ofício aos Cartórios de Registro de Imóveis: Requer seja expedido ofício aos Cartórios de Registro de Imóveis Comarca de Sobradinho e de outras localidades pertinentes, para que informem a existência de bens imóveis registrados em nome do executado, João Matheus França de Oliveira, CPF: *60.***.*01-63. 2.
Ofício ao DETRAN: Requer seja expedido ofício ao DETRAN desta Comarca e de Sobradinho e de outras localidades pertinentes, para que informem quaisquer transferências realizadas nos últimos dois anos, no nome de João Matheus França de Oliveira inclusive sobre o veículo Saveiro, da marca gol, de placaPXY8733.3. 3.
Ofício às Empresas de Energia Elétrica e Água: Requer seja expedido ofício às concessionárias de serviços de energia elétrica e água, solicitando informações sobre contratos de fornecimento em nome do executado. 4.
Quebra de Sigilo Fiscal: Requer a quebra de sigilo fiscal do executado,com a expedição de ofício à Receita Federal para que forneça cópias das últimas cinco declarações de Imposto de Renda do executado. 5.
Penhora de bens móveis que guarnecem a casa. 6.
Inclusão do nome do executado MATHEUS FRANCA DEOLIVEIRA, CPF *60.***.*01-63, nos cadastros de proteção ao crédito por meio do SERASAJUD.
DECIDO. 1) Em face de pedido expresso do credor, inclua-se o nome do executado no SERASAJUD.
O exequente será responsável por comunicar a este Juízo qualquer forma de extinção do crédito, inclusive prescrição, para o imediato cancelamento da anotação, tal como preconiza o artigo 782, § 4º, CPC. 2) Expeça-se mandado de penhora, intimação e avaliação de tantos bens quantos bastem para a liquidação da dívida, a ser cumprido no endereço do réu (id.
Num. 201839844 - Pág. 1), ressalvados os bens impenhoráveis e os protegidos pela Lei n. 8.009/90.
Ficará o executado como depositário do bem.
Defiro horários especial, arrombamento e reforço policial, se necessários.
Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, em se tratando de execução, e de arquivamento, em se tratando de cumprimento de sentença.
Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se ambas as partes para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias, sob pena de preclusão (art. 525, § 11º/ art. 917, § 1º, do NCPC), desde que não tenham sido anteriormente intimadas ou não tenham por outro meio dela tomado ciência. 3) No que tange ao pedido de consulta ao sistema ONR - Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (item 1), cumpre anotar que o artigo 25 do Provimento 12/2016 deste Tribunal de Justiça autoriza, tão somente, a pesquisa eletrônica, independentemente de recolhimento de emolumentos, nas ações em que for concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, nas de execução fiscal e criminal.
Desta forma, compete à parte interessada efetuar a pesquisa, caso assim o desejar, arcando com o respectivo ônus.
No caso em tela, a/o exequente não é beneficiária(o) da gratuidade da justiça, razão pela qual indefiro o pedido, cabendo a ela mesma promover a consulta o que poderá ser feito no site https://registradores.onr.org.br. 4) Do item 2.
Já consta no id.
Num. 201087534 - Pág. 1 a busca negativa de veículos.
Assim, é desnecessária a medida pleiteada, ainda mais porque o credor não justificou a busca por veículos transferidos nos últimos 2 anos, principalmente quando a fraude à execução demanda a existência de penhora ou a comprovação de má-fé do adquirente. 5) Do item 3.
O requerimento não se presta a localizar bens passíveis de penhora. 6) Do item 4.
A pesquisa ao INFOJUD somente será realizada quando o credor esgotar todos os outros meios menos onerosos ao devedor.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/07/2024 15:47
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/06/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
25/06/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:33
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0715872-27.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDIMAR VICENTE DE FREITAS EXECUTADO: JOAO MATHEUS FRANCA DE OLIVEIRA DESPACHO Diante do resultado negativo das pesquisas SISBAJUD e RENAJUD anexas, indique o credor, no prazo de 05 dias, bens à penhora.
Não consta endereço do réu nos autos.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/06/2024 18:18
Recebidos os autos
-
20/06/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
05/06/2024 17:42
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/06/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
30/05/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 17:07
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
27/05/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 03:39
Decorrido prazo de JOAO MATHEUS FRANCA DE OLIVEIRA em 24/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 18:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/05/2024 14:07
Recebidos os autos
-
02/05/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
30/04/2024 14:51
Processo Desarquivado
-
30/04/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 16:35
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 16:33
Transitado em Julgado em 25/04/2024
-
26/04/2024 04:35
Decorrido prazo de JOAO MATHEUS FRANCA DE OLIVEIRA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:35
Decorrido prazo de EDIMAR VICENTE DE FREITAS em 25/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:48
Publicado Sentença em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
04/04/2024 14:45
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/03/2024 18:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de JOAO MATHEUS FRANCA DE OLIVEIRA em 21/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:40
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0715872-27.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDIMAR VICENTE DE FREITAS REQUERIDO: JOAO MATHEUS FRANCA DE OLIVEIRA DESPACHO Ao réu, por publicação.
Após, conclusos para sentença.
Prazo de 05 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/03/2024 18:04
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
11/03/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:48
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
05/03/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0715872-27.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDIMAR VICENTE DE FREITAS REQUERIDO: JOAO MATHEUS FRANCA DE OLIVEIRA DESPACHO Esclareça o autor melhor a dinâmica do acidente, uma vez que, na foto de id.
Num. 178422981 - Pág. 4, indica que o veículo do réu seria o Livina, sendo que, na petição inicial, aduziu que o demandado seria o proprietário da Saveiro.
Prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/03/2024 14:48
Recebidos os autos
-
01/03/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 22:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
27/02/2024 12:25
Recebidos os autos
-
27/02/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
26/02/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 00:12
Recebidos os autos
-
26/02/2024 00:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 07:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
20/02/2024 20:14
Recebidos os autos
-
20/02/2024 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
20/02/2024 04:15
Decorrido prazo de EDIMAR VICENTE DE FREITAS em 19/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 16:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/02/2024 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
15/02/2024 16:48
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/02/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/02/2024 02:20
Recebidos os autos
-
14/02/2024 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/12/2023 02:44
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 18:22
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 03:11
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 16:06
Recebidos os autos
-
06/12/2023 16:06
Recebida a emenda à inicial
-
06/12/2023 15:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
06/12/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 20:01
Recebidos os autos
-
05/12/2023 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 15:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
05/12/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:47
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 13:33
Recebidos os autos
-
30/11/2023 13:33
Determinada a emenda à inicial
-
29/11/2023 19:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
29/11/2023 19:02
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 00:07
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:26
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 18:10
Recebidos os autos
-
17/11/2023 18:10
Determinada a emenda à inicial
-
17/11/2023 17:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
17/11/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 17:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/02/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/11/2023 17:01
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
16/11/2023 23:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711295-18.2023.8.07.0001
Conceicao de Souza Damasceno
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2023 15:22
Processo nº 0713969-19.2021.8.07.0007
Sesc-Servico Social do Comercio-Administ...
Dianei Alves do Nascimento
Advogado: Wilker Wagner Santos Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2021 15:31
Processo nº 0712503-93.2021.8.07.0005
Luiz Macedo de Freitas
Autoluck
Advogado: Thiago Dantas Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/12/2021 15:19
Processo nº 0702703-36.2024.8.07.0005
Bruno Francisco da Silva
Jose Ribeiro do Vale
Advogado: Andreza Mendonca Sabino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2024 19:33
Processo nº 0745104-96.2023.8.07.0001
Daniela Silva Lima
Bradesco Saude S/A
Advogado: Verniou Tadeu Santos Pinto de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2023 17:11