TJDFT - 0711295-18.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 17:05
Recebidos os autos
-
07/03/2025 17:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
05/03/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 28/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/02/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:29
Publicado Certidão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 13:44
Recebidos os autos
-
26/04/2024 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/04/2024 13:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REU) e BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/3121-69 (REU) em 25/04/2024.
-
26/04/2024 04:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 20:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/04/2024 10:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/04/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 03:56
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:38
Publicado Sentença em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711295-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONCEICAO DE SOUZA DAMASCENO REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA CONCEIÇÃO DE SOUZA DAMASCENO ajuizou ação de revisão e repactuação de dívidas por superendividamento do consumidor em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S.A.
E COOPERFORTE alegando, em síntese, que sua renda mensal bruta de R$ 23.038,99 proveniente de aposentadoria está comprometida em 124% para o pagamento de dívidas e que tal cenário compromete a sua subsistência e a de sua família.
Afirma que em razão de oferta agressiva de crédito pelas requeridas teve seus empréstimos concedidos sem a adequada avaliação de risco, e busca a adequação do pagamento na condição de superendividada, com repactuação da dívida de modo que o valor mínimo de R$9.163,93 esteja preservado para respeitar a sua dignidade.
Requereu, assim, tutela provisória de urgência para suspender os contratos de empréstimo e de cartão de crédito relacionados no processo, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como a procedência da ação para elaboração do plano compulsório de pagamento.
Emenda à inicial de ID 158886753.
Decisão de ID 158971216 deferiu a gratuidade de justiça, indeferiu a tutela provisória e determinou a inclusão no polo passivo de BANCO DO BRASIL S/A E BANCO SANTANDER BRASIL S/A.
Plano de pagamento apresentado pela autora no ID 167207189.
A COOPERFORTE não aceitou o plano de pagamento conforme ID 167381054, tampouco o SANTANDER (ID 169531967), e nem o Banco do Brasil (ID 169494506).
Em segunda instância, foi deferida a antecipação da tutela pleiteada determinando a limitação de 30% da renda líquida da agravante – ID 170910979 até a realização da audiência, que ocorreu em 1/8/23 conforme ata de ID 167238982, razão pela qual a autora não adequou seus cálculos aos moldes da antecipação da tutela concedida em sede de agravo, porquanto inócua.
Em decisão de saneamento (ID 176173942) foram rejeitadas as preliminares e fixados os pontos controvertidos.
A autora requereu prazo suplementar para apresentar a documentação requerida, o que foi deferido.
No entanto, não apresentou sua documentação comprobatória, limitando-se a reiterar a inicial e requereu a instauração do processo por superendividamento. É o relatório.
Passo a DECIDIR.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
A Lei 14.181/2021, conhecida popularmente como Lei do Superendividamento, incluiu os artigos 104-A e 104-B no Código de Defesa do Consumidor e estabeleceu verdadeiro direito subjetivo do devedor, em situação de grave penúria financeira, de repactuar suas dívidas consumeristas (plano, nos limites postos na Lei, para garantir o seu mínimo existencial.
A simples leitura dos artigos postos acima já demonstra que não se trata de um direito absoluto, já que pressupõe a existência de certas condições para que possa ser efetivamente aplicado e reconhecido na esfera judicial.
São elas: 1) devedor pessoa natural (art. 104-A, caput); 2) comprometimento do seu mínimo existencial (art. 104-A, caput); 3) plano de pagamento em até cinco anos, com possibilidade de dilação de prazo para pagamento e redução de encargos da dívida (art. 104-A, § 4º, I); 4) condicionamento do devedor, no caso de plano de pagamento, à abstenção de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento (art. 104-A, § 4º, IV).
Como apontado na decisão de saneamento, caberia à devedora o ônus de provar que suas dívidas, junto aos réus, comprometem o seu mínimo existencial, mas no caso em tela entendo que a autora não se desvencilhou de seu ônus probatório mesmo tendo recebido prazo suplementar para tal .
A análise da alegação de superendividamento não pressupõe insolvência civil no âmbito jurídico, mas certamente possui requisitos fáticos idênticos, como a incapacidade de arcar com dívidas a partir dos recursos gerados como renda.
Ocorre que, ao contrário da insolvência civil, a previsão de repactuação de dívidas por superendividamento visa a proteção do mínimo existencial da pessoa natural, consumidor, em relação a dívidas de consumo.
Como visto acima, a própria lei exclui desse procedimento dívidas com garantia real, mas a existência de aplicações financeiras (ID 152449076 - pág.4 -; ID 152449086 - Pág.1 - “BB RF Ref DI Plus”), remuneração sobre ações (ID 152449086), doações a entidades filantrópicas (ID 152449086 - pág.3 - “donativos casa de ismael”), recebimentos mensais no importe de R$10.000,00 originadas de “teatro mítico olhos d’agua” - ID 152449086), o pagamento de programas de viagem “bancorbrás” (ID 152449086 - Pág. 10), dentre outros, demonstram que o mínimo existencial da autora não está comprometido em razão das dívidas que contraiu para manter seu padrão de vida, que - evidentemente - está elevado em relação a seus proventos.
Com melhores escolhas e ponderações de consumo, lhe seria garantida reserva de recursos para pagamento de suas dívidas.
Ora, o mínimo existencial são condições mínimas a sobrevivência e não sobrevivência com conforto ou luxuosa.
A autora aparentemente não entendeu o sentido e alcance da Lei, que não se limita a garantir um plano de pagamento para quem possui dívidas, mas visa proteger quem não tem mais condições de sobreviver minimamente e pagar suas dívidas de consumo, o que como visto não é o caso dos autos.
Dessa forma, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, I do CPC, conforme explicitado acima.
Como a tutela antecipada de ID 170910979 não causou efeitos jurídicos em si, e por ter sido julgado inadmissível conforme ID 185090000, não há que se falar quanto a suspensão das cobranças.
Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Suspensa essa condenação em razão da concessão da gratuidade de justiça à autora.
Sentença registrada nesse ato.
Publique-se e intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
04/03/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 22:24
Recebidos os autos
-
29/02/2024 22:24
Julgado improcedente o pedido
-
08/02/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
07/02/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 12:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/12/2023 02:56
Publicado Despacho em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 15:27
Recebidos os autos
-
13/12/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
07/12/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:01
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 12:18
Recebidos os autos
-
13/11/2023 12:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/10/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
13/10/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 03:29
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 11/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 11:14
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 19:00
Juntada de Petição de réplica
-
15/09/2023 02:31
Publicado Despacho em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
12/09/2023 18:33
Recebidos os autos
-
12/09/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
04/09/2023 16:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/08/2023 02:39
Publicado Certidão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 03:55
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:55
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 07:56
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 08:04
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 23:57
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 17:48
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:17
Publicado Certidão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 17:05
Expedição de Ata.
-
02/08/2023 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 17:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/08/2023 15:30, 19ª Vara Cível de Brasília.
-
01/08/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 17:14
Juntada de ata
-
01/08/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 15:41
Recebidos os autos
-
31/07/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
31/07/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 10:34
Recebidos os autos
-
21/06/2023 10:34
Outras decisões
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
13/06/2023 20:34
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
10/06/2023 01:53
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 09/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 01:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/06/2023 23:59.
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10/06/2023 01:52
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 09/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:31
Publicado Certidão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 15:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2023 15:30, 19ª Vara Cível de Brasília.
-
24/05/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 14:51
Recebidos os autos
-
17/05/2023 14:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/05/2023 20:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
16/05/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 18:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/04/2023 00:13
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 16:41
Recebidos os autos
-
18/04/2023 16:41
Outras decisões
-
18/04/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
17/04/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:25
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
17/03/2023 16:29
Recebidos os autos
-
17/03/2023 16:29
Determinada a emenda à inicial
-
15/03/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2024 12:30