TJDFT - 0757509-22.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2024 08:58
Arquivado Definitivamente
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06/07/2024 08:57
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 19:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/06/2024 19:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/06/2024 09:26
Recebidos os autos
-
07/06/2024 09:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/06/2024 09:25
Juntada de Certidão
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03/06/2024 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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03/06/2024 13:13
Juntada de Certidão
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29/05/2024 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/05/2024 16:08
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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24/05/2024 14:06
Recebidos os autos
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24/05/2024 14:06
Determinado o arquivamento
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24/05/2024 03:44
Decorrido prazo de FABIO DINIZ CABRAL COSTA em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 15:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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23/05/2024 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/05/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 02:51
Publicado Sentença em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 13:35
Recebidos os autos
-
07/05/2024 13:35
Julgado procedente o pedido
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24/04/2024 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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23/04/2024 18:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/04/2024 14:55
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:55
Decretada a revelia
-
22/04/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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19/04/2024 23:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/04/2024 23:15
Juntada de Certidão
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19/04/2024 23:13
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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16/04/2024 04:00
Decorrido prazo de RAFIC HADDAD JUNIOR em 15/04/2024 23:59.
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08/04/2024 14:28
Recebidos os autos
-
08/04/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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01/04/2024 02:56
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0757509-22.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFIC HADDAD JUNIOR REU: FABIO DINIZ CABRAL COSTA, FABIO DINIZ CABRAL COSTA JUNIOR SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por RAFIC HADDAD JUNIOR em face de FABIO DINIZ CABRAL COSTA e outros.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, apesar de regularmente intimada, não promoveu os atos e diligências necessários ao andamento do processo (ID 189650239).
A informação sobre o endereço onde possa ser encontrada a parte ré deve constar da petição inicial com fim de tornar eficaz a citação (Lei n. 9.099/95, art. 14, § 1º, I).
No caso dos autos, a 2ª parte ré não se encontra no endereço informado na inicial e a parte autora deixou de indicar o local onde possa ser realizada a citação.
Assim, a falta do endereço da 2ª parte requerida para citação implica em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, extingo, parcialmente, o processo, sem resolução do mérito, em face de FABIO DINIZ CABRAL COSTA JUNIOR com fundamento no art. 485, IV, do CPC c.c o art. 51, I, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
O processo seguirá em face da parte ré remanescente, FABIO DINIZ CABRAL COSTA.
Tendo em vista que o requerido foi citado/intimado por meio eletrônico (ID 185195999) e, a fim de evitar nulidades futuras, encaminhe-se o processo ao Juizado de origem, para avaliação da validade da citação ou da necessidade/possibilidade de outras diligências, considerando que compete a tal juízo a decretação da revelia, na forma da Portaria GSVP 81/2016.
Publique-se.
Intime-se.
Assinado e datado digitalmente. -
14/03/2024 16:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/03/2024 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/03/2024 00:12
Recebidos os autos
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14/03/2024 00:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/03/2024 04:07
Decorrido prazo de RAFIC HADDAD JUNIOR em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 14:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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12/03/2024 14:18
Juntada de Certidão
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11/03/2024 18:41
Recebidos os autos
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11/03/2024 16:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
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11/03/2024 16:54
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/03/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/03/2024 03:09
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação CERTIDÃO Número do processo: 0757509-22.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFIC HADDAD JUNIOR REU: FABIO DINIZ CABRAL COSTA, FABIO DINIZ CABRAL COSTA JUNIOR Certifico e dou fé que foi juntado aos autos o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação do REU: FABIO DINIZ CABRAL COSTA JUNIOR, tendo o Oficial de Justiça certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s).
De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 12:26:30. -
30/01/2024 20:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2024 12:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/01/2024 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/01/2024 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/12/2023 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2023 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2023 14:13
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/12/2023 13:33
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 13:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/11/2023 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/11/2023 11:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/10/2023 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2023 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2023 02:39
Publicado Certidão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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07/10/2023 09:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/10/2023 09:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/10/2023 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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