TJDFT - 0700790-62.2023.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2025 07:39
Arquivado Definitivamente
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08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de MAURICIO ALVES DA SILVA em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:42
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 08:40
Recebidos os autos
-
29/01/2025 08:40
Indeferido o pedido de MAURICIO ALVES DA SILVA - CPF: *72.***.*18-34 (EXEQUENTE)
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27/01/2025 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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24/01/2025 14:01
Juntada de Certidão
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24/01/2025 14:00
Processo Desarquivado
-
24/01/2025 13:29
Juntada de Petição de certidão de juntada
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08/05/2024 07:27
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 07:26
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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08/05/2024 03:41
Decorrido prazo de MAURICIO ALVES DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
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22/04/2024 02:52
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 13:36
Recebidos os autos
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18/04/2024 13:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/04/2024 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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12/04/2024 09:22
Juntada de Certidão
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11/04/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:35
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700790-62.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURICIO ALVES DA SILVA EXCUTADO: OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data juntei a pesquisa via sistema SISBAJUD, sendo infrutífero o bloqueio de valores.
Certifico, ainda, que anexei o espelho do resultado da consulta realizada no sistema RENAJUD (consulta de veículos, resultado negativo).
Ato contínuo, abro vista à parte exequente para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos da decisão de ID 185141432.
Brazlândia-DF, Segunda-feira, 01 de Abril de 2024.
RAFAEL DE SOUSA DIAS Diretor de Secretaria -
01/04/2024 18:31
Juntada de Certidão
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27/03/2024 15:29
Juntada de Certidão
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27/03/2024 03:56
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:15
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103-1041 / 1043 / 1049 / 1060 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0700790-62.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: MAURICIO ALVES DA SILVA Polo Passivo: OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, no bojo do qual foi proferida a Sentença de ID 150460969.
Intimada, a parte autora requereu o cumprimento de sentença (ID 150460970).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Diante do trânsito em julgado da sentença, DEFIRO o início da fase de cumprimento, conforme pedidos formulados pela parte exequente.
Encaminhem-se os autos à Contadoria para a confecção dos cálculos do valor devido.
Após, intime-se a parte executada a efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (deixar a parte dos honorários caso o credor esteja patrocinado por advogado), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra o aludido prazo, sem manifestação da parte executada, procedam-se às consultas de praxe nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, que desde já DEFIRO.
Frutífera a diligência junto ao sistema SISBAJUD, volvam-me conclusos para decisão.
Por outro lado, frutífera a diligência junto ao sistema RENAJUD, intime-se a parte exequente para manifestar interesse na restrição do(s) veículo(s) encontrado(s), no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para indicar o endereço para a localização do(s) automóvel(is).
Caso resultem infrutíferas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, nos termos do art. 523, § 3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
Tendo em vista que a parte executada possui domicílio fora deste juízo, intime-se por meio de carta registrada, com aviso de recebimento, com fulcro no artigo 273, II, da lei supramencionada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo, sem manifestação, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte exequente para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado, desde logo o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
Intime-se a parte exequente desta decisão.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
01/03/2024 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/02/2024 17:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/02/2024 15:34
Expedição de Mandado.
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05/02/2024 14:12
Recebidos os autos
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05/02/2024 14:12
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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02/02/2024 18:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/02/2024 18:24
Juntada de Certidão
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02/02/2024 18:17
Recebidos os autos
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02/02/2024 18:17
Deferido o pedido de MAURICIO ALVES DA SILVA - CPF: *72.***.*18-34 (EXEQUENTE).
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26/01/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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26/01/2024 09:04
Juntada de Certidão
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26/01/2024 04:28
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 25/01/2024 23:59.
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18/12/2023 02:41
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 09:41
Recebidos os autos
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14/12/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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12/12/2023 10:43
Juntada de Certidão
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11/12/2023 22:58
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:40
Publicado Certidão em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 09:48
Juntada de Certidão
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01/08/2023 12:09
Recebidos os autos
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01/08/2023 12:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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28/07/2023 17:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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11/05/2023 15:54
Recebidos os autos
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11/05/2023 15:54
Outras decisões
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11/05/2023 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
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11/05/2023 10:18
Juntada de Certidão
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10/05/2023 22:36
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 00:16
Publicado Despacho em 27/04/2023.
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26/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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14/04/2023 08:48
Recebidos os autos
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14/04/2023 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
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10/04/2023 15:22
Juntada de Certidão
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06/04/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 20:44
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 14:09
Recebidos os autos
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15/03/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
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14/03/2023 12:09
Juntada de Certidão
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13/03/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 00:26
Publicado Decisão em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 14:13
Recebidos os autos
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01/03/2023 14:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/02/2023 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
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27/02/2023 20:49
Juntada de Certidão
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24/02/2023 18:21
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/02/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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