TJDFT - 0718172-47.2018.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 12:22
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 12:21
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JULIO CESAR ALONSO em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de PATIO CHOCOLATES LTDA - ME em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/09/2024 23:59.
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19/08/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:30
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:30
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:30
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718172-47.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: PATIO CHOCOLATES LTDA - ME, JULIO CESAR ALONSO, LUANNA CEZAR MAIA SENTENÇA Vê-se no ID 206181497 que a parte autora apresentou acordo extrajudicial entabulado com a parte requerida, esta desacompanhada de advogado, postulando a homologação do acordo e a extinção do feito.
Houve citação conforme se observa nos IDs 68415278 e 50441292.
Ora, a parte autora já é detentora de título executivo extrajudicial, razão pela qual é carente de interesse de agir quanto ao pleito de homologação do acordo.
Ademais, o próprio acordo, em si, constitui título do débito exeqüendo, não havendo razão lógico-jurídica para a criação de um terceiro título (o primeiro, que fundamentou a execução, o segundo, consistente no acordo e o terceiro, decorrente de eventual sentença homologatória).
Some-se isso ao fato de que não há previsão legal de homologação de acordo no feito executivo, conforme se observa na redação dos artigos 771 a 925 do Código de Processo Civil.
Em outro cotejo, embora haja previsão legal de suspensão do processo por convenção entre as partes "durante o prazo concedido pelo exeqüente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação" (art. 922 do CPC), vê-se dos autos que não há pedido neste sentido, não podendo este Juízo se mover além do Princípio da Inércia.
De toda sorte, sabe-se que para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo executivo, é necessário que o credor seja detentor de título de obrigação líquida, certa e exigível (artigo 783 do Código de Processo Civil) e, por exigibilidade da obrigação, entende-se que o devedor deve estar em mora (art. 786 do CPC).
Ademais, sabe-se que o credor “não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação” (art. 788, caput, do CPC).
Ora, tendo havido acordo entre as partes, vê-se que não mais se faz presente um dos pressupostos para o desenvolvimento regular do processo executivo, consistente no inadimplemento, já que o credor concedeu prazo e novas condições ao devedor, para que este cumprisse sua obrigação, razão pela qual o presente feito deve ser extinto.
Pelos motivos expostos, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas remanescentes, se houver (CPC, art. 90, § 3º).
Publique-se.
Intimem-se Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Datado e Assinado Eletronicamente. -
14/08/2024 16:50
Recebidos os autos
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14/08/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 16:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/08/2024 16:50
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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02/08/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/08/2024 04:26
Processo Desarquivado
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01/08/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 12:48
Arquivado Provisoramente
-
09/05/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
08/05/2024 13:24
Juntada de Certidão
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02/05/2024 15:21
Arquivado Provisoramente
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02/05/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 04:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/04/2024 23:59.
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09/03/2024 03:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/03/2024 23:59.
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05/03/2024 20:20
Recebidos os autos
-
05/03/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 20:20
Outras decisões
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05/03/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/03/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:43
Publicado Despacho em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718172-47.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: PATIO CHOCOLATES LTDA - ME, JULIO CESAR ALONSO, LUANNA CEZAR MAIA DESPACHO Intime-se a executada LUANNA a juntar aos autos documento de identificação constando a assinatura da procuração de ID 187001949.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de descadastramento da advogada e prosseguimento do feito a sua revelia.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
28/02/2024 20:27
Recebidos os autos
-
28/02/2024 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/02/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 18:03
Expedição de Ofício.
-
27/01/2024 14:49
Recebidos os autos
-
27/01/2024 14:49
Outras decisões
-
26/01/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/01/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 10:01
Recebidos os autos
-
18/01/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 10:01
Outras decisões
-
15/01/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/01/2024 13:48
Juntada de Certidão
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03/01/2024 17:21
Juntada de Certidão
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30/11/2023 03:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/11/2023 23:59.
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31/10/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 19:25
Recebidos os autos
-
26/10/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 19:25
Outras decisões
-
26/10/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/10/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 03:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 20:18
Recebidos os autos
-
10/10/2023 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 20:18
Outras decisões
-
10/10/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/10/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 19:57
Recebidos os autos
-
26/09/2023 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 19:57
Outras decisões
-
26/09/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/09/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 08:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/09/2023 23:59.
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29/08/2023 12:04
Recebidos os autos
-
29/08/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 12:04
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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24/08/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/08/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 18:51
Recebidos os autos
-
17/08/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 18:51
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
17/08/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/08/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 19:42
Recebidos os autos
-
01/08/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 19:42
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
01/08/2023 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/07/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 10:58
Recebidos os autos
-
09/02/2023 10:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/02/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/06/2022 12:10
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 08:34
Expedição de Alvará.
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24/02/2022 09:56
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 00:18
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 17/02/2022 23:59:59.
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15/02/2022 19:13
Recebidos os autos
-
15/02/2022 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/02/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 16:04
Decorrido prazo de JULIO CESAR ALONSO em 08/02/2022 23:59:59.
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09/02/2022 16:02
Decorrido prazo de LUANNA CEZAR MAIA em 08/02/2022 23:59:59.
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09/02/2022 16:01
Decorrido prazo de PATIO CHOCOLATES LTDA - ME em 08/02/2022 23:59:59.
-
31/01/2022 00:24
Publicado Decisão em 31/01/2022.
-
31/01/2022 00:24
Publicado Decisão em 31/01/2022.
-
31/01/2022 00:24
Publicado Decisão em 31/01/2022.
-
28/01/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
28/01/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
26/01/2022 21:46
Recebidos os autos
-
26/01/2022 21:46
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 21:46
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
26/01/2022 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/01/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2022 14:14
Recebidos os autos
-
18/01/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 14:14
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/01/2022 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/01/2022 10:04
Expedição de Certidão.
-
10/11/2021 16:48
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 10:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/10/2021 20:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2021 14:29
Juntada de Petição de certidão
-
25/05/2021 13:48
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
30/09/2020 21:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2020 21:29
Expedição de Mandado.
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10/09/2020 15:46
Juntada de Certidão
-
20/08/2020 19:34
Juntada de Certidão
-
20/08/2020 09:11
Expedição de Certidão.
-
17/08/2020 16:00
Decorrido prazo de JULIO CESAR ALONSO em 14/08/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 16:00
Decorrido prazo de LUANNA CEZAR MAIA em 14/08/2020 23:59:59.
-
23/07/2020 21:32
Juntada de Petição de certidão
-
23/07/2020 21:19
Juntada de Petição de certidão
-
31/03/2020 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2020 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2020 15:18
Expedição de Certidão.
-
27/01/2020 18:41
Expedição de Certidão.
-
27/01/2020 17:45
Juntada de Certidão
-
17/12/2019 15:59
Expedição de Certidão.
-
17/12/2019 15:59
Juntada de Certidão
-
14/12/2019 12:43
Decorrido prazo de JULIO CESAR ALONSO em 12/12/2019 23:59:59.
-
10/12/2019 16:31
Juntada de Petição de certidão
-
28/11/2019 18:35
Expedição de Certidão.
-
28/11/2019 18:35
Juntada de Certidão
-
21/11/2019 16:36
Juntada de Petição de certidão
-
25/10/2019 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2019 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2019 14:24
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2019 16:29
Recebidos os autos
-
21/08/2019 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2019 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2019 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/08/2019 13:50
Expedição de Certidão.
-
21/08/2019 13:50
Juntada de Certidão
-
24/06/2019 15:34
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2019 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2019 15:35
Juntada de Certidão
-
05/06/2019 17:30
Juntada de Petição de certidão
-
05/06/2019 17:29
Juntada de Petição de certidão
-
08/05/2019 07:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2019 07:41
Expedição de Mandado.
-
08/05/2019 07:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2019 07:41
Expedição de Mandado.
-
22/01/2019 18:20
Juntada de carta
-
17/01/2019 16:53
Juntada de Certidão
-
05/12/2018 10:51
Juntada de Certidão
-
24/07/2018 11:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/07/2018 23:59:59.
-
23/07/2018 14:28
Juntada de Petição de diligência
-
23/07/2018 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2018 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2018 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2018 14:26
Juntada de Petição de diligência
-
23/07/2018 14:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2018 14:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2018 14:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2018 15:26
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2018 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2018 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2018 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2018 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2018 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2018 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2018 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2018 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2018 17:50
Expedição de Mandado.
-
03/07/2018 17:48
Recebidos os autos
-
03/07/2018 17:48
Decisão interlocutória - recebido
-
03/07/2018 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/07/2018 16:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/06/2018 20:47
Recebidos os autos
-
29/06/2018 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2018 20:47
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/06/2018 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
29/06/2018 16:17
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
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29/06/2018 16:17
Juntada de Certidão
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29/06/2018 11:55
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
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29/06/2018 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2018
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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