TJDFT - 0010915-80.2016.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 02:32
Decorrido prazo de ATIVA-ADMINISTRADORA DE CAPITAIS LTDA em 07/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:25
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0010915-80.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ATIVA-ADMINISTRADORA DE CAPITAIS LTDA EXECUTADO: MOURAO COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP, PRISCYLLA MARIAH CANUTO PONTES DA SILVA, VIA COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME, OSVALDO PONTES DE CARVALHO CERTIDÃO Certifico que juntei os resultados das pesquisas de bens via SISBAJUD e RENAJUD, conforme anexos.
Assim, fica o credor intimado a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 28 de julho de 2024 21:30:39.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
28/07/2024 21:35
Juntada de Certidão
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11/06/2024 02:43
Decorrido prazo de VIA COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 02:43
Decorrido prazo de MOURAO COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP em 10/06/2024 23:59.
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06/06/2024 17:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/06/2024 04:33
Decorrido prazo de MOURAO COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 04:33
Decorrido prazo de ATIVA-ADMINISTRADORA DE CAPITAIS LTDA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 04:33
Decorrido prazo de VIA COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME em 03/06/2024 23:59.
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23/05/2024 19:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2024 03:18
Decorrido prazo de VIA COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 10:39
Recebidos os autos
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14/05/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 10:39
Indeferido o pedido de ATIVA-ADMINISTRADORA DE CAPITAIS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-49 (EXEQUENTE)
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09/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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08/05/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/05/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 19:03
Recebidos os autos
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06/05/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 19:03
Embargos de declaração não acolhidos
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29/04/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/04/2024 20:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/04/2024 04:12
Decorrido prazo de VIA COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME em 24/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:11
Decorrido prazo de OSVALDO PONTES DE CARVALHO em 24/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0010915-80.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ATIVA-ADMINISTRADORA DE CAPITAIS LTDA EXECUTADO: MOURAO COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP, PRISCYLLA MARIAH CANUTO PONTES DA SILVA, VIA COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME DECISÃO Trata-se de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica instaurado no ID 181204088, com fulcro nos arts. 133 e 134 do CPC.
Devidamente citado para apresentar resposta, o requerido OSVALDO PONTES DE CARVALHO manifestou-se no ID 187311745, requerendo a improcedência do pedido de desconsideração.
O pedido foi formulado sob o argumento da prática de abuso da personalidade jurídica caracterizado pela confusão patrimonial por parte do executado.
Afirma o exequente que o requerido tem usado diversas empresas, que possuem o mesmo objeto social, como forma de assumir dívidas sem intenção de pagá-las.
O exequente trouxe aos autos prova documental indicando diversas alterações no quadro societário da empresa executada, ressaltando-se que os sócios remanescentes e retirantes são todos da mesma família (esposa, cunhada, filhos e irmão de OSVALDO), conforme se observa dos ID’s 177772925, 177772927, 177772929, 177772930, 177772931, 177772932 e 177772933.
Com efeito, o próprio requerido, que consta como sócio fundador da empresa executada, deixou de ser sócio em certo momento e, por fim, retornou ao quadro societário novamente.
No mais, o exequente juntou aos autos documentação indicando que o requerido abriu nova empresa, COMERCIAL PONTES LTDA., constando o mesmo objeto social da empresa executada (ID 177772934).
Do mesmo modo, foi juntado aos autos documento indicando que foi aberta nova empresa, FRAPA COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA (ID 177776400), também com o mesmo objeto social das anteriores, mas com a inclusão posterior do requerido como sócio, juntamente de sua irmã.
Também consta nos autos que foi aberta, pela irmã do requerido, nova empresa (MOURÃO LOGÍSTICA LTDA EPP) com o mesmo nome fantasia da empresa FRAPA COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA (ID’s 177776400 e 177772942).
Ainda, verifica-se que, por vezes, os endereços das empresas acima mencionadas chegaram a ser coincidentes, como se observa nos ID’s 177772942 e 177776404.
Com efeito, o exequente juntou aos autos decisão constando que o requerido foi condenado por fraude à execução, em razão de o requerido ter transferido imóveis para os seus filhos, com o intuito de frustrar execução fiscal que pendia sobre ele (ID 177779275).
Desse modo, verifico que os argumentos trazidos aos autos pelo credor são capazes de formar convicção bastante à medida excepcional, uma vez que demonstrada a legitimidade do sócio requerido para integrar a lide.
Aplicável, portanto, a responsabilização patrimonial do sócio requerido por dívida da empresa executada, a fim de cumprir os compromissos financeiros firmados com o credor destes autos ante a confusão patrimonial.
Essa é a inteligência do art. 133, §2º, do CPC c/c art. 50 do Código Civil.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado para declarar a desconsideração da personalidade jurídica da executada MOURAO COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP a fim de que sejam alcançados os bens da pessoa física OSVALDO PONTES DE CARVALHO, CPF nº *18.***.*02-15, até o limite do valor atualizado do débito.
Em consequência, inclua-se o sócio no polo passivo da presente ação.
Quanto ao pedido penhora dos imóveis, fica intimado o exequente para que junte aos autos as certidões de matrícula desses bens (atualizadas e legíveis) . 1.
A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.Valor da causa: R$ 177.938,67. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud (R$ 82.198,01, fl. 276). 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrições em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de circulação sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.2.
Se encontrados veículos com restrição, listem-se e certifique-se nos autos, prosseguindo na forma dos itens subseqüentes. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC). 4.1.
Havendo imóvel em endereço diferente da residência da parte devedora, lavre-se o termo de penhora respectivo (art. 845, §1º), expedindo-se na seqüência mandado de avaliação e intimação, inclusive do cônjuge da parte devedora (art. 842 do CPC), se houver na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado. 4.1.1.
Na hipótese de não ser possível a intimação do executado no endereço do imóvel, deve ser intimado da penhora e da avaliação, para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 4.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação do termo de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 4.1.3.
Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 4.1.3.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado; 4.1.3.2. se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça; 4.1.3.3. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados; 4.1.3.4. se ainda não obtida a intimação, expeça-se mandado a ser cumprido por oficial de justiça, ou carta precatória, conforme o caso; 4.1.3.5. se esgotados os endereços do cônjuge, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 4.1.4.
Independentemente da intimação do executado ou de seu cônjuge, realizada a avaliação do imóvel penhorado, registre-se a penhora imediatamente no sistema eRIDF, cadastrando-se o mandado respectivo. 4.1.5.
Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 4.1.1), certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge, retornem os autos conclusos para decisão. 4.1.6.
Se decorrer o prazo de impugnação para o executado, haja ou não a apresentação da impugnação, mas se ainda não houve a intimação do cônjuge, aguarde-se a intimação do cônjuge, na forma descrita nos itens 4.1.3 e seguintes, retornando após os autos conclusos. 5.
Caso infrutíferas as diligências supra, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção ao depósito público, de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art. 831 do CPC), a ser cumprido no endereço da parte devedora, se houver, devendo o oficial de justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado (art. 836, §1º, do CPC), nomeando o executado ou representante legal como depositário provisório de tais bens (§2º).
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 6.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 6.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Dessa forma, durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicação de bens. 6.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 6.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
18/04/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 16:32
Recebidos os autos
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18/04/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 16:32
Deferido em parte o pedido de ATIVA-ADMINISTRADORA DE CAPITAIS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-49 (EXEQUENTE)
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09/04/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/04/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:31
Publicado Despacho em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0010915-80.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ATIVA-ADMINISTRADORA DE CAPITAIS LTDA EXECUTADO: MOURAO COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP, PRISCYLLA MARIAH CANUTO PONTES DA SILVA, VIA COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME DESPACHO 1.
Ficam intimadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir relativamente ao acerca da contestação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica ID 187311745, no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 2.
Após, retornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
28/03/2024 05:45
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 16:12
Recebidos os autos
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26/03/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/03/2024 15:25
Juntada de Petição de réplica
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04/03/2024 07:43
Publicado Despacho em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0010915-80.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ATIVA-ADMINISTRADORA DE CAPITAIS LTDA EXECUTADO: MOURAO COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP, PRISCYLLA MARIAH CANUTO PONTES DA SILVA, VIA COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME DESPACHO Concedo à parte exequente o prazo de 15 dias para se manifestar em réplica acerca da contestação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica ID 187311745.
Ao CJU: 1.
Vindo aos autos a réplica, ou após o transcurso do prazo, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 2.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
28/02/2024 20:27
Recebidos os autos
-
28/02/2024 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 03:26
Decorrido prazo de OSVALDO PONTES DE CARVALHO em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/02/2024 19:29
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2024 03:31
Decorrido prazo de ATIVA-ADMINISTRADORA DE CAPITAIS LTDA em 06/02/2024 23:59.
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28/01/2024 07:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2024 17:55
Expedição de Mandado.
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12/01/2024 08:37
Juntada de Certidão
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12/01/2024 07:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/12/2023 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2023 13:19
Juntada de Certidão
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14/12/2023 02:33
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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13/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 17:46
Recebidos os autos
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11/12/2023 17:46
Deferido em parte o pedido de ATIVA-ADMINISTRADORA DE CAPITAIS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-49 (EXEQUENTE)
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30/11/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/11/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 02:35
Publicado Despacho em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 20:22
Recebidos os autos
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17/11/2023 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/11/2023 20:33
Processo Desarquivado
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09/11/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 10:30
Arquivado Provisoramente
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30/10/2023 18:42
Recebidos os autos
-
30/10/2023 18:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/10/2023 09:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/10/2023 09:58
Processo Desarquivado
-
23/08/2023 16:53
Arquivado Provisoramente
-
23/08/2023 04:18
Processo Desarquivado
-
22/08/2023 11:28
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
01/09/2021 16:34
Arquivado Provisoramente
-
01/09/2021 16:33
Expedição de Certidão.
-
04/05/2021 07:57
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/07/2020 02:49
Decorrido prazo de ATIVA-ADMINISTRADORA DE CAPITAIS LTDA em 21/07/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 02:31
Publicado Certidão em 14/07/2020.
-
13/07/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2020 11:38
Expedição de Certidão.
-
03/07/2020 16:32
Expedição de Certidão.
-
04/06/2020 14:21
Recebidos os autos
-
04/06/2020 14:21
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
01/06/2020 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/06/2020 18:42
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2020 14:19
Decorrido prazo de ATIVA-ADMINISTRADORA DE CAPITAIS LTDA em 28/05/2020 23:59:59.
-
21/05/2020 02:17
Publicado Certidão em 21/05/2020.
-
20/05/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2020 16:07
Juntada de Certidão
-
17/02/2020 13:19
Juntada de Certidão
-
07/02/2020 19:02
Expedição de Certidão.
-
12/10/2019 04:53
Decorrido prazo de PRISCYLLA MARIAH CANUTO PONTES DA SILVA em 11/10/2019 23:59:59.
-
27/08/2019 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2019 13:12
Expedição de Certidão.
-
27/08/2019 13:12
Juntada de Certidão
-
08/05/2019 14:08
Juntada de Certidão
-
04/05/2019 05:16
Decorrido prazo de ATIVA-ADMINISTRADORA DE CAPITAIS LTDA em 03/05/2019 23:59:59.
-
04/05/2019 05:16
Decorrido prazo de MOURAO COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP em 03/05/2019 23:59:59.
-
04/05/2019 05:16
Decorrido prazo de VIA COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME em 03/05/2019 23:59:59.
-
27/04/2019 12:49
Juntada de Petição de manifestação
-
16/04/2019 10:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/04/2019 02:28
Publicado Certidão em 08/04/2019.
-
05/04/2019 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2019 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2019 19:07
Juntada de Certidão
-
19/03/2019 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2019
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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