TJDFT - 0701836-04.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 11:58
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 11:57
Transitado em Julgado em 12/08/2024
-
11/08/2024 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 09/08/2024 23:59.
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01/07/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:16
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0701836-04.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ERINE BRITO SPINDOLA Polo passivo: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento submetida ao procedimento ordinário com pedido de tutela de urgência ajuizada por ERINE BRITO SPINDOLA em desfavor do INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, em que a parte autora se manifesta pela desistência do feito, nos termos da petição de ID 197245638.
Em razão do contexto em que levou a parte autora a desistir da demanda, deixo de fixar os honorários de sucumbência.
Assim, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do feito e, portanto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem honorários.
Transitada em julgado esta sentença, feitas as comunicações de estilo, sem novos requerimentos dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2024 19:05:05.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
19/06/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 21:16
Recebidos os autos
-
18/06/2024 21:16
Extinto o processo por desistência
-
17/06/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/06/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 13:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/05/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:43
Recebidos os autos
-
22/05/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/05/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 03:29
Decorrido prazo de ERINE BRITO SPINDOLA em 15/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:40
Publicado Despacho em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 17:48
Recebidos os autos
-
03/05/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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03/05/2024 16:01
Juntada de Petição de réplica
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03/05/2024 03:05
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0701836-04.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ERINE BRITO SPINDOLA Requerido: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO, TEMPESTIVAMENTE apresentada.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 14:56:35.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
30/04/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 17:02
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 15:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/03/2024 09:41
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone Cartório: 61 3103-4331 Telefone Gabinete: 61 3103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701836-04.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ERINE BRITO SPINDOLA Polo passivo: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL (CPF: 08.***.***/0001-52); Nome: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SCS Quadra 4, 5 andar, Bloco A, Ed.
Luiz Carlos Botelho, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70304-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada contra o INAS, em que a autora postura tutela de urgência para obrigar ao Instituto Réu, INAS – Saúde/DF, a custear o tratamento adequado que o caso requer, expressamente o tratamento cirúrgico recomendado na assistência médica dos Drs.
Marcelo Brasileiro Vaz – CRM.DF 25955 e Audrien Furlan de Lucca – CRM.DF 25.467, sem prejuízo dos demais tratamento ambulatorial e internação, que o caso precisar. É a síntese do necessário.
DECIDO. É o caso de indeferimento da tutela de urgência, pois não vislumbro a probabilidade do direito postulado pela autora.
Com efeito, após descobrir a doença, a autora fez adesão ao INAS em 18.01.2024 e, mesmo avisada que teria que esperar a carência de seis meses, postula tutela antecipada genérica para obrigar o réu a custear o tratamento cirúrgico recomendado pelo médico e demais tratamentos ambulatoriais e internação que o caso requer.
Os prazos de carência para adesão em novos planos de saúde são legais e atendem a regulamentação da ANS.
Logo, a autora sabia, ao fazer a adesão, que teria que obedecer aos prazos de 24 horas atendimento de urgência e emergência, 60 dias para consultas, 90 dias para exames complementares e 180 dias para os demais casos.
Desta forma, foi perfeitamente correto o indeferimento do réu ao pleito administrativo da autora.
Em face ao exposto, INDEFIRO pedido de tutela de urgência. 2.
Cite-se o requerido para apresentar contestação, oportunidade em que deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir.
Com a defesa, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial.
Após, venham os autos conclusos para julgamento antecipado de mérito ou decisão de organização/saneamento do processo. 3.
DEFIRO pedido de gratuidade de justiça.
Anote-se.
Int.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 19:29:18.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juíza de Direito Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 188348817 Petição Inicial Petição Inicial 24022920431658200000172348165 188348818 01 - PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 24022920431735800000172348166 188348819 02 - RG Documento de Identificação 24022920431771200000172348167 188348820 03- RESIDÊNCIA Comprovante de Residência 24022920431811300000172348168 188348821 04 - COMPROVANTE DE ALUGUEL Comprovante 24022920431846800000172348169 188348822 05 - COMPROVANTE PENSÃO APOS Comprovante 24022920431890800000172348170 188348824 07 - ATENDIMENTO HDB-SUS Documento de Comprovação 24022920431926800000172348172 188348826 08 - ADESÃO GDF SAÚDE Anexos da petição inicial 24022920431963900000172348174 188348827 09 - INDICATIVO DE CARÊNCIA Anexos da petição inicial 24022920432000100000172348175 188348828 11 - EXAME DE SANGUE Laudo 24022920432039800000172348176 188348829 12 - TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA Laudo 24022920432077200000172348177 188348830 13 - ORÇAMENTO CIRURGIÃO PLÁSTICO Documento de Comprovação 24022920432111000000172348178 188348833 14 - MARCAÇÃO CIRURGIA DR MARCELO BRASILEIRO VAZ - SÍRIO LIBANÊS Documento de Comprovação 24022920432149300000172348181 188348835 15 - MARCAÇÃO DE CIRURGIA CIRURGIÃO PLÁSTICO Documento de Comprovação 24022920432190200000172348183 188348836 16 - HONORÁRIOS EQUIPE MÉDICA Comprovante 24022920432259100000172348184 188350963 Despacho Despacho 24022921575417300000172350303 -
04/03/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 19:37
Recebidos os autos
-
01/03/2024 19:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/03/2024 10:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
29/02/2024 21:57
Recebidos os autos
-
29/02/2024 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
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29/02/2024 21:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
29/02/2024 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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