TJDFT - 0738056-57.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 03:46
Decorrido prazo de GENIR TOMASI em 01/09/2025 23:59.
-
30/08/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
05/08/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 17:51
Recebidos os autos
-
05/08/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 17:51
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
04/08/2025 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/07/2025 03:25
Decorrido prazo de GENIR TOMASI em 03/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738056-57.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: GENIR TOMASI DECISÃO Tendo em vista que o perito não cumpriu integralmente o despacho ID 233924690, pois deixou de juntar ao processo o Regulamento de Honorários para Avaliações e Perícias de Engenharia do IBAPE e não justificou os valores atribuídos aos itens "a" ao "o" constantes na proposta de honorários ID 231366970, bem como permanece cobrando em duplicidade pela elaboração do laudo (itens "l" e "m"), acolho a impugnação feita pela parte exequente na petição ID 233300285 e desconstituo o perito.
Nomeio como perito do Juízo o Corretor de Imóveis Flávio Pereira Côrtes, telefone (61) 98122-5110, e-mail [email protected], o qual possui cadastro ativo junto à corregedoria deste Tribunal.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, contados do depósito do valor dos honorários ou da primeira parcela, caso haja parcelamento.
Ficam se as partes intimadas acerca desta decisão, podendo, se o caso, arguir o impedimento/suspeição do perito, no prazo comum de 15 dias.
Ao CJU: 1.
Descadastre-se o perito Franklim Renato. 2.
Escoado o prazo ora concedido às partes, intime-se o novo perito para informar se aceita o encargo e, em caso positivo, declinar sua proposta de honorários. 2.
Vindo aos autos a proposta, intime-se as partes para dizer a respeito no prazo comum de 5 dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
23/06/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 16:07
Recebidos os autos
-
17/06/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/06/2025 23:24
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 03:08
Decorrido prazo de GENIR TOMASI em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/06/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738056-57.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: GENIR TOMASI DECISÃO Tendo em vista que o perito não cumpriu integralmente o despacho ID 233924690, pois deixou de juntar ao processo o Regulamento de Honorários para Avaliações e Perícias de Engenharia do IBAPE e não justificou os valores atribuídos aos itens "a" ao "o" constantes na proposta de honorários ID 231366970, bem como permanece cobrando em duplicidade pela elaboração do laudo (itens "l" e "m"), acolho a impugnação feita pela parte exequente na petição ID 233300285 e desconstituo o perito.
Nomeio como perito do Juízo o Corretor de Imóveis Flávio Pereira Côrtes, telefone (61) 98122-5110, e-mail [email protected], o qual possui cadastro ativo junto à corregedoria deste Tribunal.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, contados do depósito do valor dos honorários ou da primeira parcela, caso haja parcelamento.
Ficam se as partes intimadas acerca desta decisão, podendo, se o caso, arguir o impedimento/suspeição do perito, no prazo comum de 15 dias.
Ao CJU: 1.
Descadastre-se o perito Franklim Renato. 2.
Escoado o prazo ora concedido às partes, intime-se o novo perito para informar se aceita o encargo e, em caso positivo, declinar sua proposta de honorários. 2.
Vindo aos autos a proposta, intime-se as partes para dizer a respeito no prazo comum de 5 dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
09/05/2025 07:31
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 15:11
Recebidos os autos
-
08/05/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 15:10
Outras decisões
-
05/05/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/05/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 03:24
Decorrido prazo de GENIR TOMASI em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 18:01
Recebidos os autos
-
30/04/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/04/2025 19:42
Juntada de Petição de impugnação
-
22/04/2025 02:28
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
11/04/2025 19:53
Recebidos os autos
-
11/04/2025 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/04/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 02:37
Decorrido prazo de GENIR TOMASI em 11/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ALYSSON LUCIO CAVALCANTE SOUZA em 20/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 17:21
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
15/02/2025 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
06/02/2025 17:44
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 17:44
Outras decisões
-
30/01/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/01/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:08
Decorrido prazo de GENIR TOMASI em 22/01/2025 23:59.
-
20/01/2025 06:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 06:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 16:53
Recebidos os autos
-
17/01/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/01/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:23
Publicado Despacho em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738056-57.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: GENIR TOMASI DESPACHO Com razão a parte executada, pois conforme decidido no item 6 da decisão ID 130399749, a avaliação do imóvel se dará por meio de perícia judicial.
Não obstante, antes de prosseguir com a intimação do perito, e com o intuito de assegurar a efetividade da penhora perante terceiros, evitando a prática de atos inúteis à satisfação da dívida, concedo à parte exequente o derradeiro prazo de 10 dias para comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel, sob pena de desconstituição, tendo em vista que a providência foi determinada em 13/01/2022 (ID 112775482), portanto há quase 3 anos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
11/12/2024 13:27
Recebidos os autos
-
11/12/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/12/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:34
Decorrido prazo de GENIR TOMASI em 13/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
15/10/2024 16:35
Recebidos os autos
-
15/10/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/10/2024 17:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/10/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 22:52
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JUSCILEIA OLIVEIRA TOMASI em 02/09/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738056-57.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: GENIR TOMASI DECISÃO É certo que o art. 139, IV, do CPC autoriza a adoção medidas executivas atípicas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial.
Essas medidas, no entanto, que têm o propósito de estimular o adimplemento da obrigação, podem ser prescritas tanto para as obrigações de fazer como para as de pagar.
A determinação de suspensão do passaporte e da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da parte executada não se relaciona com o propósito de alcançar o crédito almejado, mas representa tão somente medida punitiva que restringe o direito do devedor de ir e vir.
Além disso, essas medidas não se mostram proporcionais e razoáveis, porquanto são voltadas à pessoa do devedor e não ao seu patrimônio.
De outra parte, o bloqueio de eventuais cartões de crédito do executado e o impedimento de expedição de novos cartões interfere na relação do executado com terceiros, que são instituições financeiras que por si já possuem sistema de risco de crédito, não se mostrando salutar a ingerência do Estado no livre mercado, neste caso.
Ademais, se for a hipótese de insolvência do executado, com a perda de administração de seu patrimônio, deve a parte buscar seu pleito de execução concursal no Juízo competente, não se prestando este Juízo singular à promoção de medidas que são típicas da execução concursal.
Indefiro o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e do Passaporte do requerido.
Também indefiro o pleito de bloqueio de cartões de crédito e impedimento da expedição de novos cartões.
Ao CJU: 1.
Diante do esgotamento dos endereços para a intimação de Juscileia Oliveira, cônjuge da parte executada, conforme a certidão ID 198174469 e o aviso de recebimento ID 201730796, intime-se por edital, com prazo dilatório de 20 dias, para ciência da penhora do imóvel deferida nos termos da decisão ID 107268065 e do laudo de avaliação ID 125090287, consoante a determinação contida no despacho ID 195203246.
Brasília/DF, Sexta-feira, 05 de Julho de 2024.
Documento Assinado Digitalmente Shara Pereira de Pontes Maia Juíza de Direito Substituta -
10/07/2024 15:12
Expedição de Edital.
-
05/07/2024 19:27
Recebidos os autos
-
05/07/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 19:27
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
03/07/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/07/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 07:40
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 04:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/05/2024 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 19:44
Recebidos os autos
-
30/04/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/04/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 06:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 06:21
Juntada de Certidão
-
20/04/2024 03:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/03/2024 04:26
Decorrido prazo de GENIR TOMASI em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 20:27
Recebidos os autos
-
08/03/2024 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/03/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:43
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738056-57.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: GENIR TOMASI DESPACHO Concedo à parte executada o prazo de 5 dias para informar o paradeiro de Juscileia Oliveira, a fim de dar-lhe ciência da penhora sobre o imóvel penhorado nos termos da decisão ID 107268065.
Quanto a eventual aplicação de multa como requer a parte exequente, a boa fé é presumida e, portanto, somente será cabível na hipótese de configurar-se a prática de litigância de má-fé, não sendo aplicável ao caso o disposto no art. 774 do CPC.
Quanto a eventual intimação por edital, somente será possível caso o mandado ID 180443582 retorne sem cumprimento e após a manifestação da parte executada requerida pela própria exequente.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
28/02/2024 20:28
Recebidos os autos
-
28/02/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/02/2024 11:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/02/2024 00:06
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
24/12/2023 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/12/2023 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 21:35
Juntada de Certidão
-
21/10/2023 20:58
Recebidos os autos
-
21/10/2023 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 03:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/10/2023 10:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/10/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 14:00
Recebidos os autos
-
26/09/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 14:00
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERENTE)
-
19/09/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/09/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 08:35
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 15:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/03/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 14:28
Expedição de Carta.
-
23/02/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 14:35
Recebidos os autos
-
16/02/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 14:35
Outras decisões
-
15/02/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/02/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 17:01
Recebidos os autos
-
13/12/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 17:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/12/2022 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/12/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 10:17
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 18:53
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 20:19
Expedição de Carta.
-
29/09/2022 00:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/09/2022 23:59:59.
-
26/09/2022 18:55
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 10:58
Recebidos os autos
-
21/09/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 10:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/09/2022 09:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/09/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/09/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
10/09/2022 07:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/08/2022 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 18:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/07/2022 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 02:21
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
07/07/2022 13:04
Recebidos os autos
-
07/07/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 13:04
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
07/07/2022 09:42
Juntada de Petição de laudo
-
02/07/2022 00:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/07/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 00:16
Decorrido prazo de GENIR TOMASI em 30/06/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 22:10
Juntada de Petição de impugnação
-
30/06/2022 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/06/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 00:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/06/2022 23:59:59.
-
13/06/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 07:16
Publicado Despacho em 08/06/2022.
-
07/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
03/06/2022 12:54
Recebidos os autos
-
03/06/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 00:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/05/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 23:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/05/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 17:48
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/05/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 08:20
Recebidos os autos
-
08/04/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 08:20
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/04/2022 02:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/04/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/04/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 13:19
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 08/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 12:43
Recebidos os autos
-
04/03/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 12:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/02/2022 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/02/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 12:23
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 10/02/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 00:24
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 27/01/2022 23:59:59.
-
20/01/2022 10:51
Recebidos os autos
-
20/01/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 10:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/01/2022 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/01/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 19:37
Expedição de Carta.
-
13/01/2022 22:21
Recebidos os autos
-
13/01/2022 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/01/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 13:23
Expedição de Termo.
-
15/12/2021 00:23
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 14/12/2021 23:59:59.
-
26/11/2021 01:12
Recebidos os autos
-
25/11/2021 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/11/2021 16:43
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 10:54
Recebidos os autos
-
22/11/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/11/2021 13:15
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 14:54
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 00:30
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 10/11/2021 23:59:59.
-
06/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 05/11/2021.
-
04/11/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
28/10/2021 18:16
Recebidos os autos
-
28/10/2021 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 18:16
Decisão interlocutória - recebido
-
28/10/2021 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/10/2021 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702671-32.2023.8.07.0016
Francisca Elizabete Reis Lima
Maria de Fatima Reis Lima Silva
Advogado: Karolline Batista de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2023 16:26
Processo nº 0700298-98.2022.8.07.0004
Icaro Fillipe de Jesus Silva
Birine Severino da Silva
Advogado: Naedya da Silva Azevedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/01/2022 23:35
Processo nº 0705963-41.2021.8.07.0001
Ac Coelho Materiais para Construcao LTDA
Eva Evelyn Vasconcelos Carvalho
Advogado: Alfredo Ribeiro da Cunha Lobo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2021 11:36
Processo nº 0707270-50.2023.8.07.0004
Maiza Costa Lopes
Terezinha Lopes de Oliveira
Advogado: Matheus Oliveira de Azevedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2023 14:12
Processo nº 0701836-04.2024.8.07.0018
Erine Brito Spindola
Instituto de Assistencia a Saude dos Ser...
Advogado: Viviane de Oliveira Barros Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/02/2024 21:05