TJDFT - 0711156-91.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Gama
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 15:01
Recebidos os autos
-
23/07/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 16:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
08/07/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
09/06/2025 19:37
Recebidos os autos
-
09/06/2025 19:37
Indeferido o pedido de NILVA MARIA GUIMARAES DA SILVA - CPF: *27.***.*77-72 (INVENTARIANTE)
-
27/05/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
27/05/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
25/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
21/04/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
20/03/2025 17:44
Recebidos os autos
-
20/03/2025 17:44
Outras decisões
-
28/02/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
28/02/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
14/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
10/02/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:33
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
27/01/2025 17:19
Recebidos os autos
-
27/01/2025 17:19
Outras decisões
-
21/01/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
16/01/2025 23:36
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0711156-91.2022.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: NILVA MARIA GUIMARAES DA SILVA, ARLYSON DA SILVA VIANA, VITOR LEVI DA SILVA VIANA, KELLY LOLYANNE GOMES SILVA, NILSON VITOR GUIMARAES DA SILVA, ADRIANA HELENA VITOR DA SILVA, ALIGA APARECIDA DA SILVA DE SOUZA INVENTARIADO(A): LEVI VITOR DA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Cuida-se de ação de ARROLAMENTO COMUM proposta por NILVA MARIA GUIMARAES DA SILVA e outros em razão do falecimento de LEVI VITOR DA SILVA.
Registra-se que não será homologada partilha enquanto pendentes débitos tributários sobre os bens arrolados, como, por exemplo, dívidas de IPTU e IPVA (art. 192 CTN c/c art. 664, § 5º, CPC).
No mais, diante do pedido formulado pela inventariante ID 221038065, intimem-se os demais herdeiros para ciência e manifestação acerca da proposta de alienação do veículo do espólio, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, deverá a inventariante apresentar a certidão negativa de débitos tributários do município de Vespasiano/MG.
Sem prejuízo, dê-se vista dos autos à Fazenda Pública, a fim de averiguar a regularidade fiscal do espólio no DF.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, datado e assinado eletronicamente. (Art. 1º, inciso III, "b" , da Lei 11.419/2006) Teeeeeeeest Teeeeeeeest -
18/12/2024 18:29
Recebidos os autos
-
18/12/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
09/12/2024 15:34
Juntada de Petição de comprovante
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03/12/2024 02:47
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
26/11/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 10:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/11/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 13:29
Recebidos os autos
-
12/11/2024 13:29
Deferido o pedido de NILVA MARIA GUIMARAES DA SILVA - CPF: *27.***.*77-72 (INVENTARIANTE).
-
09/11/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
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07/11/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:25
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 08:30
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de NILVA MARIA GUIMARAES DA SILVA em 28/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0711156-91.2022.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: NILVA MARIA GUIMARAES DA SILVA, ARLYSON DA SILVA VIANA, VITOR LEVI DA SILVA VIANA, KELLY LOLYANNE GOMES SILVA, NILSON VITOR GUIMARAES DA SILVA, ADRIANA HELENA VITOR DA SILVA, ALIGA APARECIDA DA SILVA DE SOUZA INVENTARIADO(A): LEVI VITOR DA SILVA D E S P A C H O Vistos, etc.
Cuida-se de ação de ARROLAMENTO COMUM proposta por NILVA MARIA GUIMARAES DA SILVA e outros em razão do falecimento de LEVI VITOR DA SILVA.
Compulsando os autos, verifico que a inventariante cumpriu parcialmente a decisão precedente id. 205917705.
Diante disso, intime-se a inventariante para apresentar as certidões negativas de débitos tributários (distrital e municipal - Vespasiano/MG), no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, deverá diligenciar perante a Polícia Civil do DF, trazendo aos autos documento que conste o valor da dívida deixada pelo inventariado e a forma de pagamento (boleto, guia de arrecadação, dentre outros - id. 136916775). À secretaria do juízo para juntada do saldo da conta judicial vinculada aos presentes autos.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, Terça-feira, 17 de Setembro de 2024, às 15:38:25.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, inciso III, "b" , da Lei 11.419/2006) Teeeeeeeest Teeeeeeeest -
03/10/2024 11:43
Juntada de Certidão
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19/09/2024 15:22
Recebidos os autos
-
19/09/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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02/09/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 15:39
Juntada de Certidão
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12/08/2024 15:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/07/2024 22:10
Recebidos os autos
-
30/07/2024 22:10
Deferido o pedido de NILVA MARIA GUIMARAES DA SILVA - CPF: *27.***.*77-72 (INVENTARIANTE).
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de NILVA MARIA GUIMARAES DA SILVA em 26/07/2024 23:59.
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19/07/2024 03:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/07/2024 22:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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15/07/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 06:53
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 21:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 13:17
Recebidos os autos
-
04/07/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
26/06/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 13:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/05/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 23:37
Recebidos os autos
-
30/04/2024 23:37
Deferido em parte o pedido de NILVA MARIA GUIMARAES DA SILVA - CPF: *27.***.*77-72 (INVENTARIANTE)
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29/04/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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22/04/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:36
Publicado Despacho em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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25/03/2024 20:51
Recebidos os autos
-
25/03/2024 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
22/03/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 02:59
Publicado Despacho em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0711156-91.2022.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: NILVA MARIA GUIMARAES DA SILVA, ARLYSON DA SILVA VIANA, VITOR LEVI DA SILVA VIANA, KELLY LOLYANNE GOMES SILVA, NILSON VITOR GUIMARAES DA SILVA, ADRIANA HELENA VITOR DA SILVA, ALIGA APARECIDA DA SILVA DE SOUZA INVENTARIADO(A): LEVI VITOR DA SILVA D E S P A C H O Vistos, etc.
Cuida-se de ação de ARROLAMENTO COMUM proposta por NILVA MARIA GUIMARAES DA SILVA e outros em razão do falecimento de LEVI VITOR DA SILVA.
Nos termos da decisão id. 139251987, foi autorizada a alienação do veículo Honda Civic Sedan LXR, Placa OEP 7C75, por valor não inferior a R$ 69.065,00, para pagamento da dívida no valor de R$ 17.435,86, perante o erário, recebidos indevidamente pelo falecido (id. 136916775), bem como dos débitos incidentes sobre o aludido veículo que perfazem a quantia de R$ 6.498,37 (id. 173213192).
Determinada a pesquisa via sistema SISBAJUD, a resposta retornou infrutífera (id. 138161326).
No entanto, a inventariante informou a existência do valor de R$ 36.495,98, perante o Banco de Brasília-BRB, de titularidade do falecido (id. 144968669).
Assim, em cumprimento à determinação deste juízo, aquela instituição bancária promoveu a transferência do valor de R$ 39.138,23 para uma conta judicial vinculada ao presente inventário, conforme resposta de ofício (id. 183502380).
Diante do exposto, e considerando que a venda antecipada de bens no curso do inventário é medida excepcional, verifico que os valores depositados em conta judicial se mostram suficientes para os pagamentos descritos acima, caso não existam outras dívidas em nome do espólio.
No mais, cumpre registrar que não será homologada partilha enquanto pendentes débitos tributários sobre os bens arrolados, como, por exemplo, dívidas de IPTU, IPVA (art. 192 CTN c/c art. 664, § 5º, CPC).
Em relação ao imposto sobre a transmissão causa mortis e doação (ITCMD), insta salientar que o colendo STJ, por sua primeira seção, quando da análise sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1074), no REsp. nº 1896526/DF (2020/0118931-6), estabeleceu que “no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN”.
No meu modesto entendimento, pela interpretação teleológica de referidos dispositivos em conjunto com a regra do art. 662 c/c art. 664, § 4º, todos do CPC, esse posicionamento se aplica também aos casos de arrolamento comum, considerando a alusão equivocada (no apontado parágrafo quarto) ao art. 672 em vez de art. 662.
Aliás, não se pode dar tratamento desfavorável pelo simples fato de haver litígio parcial ou herdeiro incapaz.
Entretanto, salienta-se que a opção pelo não pagamento do ITCMD, mesmo havendo homologação da partilha e encerramento do processo de inventário, inviabiliza o registro do formal de partilha e/ou carta de adjudicação no cartório de registro de imóveis.
Logo, essa opção se revela como simples adiamento, ou seja, não dispensa o pagamento do apontado tributo, o que somente pode ser obtido pelo correspondente ato declaratório de isenção emitido pela SEF/GDF ou órgão competente em cada Estado da Federação (a apreciação de eventual pretensão nesse sentido é da autoridade administrativa, nos termos do art. 179 do CTN).
Sendo assim, intime-se a inventariante para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cientificada da obrigatoriedade de quitação dos primeiros tributos, devendo apresentar as respectivas certidões negativas, inclusive do município de Vespasiano/MG e do estado de Minas Gerais, além da recomendação do pagamento também do ITCMD.
Outrossim, desde já, ficam advertidos os interessados de que a homologação da partilha sem o recolhimento do ITCMD ensejará juros e correção monetária, uma vez que o ente fiscal realizará o lançamento após ciência da sentença.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, Sexta-feira, 23 de Fevereiro de 2024, às 12:35:28.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, inciso III, "b" , da Lei 11.419/2006) Teeeeeeeest Teeeeeeeest -
24/02/2024 19:57
Recebidos os autos
-
24/02/2024 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
21/02/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 07:10
Recebidos os autos
-
21/02/2024 07:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
19/02/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 06:00
Decorrido prazo de NILVA MARIA GUIMARAES DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:00
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
16/01/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 23:24
Expedição de Ofício.
-
29/12/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
-
19/12/2023 18:52
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
06/12/2023 21:56
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:56
Decorrido prazo de KELLY LOLYANNE GOMES SILVA em 05/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 10:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/11/2023 02:41
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
13/11/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
06/11/2023 22:41
Recebidos os autos
-
06/11/2023 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
25/10/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 14:55
Expedição de Ofício.
-
07/10/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 01:18
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
31/08/2023 21:13
Recebidos os autos
-
31/08/2023 21:13
Outras decisões
-
15/08/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
15/08/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2023 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/08/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 22:59
Recebidos os autos
-
25/07/2023 22:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
17/07/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
15/07/2023 01:14
Decorrido prazo de NILVA MARIA GUIMARAES DA SILVA em 14/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:35
Publicado Despacho em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
15/06/2023 00:56
Recebidos os autos
-
15/06/2023 00:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
26/05/2023 01:08
Decorrido prazo de NILVA MARIA GUIMARAES DA SILVA em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 01:08
Decorrido prazo de NILSON VITOR GUIMARAES DA SILVA em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 01:08
Decorrido prazo de KELLY LOLYANNE GOMES SILVA em 25/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:55
Publicado Despacho em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 01:01
Recebidos os autos
-
28/04/2023 01:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
13/04/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:40
Publicado Despacho em 21/03/2023.
-
21/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
15/03/2023 03:14
Decorrido prazo de KELLY LOLYANNE GOMES SILVA em 14/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 00:12
Recebidos os autos
-
11/03/2023 00:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
07/03/2023 08:02
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 02:37
Publicado Despacho em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
16/02/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 18:25
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
11/02/2023 23:06
Recebidos os autos
-
11/02/2023 23:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 06:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
25/01/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2023 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2022 21:43
Recebidos os autos
-
19/12/2022 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
12/12/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:06
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
24/11/2022 22:58
Recebidos os autos
-
24/11/2022 22:58
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
22/11/2022 20:29
Classe Processual alterada de ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
21/11/2022 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
21/11/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2022 11:57
Recebidos os autos
-
20/11/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
16/11/2022 10:08
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
17/10/2022 00:54
Publicado Certidão em 17/10/2022.
-
15/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
14/10/2022 00:10
Publicado Decisão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 10:33
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
11/10/2022 21:54
Expedição de Alvará.
-
07/10/2022 19:37
Recebidos os autos
-
07/10/2022 19:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/10/2022 18:47
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
07/10/2022 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
02/10/2022 23:09
Recebidos os autos
-
02/10/2022 23:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2022 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
29/09/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 06:30
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2022.
-
20/09/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
16/09/2022 17:09
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 00:14
Recebidos os autos
-
16/09/2022 00:14
Determinada a emenda à inicial
-
15/09/2022 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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