TJDFT - 0723265-55.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 15:21
Baixa Definitiva
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10/12/2024 15:18
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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10/12/2024 02:16
Decorrido prazo de KLYSSIA CAMARA TEIXEIRA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:16
Decorrido prazo de T4F ENTRETENIMENTO S.A. em 09/12/2024 23:59.
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15/11/2024 02:16
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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15/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 14:30
Recebidos os autos
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11/11/2024 14:48
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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08/11/2024 20:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/10/2024 14:11
Juntada de intimação de pauta
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21/10/2024 12:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/10/2024 14:38
Recebidos os autos
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11/10/2024 00:20
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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04/10/2024 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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04/10/2024 12:21
Desentranhado o documento
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04/10/2024 02:15
Decorrido prazo de KLYSSIA CAMARA TEIXEIRA em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 01:40
Juntada de entregue (ecarta)
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16/09/2024 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2024 10:10
Juntada de Certidão
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16/09/2024 10:07
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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16/09/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/09/2024 02:20
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO DE SHOW INTERNACIONAL NO DIA DO EVENTO – NEGLIGÊNCIA NA ORGANIZAÇÃO – FORTUITO INTERNO - DEVOLUÇÃO INTEGRAL DA QUANTIA PAGA CABÍVEL – DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Cuida-se de recurso inominado interposto pela ré, contra sentença de parcial procedência do pedido, em que condenada a ré a pagar à autora os valores de R$ 2.490,00 e R$ 178,00 e a ressarci-la o montante despendido com passagens, hospedagem e transfer (R$ 2.578,80, R$ 820,10 e R$ 264,00), em razão do show cancelado da cantora Taylor Swift.
Em suas razões recursais (ID 62305752), suscita preliminar de ausência de interesse de agir quanto à devolução do valor dos ingressos sob o argumento de que já realizou a restituição.
No mérito, aduz que o cancelamento do show decorreu de caso fortuito, qual seja, a onde de calor extremo no dia do evento, assim como a previsão de temporal com raios.
Aduz comprovada a inexistência de falha na prestação do serviço, tendo adotado todas a medidas necessárias para remediar o calor extremo, como pontos de hidratação, brigadistas, seguranças e serviço médico.
Repisa a devolução dos R$ 850,00 do ingresso para a carteira digital da autora e a ausência de responsabilidade da empresa acerca das despesas extras relativas à transporte, hospedagem e alimentação.
Pede a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos. 2.
Conforme o art. 20 do CDC, “o fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: a reexecução dos serviços; a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.” 3.
Trata-se o caso de pretensão de restituição de preço pago por ingressos dos shows cancelados da cantora Taylor Swift no Rio de Janeiro, no valor de R$ 2.668,00, passagens aéreas para assistir ao show (R$ 2.578,800), hospedagem (R$ 820,10) e transporte para o local, além de danos morais.
Aduz a autora que o evento foi cancelado devido à negligência da ré em adotas as medidas necessárias para realizar o evento. 4.
Inicialmente, impende destacar que a preliminar de falta de interesse de agir quanto à devolução do valor de R$ 850,00, em verdade, cuida-se de matéria atinente ao mérito e com ele será examinada. 5.
Depreende-se dos autos (IDs 62305710, 62305711, 62305712, 62305712, 62305713, 62305731), que a autora adquiriu 1 ingresso no valor de R$ 1.028,00 para o show da cantora Taylor Swift, que aconteceria em São Paulo, em 18/07/2020, porém, em 17/04/2020, foi informada do adiamento do show para data a ser definida.
Em 26/02/2021, a ré informou o cancelamento do show e devolveu apenas R$ 850,00 para a carteira virtual da autora no site da empresa Time for Fun.
Em 06/06/2023, a autora comprou 2 novos ingressos para o show da mesma cantora, que ocorreria em 18/11/2023, no Rio de Janeiro, um no valor de R$ 1.775,00 e outro no valor de R$ 715,00, tendo utilizado o seu crédito com a empresa e o restante do pagamento foi no cartão de crédito.
Verifica-se, ainda, que o show foi cancelado pouco tempo antes do horário previsto para o seu início, haja visto que os diversos problemas ocorridos na sua organização, além da incidência de altas temperaturas na cidade do Rio de Janeiro naquele fim de semana.
Diante disso, observa-se que a ré/recorrente reagendou o show daquela data para o dia 20/11/2023, segunda-feira, o que impossibilitou o comparecimento da parte autora, que precisou retornar a Brasília no dia 19/11/2023. 6.
De outro lado, a recorrente alega que o evento foi reagendado somente para dois dias depois do originalmente programado e o cancelamento havia ocorrido por condições climáticas desfavoráveis, o que caracterizaria fortuito externo.
Não obstante, na espécie, é evidente que as altas temperaturas na cidade do Rio de Janeiro não foram, por si só, a causa determinante do adiamento do evento, mas sim a falta de estrutura adequada na sua organização, hábil a permitir o cumprimento de regras estabelecidas pelas autoridades competentes a amenizar as altas temperaturas, as quais foram exigidas após o falecimento de uma fã no show do dia 17/11/2023 (IDs 62305732, 62305733, 62305734). 7.
Desse modo, não se vislumbra a presença de situação capaz de afastar a responsabilidade da parte ré que cancelou o evento pouco tempo antes do seu início, de maneira que a falha na prestação de serviço decorreu de fortuito interno, inerente ao risco do negócio atraindo a sua responsabilidade objetiva nos moldes do art. 14 do CDC. 8.
No tocante aos danos materiais, comprovado que o show não ocorreu na data programada, situação que impossibilitou o comparecimento da parte autora, deve ser restituído a ela o montante despendido com os ingressos e taxa, os gastos de hospedagem e transporte para o evento, além das passagens aéreas, porquanto demonstrado que essas despesas foram realizadas exclusivamente em razão do evento artístico.
Destaco, por oportuno, que o magistrado sentenciante, ao consignar sobre o montante a ser devolvido à autora, abateu o valor de R$ 850,00 que constava na carteira digital da autora no momento da compra dos dois ingressos para o show de 2023. 9.
Assim, irreparável a sentença recorrida. 10.
RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO. 11.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 12.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. -
04/09/2024 14:54
Recebidos os autos
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02/09/2024 17:36
Conhecido o recurso de T4F ENTRETENIMENTO S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (RECORRENTE) e não-provido
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30/08/2024 18:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2024 15:13
Recebidos os autos
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12/08/2024 14:28
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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31/07/2024 13:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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31/07/2024 13:27
Juntada de Certidão
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31/07/2024 11:56
Recebidos os autos
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31/07/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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