TJDFT - 0703438-24.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S.A em 12/08/2025 23:59.
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05/08/2025 02:58
Publicado Certidão em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 21:37
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 13:37
Recebidos os autos
-
19/12/2024 09:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/12/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 20:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703438-24.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IRIS LEILE AMARAL REQUERIDO: BANCO CREFISA S.A CERTIDÃO Certifico que há APELAÇÃO da parte RÉ.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.010, § 1º, CPC.
Nos termos do § 3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo em branco, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. (documento datado e assinado eletronicamente) -
23/10/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 18:09
Juntada de Petição de manifestação
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02/10/2024 12:01
Juntada de Certidão
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16/09/2024 17:54
Expedição de Ofício.
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06/09/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 12:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/08/2024 14:53
Juntada de Petição de apelação
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30/08/2024 02:22
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703438-24.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria do Juízo, INTIMO as partes para informar dados bancários ou chave PIX, própria ou do(a) advogado(a) cadastrado(a) nos autos e com poderes para recebimento de valores, unicamente se o PIX for do tipo CPF ou CNPJ, para fins de expedição de alvará eletrônico, na forma da Portaria Conjunta 48 de 02/06/2021 deste TJDFT.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, expeça-se alvará eletrônico, conforme determinado anteriormente. (documento datado e assinado digitalmente) FABIO JUNIO SARAIVA DE SOUZA Servidor Geral -
27/08/2024 18:47
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC, para, confirmando a tutela de urgência de ID 192255629, declarar a nulidade do negócio jurídico consubstanciado contrato de empréstimo consignado nº 097001716060 (ID 195686193), devendo o banco restituir à autora todas as parcelas mensais descontadas em sua folha de pagamento, conforme extrato de ID 204149142, corrigidas monetariamente pelo INPC desde cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Dada a sucumbência recíproca, condeno as partes, na proporção de 50% por cada sucumbente, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do §2º do artigo 85 do CPC, ficando, entretanto, suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da justiça gratuita deferidos à autora.
Determino seja oficiado ao INSS comunicando o teor da presente sentença, para fins de efetivação da baixa definitiva do contrato ora declarado fraudulento.
Expeça-se alvará do depósito de ID 191739376 (R$ 17.656,84) em favor do réu.
Expeça-se alvará do depósito de ID 197200192 (R$ 463,75) em favor da parte autora.
Em caso de deflagração da fase de cumprimento de sentença, deverá a parte autora, desde logo, promover ao abatimento do valor parcial recebido.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
15/08/2024 15:50
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:50
Julgado procedente em parte do pedido
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17/07/2024 13:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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15/07/2024 16:26
Juntada de Certidão
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02/07/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 04:46
Decorrido prazo de IRIS LEILE AMARAL em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 04:46
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 28/06/2024 23:59.
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21/06/2024 02:58
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703438-24.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IRIS LEILE AMARAL REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda ao descadastramento da marcação de “juízo 100% digital”, porquanto não foram atendidos os requisitos previstos pela Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021.
Retifique-se o polo passivo da demanda para nele constar como réu BANCO CREFISA S/A (nova denominação do BANCO BPN BRASIL S/A), inscrito no MF/CNPJ sob o n.º 61.***.***/0001-86, com sede na Capital do Estado de São Paulo, na Rua Canadá, n.º 390.
A preliminar de mérito invocada em contestação, a rigor, refere-se ao mérito da questão e como tal será analisada quando da prolação da sentença de mérito.
Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Não havendo protesto pela produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 18 de junho de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
18/06/2024 17:09
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:09
Outras decisões
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11/06/2024 17:12
Juntada de Petição de réplica
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28/05/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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21/05/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 16:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/05/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:42
Publicado Certidão em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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14/05/2024 18:07
Juntada de Certidão
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14/05/2024 03:36
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 13/05/2024 23:59.
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06/05/2024 14:21
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2024 03:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/04/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 13:59
Expedição de Ofício.
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12/04/2024 20:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2024 19:59
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
05/04/2024 19:18
Recebidos os autos
-
05/04/2024 19:18
Concedida a Medida Liminar
-
03/04/2024 17:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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02/04/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703438-24.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IRIS LEILE AMARAL REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Confiro à parte autora prioridade na tramitação, conforme disposição inserta no Estatuto do Idoso.
Trata-se de ação de inexistência de débito c/c reparação por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por IRIS LEILE AMARA em desfavor de CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
A autora narra ter recebido uma mensagem via whatsApp de uma pessoa que se identificou como atendente do Banco Pan, a qual perguntou se desejava reativar o seu antigo cartão de crédito do Banco Pan.
Alega que, com o objetivo de reativar o cartão de crédito, enviou cópia de sua CNH para confirmar os dados pessoais; no entanto, no dia 01/02/2024, verificou em seu extrato bancário um depósito no montante de R$ 17.656,84.
Aduz ter se deslocado até o INSS para contestar a transação, momento no qual foi informada do empréstimo consignado no Banco Crefisa S/A, no valor de R$ 17.656,84.
Sustenta que as cobranças são ilegais, ao fundamento de que tal empréstimo nunca foi solicitado e as particularidades da operação sequer foram lhe informadas no momento da contratação.
Requereu liminarmente que seja determinado ao réu que se abstenha de realizar quaisquer descontos na sua folha de pagamento, referente ao contrato de nº 097001716060, até decisão final do processo. É o relato do necessário.
Decido.
Analisando detidamente os autos, verifico que a parte autora afirma que o valor referente ao empréstimo do contrato de nº 097001716060 foi depositado em sua conta bancária.
Ante o exposto, antes de apreciar o pedido de tutela urgência, INTIME-E a parte autora para realizar o depósito judicial do valor recebido em razão da contratação supostamente indevida.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Ademais, a parte autora requer os benefícios da justiça gratuita.
Todavia, a concessão dos benefícios da justiça gratuita está condicionada ao preenchimento das condições adotadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade para fins de assistência jurídica integral e gratuita, nos seguintes termos: Art. 1º.
Considera-se hipossuficiente, nos termos da lei, a pessoa natural que não possua condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. §1º Presume-se a hipossuficiência de recursos de quem, cumulativamente: I – aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. § 2º Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros civilmente capazes da entidade familiar, excluindo-se os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente. § 4º No inventário e arrolamento de bens, a renda das entidades familiares dos interessados deverá ser considerada separadamente para aferição da hipossuficiência. § 5º A presunção de hipossuficiência pode ser afastada nos casos em que a pessoa natural comprove a incapacidade excepcional de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o sacrifício de sua subsistência ou de sua família, considerando-se também a natureza da causa, número de dependentes, sinais exteriores de riqueza, bem como as dívidas existentes ressalvados os gastos voluntários para aquisição de bens ou serviços de natureza não essencial.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para efetuar o recolhimento das custas de ingresso ou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio dos extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho (ainda que ausente qualquer anotação de vínculo empregatício) e/ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 25 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
28/02/2024 14:56
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:56
Determinada a emenda à inicial
-
20/02/2024 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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