TJDFT - 0701157-28.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 15:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/10/2024 15:05
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1264
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30/10/2024 14:57
Juntada de Certidão
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26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de JHONES MARQUES SOARES em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701157-28.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada APELAÇÃO, da parte ( ) AUTORA ( x ) RÉ, ID nº 211927808, protocolizada: ( x )TEMPESTIVAMENTE. ( ) INTEMPESTIVAMENTE. ( x ) COM O RESPECTIVO PREPARO. ( ) SEM PREPARO, COM GRATUIDADE DE JUSTIÇA JÁ DEFERIDO NOS AUTOS. ( ) SEM PREPARO, COM PEDIDO INÉDITO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ( ) SEM PREPARO, SEM GRATUIDADE PEDIDA OU DEFERIDA NOS AUTOS.
Certifico, ainda, que a parte ( x ) AUTORA / ( ) RÉ não apelou.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA-DF, 2 de outubro de 2024 00:03:04.
THAIS GARCIA MEIRELES Diretor de Secretaria -
02/10/2024 00:04
Juntada de Certidão
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JHONES MARQUES SOARES em 27/09/2024 23:59.
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22/09/2024 22:19
Juntada de Petição de apelação
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06/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701157-28.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JHONES MARQUES SOARES REU: IPANEMA EMPREENDIMENTOS E PARTIPACOES LTDA.
DECISÃO O autor/réu/exequente/executado opôs embargos de declaração, em face da decisão judicial publicada em 24/06/2024, alegando omissão, contradição e obscuridade em seu conteúdo, pugnando pelo seu recebimento e acolhimento em seus efeitos infringentes, modificando a sentença proferida. É o breve relato.
DECIDO.
Os embargos de declaração devem lastrear-se nos pressupostos de vícios do julgado elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, limitados a sanar determinados defeitos, sendo que a omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
E contradição somente ocorre quando existirem duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Analisando as alegações do embargante, não vislumbro a ocorrência de qualquer dos requisitos para dar provimento aos embargos, não sendo este o meio recursal cabível para modificação da sentença.
Desse modo, conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos, para, no mérito, rejeitá-los.
I.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 17:29:38.
Mario Henrique Silveira de Almeida Juiz de Direito -
03/09/2024 20:07
Recebidos os autos
-
03/09/2024 20:07
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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03/09/2024 20:07
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/08/2024 00:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JHONES MARQUES SOARES em 22/08/2024 23:59.
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21/08/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JHONES MARQUES SOARES em 20/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 10:50
Juntada de Certidão
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01/08/2024 10:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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01/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, para reconhecer a prescrição, para declarar inexigível o débito do autor no montante de R$ 2.780,55 (dois mil e setecentos e oitenta reais e cinquenta e cinco centavos), contraído perante a requerida na data de 4/09/2013.
Determino que a requerida retire o referido débito da plataforma LIMPA NOME do Serasa, e qualquer outra plataforma ou cadastro de dívidas (Serasa, SPC, etc) e que não promova cobranças, nem faça propostas de acordo ao autor, até 10 dias contados do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa diária de R$300,00, até o limite de R$3.000,00. -
30/07/2024 11:18
Recebidos os autos
-
30/07/2024 11:18
Julgado procedente o pedido
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14/07/2024 13:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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06/07/2024 04:34
Decorrido prazo de JHONES MARQUES SOARES em 05/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:26
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701157-28.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JHONES MARQUES SOARES REU: IPANEMA EMPREENDIMENTOS E PARTIPACOES LTDA.
DESPACHO Intime-se a parte autora para manifestar sobre os documentos juntados em petição de ID 197818321, em 5 (cinco) dias.
Após, nada mais havendo, façam-se os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
26/06/2024 14:26
Recebidos os autos
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26/06/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/06/2024 17:29
Juntada de Certidão
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30/05/2024 03:35
Decorrido prazo de JHONES MARQUES SOARES em 29/05/2024 23:59.
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23/05/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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19/05/2024 23:50
Juntada de Certidão
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17/05/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 10:04
Juntada de Petição de réplica
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08/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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04/05/2024 20:51
Juntada de Certidão
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28/04/2024 09:22
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2024 03:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/04/2024 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2024 10:00
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701157-28.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JHONES MARQUES SOARES REU: IPANEMA EMPREENDIMENTOS E PARTIPACOES LTDA.
DECISÃO Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Cadastre-se. 1.
Em face do desinteresse da parte autora, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 2.
CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia. 3.
Requisitos: Advirta-se a Ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor.
Ainda advirta-se a parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, para intimações pessoais, conforme art. 270 do CPC.
Ressalta-se ser dever das partes e de seus procuradores informar e manter atualizados seus dados cadastrais e ENDEREÇOS, consoante art. 77, II, CPC. 4.
A parte autora e a parte ré deverão manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
Para tanto, será necessário o fornecimento de endereço eletrônico e número de celular das partes e dos advogados, bem como autorização para utilização dos dados no processo. 5.
Pesquisas: caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do SISBAJUD, INFOSEG (que utiliza a mesma plataforma do INFOJUD) e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré.
Tratando-se de ré de pessoa jurídica, a pesquisa também envolverá seus sócios-gerentes. 6.
Precatória: Se houver pedido, desde já defiro citação por carta precatória.
Ocasião em que o advogado do autor deverá promover a distribuição da carta junto ao sistema eletrônico do juízo deprecado, no prazo de 10 dias, com a comprovação nos autos, nos termos do artigo 10 da Lei 11.419. 7.
Andamento: Apresentada a contestação com documentos ou questões preliminares (art. 337, do CPC), a Secretaria deverá intimar a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 8.
Especificação de provas: apresentada réplica ou decorrido o prazo in albis, a Secretaria deverá intimar ambas as partes para especificar as provas que pretendam produzir, de forma objetiva e fundamentada, inclusive indicar rol de testemunha ou quesitos de perícia, no prazo de 5 dias.
Após venham os autos conclusos.
I.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
20/03/2024 08:35
Recebidos os autos
-
20/03/2024 08:35
Concedida a gratuidade da justiça a JHONES MARQUES SOARES - CPF: *53.***.*35-48 (AUTOR).
-
20/03/2024 08:35
Recebida a emenda à inicial
-
05/03/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/03/2024 16:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701157-28.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JHONES MARQUES SOARES REU: IPANEMA EMPREENDIMENTOS E PARTIPACOES LTDA.
DECISÃO A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma coaduna-se com a nossa Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão do beneplácito da gratuidade de justiça, pois não traduz a sua condição de hipossuficiente econômico.
Portanto, intime-se a parte autora para que recolha as custas iniciais ou, caso insista no pedido de gratuidade de justiça, comprove, por meio de juntada de comprovantes de rendimentos (página de contratos de trabalho da CTPS ou 3 últimos contracheques), 2 últimos extratos bancários e última declaração de imposto de renda junto à Receita Federal, a hipossuficiência alegada.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício.
BRASÍLIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
27/02/2024 19:16
Recebidos os autos
-
27/02/2024 19:16
Determinada a emenda à inicial
-
09/02/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/02/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 16/09/2021 16:00