TJDFT - 0713433-95.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 17:32
Baixa Definitiva
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11/11/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 17:31
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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08/11/2024 13:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/11/2024 02:16
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0713433-95.2023.8.07.0020 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ITALO NATAL DOS SANTOS APELADO: PAULINA DA SILVA FERREIRA, ANTONIO FERREIRA DA CONCEICAO D E C I S Ã O PAULINA DA SILVA FERREIRA e ANTONIO FERREIRA DA CONCEIÇÃO ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais em desfavor de ITALO NATAL DOS SANTOS.
Pela sentença de ID61615192, pedidos julgados parcialmente procedentes, feito extinto com exame do mérito (artigo 487, I, CPC), condenado o réu a indenizar os autores por danos emergentes e lucros cessantes, bem como a pagar custas e honorários, fixados em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC).
ITALO NATAL DOS SANTOS (réu) apelou; não recolheu o preparo e requereu a gratuidade de justiça.
Aduziu, em síntese, que “o acidente ocorreu única e exclusivamente pelo fato do próprio Apelado sair do acostamento, sem realizar qualquer tipo de sinalização, e invadir a pista em que estava transitando o Apelante!!!!” (ID61615196 – p.6).
Pediu a improcedência dos pedidos.
Pelo despacho de ID63169034, expedido pelo PJE em 22/08/2024 (quinta-feira), determinado ao apelante, em 5 dias, juntar “documentos que comprovem a sua situação de hipossuficiência econômico-financeira (...) ou apresente comprovante de recolhimento do preparo recursal sob pena de deserção nos termos do art. 1.007 do CPC.”.
Termo final para cumprimento da determinação: 3/9/2024 (terça-feira).
Em 4/09/2024, certificado o não cumprimento (ID63623022).
Em 5/9/2024, ITALO NATAL DOS SANTOS juntou guia e comprovante de pagamento de preparo (ID63693037).
O recurso não foi conhecido (decisão de ID64031973): “recolhimento de preparo, requisito objetivo extrínseco, que, nos termos do art. 1.007, caput do CPC, deve ser comprovado no ato de interposição do recurso.
Não basta, assim, que o pagamento seja realizado; mas, conforme a dicção legal, imprescindível a respectiva comprovação no momento da interposição, devendo a parte recorrente anexar à peça recursal a guia de recolhimento e o respectivo comprovante de pagamento.” Em 17/9/2024, ITALO NATAL requereu a “reconsideração da decisão” ao argumento de que “se comprovou o pagamento do recolhimento do preparo recursal, de acordo com a guia e comprovante anexos aos autos.
Além disso, também foi certificado pela respectiva secretaria (Id 63784878) o aludido pagamento, ao demonstrar que as custas de preparo do Recurso no valor de R$22,18 (Vinte e dois reais e dezoito centavos) haviam sido recolhidas, e os itens cobrados estavam de acordo com as tabelas do Decreto-Lei nº 115/67, que aprovou o Regimento de Custas da Justiça do Distrito Federal e do § 2º do artigo 191 do Provimento Geral da Corregedoria.” (ID64129394).
Nos termos do artigo 6º, CPC (princípio da cooperação), determinado ao recorrente (despacho de ID64128331, expedido pelo PJE em 17/9/2024, terça-feira), complementar (prazo de cinco dias) as razões expostas no “pedido de reconsideração” para ajustá-las às exigências do artigo 1.021, §1º, CPC de forma a adequar o inconformismo à sistemática do agravo interno, recurso apropriado para impugnar decisão monocrática do relator (artigo 1.021, caput, CPC).
Termo final para cumprimento de referida determinação o dia 27/9/2024 (sexta-feira).
Somente em 30/9/2024 (segunda-feira), sobreveio a petição de ID64571373, pela qual reiterou o argumento de que “comprovou o pagamento do recolhimento do preparo recursal, de acordo com a guia e comprovante anexos aos autos.” Pleiteou “a reconsideração da decisão de ID 64031973 e de ID 64128331 expedidas nos autos, considerando que o valor foi devidamente efetuado não havendo necessidade de complementação.” ().
Muito bem.
Como se viu, o réu/apelante não observou os prazos processuais para atendimento da determinação de comprovação da hipossuficiência ou de recolhimento de preparo, tampouco o prazo para complementação das razões para possibilidade de conhecimento do pedido como agravo interno.
Assim e considerando que “a prestação jurisdicional não pode durar para sempre.
O processo nasce direcionado a um fim e ao seu próprio fim.
Não pode ser um instrumento de perseguição infinita do direito material.
Portanto, a observância dos prazos constitui direito das partes, representa a garantia de segurança jurídica, bem como garante a característica temporal do processo.” (STJ, Decisão monocrática - EDcl no AREsp n. 2.375.358, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 03/10/2023.), nada a prover.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
Intimem-se.
Brasília, 6 de novembro de 2024.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
06/11/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:03
Recebidos os autos
-
06/11/2024 10:03
Outras Decisões
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01/10/2024 17:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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01/10/2024 16:10
Recebidos os autos
-
01/10/2024 16:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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30/09/2024 06:31
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ITALO NATAL DOS SANTOS em 27/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0713433-95.2023.8.07.0020 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ITALO NATAL DOS SANTOS APELADO: PAULINA DA SILVA FERREIRA, ANTONIO FERREIRA DA CONCEICAO D E S P A C H O Intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais para ajustá-las às exigências do art. 1.021, parágrafo 1º, CPC.
Brasília, 17 de setembro de 2024.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
18/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 18:38
Recebidos os autos
-
17/09/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 18:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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17/09/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 16:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0713433-95.2023.8.07.0020 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ITALO NATAL DOS SANTOS APELADO: PAULINA DA SILVA FERREIRA, ANTONIO FERREIRA DA CONCEICAO D E C I S Ã O Trata-se de recurso de apelação interposto por ITALO NATAL DOS SANTOS contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível de Águas Claras nos autos da Ação de Conhecimento ajuizada por PAULINA DA SILVA FERREIRA (ID 61615192). É o relatório do necessário.
Nos termos do art. 932, III, CPC e art. 87, III, RITJDFT, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Recurso que não merece conhecimento ante a não satisfação de pressuposto recursal de admissibilidade: recolhimento de preparo, requisito objetivo extrínseco, que, nos termos do art. 1.007, caput do CPC, deve ser comprovado no ato de interposição do recurso.
Não basta, assim, que o pagamento seja realizado; mas, conforme a dicção legal, imprescindível a respectiva comprovação no momento da interposição, devendo a parte recorrente anexar à peça recursal a guia de recolhimento e o respectivo comprovante de pagamento.
Nesta sede, proferido o seguinte despacho: "Verifico que a parte recorrente deixou de recolher o preparo e requereu os benefícios da gratuidade de justiça.
O Código de Processo Civil dispõe em seu artigo 98 que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Em relação à pessoa natural, existe uma presunção de veracidade (art. 99, §3º do CPC) da declaração de hipossuficiência firmada pela requerente do benefício, todavia a referida declaração goza de presunção juris tantum, admitindo-se prova em contrário pela parte adversa, podendo benefício de gratuidade de justiça ser negado, de ofício, pelo juiz, caso presentes nos autos elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente.
De acordo com o art. 99, § 2º do Código de Processo Civil, não verificadas provas bastantes a evidenciar os pressupostos legais para a concessão da gratuidade, antes de indeferir o pedido, deve o juiz determinar que a parte comprove sua hipossuficiência econômico-financeira.
Desse modo, para análise do pedido de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos documentos que comprovem a sua situação de hipossuficiência econômico-financeira (contracheques dos três últimos meses, cópia integral da carteira de trabalho, extratos bancários dos três últimos meses, faturas de cartão de crédito dos três últimos meses, declarações de imposto de renda dos três últimos anos, entre outros) ou apresente comprovante de recolhimento do preparo recursal sob pena de deserção nos termos do art. 1.007 do CPC” (ID 63169034).
Prazo decorrido sem manifestação (ID 63623022).
Por isto, recurso que não deve ser conhecido.
Por oportuno: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE NÃO CONHECE DO AGRAVO.
DESERÇÃO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
MULTA DEVIDA. 1.
De acordo com a norma processual, o recorrente deve comprovar o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, à luz do art. 1.007, §4º, do CPC. 1.1.
Quando é requerida a concessão de gratuidade em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para a sua realização, conforme prevê o §7º do art. 99 do CPC. 2.
O recorrente está dispensado do recolhimento das custas processuais até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso, conforme o §1º do art. 101 do CPC. 3.
O prazo para o recolhimento do preparo não comporta dilação, por se tratar de prazo peremptório, com suporte no §7º do art. 99 do CPC c/c art. 507 do CPC. 4.
A Constituição Federal estabelece que apenas os que comprovarem a situação de insuficiência de recursos fazem jus à assistência jurídica integral (art. 5º, LXXIV).
Nesse sentido, a simples declaração acerca de hipossuficiência financeira não é suficiente para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, exigindo-se a comprovação do alegado. 5. É mantida a decisão agravada que negou seguimento ao agravo diante da deserção, com amparo no art. 932, III, do CPC c/c art. 87, III, do RITJDFT. 6.
O Agravo Interno é julgado manifestamente improcedente e condenada a Agravante a pagar aos Agravados multa no valor equivalente a um por cento do valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito prévio do valor da multa, de acordo com o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 1.021 do CPC. 7.
Agravo Interno desprovido” (Acórdão 1911526, 07053017520248070000, Relator(a): Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 22/8/2024, publicado no DJE: 6/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO APRESENTAÇÃO DE PROVAS DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA E NÃO RECOLHIMENTO DE PREPARO RECURSAL.
DESERÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
MEDIDA IMPOSITIVA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Imperativo reconhecer a deserção quando a parte recorrente, apesar de devidamente intimada para colacionar provas da alegada hipossuficiência financeira ou, recolher do preparo, que constitui requisito legal extrínseco do recurso, deixa de fazê-lo.
Comportamento desidioso que enseja, como consequência legalmente estatuída, juízo negativo de admissibilidade do recurso interposto.
Inteligência do art. 1.007, caput, do CPC.
Deve a parte recorrente, no momento da interposição do recurso, comprovar o recolhimento do preparo recursal. 2.
O transcurso in albis do prazo fixado pelo juízo para oportunizar a realização do ato processual determinado, enseja inafastáveis consequências jurídicas, entre elas, a preclusão temporal da faculdade de realizar o ato processual não efetivado em tempo oportuno.
Perda de oportunidade atribuível exclusivamente à inércia da parte.
Circunstância autorizadora do não conhecimento do recurso deserto. 3.
Recurso conhecido e desprovido” (Acórdão 1857952, 07353348220238070000, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no DJE: 24/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, porque deserto, não conheço do recurso (arts. 932, III do CPC c/c art. 87, III do Regimento Interno do TJDFT).
Honorários advocatícios majorados em grau recursal em 2% (dois por cento) - art. 85, § 11 do CPC.
Parte alertada de que interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente estará sujeita a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4° do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 15 de setembro de 2024.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
16/09/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 10:03
Recebidos os autos
-
16/09/2024 10:03
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ITALO NATAL DOS SANTOS - CPF: *53.***.*88-87 (APELANTE)
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09/09/2024 10:07
Juntada de Certidão
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05/09/2024 14:43
Juntada de Petição de comprovante
-
04/09/2024 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
04/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ITALO NATAL DOS SANTOS em 03/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0713433-95.2023.8.07.0020 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ITALO NATAL DOS SANTOS APELADO: PAULINA DA SILVA FERREIRA, ANTONIO FERREIRA DA CONCEICAO D E S P A C H O Verifico que a parte recorrente deixou de recolher o preparo e requereu os benefícios da gratuidade de justiça.
O Código de Processo Civil dispõe em seu artigo 98 que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Em relação à pessoa natural, existe uma presunção de veracidade (art. 99, §3º do CPC) da declaração de hipossuficiência firmada pela requerente do benefício, todavia a referida declaração goza de presunção juris tantum, admitindo-se prova em contrário pela parte adversa, podendo benefício de gratuidade de justiça ser negado, de ofício, pelo juiz, caso presentes nos autos elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente.
De acordo com o art. 99, § 2º do Código de Processo Civil, não verificadas provas bastantes a evidenciar os pressupostos legais para a concessão da gratuidade, antes de indeferir o pedido, deve o juiz determinar que a parte comprove sua hipossuficiência econômico-financeira.
Desse modo, para análise do pedido de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos documentos que comprovem a sua situação de hipossuficiência econômico-financeira (contracheques dos três últimos meses, cópia integral da carteira de trabalho, extratos bancários dos três últimos meses, faturas de cartão de crédito dos três últimos meses, declarações de imposto de renda dos três últimos anos, entre outros) ou apresente comprovante de recolhimento do preparo recursal sob pena de deserção nos termos do art. 1.007 do CPC.
Brasília, 22 de agosto de 2024.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
22/08/2024 18:05
Recebidos os autos
-
22/08/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
18/07/2024 22:40
Recebidos os autos
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18/07/2024 22:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
16/07/2024 18:53
Recebidos os autos
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16/07/2024 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/07/2024 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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