TJDFT - 0703438-24.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:37
Baixa Definitiva
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17/07/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 13:36
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S.A. em 16/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
FRAUDE VERIFICADA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
ATO ILÍCITO.
DEVER DE RESSARCIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nas hipóteses de alegação de fraude contratual e consequente inexistência do empréstimo bancário, a inversão do ônus da prova decorre da lei (“ope legis”), cabendo à instituição financeira o ônus de provar que o serviço foi prestado sem defeito ou, caso contrário, que o dano foi causado por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu neste caso. 2.
No caso dos autos, o banco réu se negou a cancelar o empréstimo consignado efetuado de forma fraudulenta, porém, por mais que a autora tenha, de certa forma, fornecido seus dados pessoais aos criminosos, não se pode negar a sua diligência e celeridade em tentar contornar a situação.
Logo, não se mostra razoável exigir que ela arque com empréstimo, reconhecidamente operado por meios ilícitos. 3.
Os descontos indevidos decorrentes de empréstimo fraudulento geram a responsabilidade civil da instituição financeira de proceder ao ressarcimento dos valores descontados de forma arbitrária, bem como reparar os danos morais causados, em função das privações materiais provocadas por esse ato ilícito. 4.
Negou-se provimento ao apelo. -
24/06/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 14:51
Conhecido o recurso de BANCO CREFISA S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (APELANTE) e não-provido
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16/06/2025 14:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 16:41
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/05/2025 16:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/05/2025 15:29
Recebidos os autos
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07/01/2025 12:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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07/01/2025 11:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/12/2024 09:17
Recebidos os autos
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19/12/2024 09:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/12/2024 09:17
Distribuído por sorteio
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703438-24.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria do Juízo, INTIMO as partes para informar dados bancários ou chave PIX, própria ou do(a) advogado(a) cadastrado(a) nos autos e com poderes para recebimento de valores, unicamente se o PIX for do tipo CPF ou CNPJ, para fins de expedição de alvará eletrônico, na forma da Portaria Conjunta 48 de 02/06/2021 deste TJDFT.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, expeça-se alvará eletrônico, conforme determinado anteriormente. (documento datado e assinado digitalmente) FABIO JUNIO SARAIVA DE SOUZA Servidor Geral -
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703438-24.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IRIS LEILE AMARAL REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda ao descadastramento da marcação de “juízo 100% digital”, porquanto não foram atendidos os requisitos previstos pela Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021.
Retifique-se o polo passivo da demanda para nele constar como réu BANCO CREFISA S/A (nova denominação do BANCO BPN BRASIL S/A), inscrito no MF/CNPJ sob o n.º 61.***.***/0001-86, com sede na Capital do Estado de São Paulo, na Rua Canadá, n.º 390.
A preliminar de mérito invocada em contestação, a rigor, refere-se ao mérito da questão e como tal será analisada quando da prolação da sentença de mérito.
Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Não havendo protesto pela produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 18 de junho de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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