TJDFT - 0704063-18.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 17:18
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 16:44
Recebidos os autos
-
06/03/2025 16:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
05/02/2025 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/02/2025 03:28
Decorrido prazo de KENSLEY PAIVA DE SOUZA CARVALHO em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:28
Decorrido prazo de ANGELICA BORGES CAIRES FREITAS em 03/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 02:43
Publicado Certidão em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
19/12/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 16:04
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/06/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 04:07
Decorrido prazo de BARBARA DE LIMA CARVALHO PAIVA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:07
Decorrido prazo de KENSLEY PAIVA DE SOUZA CARVALHO em 19/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:29
Decorrido prazo de BARBARA DE LIMA CARVALHO PAIVA em 29/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 19:02
Recebidos os autos
-
21/05/2024 19:02
Outras decisões
-
17/05/2024 16:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/05/2024 03:18
Decorrido prazo de KENSLEY PAIVA DE SOUZA CARVALHO em 15/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 14:36
Juntada de Petição de apelação
-
08/05/2024 02:41
Publicado Sentença em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 18:04
Recebidos os autos
-
03/05/2024 18:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/04/2024 21:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/04/2024 20:59
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/04/2024 03:01
Publicado Sentença em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704063-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANGELICA BORGES CAIRES FREITAS EXECUTADO: KENSLEY PAIVA DE SOUZA CARVALHO, BARBARA DE LIMA CARVALHO PAIVA SENTENÇA A ANGELICA BORGES CAIRES FREITAS ingressou com cumprimento provisório de sentença em face de KENSLEY PAIVA DE SOUZA CARVALHO e BARBARA DE LIMA CARVALHO PAIVA, objetivando o pagamento dos valores estipulados na sentença proferida nos autos nº 0734300-06.2022.8.07.0001.
Ocorre que, nos termos do art. 1.012 a apelação terá efeito suspensivo, sendo que, no caso dos autos, ao contrário do afirmado pela exequente, o réu Wagner interpôs recurso de apelação discutindo as condenações que lhes foram impostas, o que controverte o dispositivo da sentença.
Deve-se anotar, ainda, que a tutela refere-se exclusivamente ao pedido de reintegração de posse, o que afasta eventual alegação de recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo em relação aos demais pontos.
Por fim, cumpre anotar que compete a exequente discutir a questão referente a eventual solidariedade no processo principal, não podendo ser objeto da fase de cumprimento de sentença.
Desse modo, a extinção deste processo é medida que se impõe, cabendo às partes aguardarem o trânsito em julgado no âmbito do processo principal ou, ainda, eventual interposição de recurso sem efeito suspensivo.
Face o exposto, julgo extinto este cumprimento provisório de sentença, com fundamento no art. 485, inciso IV, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Custas finais pela exequente.
Após o trânsito em julgado, proceda-se às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juiz de Direito -
17/04/2024 13:06
Recebidos os autos
-
17/04/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 13:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
05/04/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/03/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704063-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANGELICA BORGES CAIRES FREITAS EXECUTADO: KENSLEY PAIVA DE SOUZA CARVALHO, BARBARA DE LIMA CARVALHO PAIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À exequente para esclarecer o pedido de cobrança da integralidade dos valores, uma vez que na sentença constam dois réus e não há diferenciação entre eles no dispositivo.
Deverá, ainda, se manifestar quanto ao recurso interposto pelo réu Wagner, o que controverte o dispositivo da sentença e impossibilita o cumprimento definitivo.
Prazo de 5 dias.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
22/03/2024 19:31
Recebidos os autos
-
22/03/2024 19:31
Outras decisões
-
13/03/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/03/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704063-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANGELICA BORGES CAIRES FREITAS EXECUTADO: KENSLEY PAIVA DE SOUZA CARVALHO, BARBARA DE LIMA CARVALHO PAIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao credor, para: - cumprir fielmente o disposto no dispositivo da sentença, pois, a toda evidência, não cabe ao exequente pretender reinterpretá-lo, a fim de fazer incidir correção monetária e juros somente quando lhe é favorável e retirar quando lhe é desfavorável; - cumprir integralmente o disposto no artigo 2º da Portaria Conjunta 85/2016, deste TJDFT, instruindo o seu pedido com: - qualificação das partes; - documentos pessoais digitalizados; - endereço atualizado do exequente e do executado; - número de inscrição das partes exequente e executado, no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou, se for o caso, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ambos da Secretaria da Receita Federal do Brasil; - indicação dos nomes dos advogados da parte devedora para fins de cadastramento; - valor da causa e, se for o caso, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do Código do Processo Civil; - inteiro teor das seguintes peças do processo de conhecimento: a) sentença exequenda; b) acórdão, se houver; c) procurações outorgadas pelas partes (exequente e executado); d) certidão de trânsito em julgado; e) facultativamente, outras peças consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito.
Prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
28/02/2024 09:28
Recebidos os autos
-
28/02/2024 09:28
Determinada a emenda à inicial
-
05/02/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/02/2024 08:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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