TJDFT - 0709123-55.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 01:10
Recebidos os autos
-
31/07/2024 01:10
Determinado o arquivamento
-
30/07/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
30/07/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709123-55.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAQUIM FERNANDES DE SOUZA REQUERIDO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") CERTIDÃO Diante da juntada do comprovante de pagamento (id 205513239), de ordem, intime-se a parte autora para que informe se concorda com o valor depositado, sob pena de quitação tácita.
ELIAS AGUIAR DE ARAUJO FILHO -
26/07/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 09:09
Publicado Sentença em 02/07/2024.
-
02/07/2024 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 09:59
Recebidos os autos
-
28/06/2024 09:59
Homologada a Transação
-
27/06/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
27/06/2024 12:34
Processo Desarquivado
-
27/06/2024 12:28
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
19/04/2024 15:42
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 03:02
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
17/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 19:43
Recebidos os autos
-
12/04/2024 19:43
Indeferido o pedido de JOAQUIM FERNANDES DE SOUZA - CPF: *02.***.*10-53 (REQUERENTE)
-
12/04/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
12/04/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0709123-55.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAQUIM FERNANDES DE SOUZA REQUERIDO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") D E C I S Ã O Ante a informação da requerida quanto à impossibilidade de restabelecimento dos serviços na localidade da autora ante a descontinuidade da tecnologia, por meio do serviço de cobre, converto a obrigação de fazer em obrigação de pagar, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Intime-se a parte autora para ciência, bem como, caso seja de seu interesse, para que promova a portabilidade da linha para outra operadora, conforme mencionado na petição de ID 191779151.
Intimem-se as partes.
Em não sendo deflagrada a fase de cumprimento de sentença, retornem os autos ao arquivo.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/04/2024 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 16:12
Recebidos os autos
-
04/04/2024 16:12
Outras decisões
-
03/04/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
03/04/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
02/04/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 12:41
Transitado em Julgado em 25/03/2024
-
26/03/2024 04:13
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 25/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:40
Decorrido prazo de JOAQUIM FERNANDES DE SOUZA em 19/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:01
Publicado Sentença em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709123-55.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAQUIM FERNANDES DE SOUZA REQUERIDO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por JOAQUIM FERNANDES DE SOUSA contra OI S/A.
Em síntese, a parte autora afirma que possui há vários anos uma linha telefônica fixa da operadora OI, de número 61-3399-6149, que utiliza em sua Vidraçaria para contato com seus clientes e agendamento de entrega de serviços.
Narra que, em meados de agosto do corrente ano, percebeu instabilidade e cortes da linha telefônica sem justificativa.
Relata que as faturas estavam quitadas, não havendo justificativas para tal ato arbitrário da operadora de telefonia.
Sustenta que tentou vários contatos com a empresa, todos sem sucesso.
Alega que cessação do serviço vem causando-lhe grandes transtornos, já que utiliza a linha telefônica como ferramenta para exercício de suas atividades laborais.
Com base nesse contexto fático, requer o deferimento do pedido liminar para que seja determinada a reativação imediata da linha telefônica número: (061-3399-6149).
Requer, também, a condenação da requerida ao cumprimento de obrigação de fazer, qual seja, o restabelecimento do serviço contratado e o reembolso das faturas pagas que perfaz a importância de R$ 192,43 (cento e noventa e dois reais e quarenta e três centavos).
Por fim, requer a condenação da requerida ao pagamento de R$ 6.000,00, à título de reparação por danos morais e materiais.
Na decisão de ID 180037020, foi deferida a tutela de urgência.
A ré, no ID 180956518, informa que houve o furto do cabo subterrâneo, o que torna inexequível o cumprimento da decisão de ID 180037020.
Na decisão de ID 181008297, foi suspensa a aplicação da multa e foi intimada a requerida para prestar esclarecimentos.
A requerida informou o restabelecimento do serviço no ID 181788157.
O autor informou o restabelecimento do serviço de telefonia no ID 182113033.
Entretanto, no requerimento de ID 185519264, o autor informou que em 03/01/2024 houve, novamente, o corte dos serviços de telefonia.
Designada a audiência, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 186344636).
A ré, em sua peça de defesa, alega que na localidade onde reside o autor o motivo das interrupções do serviço reclamado não decorre de nenhuma atividade específica relacionada à conduta da ré, mas, sim, de terceiros, pois reiteradamente ocorrem furtos dos fios de cobre, acarretando a necessidade de reparo e substituição do material, conforme se depreende das informações lançadas no seu sistema.
Assevera que a causa da interrupção dos serviços relatada nos autos não decorre da inércia ou de ato ilícito algum praticado pela ré, mas, sim, por terceiros infratores.
Sustenta que todas as vezes em que é acionada, mobiliza sua equipe técnica para realizar os reparos necessários em sua rede de telefonia com a viabilização da continuidade da prestação dos serviços.
Aduz ser completamente improcedente os pedidos de ressarcimento pelos danos morais e materiais formulados nos autos.
Argumenta que o Autor não pode ser contatado por seus clientes por outras maneiras, inclusive por meio do celular móvel de n. (61) 98254-0466.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos.
O autor manifestou-se em réplica no ID 188067678. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autora e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...); §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Para corroborar suas alegações, a parte autora trouxe aos autos os documentos de ID 179921627 e seguintes.
A ré,
por outro lado, trouxe aos autos a fotografia de ID 181788185 e no corpo de sua peça de defesa imagens de telas sistêmicas.
Restou incontroverso nos autos a interrupção na prestação dos serviços pela autora.
A controvérsia cinge-se à perquirição acerca da regularidade da interrupção do serviço de telefonia e se a conduta da ré tem o condão de ensejar reparação por danos morais à parte autora.
Da análise da pretensão e da resistência, bem assim das provas coligidas aos autos, tenho que os pedidos autorais merecem parcial acolhimento.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe apresentar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Na hipótese, como visto, a ré não trouxe aos autos nenhuma prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte requerente, não se desincumbindo do ônus processual que lhe era próprio, porquanto não comprovou o restabelecimento do serviço e a devolução dos valores cobrados indevidamente, no período da interrupção da prestação do serviço de telefonia.
Assim, em que pese a alegação de que a causa da interrupção dos serviços relatada nos autos não decorre da inércia da ré ou de ato ilícito algum por ela praticado, mas, sim, por terceiros infratores, que furtam os cabos de cobra, tendo em vista a relação contratual existente entre as parte e que a autora vem efetuando a cobrança pelos serviços interrompidos na conta de telefônica do autor, conforme fazem prova os documentos acostados à inicial de ID 179921630, merece prosperar o pedido do autor de restabelecimento do serviço contratado e de reembolso das faturas pagas no período em que o serviço foi interrompido, na importância de R$ 192,43 (cento e noventa e dois reais e quarenta e três centavos), conforme os comprovante de pagamentos de ID 179921631.
No que tange ao dano moral, este consiste na violação de direitos de personalidade e devem ser desconsideradas para esse fim as situações de mero mal-estar decorrentes das vicissitudes do cotidiano, tais como um aborrecimento diuturno ou um episódio isolado e passageiro, pois nem toda alteração anímica do sujeito configura o dano moral.
A sanção imposta pelo juiz corresponde a uma indenização com a finalidade de compensar a vítima, punir o causador do dano e prevenir a prática de novos atos.
Nesse contexto, anoto que a conduta da ré, embora seja inegável o aborrecimento causado ao autor, não ensejou a violação aos direitos de personalidade (honra e imagem, p. ex.) e nem à dignidade humana do autor, razão pela qual não há se falar no dever de indenizar.
Com efeito, trata-se de fatos que causam dissabores e aborrecimentos, mas que não permitem, todavia, a configuração da violação aos direitos extrapatrimoniais.
Não há nos autos nada a evidenciar um transtorno exacerbado, além do razoavelmente tolerado pelo Direito.
A própria vida em sociedade está sujeita a aborrecimentos.
Ademais, o mero inadimplemento parcial do contrato, por si só, não é causa autorizadora da compensação moral.
Destarte, não havendo ofensa à dignidade humana, como na hipótese dos autos, afasta-se causa suficiente à indenização.
Aliás, sobre o tema, já manifestou o e.
TJDFT, no sentido de que "o dano moral passível de ser compensado é aquele que adentra a órbita dos direitos da personalidade, afetando a dignidade da pessoa humana, não ficando caracterizado, portanto, diante de qualquer dissabor, aborrecimento ou contrariedade" (Acórdão n.970051, 20151410053697APC, Rel.
Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, DJ: 28/09/2016, Publicado no DJE: 13/10/2016.
Pág.: 183-217).
Sendo assim, inexistindo fato narrado pela autora apto a causar transtorno psíquico irrazoável ou intolerável, afasta-se a pretendida pretensão, neste particular.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial apenas para condenar a requerida ao cumprimento da obrigação de fazer, concernente ao restabelecimento do fornecimento dos serviços de telefonia para o terminal (61-3399-6149), bem como ao pagamento do valor de R$ 192,43 (cento e noventa e dois reais e quarenta e três centavos), referente ao ressarcimento dos valores pagos pelo autor no período em que os serviços de telefonia foram interrompidos, acrescido de correção monetária a partir da citação e de juros de mora de 1% ao mês a contar da data deste sentença.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se., BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/02/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 17:35
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/02/2024 12:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
28/02/2024 11:57
Juntada de Petição de réplica
-
28/02/2024 04:24
Decorrido prazo de JOAQUIM FERNANDES DE SOUZA em 27/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 15:51
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2024 04:11
Decorrido prazo de JOAQUIM FERNANDES DE SOUZA em 16/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 14:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/02/2024 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
09/02/2024 14:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/02/2024 14:38
Recebidos os autos
-
08/02/2024 14:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/02/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2024 13:58
Recebidos os autos
-
03/02/2024 13:58
Outras decisões
-
02/02/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
02/02/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 04:32
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:27
Decorrido prazo de JOAQUIM FERNANDES DE SOUZA em 25/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 02:30
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 23:25
Recebidos os autos
-
15/12/2023 23:25
Outras decisões
-
15/12/2023 14:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
15/12/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 18:09
Recebidos os autos
-
07/12/2023 18:09
Outras decisões
-
07/12/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
07/12/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2023 08:48
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 16:23
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 16:18
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2023 16:18
Desentranhado o documento
-
30/11/2023 10:56
Recebidos os autos
-
30/11/2023 10:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/11/2023 14:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/11/2023 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706667-49.2024.8.07.0001
Condominio do Bloco D da Sqs 105
Ronaldo Luiz Leite de Freitas
Advogado: Emyli Augusta Nascimento de Santana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/02/2024 13:36
Processo nº 0704016-78.2023.8.07.0001
Hulda Pinto Santana Pires
Banco Csf S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2023 18:01
Processo nº 0704016-78.2023.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Banco do Brasil S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2024 12:44
Processo nº 0043873-37.2007.8.07.0001
Kaio Borges Lino
Nao Ha
Advogado: Camilo Abdallah Jreij
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2023 14:04
Processo nº 0751325-95.2023.8.07.0001
Brenda Querlle Aparecida Gomes de Souza
Claro S.A.
Advogado: Jenifer Tais Oviedo Giacomini
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/03/2024 15:04