TJDFT - 0704063-18.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 16:04
Baixa Definitiva
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19/12/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 16:03
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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19/12/2024 16:03
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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19/12/2024 02:15
Decorrido prazo de ANGELICA BORGES CAIRES FREITAS em 18/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:15
Decorrido prazo de BARBARA DE LIMA CARVALHO PAIVA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:15
Decorrido prazo de KENSLEY PAIVA DE SOUZA CARVALHO em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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22/11/2024 17:08
Conhecido o recurso de ANGELICA BORGES CAIRES FREITAS - CPF: *57.***.*18-04 (APELANTE) e não-provido
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22/11/2024 10:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/11/2024 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/11/2024 16:34
Juntada de Certidão
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12/11/2024 16:13
Deliberado em Sessão - Retirado
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12/11/2024 16:07
Juntada de Certidão
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23/10/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 16:06
Expedição de Intimação de Pauta.
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23/10/2024 15:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/10/2024 19:07
Recebidos os autos
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10/10/2024 17:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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10/10/2024 00:08
Decorrido prazo de BARBARA DE LIMA CARVALHO PAIVA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:08
Decorrido prazo de KENSLEY PAIVA DE SOUZA CARVALHO em 09/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:20
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 14:28
Recebidos os autos
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30/09/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 13:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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26/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BARBARA DE LIMA CARVALHO PAIVA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:16
Decorrido prazo de KENSLEY PAIVA DE SOUZA CARVALHO em 25/09/2024 23:59.
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23/09/2024 14:41
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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20/09/2024 11:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE FORMULAR PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA NA PRÓPRIA PETIÇÃO RECURSAL.
CONHECIMENTO PARCIAL.
MÉRITO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, INCISO IV, DO CPC.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONTROVÉRSIA SOBRE MATÉRIA PENDENTE DE APRECIAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTenÇA COMBATIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
O pedido de antecipação da tutela recursal deve se dar nos moldes do pedido de atribuição de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012, § 3º, do CPC[1], ou seja, em petição autônoma dirigida ao Relator, e não no bojo do próprio apelo, inviabilizando sua análise em razões recursais.
Não conhecimento da pretensão. 2.
O recurso de apelação, via de regra, é dotado do duplo efeito, consoante art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ressalvadas as excepcionalidades previstas, entre outras, no § 1º do artigo mencionado quando o recurso será recebido apenas em seu efeito devolutivo. 2.1.
Por sua vez, o art. 523 do CPC estabelece a possibilidade de cumprimento definitivo de sentença, a requerimento do exequente, nos casos de condenação sobre parcela incontroversa, de modo que, não impugnado por via própria o capítulo da sentença a que se refere parcela não mais discutida, incide sobre ela a proteção da coisa julgada, com força de lei nos limites da questão decidida (art. 503 do CPC). 3.
Na espécie, apesar de a apelante sustentar seu direito ao cumprimento de sentença sobre parcela incontroversa, observa-se que o apelo do corréu na ação originária devolve ao Tribunal discussão sobre matéria controversa, principalmente para esclarecer se a apelante deverá arcar sozinha com o pagamento dos aluguéis, ou se o corréu precisará, no mínimo, desembolsar sua quota parte pelo tempo que permaneceu no imóvel, estando a controvérsia acerca da solidariedade no pagamento dos aluguéis afeta ao mérito recursal, pendente de julgamento, o que impede qualquer discussão ou conjectura em sede de cumprimento de sentença. 4.
Desse modo, a discussão sobre a solidariedade dos réus na ação originária, inclusive, com divergência sobre o afastamento da obrigação como decorrência da dissolução da união estável, sobretudo diante do seu reflexo no instituto da compensação, obsta a preclusão da matéria, a fim de subsidiar o imediato cumprimento de tal disposição da sentença. 5.
Recurso conhecido e, na extensão, desprovido. [1] Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. (...) § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. -
12/09/2024 17:37
Conhecido o recurso de ANGELICA BORGES CAIRES FREITAS - CPF: *57.***.*18-04 (APELANTE) e não-provido
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12/09/2024 12:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/08/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 15:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/08/2024 17:49
Recebidos os autos
-
01/08/2024 15:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de KENSLEY PAIVA DE SOUZA CARVALHO em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de BARBARA DE LIMA CARVALHO PAIVA em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:17
Publicado Despacho em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0704063-18.2024.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL : APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANGELICA BORGES CAIRES FREITAS APELADO: KENSLEY PAIVA DE SOUZA CARVALHO, BARBARA DE LIMA CARVALHO PAIVA RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DESPACHO ======================= Intime-se o agravado para que responda ao presente agravo, no prazo legal (1.019, II, CPC).
Brasília/DF, 5 de julho de 2024.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator -
06/07/2024 22:43
Recebidos os autos
-
06/07/2024 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 16:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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27/06/2024 13:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/06/2024 17:29
Recebidos os autos
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24/06/2024 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/06/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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