TJDFT - 0706280-68.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:39
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 17:16
Juntada de Certidão
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09/09/2025 17:16
Juntada de Alvará de levantamento
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08/09/2025 13:49
Juntada de Certidão
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08/09/2025 13:49
Juntada de Alvará de levantamento
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08/09/2025 11:19
Recebidos os autos
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08/09/2025 11:19
Outras decisões
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08/09/2025 02:42
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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05/09/2025 19:12
Juntada de Certidão
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04/09/2025 17:32
Recebidos os autos
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04/09/2025 17:32
Outras decisões
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04/09/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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03/09/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 03:24
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 02/09/2025 23:59.
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27/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706280-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS EXECUTADO: MAURILIO CICERO DOS SANTOS, ROBERTO ALVES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça o exequente o pedido de ID 246776522, tendo em vista a parte final da decisão de ID 239608677.
Ressalto que o executado ROBERTO ALVES DE OLIVEIRA possui patrono constituído nos autos.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
25/08/2025 15:36
Recebidos os autos
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25/08/2025 15:36
Outras decisões
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22/08/2025 23:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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19/08/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 17:43
Recebidos os autos
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06/08/2025 17:43
Outras decisões
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01/08/2025 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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01/08/2025 19:40
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 03:21
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 03:19
Decorrido prazo de ROBERTO ALVES DE OLIVEIRA em 11/07/2025 23:59.
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01/07/2025 03:31
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 02:36
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706280-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS EXECUTADO: MAURILIO CICERO DOS SANTOS, ROBERTO ALVES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a decisão antecedente (ID 235171926), foi realizada a consulta via SISBAJUD, com reiteração programada, em nome da parte executada, ROBERTO ALVES DE OLIVEIRA.
Houve bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do(s) valor(es) bloqueado(s) de R$ 650,00 para uma conta judicial vinculada aos presentes autos, ficando o Banco Regional de Brasília - BRB como fiel depositário da quantia penhorada.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Fica a parte devedora intimada para, através de seu patrono constituído, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 dias, na forma do art. 525, § 11º, c/c art. 854 do CPC.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
16/06/2025 12:49
Recebidos os autos
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16/06/2025 12:49
Outras decisões
-
16/06/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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06/06/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 03:10
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 03/06/2025 23:59.
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16/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 15:42
Recebidos os autos
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15/05/2025 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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14/05/2025 16:04
Recebidos os autos
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14/05/2025 16:04
Outras decisões
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13/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706280-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS EXECUTADO: MAURILIO CICERO DOS SANTOS, ROBERTO ALVES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Nos termos do inciso XXI da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte exequente intimada a providenciar a distribuição da carta precatória (ID 234838951), devidamente instruída, diretamente no PJe do Juízo deprecado, recolhendo as custas respectivas junto àquele Juízo, se for o caso, comprovando, neste feito, a distribuição realizada.
Prazo de 15 dias.
Destaca-se que é ônus da parte acompanhar o cumprimento da carta precatória no Juízo deprecado.
Sem prejuízo, faço o feito concluso para apreciação dos demais pedidos de ID 233025508.
BRASÍLIA, DF, 8 de maio de 2025 16:13:45.
GISELLE ZARDINI BRUGNERA Servidor Geral -
08/05/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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08/05/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 15:05
Expedição de Carta.
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01/05/2025 03:28
Decorrido prazo de ROBERTO ALVES DE OLIVEIRA em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 14:10
Recebidos os autos
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23/04/2025 14:10
Outras decisões
-
16/04/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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16/04/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 03:01
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Processo: 0706280-68.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS EXECUTADO: MAURILIO CICERO DOS SANTOS, ROBERTO ALVES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Aviso de Recebimento (AR) de ID 230922326, referente ao mandado de ID 227675620, de intimação de ROBERTO ALVES DE OLIVEIRA, retornou cumprido.
Certifico, também, que o Aviso de Recebimento (AR) de ID 230922332, referente ao mandado de ID 227675619, de intimação de MAURILIO CICERO DOS SANTOS, diligenciado em comarca não contígua, retornou com a informação “AUSENTE 3X”.
Nos termos da Instrução 1 de 15.03.2016 deste TJDFT, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da(s) diligência(s) retro, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, 03/04/2025 GISELLE ZARDINI BRUGNERA Servidor Geral -
03/04/2025 05:54
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 02:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/03/2025 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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28/02/2025 06:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2025 06:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2025 04:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/02/2025 13:40
Recebidos os autos
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27/02/2025 13:40
Outras decisões
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25/02/2025 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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25/02/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 20/02/2025 23:59.
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20/01/2025 12:26
Recebidos os autos
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20/01/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 12:26
Outras decisões
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18/01/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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18/01/2025 17:31
Processo Desarquivado
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17/01/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
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01/05/2024 03:46
Decorrido prazo de MAURILIO CICERO DOS SANTOS em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 03:46
Decorrido prazo de ROBERTO ALVES DE OLIVEIRA em 30/04/2024 23:59.
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23/04/2024 03:30
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Processo: 0706280-68.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: MAURILIO CICERO DOS SANTOS, ROBERTO ALVES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte ré INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 19 de abril de 2024 16:29:38.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
19/04/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 16:10
Recebidos os autos
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19/04/2024 16:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
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18/04/2024 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/04/2024 16:16
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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18/04/2024 03:22
Decorrido prazo de ROBERTO ALVES DE OLIVEIRA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:22
Decorrido prazo de MAURILIO CICERO DOS SANTOS em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:25
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 16/04/2024 23:59.
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22/03/2024 10:02
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706280-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: MAURILIO CICERO DOS SANTOS, ROBERTO ALVES DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em desfavor de MAURILIO CICERO DOS SANTOS e ROBERTO ALVES DE OLIVEIRA.
Narra a autora que em face de um contrato de seguro de automóvel desembolsou a quantia de R$ 15.535,53 (quinze mil, quinhentos e trinta e cinco reais e cinquenta e três centavos) para indenizar seu segurado em razão de um acidente em seu veículo ocasionado pelos réus.
Alega que no momento do acidente, o veículo segurado estava parado devido a sinalização semafórica na Rodovia L2 sul, SGAS Q 606, na cidade de Brasília/DF, quando o veículo de marca VOLVO/VM 210 6X2R, placas JQF8669, de propriedade da empresa BOARETTO LOGISTICA LTDA e conduzido pelo Sr.
Maurilio, que não observou o fluxo de veículos à sua frente, veio a colidir na traseira do automóvel segurado, causando danos aos veículos.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, pede a condenação dos réus no pagamento da dívida.
BOARETTO LOGISTICA LTDA apresentou defesa no ID 153242233 e alegou sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o veículo causador do dano não era de sua propriedade na ocasião do acidente, pertencendo ao Sr.
Roberto Alves de Oliveira na ocasião dos fatos.
O 1º requerido foi citado no ID 174609482, mas não ofertou defesa (ID 177288208).
Foi proferida decisão no ID 182926090 determinando a exclusão do polo passivo de BOARETTO LOGISTICA LTDA e a inclusão de Roberto Alves de Oliveira.
O 2º requerido foi citado (ID 184882070), mas não apresentou contestação (ID 187642042).
Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É breve o relatório.
DECIDO.
Em face da conduta da parte requerida, ao deixar escoar em aberto o prazo para o oferecimento de resposta, é forçoso reconhecer a preclusão para a prática do ato processual e os efeitos da revelia.
Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, II, do C.P.C.
Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos na qual a parte autora pretende ser indenizada no montante de R$ 15.535,53 (quinze mil, quinhentos e trinta e cinco reais e cinquenta e três centavos) em face da apólice nº 0531119902203 decorrente de um seguro de veículo firmado com Sergio Costa Ulhoa que teve o seu automóvel abalroado após um acidente envolvendo o veículo conduzido pelo 1º réu, mas de propriedade do 2º requerido.
Destaco, inicialmente, que o proprietário do veículo responde, juntamente com o condutor, pelo acidente em que aquele se envolver.
Isso porque, o proprietário de automóvel tem o dever de vigilância e de escolha adequada daquele a quem confia o seu bem.
Assim, a sua responsabilidade não é aferível mediante a análise de culpa pela participação direta no evento danoso, pois a “sua culpa configura-se em razão da escolha impertinente da pessoa a conduzir seu carro ou da negligência em permitir que terceiros, sem sua autorização, utilizem o veículo” (AgRg no REsp 1519178/DF, Rel.
Min.
Ricardo Villas Boas Cueva, Terceira Turma, DJe 8.8.2016).
No caso dos autos, não há dúvidas de que o segundo requerido consentiu que o primeiro réu conduzisse veículo de sua propriedade, especialmente em face da revelia operada.
Assim, tendo o condutor se envolvido no acidente narrado na inicial, o proprietário responde solidária e objetivamente pelos danos causados, pois não cumpriu com os deveres de vigilância e escolha adequadas (culpa in eligendo).
Nesse sentido, é o entendimento já consolidado pela jurisprudência, conforme se vê, por exemplo, dos seguintes arestos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO FUNDADA EM ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1.
Em acidente com automóvel, o proprietário do veículo responde solidária e objetivamente pelos danos causados por terceiro condutor.
Precedentes. 2.
Rever a conclusão do Tribunal de origem sobre o nexo causal entre o acidente provocado e as lesões estéticas da vítima encontra óbice na Súmula 7/STJ, dada a necessidade de reexaminar os elementos de provas dos autos. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 359.704/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
OLIDARIEDADE.
TEORIA DO RISCO.
AÇÃO PENAL DE NICIATIVA PRIVADA.
REPRESENTAÇÃO.
RENÚNCIA.
USÊNCIA DE COMPOSIÇÃO CIVIL.
DANO MORAL.
ONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO.
PARÂMETROS.
AZOABILIDADE.
JUROS DE MORA.
TERMO A QUO.
VENTO DANOSO. 1.
O proprietário do veículo responde solidariamente por eventual dano causado pelo condutor, ma vez que a culpa, sob a modalidade negligência, é constatada a partir da falta de observância do dever de cuidado do bem ou, ainda, por culpa in eligendo, quando se trata de motorista eleito pelo proprietário, ressalvado o direito de regresso contra o motorista. 2. (...). (Acórdão n.887036, 20130110614246APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Revisor: SILVA LEMOS, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/07/2015, Publicado no DJE: 18/08/2015.
Pág.: 179) A pretensão da autora encontra guarida no art. 786 do Código Civil que estabelece que “paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano”.
Assim, resta saber se os requeridos deram causa ao evento danoso, para fins de ser responsabilidade pelo dano experimentado pela seguradora.
Os pressupostos da responsabilidade civil encontram-se delineados no artigo 927 do Código Civil, determinando àquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No mesmo sentido, o artigo 186 do mesmo Diploma Legal, impõe a quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Dos citados dispositivos legais extraem-se os pressupostos para a configuração da responsabilidade, a saber: a existência da conduta, do resultado lesivo (dano), da relação de causalidade e da culpa em sentido lato.
Nessa trilha, a lição de Sérgio Cavalieri Filho[1]: “Sendo o ato ilícito, conforme já assinalada, o conjunto de pressupostos da responsabilidade, quais seriam esses pressupostos na responsabilidade subjetiva? Há primeiramente um elemento formal, que é a violação de um dever jurídico mediante conduta voluntária; um elemento subjetivo, que pode ser o dolo ou a culpa; e, ainda, um elemento causal-material, que é o dano e a respectiva relação de causalidade.
Esses três elementos, apresentados pela doutrina francesa como pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, podem ser claramente identificados no artigo 186 do Código Civil, mediante simples análise de seu texto (...) No caso em exame, a dinâmica do acidente apresentada pela autora foi no sentido de que o veículo segurado estava parado devido a sinalização semafórica na Rodovia L2 sul, SGAS Q 606, na cidade de Brasília/DF, quando o veículo de marca VOLVO/VM 210 6X2R, placas JQF8669, de propriedade do 2º réu e conduzido pelo Sr.
Maurilio, que não observou o fluxo de veículos à sua frente, veio a colidir na traseira do automóvel segurado, causando danos aos veículos.
Ou seja, da narrativa da autora conclui-se que o veículo conduzido pelo 1º requerido bateu na traseira do automóvel de seu segurado.
A versão por ela apresentada é corroborada pelo boletim de ocorrências de ID 149209534e pelo aviso de sinistro auto de ID 149209533.
Destaco, prefacialmente, que as regras de circulação de veículo são pautadas na obediência da sinalização de trânsito e no domínio do veículo, devendo o motorista dirigir com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, com o objetivo de garantir a segurança dos motoristas e dos pedestres.
Regras que estão dispostas no Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal 9.503/97) Erigiu-se uma presunção de que o veículo que trafega atrás se responsabiliza por eventual acidente, sob o argumento da não observância da distância regulamentar do veículo que trafega imediatamente a sua frente.
Esta construção se baseia na norma do artigo 29, II, do CTB: “o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos”.
No caso em exame, esta presunção vem beneficiar a autora.
Afora a verossimilhança da alegação da versão apresentada pela parte autora, é pacífico o entendimento de que, tratando-se de colisão na traseira, presume-se a culpa do condutor do veículo que seguia atrás, presunção que só se afasta em caso de prova em contrário.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DE VEÍCULO.
COLISÃO TRASEIRA.
SEGURADORA QUE REPAROU O DANO.
SUB-ROGAÇÃO.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
Tratando-se de sub-rogação de direitos relativos à pretensão indenizatória, certo é que esta se faz na mesma medida do direito do credor original.
Em caso de colisão traseira, a jurisprudência já sedimentou entendimento no sentido de que há presunção de culpa do motorista do automóvel abalroador, tendo em vista o disposto no art. 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, que impõe aos condutores o dever de manter uma distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos que trafegam na via.
Não havendo provas suficientes para elidir a presunção juris tantum sobre a culpa em casos de colisão traseira, permanecem intactos os fundamentos deduzidos pelo Juízo a quo para julgar o pedido procedente (Acórdão n.961837, 20150111416510APC, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/08/2016, Publicado no DJE: 26/08/2016.
Pág.: 232/248).
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRELIMINAR REJEITADA.
COLISÃO NA TRASEIRA DE VEÍCULO.
ARTIGO 29, INCISO II DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
CULPA PRESUMIDA.
FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO NÃO DEMONSTRADO.
NEGLIGÊNCIA. 1.
A dilação probatória destina-se ao convencimento do julgador, o qual tem ampla liberdade para apreciar os elementos dos autos, podendo indeferir as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias, a teor do disposto no art. 130 do CPC/73.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2.
O Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 29, II, estabelece que o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre seu veículo e os demais. 3.
Vindo o automóvel a colidir na traseira do veículo que lhe segue à frente, presume-se ser o abalroamento decorrente da inobservância da regra acima transcrita. 4.
Todavia, a presunção de culpa é juris tantum, podendo ser afastada caso haja prova robusta em sentido contrário, demonstrando a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5.
Recurso desprovido. (Acórdão n.959204, 20150110885153APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/08/2016, Publicado no DJE: 15/08/2016.
Pág.: 98/125). É incontroverso que o veículo de propriedade do réu colidiu com a traseira do veículo segurado pela autora que seguia à frente, não havendo nenhum elemento nos autos que afaste a sua culpa, que já é presumida, notadamente em face da revelia operada.
Verifica-se, pois, a presença do primeiro elemento da responsabilidade civil, qual seja, a conduta imprudente do requerido, que ocasionou o acidente de trânsito envolvendo o segurado da autora.
Em relação ao segundo elemento da responsabilidade civil, isto é, o nexo causal, reconheço que a única causa identificada e provada nos autos para o evento danoso é a conduta do réu.
Assim, presentes os pressupostos da responsabilidade civil ao caso em questão, ou seja, a conduta culposa, o nexo causal e o dano, e constatado o fato que gerou o dano, porquanto afastada qualquer hipótese de legitimidade do ato, caberá ao responsável a sua reparação.
Em relação aos danos, o documento de ID 149209537 dá conta de que a autora desembolsou a quantia de R$ 15.535,53 (quinze mil, quinhentos e trinta e cinco reais e cinquenta e três centavos) a título de conserto do automóvel em favor do seu segurado, montante este que lhe deverá ser ressarcido pelos requeridos, causadores solidários do dano.
A toda evidência, a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO os requeridos, solidariamente, a pagar à autora a quantia de R$ 15.535,53 (quinze mil, quinhentos e trinta e cinco reais e cinquenta e três centavos) corrigida monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% a partir de 08/08/2022 (ID 149209537).
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I do C.P.C.
Arcarão os requeridos, solidariamente, com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do C.P.C.
Após o efetivo cumprimento e o recolhimento das custas finais, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se. [1] In Programa de Responsabilidade Civil.
Editora Atlas. 7ª ed., p. 17.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
20/03/2024 10:39
Recebidos os autos
-
20/03/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 10:39
Julgado procedente o pedido
-
01/03/2024 23:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706280-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: MAURILIO CICERO DOS SANTOS, ROBERTO ALVES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se conclusão para sentença.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
27/02/2024 16:08
Recebidos os autos
-
27/02/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 16:08
Outras decisões
-
23/02/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/02/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 03:25
Decorrido prazo de ROBERTO ALVES DE OLIVEIRA em 22/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:50
Decorrido prazo de MAURILIO CICERO DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:50
Decorrido prazo de BOARETTO LOGISTICA LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:37
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 15/02/2024 23:59.
-
28/01/2024 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/01/2024 04:41
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
15/01/2024 19:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2024 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 17:49
Recebidos os autos
-
09/01/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 17:49
Outras decisões
-
30/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 21:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/11/2023 15:29
Recebidos os autos
-
28/11/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 15:29
Outras decisões
-
27/11/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/11/2023 18:53
Expedição de Certidão.
-
25/11/2023 04:09
Decorrido prazo de MAURILIO CICERO DOS SANTOS em 24/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 13:27
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/11/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 19:06
Recebidos os autos
-
06/11/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 19:05
Outras decisões
-
06/11/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/11/2023 15:44
Expedição de Certidão.
-
04/11/2023 04:41
Decorrido prazo de MAURILIO CICERO DOS SANTOS em 03/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2023 07:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/09/2023 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
28/08/2023 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
05/08/2023 01:54
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 04/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 17:44
Recebidos os autos
-
18/07/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 17:44
Outras decisões
-
12/07/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/07/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 04:54
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
19/06/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 00:28
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 13:36
Recebidos os autos
-
29/05/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 13:36
Outras decisões
-
27/05/2023 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/05/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 15:18
Recebidos os autos
-
27/04/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 15:18
Outras decisões
-
27/04/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/04/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 01:15
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
25/04/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 14:56
Recebidos os autos
-
20/04/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 14:56
Outras decisões
-
19/04/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/04/2023 13:36
Juntada de Petição de réplica
-
03/04/2023 12:38
Recebidos os autos
-
03/04/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 12:38
Outras decisões
-
31/03/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
31/03/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 01:40
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 27/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 15:20
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/03/2023 16:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/02/2023 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2023 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2023 16:39
Recebidos os autos
-
13/02/2023 16:39
Outras decisões
-
10/02/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/02/2023 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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