TJDFT - 0707417-51.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 04:28
Decorrido prazo de RENATO SOARES DUARTE em 04/07/2024 23:59.
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14/06/2024 04:26
Publicado Decisão em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 11:30
Recebidos os autos
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11/06/2024 11:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/06/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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07/06/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 04:02
Decorrido prazo de RENATO SOARES DUARTE em 06/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:34
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707417-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATO SOARES DUARTE EXECUTADO: DYEGO DE FRANCA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora, por meio da petição de ID Num. 197991575, requer a pesquisa de bens passíveis de restrição em nome da parte devedora por meio do sistema SNIPER.
A plataforma SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) constitui-se de ferramenta digital lançada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no dia 16.08.2022, com o escopo de agilizar e centralizar a busca de vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas em diversas bases de dados, sendo desenvolvido no Programa Justiça 4.0.
Contudo, ressalta-se, que tal plataforma é integrada a todos os demais sistemas (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), sendo que as informações nele encontradas são as mesmas que as pesquisas do Juízo obtiveram.
Desarrazoada a repetição, INDEFIRO o pedido.
Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito pela ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, III, do CPC.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
27/05/2024 18:06
Recebidos os autos
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27/05/2024 18:06
Indeferido o pedido de RENATO SOARES DUARTE - CPF: *04.***.*64-06 (EXEQUENTE)
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27/05/2024 03:01
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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25/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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24/05/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 09:44
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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23/05/2024 15:23
Juntada de Certidão
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22/05/2024 18:37
Juntada de Certidão
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15/05/2024 03:37
Decorrido prazo de RENATO SOARES DUARTE em 14/05/2024 23:59.
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08/05/2024 18:50
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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08/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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08/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 07:02
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 03:28
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 14:45
Recebidos os autos
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06/05/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 14:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/05/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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03/05/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 06:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/05/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 03:43
Decorrido prazo de DYEGO DE FRANCA SANTOS em 30/04/2024 23:59.
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27/03/2024 04:04
Decorrido prazo de RENATO SOARES DUARTE em 26/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:38
Publicado Edital em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707417-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATO SOARES DUARTE EXECUTADO: DYEGO DE FRANCA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por EDUARDO MONTENEGRO MARCIANO AMALIO DE SOUZA - CPF: 065.678.559-40e RENA TO SOARES DUARTE - CPF: *04.***.*64-06 em desfavor de DYEGO DE FRANCA SANTOS - CPF: *34.***.*51-22, cujo trânsito em julgado ocorreu em 22/01/2024.
Anote-se e registre-se.
Retifique-se a autuação e corrija o valor atribuído à causa, fazendo constar o valor de R$ 6.991,37, bem como altere-se a CLASSE para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e o ASSUNTO para 9418.
A sentença de ID 188426301 acolheu parcialmente os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, tão somente para CONDENAR o réu no pagamento de R$ 4.709,27 (quatro mil setecentos e nove reais e vinte e sete centavos), a título de indenização por danos materiais sofridos pelo autor, corrigidos monetariamente pelo INPC desde o efetivo prejuízo e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Ante a sucumbência recíproca e equivalente das partes, condeno-as ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observada a proporção de 50% (cinquenta por cento), nos termos do art. 85, § 2º e do art. 86, ambos do CPC." Intime-se o devedor para o pagamento do débito indicado na planilha de ID 188171526, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem a incidência da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação deverá ser realizada por meio de EDITAL, nos termos do art. 513, § 2º, IV, do CPC, e por remessa dos autos à Curadoria de Ausentes (Defensoria Pública), a fim de que ofereça a impugnação prevista no art. 525 do CPC.
Há de se ressaltar que as intimações dos parceiros eletrônicos continuarão a ocorrer "via sistema".
Caso ocorra o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação ou apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
05/03/2024 03:07
Publicado Despacho em 05/03/2024.
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04/03/2024 18:56
Expedição de Edital.
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04/03/2024 16:32
Recebidos os autos
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04/03/2024 16:32
Outras decisões
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04/03/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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01/03/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 20:20
Recebidos os autos
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29/02/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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29/02/2024 13:45
Juntada de Certidão
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28/02/2024 18:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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