TJDFT - 0710910-70.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:17
Arquivado Provisoramente
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09/09/2025 03:35
Decorrido prazo de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 08/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/09/2025 23:59.
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18/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 12:55
Recebidos os autos
-
14/08/2025 12:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/08/2025 03:24
Decorrido prazo de EMPIRE FARM COMERCIO ATACADISTA DE BEBIDAS LTDA em 12/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:34
Decorrido prazo de EMPIRE FARM COMERCIO ATACADISTA DE BEBIDAS LTDA em 04/08/2025 23:59.
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01/08/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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23/07/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 14:26
Recebidos os autos
-
17/07/2025 14:26
Outras decisões
-
17/07/2025 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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16/07/2025 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/07/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 15:44
Recebidos os autos
-
09/07/2025 15:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/07/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/07/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
07/07/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 15:10
Arquivado Provisoramente
-
17/06/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710910-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: EMPIRE FARM COMERCIO ATACADISTA DE BEBIDAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em observância à certidão de ID 239648839, promovo, nesta oportunidade, a retificação do cadastro da movimentação processual.
Assim, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
16/06/2025 16:11
Recebidos os autos
-
16/06/2025 16:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/06/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/06/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710910-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: EMPIRE FARM COMERCIO ATACADISTA DE BEBIDAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido pelo BANCO DO BRASIL S/A e OUTROS em face de EMPIRE FARM COMERCIO ATACADISTA DE BEBIDAS LTDA.
O exequente compareceu ao feito e requereu uma série de medidas para ciência da existência de patrimônio em nome do devedor (ID 238776667).
Primeiramente, indefiro o pedido de item ‘a’ de expedição de ofício à BM&F Bovespa, Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos (CETIP) e Comissão de Valores Mobiliários (CVM), visto que os valores mobiliários custodiados por esses órgãos são abrangidos pelo sistema SISBAJUD, não havendo a necessidade de envio de expediente.
Ao contínuo, indefiro o pedido de item ‘b’ para a expedição de ofício aos órgãos de fiscalização de seguros e previdência privada, pois os órgãos não se prestam ao fornecimento de informações sobre ativos patrimoniais do devedor.
Outrossim, a atuação do Poder Judiciário, nesse sentido, só se justifica diante de situações excepcionais, quando comprovada a impossibilidade de obtenção das informações administrativamente.
Nesse sentido, veja-se o seguinte aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BUSCA PELA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
PESQUISAS SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD INFRUTÍFERAS.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUSEP E À CNSEG.
IMPOSSIBILIDADE. ÓRGÃOS QUE NÃO SE DESTINAM À CONSULTA DE BENS PATRIMONIAIS.
OFÍCIO À SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL.
CONSULTA DE CRÉDITO DECORRENTE DO PROGRAMA NOTA LEGAL.
INDEFERIMENTO. ÔNUS DO DEVEDOR.
DESINCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
OBSERVÂNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Confederação Nacional das Seguradoras- CNSEG - e a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP - são entidades que não se prestam a fornecer informações genéricas acerca de eventuais bens ou ativos patrimoniais passíveis de constrição, o que extrapolaria suas funções e objetivos institucionais. 2.
A expedição de ofício, à órgãos diversos aos conveniados, a fim de obter informações de cunho particular, deve ser deferida de forma excepcional e subsidiária, quando restar evidenciado que a parte exequente envidou todos os esforços para encontrar bens do executado passíveis de penhora, competindo ao Poder Judiciário intervir apenas quando demonstrada a impossibilidade administrativa na obtenção das informações. 3.
O dever de cooperação entre os sujeitos do processo previsto no Código de Processo Civil não implica a substituição do ônus do credor de promover diligências para localização de bens do devedor para satisfação do crédito. 4.
Incabível a expedição de ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal objetivando a consulta de créditos decorrentes do programa Nota Legal, máxime porque, além de não se desincumbir o credor de seu ônus em tentar localizar bens penhoráveis, eventual crédito é indiscutivelmente irrisório considerando o montante da dívida. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1398692, 07343879620218070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no DJE: 23/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ainda, indefiro o pedido de penhora sobre o crédito do Programa Nota Legal (item ‘c’), pois tais valores são irrisórios e, portanto, ineficazes para o pagamento do débito, conforme o entendimento deste e.TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
CONSULTAS VIA SISTEMAS INFRUTÍFERAS.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA.
PENHORA DE EVENTUAL CRÉDITO NO PROGRAMA NOTA LEGAL.
INVIABILIDADE.
A fase de cumprimento de sentença tem por objetivo a satisfação integral do débito e se desenvolve no interesse do credor.
O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, possibilita ao juiz determinar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, desde que não impliquem em violação a direitos e garantias fundamentais.
Essa Corte de Justiça tem considerado a expedição de ofício à Secretaria de Estado da Fazenda para penhora de eventual crédito no Programa Nota Legal medida inócua, sem efetividade, diante dos valores irrisórios lá encontrados. (Acórdão 1628829, 07268493020228070000, Relator(a): ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2022, publicado no DJE: 7/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
MEDIDA INADEQUADA.
PRINCÍPIO DA CELERIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar a possibilidade de determinação de medida atípica, com a finalidade de incentivar o cumprimento da obrigação de pagar, consistente na expedição de ofício para que a Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal informe a eventual existência de crédito em favor do devedor decorrente do programa "nota legal". [...] 3.
Ocorre que o agravante pretende a penhora de eventual crédito decorrente do programa nota legal, valor que, como é elementar, será insignificante para a satisfação do débito exequendo. 3.1.
Sem olvidar o princípio da cooperação, é necessário anotar que as diligências pretendidas se afiguram ineficazes para a satisfação do crédito, razão pela qual devem ser indeferidas. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1605009, 07127903720228070000, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2022, publicado no PJe: 24/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Lado outro, indefiro o pedido de item ‘d’, pois as medidas ali pretendidas exigem o afastamento de sigilo bancário do devedor, cujos pressupostos não se encontram presentes nos autos.
Considerando que os dados bancários são protegidos por sigilo, nos termos da Lei Complementar 105/01, não há como conceder o pleito do credor nos moldes postulados.
O sigilo dos dados bancários é um desdobramento do direito fundamental à privacidade (art. 5°, X, CF), cuja quebra somente se justifica em casos excepcionais e devidamente comprovados, o que não ocorre no caso em apreço.
Aliás, cumpre salientar que o STJ, em recente julgado, entendeu pela impossibilidade do afastamento do sigilo bancário em execuções cíveis, sendo descabida a sua utilização como medida executiva atípica (REsp 1.951.176).
Retornem os autos ao arquivo provisório (art. 921, CPC).
Cumpra-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
13/06/2025 12:49
Recebidos os autos
-
13/06/2025 12:49
Outras decisões
-
09/06/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/06/2025 15:24
Processo Desarquivado
-
09/06/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 04:43
Arquivado Provisoramente
-
02/06/2025 04:43
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 12:57
Recebidos os autos
-
30/05/2025 12:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/05/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/05/2025 14:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/05/2025 14:10
Recebidos os autos
-
29/05/2025 14:09
Outras decisões
-
28/05/2025 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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27/05/2025 17:19
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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22/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710910-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: EMPIRE FARM COMERCIO ATACADISTA DE BEBIDAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por BANCO DO BRASIL AS e OUTROS em face de EMPIRE FARM COMERCIO ATACADISTA DE BEBIDAS LTDA.
O exequente torna aos autos e requer a utilização de uma série de sistemas conveniados (ID 235703228).
Passo à análise dos pedidos.
Primeiramente, INDEFIRO a diligência por meio do sistema SREI, porquanto este Juízo ainda não dispõe da ferramenta de consulta, o que permitiria o acesso de forma mais célere e econômica aos arquivos dos cartórios de registro imobiliários.
Outrossim, a diligência requerida pode ser realizada pelo próprio exequente, não cabendo ao Judiciário suportar esse ônus.
De igual modo, INDEFIRO o pedido de inclusão do executado nos cadastros de inadimplentes, porquanto o disposto no art. 782, §3º, do CPC constitui uma faculdade do juiz, sendo que a diligência pode ser realizada pelo próprio exequente.
A atuação do Judiciário neste sentido será feita de forma supletiva, após a parte interessada demonstrar a negativa ao requerimento administrativo.
O exequente faz pedido, ainda, de consulta à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC.
A consulta serve para aquisição de informações acerca de testamentos, escrituras públicas e procurações.
Contudo, o acesso é possível sem a intervenção judicial.
Ademais, a expedição de ofícios e consultas deve ter correlação com a necessidade do alcance das informações buscadas, não podendo o Poder Judiciário realizar toda e qualquer diligência cabível e que poderia ser praticada pelo credor.
Nesses termos, INDEFIRO o pedido de consulta ao CENSEC.
Ato contínuo, o Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias – SIMBA tem a finalidade de investigar transações financeiras, correspondendo a quebra do sigilo bancário.
Ainda, o sistema tem por objetivo identificar fraudes e não identifica patrimônio do devedor.
Assim, INDEFIRO o pedido de consulta ao SIMBA.
O pedido de ofício à Receita Federal, para acesso de informações do DIMOB é medida ineficazes.
As informações disponibilizadas dizem respeito a operações pretéritas, não tendo a finalidade de localizar bens passíveis de constrição.
Nesse sentido, tem decidido o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSULTA.
DECRED.
DIMOF.
E-FINANCEIRA.
INDEFERIMENTO.
MEDIDA INÓCUA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O dever de cooperação entre os sujeitos do processo previsto no Código de Processo Civil não implica a substituição do ônus do credor de promover diligências para localização de bens do devedor para satisfação do crédito. 2.
As pesquisas aos sistemas DIMOF, DECRED e E-Financeira não permitem a localização de bens penhoráveis, mas, tão somente, a movimentação de valores, revelando-se, pois, inútil e desnecessária a pretensão deduzida no recurso. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1296989, AGI 0733317-78.2020.8.07.0000, Rel.
Desa.
Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, julgado em 28/10/2020, Dje 11/11/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDAS DE BUSCA DE ATIVOS.
INDEFERIMENTO DE CONSULTA AOS SISTEMAS SREI, CENSEC, CNIB, SIMBA, DIMOB, NAVEJUD, MTE-RAIS E PREVJUD.
RECURSO DESPROVIDO. [...] 4.
O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) não se prestam à pesquisa de bens penhoráveis, além de serem acessíveis extrajudicialmente pelo credor. [...] (Acórdão 1995147, 0706015-98.2025.8.07.0000, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/04/2025, publicado no DJe: 19/05/2025.) Nesses termos, INDEFIRO o pedido de consulta ao referido sistema.
Já a RAIS - Relação Anual das Informações Sociais, gerida no ambiente do Ministério do Trabalho e Emprego, tem por fim compilar registros de vínculos formais de emprego e fruição de benefícios previdenciários com o objetivo de orientar as políticas públicas empreendidas nas áreas social e de emprego.
Dessa forma, não pode ser utilizada como forma de pesquisa e aferição se o executado, no âmbito de um processo judicial, encontra-se com vínculo empregatício ativo, ainda mais quando o exequente não demonstra que não conseguiu acesso a tais informações sem intervenção do Poder Judiciário.
Nesses termos, colaciono o seguinte aresto: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEVEDOR.
INTIMAÇÃO.
CONSUMAÇÃO.
PENHORA.
DILIGÊNCIAS INEFICAZES.
INTERSEÇÃO JUDICIAL.
DILIGÊNCIAS VIA DOS SISTEMAS DISPONIBILIZADOS AO JUIZ.
EFETIVAÇÃO.
INEFICÁCIA.
PESQUISA DE PATRIMÔNIO VIA DO NOVO SISTEMA ELETRÔNICO SNIPER.
SISTEMA AINDA NÃO MANEJADO.
DILIGÊNCIA.
DEFERIMENTO IMPERATIVO.
MEIOS À DISPOSIÇÃO DA EXEQUENTE.
ESGOTAMENTO.
LEGITIMIDADE.
PRIVILEGIAÇÃO DO OBJETIVO TELEOLÓGICO DO PROCESSO E AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DA AÇÃO.
SISTEMA SNIPER.
VIABILIZAÇÃO DE ACESSO A DIVERSAS BASES DE DADOS.
INOCUIDADE DA MEDIDA.
INTUIÇÃO.
IMPOSSIBLIDADE.
ACESSO DISPONIBILIZADO AOS TRIBUNAIS INTEGRANTES DA PLATAFORMA DIGITAL DO PODER JUDICIÁRIO.
APERFEIÇOAMENTO VOLVIDO À CONSECUÇÃO DO OBJETIVO DO EXECUTIVO.
REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO VIA CONSULTA AO SISTEMA RAIS - RELAÇÃO ANUAL DAS INFORMAÇÕES SOCIAIS.
DESTINAÇÃO.
AFERIÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO ATIVO OU FRUIÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO EXECUTADO.
DESVIRTUAMENTO DA FUNCIONALIDADE DA FERRAMENTA OFICIAL.
DESTINAÇÃO.
OBTENÇÃO DE DADOS DESTINADOS À ORIENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS.
DEFERIMENTO.
INVIABILIDADE.
DILIGÊNCIAS REALIZADAS PELA PARTE EXEQUENTE.
DEMONSTRAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
INÉRCIA.
SUPRIMENTO PELO JUDICIÁRIO.
INVIABILIDADE.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 7.
De acordo com a normatização que a criara, a RAIS - Relação Anual das Informações Sociais, gerida no ambiente do Ministério do Trabalho e Emprego, visa compilar registros de vínculos formais de emprego e fruição de benefícios previdenciários com o objetivo de orientar as políticas públicas empreendidas nas áreas social e de emprego, não estando vocacionada nem podendo ser manejada como forma de pesquisa e aferição se o executado em ambiente judicial encontra-se laborando sob vínculo empregatício com o viso de ser, segundo pretendido, viabilizada eventual penhora do que aufere, precipuamente quando o exequente não evidenciara que não obtivera acesso ao sistema sem o concurso do judiciário. 8.
Agravo conhecido e parcialmente provido.
Unânime. (Acórdão 1864372, 0752141-80.2023.8.07.0000, Rel.
Des.
Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível, julgado em 15.05.2024, DJe 18.06.2024) Dessa forma, INDEFIRO o pedido de consulta à RAIS.
Por fim, o sistema PREVJUD foi desenvolvido com o objetivo de facilitar o acesso imediato do Poder Judiciário à base de dados do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS.
O serviço possibilita a concretização de ordens judiciais às ações de natureza eminentemente previdenciárias, tal como o implemento de benefícios.
Para outros fins, não se vislumbram as medidas constritivas, visto que o acesso a dados patrimoniais foge do escopo daquele cadastro.
Nesse sentido, veja(m)-se o(s) seguinte(s) aresto(s): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SISTEMAS SNIPER, E-SOCIAL, CAGED e PREVJUD.
UTILIZAÇÃO NÃO JUSTIFICADA.
INDEFERIMENTO MANTIDO. [...] VII.
O sistema PREVJUD, voltado à gestão de processos previdenciários, não se qualifica como repositório de dados patrimoniais, mesmo porque benefícios previdenciários, por sua própria natureza e valor, são insuscetíveis de penhora.
VIII.
Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1925382, 0720999-24.2024.8.07.0000, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/09/2024, publicado no DJe: 07/11/2024.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSULTA.
PREVJUD.
INDEFERIMENTO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
MULTA AFASTADA.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Á luz do princípio da cooperação estabelecido no art. 6º do Código de Processo Civil, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, a solução do litígio. 2.
No caso específico dos autos, a pesquisa no Previjud é restrito as ações previdenciárias como dispõe o site do CNJ. (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/prevjud/), portanto não há aplicabilidade para o caso concreto. 3.
Conforme entendimento firme deste egrégio TJDFT “O sistema PREVJUD, voltado à gestão de processos previdenciários, não se qualifica como repositório de dados patrimoniais, mesmo porque benefícios previdenciários, por sua própria natureza e valor, são insuscetíveis de penhora.” (Acórdão 1925386, 0703833-76.2024.8.07.0000, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/09/2024, publicado no DJe: 07/11/2024.). [...] (Acórdão 1956122, 0741262-77.2024.8.07.0000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/12/2024, publicado no DJe: Invalid date.) Portanto, não demonstrada a utilidade que a medida possa trazer para a ação executiva, não há como se acolher o pedido.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de consulta ao Prevjud.
Retornem os autos ao arquivo provisório (art. 921, CPC), nos termos da decisão antecedente de ID 235201819.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
20/05/2025 13:50
Recebidos os autos
-
20/05/2025 13:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/05/2025 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/05/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
14/05/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2025 22:32
Arquivado Provisoramente
-
10/05/2025 22:32
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 14:41
Recebidos os autos
-
09/05/2025 14:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/05/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/05/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 03:13
Decorrido prazo de EMPIRE FARM COMERCIO ATACADISTA DE BEBIDAS LTDA em 31/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 14:56
Recebidos os autos
-
12/03/2025 14:56
Outras decisões
-
10/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/03/2025 15:46
Recebidos os autos
-
06/03/2025 15:45
Outras decisões
-
28/02/2025 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/02/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
14/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 17:44
Recebidos os autos
-
12/02/2025 17:44
Outras decisões
-
12/02/2025 14:55
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
10/02/2025 13:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de EMPIRE FARM COMERCIO ATACADISTA DE BEBIDAS LTDA em 07/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/02/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710910-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: EMPIRE FARM COMERCIO ATACADISTA DE BEBIDAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por BANCO DO BRASIL S/A e OUTROS em face de EMPIRE FARM COMERCIO ATACADISTA DE BEBIDAS LTDA.
O exequente comparece aos autos e requer a sucessão processual dos sócios do executado, ao argumento de extinção irregular e fraudulenta da pessoa jurídica.
Em recentes julgados, o Superior Tribunal de Justiça tem sufragado entendimento no sentindo de equiparar a extinção da pessoa jurídica à morte da pessoa física, com respaldo no art. 110 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, reconhecida a extinção da pessoa jurídica, seria possível, a priori, o redirecionamento da execução aos ex-sócios, a par do que acontece com a habilitação de herdeiros da pessoa natural.
Veja que não se trata de desconsiderar a personalidade jurídica, pois o incidente respectivo exige o regular funcionamento da empresa, mas de forma abusiva e com o objetivo de fraudar seus credores (art. 50 do CC).
Entretanto, a sucessão processual dos ex-sócios demanda o regular distrato da empresa, a sua liquidação e a efetiva existência de patrimônio remanescente, observado o tipo societário até então adotado.
Nas palavras do Superior Tribunal de Justiça, “...apenas na hipótese em que a sociedade liquidada tenha resultado em patrimônio líquido positivo, com sua liquidação e efetiva distribuição entre os sócios, seria possível a sucessão da empresa” (REsp n. 1.784.032/SP).
No caso concreto, inobstante os argumentos deduzidos, não há como acolher o pedido.
A parte foi intimada a esclarecer o preenchimento dos requisitos mencionados acima, conforme a intimação de ID 217536840.
Contudo, cingiu-se a apresentar contratos de constituição e as alterações contratuais registradas à Junta Comercial, documentos estes inaptos a comprovar a existência de patrimônio remanescente.
Outrossim, sequer há indícios do distrato e da respectiva liquidação.
Assim, sendo insuficiente o acervo probatório apresentado, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de sucessão processual dos ex-sócios.
Promova o exequente o andamento do feito, requerendo a medida que entender cabível para o pagamento do débito.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
16/12/2024 14:09
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:09
Outras decisões
-
09/12/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/12/2024 17:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/11/2024 07:28
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 15:10
Recebidos os autos
-
13/11/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 15:10
Outras decisões
-
11/11/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/11/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710910-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: EMPIRE FARM COMERCIO ATACADISTA DE BEBIDAS LTDA CERTIDÃO Certifico que juntei ao presente feito resposta ao Ofício enviado ao(à) ELO.
Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Autora intimada a se manifestar acerca das respostas de ofícios.
Prazo 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 05 de Novembro de 2024 .
MARIANA TORRES GARCIA ALVES -
05/11/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 23:40
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de EMPIRE FARM COMERCIO ATACADISTA DE BEBIDAS LTDA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de EMPIRE FARM COMERCIO ATACADISTA DE BEBIDAS LTDA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:19
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 12:27
Expedição de Ofício.
-
23/09/2024 12:27
Expedição de Ofício.
-
23/09/2024 12:27
Expedição de Ofício.
-
19/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710910-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: EMPIRE FARM COMERCIO ATACADISTA DE BEBIDAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 209094057.
Oficiem-se às principais administradoras de cartão de crédito, colimando a penhora dos recebíveis destinados ao executado, no limite de 30% mensais até a satisfação do débito, observado o valor total da dívida (ID 211142909).
Os valores bloqueados deverão ser depositados em conta judicial vinculada a este feito.
Cumpra-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
17/09/2024 11:04
Recebidos os autos
-
17/09/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 11:04
Outras decisões
-
16/09/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/09/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710910-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: EMPIRE FARM COMERCIO ATACADISTA DE BEBIDAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com o fim de apreciar o pedido de ID 209094057, venha aos autos planilha atualizada do débito.
Prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
30/08/2024 13:20
Recebidos os autos
-
30/08/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:20
Outras decisões
-
29/08/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/08/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 15:54
Recebidos os autos
-
07/08/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 15:54
Outras decisões
-
07/08/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/08/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710910-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: EMPIRE FARM COMERCIO ATACADISTA DE BEBIDAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID 203855418, nos mesmos termos já expostos na decisão de ID 196507198, os quais ora reitero.
Frise-se que resta impossibilitado o redirecionamento da execução aos sócios se não demonstrada a dissolução irregular.
Promova o exequente o andamento do feito, requerendo o que lhe entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Assinado digitalmente -
15/07/2024 20:17
Recebidos os autos
-
15/07/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 20:17
Outras decisões
-
13/07/2024 04:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/07/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 05:05
Decorrido prazo de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:51
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710910-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: EMPIRE FARM COMERCIO ATACADISTA DE BEBIDAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de consulta ao SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de ativos).
Por enquanto o sistema faz uma varredura para fins de localização de informações vinculadas ao CPF/CNPJ da parte devedora.
A consulta abrange à base de dados da Receita Federal do Brasil, Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Controladoria-Geral da União (CGU), Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), Tribunal Marítimo e CNJ.
Não Há integração ainda com a base do Infojud e do Sisbajud.
Seguem em anexo os resultados da consulta.
Intime-se a parte credora para promover o andamento do feito.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
21/06/2024 13:58
Recebidos os autos
-
21/06/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 13:58
Outras decisões
-
21/06/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 18:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/06/2024 14:05
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
17/06/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/06/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:32
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 03:32
Decorrido prazo de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710910-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: EMPIRE FARM COMERCIO ATACADISTA DE BEBIDAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro, por ora, o pedido de penhora do faturamento, porquanto ainda não se vislumbra a ausência ou difícil alienação de bens do devedor, nos termos do que dispõe o art. 866 do Código de Processo Civil.
Até o presente momento, somente foram realizadas duas tentativas de encontrar patrimônio penhorável (IDs 192068223 e 190654987).
Assim, promova o exequente o andamento do feito, requerendo o que lhe entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
27/05/2024 17:28
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:28
Outras decisões
-
27/05/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/05/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 14:56
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 14:56
Outras decisões
-
10/05/2024 03:34
Decorrido prazo de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 09/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/05/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 03:09
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710910-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: EMPIRE FARM COMERCIO ATACADISTA DE BEBIDAS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da(s) diligência(s) negativa(s) do(a) Sr(a) Oficial de Justiça, promovendo o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024.
POLLYANNA LEONIS LOPES -
29/04/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 18:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2024 17:45
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 03:14
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 12:49
Recebidos os autos
-
12/04/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 12:49
Outras decisões
-
11/04/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/04/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710910-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: EMPIRE FARM COMERCIO ATACADISTA DE BEBIDAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 191285922.
Consultem-se os sistemas RENAJUD e INFOJUD em nome da parte executada.
A tentativa de localização de veículos da parte executada por intermédio do RENAJUD restou infrutífera.
Segue minuta do sistema.
Realizada diligência perante a Secretaria da Receita Federal, por intermédio do INFOJUD, não foi encontrada Declaração de Rendimentos do devedor.
Segue termo de requisição.
Assim, intime-se a parte exequente para que promova o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
04/04/2024 16:54
Recebidos os autos
-
04/04/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 16:53
Outras decisões
-
26/03/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/03/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:14
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710910-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: EMPIRE FARM COMERCIO ATACADISTA DE BEBIDAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 189683134.
Consulte-se o sistema SISBAJUD.
Considerando o disposto no art. 854 do Código de Processo Civil, foi realizada a consulta via SISBAJUD em nome da parte executada.
Contudo, a consulta restou infrutífera.
Segue detalhamento da ordem de requisição.
Promova o exequente o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
20/03/2024 16:14
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 16:14
Outras decisões
-
13/03/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/03/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:17
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
09/03/2024 04:16
Decorrido prazo de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 15:20
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 15:20
Outras decisões
-
08/03/2024 03:43
Decorrido prazo de EMPIRE FARM COMERCIO ATACADISTA DE BEBIDAS LTDA em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/03/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710910-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: EMPIRE FARM COMERCIO ATACADISTA DE BEBIDAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a ausência de cumprimento espontâneo da sentença, ao teor da certidão retro, aplico a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação e fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do disposto no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Consigne-se que o endereço da intimação de ID 184882045 coincide com o da citação (ID 171298230).
Intime-se o exequente a instruir o feito com a planilha atualizada do débito e para requerer a medida que entender cabível para a quitação do débito.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
27/02/2024 16:08
Recebidos os autos
-
27/02/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 16:08
Outras decisões
-
23/02/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/02/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 03:26
Decorrido prazo de EMPIRE FARM COMERCIO ATACADISTA DE BEBIDAS LTDA em 22/02/2024 23:59.
-
28/01/2024 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/01/2024 04:38
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
15/01/2024 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2024 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 22:34
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/01/2024 16:38
Recebidos os autos
-
09/01/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 16:38
Outras decisões
-
09/01/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/12/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 04:12
Decorrido prazo de EMPIRE FARM COMERCIO ATACADISTA DE BEBIDAS LTDA em 07/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 02:29
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 17:30
Expedição de Certidão.
-
18/11/2023 12:57
Recebidos os autos
-
18/11/2023 12:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
13/11/2023 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/11/2023 15:30
Transitado em Julgado em 10/11/2023
-
11/11/2023 04:02
Decorrido prazo de EMPIRE FARM COMERCIO ATACADISTA DE BEBIDAS LTDA em 10/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:28
Publicado Sentença em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 17:50
Recebidos os autos
-
11/10/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 17:50
Julgado procedente o pedido
-
10/10/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/10/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 12:32
Recebidos os autos
-
02/10/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 12:32
Outras decisões
-
02/10/2023 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/10/2023 09:09
Expedição de Certidão.
-
01/10/2023 03:51
Decorrido prazo de EMPIRE FARM COMERCIO ATACADISTA DE BEBIDAS LTDA em 29/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 01:34
Decorrido prazo de EMPIRE FARM COMERCIO ATACADISTA DE BEBIDAS LTDA em 04/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
12/08/2023 23:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2023 23:10
Juntada de Certidão
-
30/07/2023 02:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/07/2023 22:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2023 16:06
Recebidos os autos
-
19/04/2023 16:06
Outras decisões
-
17/04/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/04/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 08:48
Recebidos os autos
-
15/03/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 08:48
Determinada a emenda à inicial
-
14/03/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/03/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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