TJDFT - 0712832-88.2019.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712832-88.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBERT RABELO LIMOEIRO REU: CLM-EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por SMANIOTTO, CASTRO, BARROS & GODOY ADVOGADOS, credor, contra ALBERT RABELO LIMOEIRO, devedor.
Anote-se.
Prossiga-se na forma do art. 523 do CPC, intimando-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, para que pague a dívida, acrescida de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em “quantum” correspondente a 10% (dez por cento), cada um, do valor devido.
Transcorrido o aludido prazo sem o pagamento voluntário, terá início prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nestes mesmos autos.
Ocorrendo o pagamento voluntário pela parte devedora, intime-se a parte credora para que informe ao Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado satisfaz a obrigação exequenda, cientificando-a de que seu eventual silêncio será tomado como quitação.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, certifique-se e intime-se a parte credora para que instrua os autos com nova memória discriminada do cálculo de seu crédito atualizado, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, a fim de subsidiar a penhora eletrônica de eventuais quantias depositadas pela parte executada em instituições bancárias, na forma do art. 835 c/c art. 854, todos daquele Código.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/09/2025 19:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/09/2025 17:49
Recebidos os autos
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12/09/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 17:49
Outras decisões
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11/09/2025 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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09/09/2025 12:22
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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05/09/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 03:14
Decorrido prazo de CLM-EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 03:14
Decorrido prazo de ALBERT RABELO LIMOEIRO em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 02:34
Publicado Certidão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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25/08/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 09:48
Recebidos os autos
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13/05/2024 09:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/05/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 19:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 04:16
Decorrido prazo de CLM-EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 15/04/2024 23:59.
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11/04/2024 17:56
Juntada de Petição de apelação
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23/03/2024 04:43
Decorrido prazo de CLM-EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 22/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:47
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712832-88.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBERT RABELO LIMOEIRO REU: CLM-EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ALBERT RABÊLO LIMOEIRO contra a sentença de id. 163544047, que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial.
Para tanto sobreleva, em síntese, que o provimento jurisdicional objurgado padeceria de supostas omissões e contradições, uma vez que teria sido proferido em desalinho com o substrato fático contido nos autos e deixado de observar a coisa julgada formada no feito de n.º 0713281-80.2018.8.07.0001. É o que cumpre relatar.
Decido.
Uma vez que tempestivos, conheço dos embargos de declaração de id. 189334634.
No mérito, contudo, não os provejo.
De sua simples leitura, verifica-se que a sentença vergastada, em si, não apresenta contradições, e que as disposições ali contidas encontram-se fundamentadas, tampouco padecendo de omissões.
Destarte, a irresignação da parte embargante com as razões esposadas na sentença embargada desafia manejo de recurso adequado, no prazo processual pertinente, direcionado à instância superior, a única com competência para reformar o ato inquinado de vício, notadamente à luz da tese exposta, que bate-se, em verdade, com argumentos de "error in iudicando".
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de id. 189334634 e, no mérito, NÃO OS PROVEJO à míngua dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Embargos de Declaração registrados e assinados eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/03/2024 12:16
Recebidos os autos
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18/03/2024 12:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/03/2024 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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08/03/2024 16:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/03/2024 02:57
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712832-88.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBERT RABELO LIMOEIRO REU: CLM-EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por ALBERT RABELO LIMOEIRO (autor) em face de CLM – EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. (ré).
Na petição inicial, a parte autora informa que celebrou, na qualidade de locatário, contrato de locação comercial com a ré, tendo a finalidade de estabelecer um ateliê de joias.
Destaca que foi, todavia, impedido pela ré de utilizar o imóvel locado, ao argumento de que seria vedada a utilização de botijão de gás, item essencial para a atividade de ourivesaria.
Conclui, em função disso, que ocorreu a violação do contrato, o que enseja sua rescisão bem como a incidência da cláusula 7º, alínea “d”, que prevê a aplicação de multa de 15% sobre o valor total dos aluguéis, o que equivale a R$ 2.070,00.
Assevera que, por ter sido privado da utilização do bem locado, foi obrigado a terceirizar a produção das joias, gastando valores com serviços de ateliê, confecção e montagem de peças, aluguéis, tributos e condomínio que, somados, perfazem R$ 45.661,16, valor que pretende a título de danos materiais.
Afirma que faz jus à devolução da caução (R$ 3.450,00) prestada no âmbito do contrato de aluguel e da taxa de condomínio (R$ 400,00) paga em função da mesma avença.
Reclama a aplicação do CDC e, com tal fundamento, a inversão do ônus da prova.
Ao final, requer a (a) concessão de tutela provisória para o fim de determinar à ré que se abstenha de inscrever seu nome em cadastro de inadimplentes bem como lhe conceda o direito de retirar seus bens do imóvel locado; (b) inversão do ônus da prova; (c) rescisão do contrato; e (d) condenação da ré ao pagamento de R$ 51.581,16, correspondente à indenização por danos materiais, astreintes, caução e ressarcimento da taxa de condomínio.
Em decisão interlocutória (ID 35428442), indeferiu-se o pedido de tutela provisória.
Em decisão monocrática (ID 38640446), proferida no âmbito de agravo de instrumento interposto pelo autor, o E.
TJDFT concedeu a tutela provisória para determinar que a ré se abstenha de inscrever o nome do requerente em cadastro de inadimplentes bem como permita a retirada dos pertences do imóvel locado.
Em contestação (ID 39490817), a parte ré informa que o autor sempre esteve na posse plena do imóvel, o que torna insubsistente a afirmação de violação do contrato, com a subsequente pretensão de se aplicar a cláusula penal.
Assinala que o autor pagou apenas a taxa de condomínio de março de 2018, de modo que o pedido de levantamento da caução deve ser indeferido, pois tal quantia teria por finalidade compensar referido inadimplemento.
Ao final, requer a condenação do autor às penas da litigância de má-fé e que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.
Réplica (ID 42207383).
Na fase de especificação de provas (ID 42739212), a ré (ID 43240748) requer a produção de prova testemunhal e o autor (ID 43365920) postula a tomada do depoimento da representante legal da ré bem como a oitiva de testemunhas.
Em decisão de saneamento (ID 47603974), deferiu-se o pedido de produção da prova testemunhal formulado pela ré.
Audiência de instrução (ID 56202612) com a oitiva do informante Sérgio Roberto Corrêa Reis e da testemunha Onivaldo Artur de Almeira.
Alegações finais do autor (ID 153157389) e da ré (ID 153315471). É o relatório.
Decido.
DOS LIMITES OBJETIVOS DA LIDE O autor requer a rescisão do contrato de locação que celebrou com a ré-locadora e, igualmente, a devolução da taxa de condomínio paga.
Necessário esclarecer que CLM EMPREENDIMENTOS propôs em face de ALBERT LIMOEIRO a ação autuada sob o nº 0713281-80.2018.8.07.0001, na qual deduziu o mesmo pedido de rescisão do contrato de locação, julgado procedente por sentença (ID 27319377 dos referidos autos) que, no ponto, não foi reformada (ID 93730021 do referido processo).
Do mesmo modo, CLM EMPREENDIMENTOS propôs também em face de ALBERT LIMOEIRO uma segunda ação (nº 0723007-78.2018.8.07.0001), cuja sentença condenou o réu ao “pagamento [...] das taxas condominiais desde o início da locação até a efetiva desocupação do imóvel em 29/10/2020” (ID 157558486 do referido processo).
Observa-se, portanto, que os pedidos de rescisão do contrato de locação celebrado pelas partes e de devolução da taxa condominial paga já foram analisados e decididos nos processos mencionados, o que representa a perda do objeto dessas solicitações, deduzidas neste processo de maneira redundante.
Com tal fundamento é que não conheço dos pedidos de rescisão do contrato e de devolução da taxa de condomínio.
Em vista disso, diminuo objetivamente a lide, que persiste quanto aos pedidos de condenação ao cumprimento das demais obrigações de pagar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo está em ordem.
DO MÉRITO O autor alega que foi impedido pela ré de utilizar o imóvel comercial locado.
Com tal causa de pedir é que aquela parte requer a condenação desta ao cumprimento das obrigações de pagar a multa contratual, danos materiais e a ressarcir o valor da caução.
Imprescindível registrar que CLM EMPREENDIMENTOS propôs em face de ALBERT LIMOEIRO a citada ação nº 0723007-78.2018.8.07.0001, na qual assinala que este não pagou os aluguéis e taxas de condomínio e, com tal fundamento, solicita a rescisão do contrato e a condenação da contraparte ao cumprimento da respectiva obrigação de pagar.
Nesse mesmo processo, ALBERT LIMOEIRO argumentou que fora impedido de utilizar o imóvel, aduzindo, assim, a exceção de contrato não cumprido.
Em vista disso é que a sentença proferida naquele processo enfrentou o tema da utilização do imóvel, quando consignou, como fundamentação, as seguintes razões: “É incontroverso que a autora demonstrou insatisfação pelo fato de o réu levar um botijão de gás para o imóvel locado e, visando assegurar seus pretensos direitos, propôs o processo nº 0713281-80.2018.8.07.0001, no qual solicitou a antecipação dos efeitos da tutela para que o réu retirasse o botijão do imóvel.
Nota-se, entretanto, que o pedido de tutela provisória foi indeferido.
Decorre dessa circunstância que o Poder Judiciário não suspendeu ou restringiu qualquer dos direitos provenientes do contrato de locação que, por tal razão, era válido e plenamente eficaz.
A par disso, acrescenta-se que não se comprovou qualquer ato material, por parte da autora, que teria impedido ou restringido com efetividade o direito do réu de utilizar o imóvel.
Nesse sentido é que se expressam os testemunhos prestados nos autos.
Ilustrativamente, o informante Sérgio Roberto Corrêa Reis, sócio do réu, explica que ‘em nenhum momento o Sr.
Albert Rabelo ou o depoente foram impedidos de entrar, primeiro no Condomínio ou no imóvel locado’ e que ‘não foi oposto nenhum óbice físico como presença de testemunhas, seguranças, etc., para que o depoente e o Sr.
Albert Rabelo acessassem o imóvel locado’ (ID 56202632 - Pág. 2).
O relato é confirmado pela testemunha Onivaldo Artur de Almeira, porteiro do Condomínio onde se localiza o imóvel locado, segundo a qual ‘no início da locação ele [o réu] esteve várias vezes [no imóvel], contudo, deixou de frequentar o local’.
Mais, a testemunha é clara ao dizer que ‘não recebeu ordens da (...) imobiliária ou da direção do condomínio de que até que aquele botijão fosse retirado fosse vedada a entrada do Sr.
Albert Rabelo naquele imóvel; que o depoente também nunca barrou a entrada do Sr.
Albert Rabelo no condomínio e também no imóvel objeto da locação; que o Sr.
Albert Rabelo tinha acesso ao imóvel locado ‘por livre e espontânea vontade’’ (ID 56202632 - Pág. 4).
O réu, portanto, deixou de frequentar o local por sua vontade.
Não obstante isso, o contrato de locação, reafirma-se, permaneceu válido e eficaz durante todo esse período e foi em função dele que o réu se utilizou do bem locado, mantendo nele os seus bens, até a desocupação no dia 29/10/2020 (ID 76202753).
Em resumo, tem-se que, apesar de a autora ter demonstrado descontentamento com a existência do botijão de gás, jamais opôs, seja judicial ou materialmente, resistência eficaz a que o réu se utilizasse do imóvel, que permaneceu, segundo os relatos e provas acima indicados, à disposição e sendo utilizado pelo locatário.
Pode-se afirmar que a autora-locadora cumpriu, ainda que a contragosto, a sua parte no contrato de locação, que é a de disponibilizar o imóvel, o que torna insubsistente a alegação de exceção de contrato não cumprido”.
Reitera-se a compreensão, portanto, de que CLM – EMPREENDIMENTOS não infringiu o contrato de locação; ao contrário, ainda que a contragosto o cumpriu, disponibilizando para o autor o imóvel objeto da avença.
Não se constatando a infração contratual, mostra-se indevida a aplicação da pena contratual.
Do mesmo modo, não se comprovando a causa de pedir indicada na petição inicial, consubstanciada na vedação à utilização do imóvel, inviável a pretendida condenação em danos materiais.
De fato, o imóvel estava disponível para utilização do autor, que, entretanto, optou por contratar os serviços de ourivesaria de terceiros e por alugar outro imóvel.
Não se vislumbra, em suma, a existência de conduta da ré que possa ter implicado danos materiais para o autor.
A propósito, vários dos recibos (ID 34576889) de serviços de ourivesaria apontam Petra Joalheria Ltda. – ME como pagadora, e não o autor. É dizer, ao menos quanto a tais dispêndios, não há prova de diminuição patrimonial do próprio autor, requisito essencial para a condenação em danos materiais.
Compreensão diversa – isto é, de que tais comprovantes, mesmo que em nome da pessoa jurídica, comprovam dispêndio a onerar o patrimônio do autor – representaria a indevida suposição de que existe confusão patrimonial entre a sociedade empresária e seu sócio.
No que concerne à garantia real, prestada no âmbito do contrato de locação, verifica-se que a sua devolução seria devida ao final do acordo de vontades, “desde que [...] todas as despesas referentes ao imóvel (tais como aluguel, taxa de condomínio [...]) estejam devidamente quitadas” (cláusula 8º, ID 34576521 - Pág. 4).
Como o autor não adimpliu suas obrigações contratuais referentes ao pagamento dos aluguéis e taxas de condomínio, consoante reconhecido no processo nº 0723007-78.2018.8.07.0001, mostra-se inequívoco que não é cabível a devolução da garantia, posto que essa, segundo a cláusula contratual acima transcrita, determina que “o valor da caução será usado para cobrir os eventuais débitos”.
Coerente, pois, com as razões acima elencadas é que se conclui que o autor não tem direito à indenização por danos materiais, ao valor da multa contratual nem à devolução da caução prestada no contrato de locação.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A ré solicitou a condenação do autor às penas da litigância de má-fé.
Entretanto, “para os fins do art. 80 do NCPC, é preciso que o litigante adote intencionalmente conduta maliciosa e desleal”, conforme ensina Humberto Theodoro Júnior (Código de Processo Civil Anotado; 21ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 101).
Segundo o mesmo doutrinador, ainda que a parte afirme fato inexistente, negue fato existente ou descreva os fatos sem correspondência exata com a realidade, “a conduta (...) somente receberá a sanção da litigância de má-fé se tiver sido dolosa, isto é, se retratar a vontade real de desfigurar o fato (STJ, REsp. 373.847/MA, DJU 24.02.2003, p. 239)”.
Conquanto o autor não tenha se sagrado vencedor, tem-se que a sua conduta representa exercício legítimo do direito de ação, o que afasta a incidência das penas por litigância de má-fé, sob pena de malferir aquele direito constitucional.
Desse modo, conclui-se que a conduta do autor não se adéqua às hipóteses elencadas no art. 80 do CPC, razão pela qual indefiro a condenação dessa parte às sanções por litigância de má-fé.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo o pedido inicial IMPROCEDENTE.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 51.581,16), a ser atualizado (art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC combinado com a Súmula 14/STJ).
Em tempo, expeça-se o cartório a certidão solicitada na petição de ID 176754148.
P.R.I.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo juiz de direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/02/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 18:07
Recebidos os autos
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27/02/2024 18:07
Julgado improcedente o pedido
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14/12/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 18:39
Juntada de ficha de inspeção judicial
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23/03/2023 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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22/03/2023 23:47
Juntada de Petição de alegações finais
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21/03/2023 21:06
Juntada de Petição de alegações finais
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07/03/2023 00:25
Publicado Despacho em 07/03/2023.
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06/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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02/03/2023 14:59
Recebidos os autos
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02/03/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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18/03/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 00:25
Publicado Decisão em 03/02/2022.
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02/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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31/01/2022 18:42
Recebidos os autos
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31/01/2022 18:42
Decisão interlocutória - deferimento
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28/01/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
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21/01/2022 07:18
Publicado Certidão em 21/01/2022.
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18/01/2022 17:52
Juntada de Certidão
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13/01/2022 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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12/01/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
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07/01/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2022
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05/01/2022 15:10
Expedição de Certidão.
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26/06/2020 02:28
Publicado Decisão em 26/06/2020.
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26/06/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/06/2020 15:50
Recebidos os autos
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23/06/2020 15:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
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09/06/2020 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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06/06/2020 02:32
Decorrido prazo de ALBERT RABELO LIMOEIRO em 05/06/2020 23:59:59.
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06/06/2020 02:32
Decorrido prazo de CLM-EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 05/06/2020 23:59:59.
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05/06/2020 15:06
Juntada de Petição de petição
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27/05/2020 13:51
Juntada de Petição de petição
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22/05/2020 13:26
Publicado Despacho em 22/05/2020.
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22/05/2020 13:26
Publicado Despacho em 22/05/2020.
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21/05/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/05/2020 19:06
Recebidos os autos
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19/05/2020 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2020 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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18/05/2020 19:58
Juntada de Certidão
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15/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/05/2020 02:19
Publicado Decisão em 15/05/2020.
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15/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/05/2020 13:55
Recebidos os autos
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13/05/2020 13:55
Não Concedida a Medida Liminar
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06/05/2020 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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05/05/2020 18:00
Juntada de Petição de petição
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04/03/2020 15:35
Expedição de Ofício.
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11/02/2020 18:05
Audiência Instrução e Julgamento realizada - 11/02/2020 14:00
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11/02/2020 18:05
Decisão interlocutória - deferimento
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11/02/2020 17:56
Recebidos os autos
-
10/02/2020 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
10/02/2020 21:59
Expedição de Certidão.
-
07/02/2020 12:45
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2020 14:27
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2020 00:05
Publicado Certidão em 30/01/2020.
-
30/01/2020 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2020 20:43
Decorrido prazo de CLM-EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 27/01/2020 23:59:59.
-
28/01/2020 13:15
Juntada de Certidão
-
17/12/2019 17:26
Expedição de Certidão.
-
17/12/2019 17:26
Juntada de Certidão
-
17/12/2019 17:15
Expedição de Certidão.
-
17/12/2019 17:15
Juntada de Certidão
-
16/12/2019 18:21
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2019 16:50
Expedição de Certidão.
-
04/12/2019 17:13
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2019 20:06
Decorrido prazo de ALBERT RABELO LIMOEIRO em 19/11/2019 23:59:59.
-
18/11/2019 07:27
Publicado Certidão em 18/11/2019.
-
15/11/2019 10:00
Decorrido prazo de CLM-EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 14/11/2019 23:59:59.
-
15/11/2019 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2019 14:15
Expedição de Certidão.
-
13/11/2019 14:15
Juntada de Certidão
-
13/11/2019 14:13
Audiência instrução e julgamento designada - 11/02/2020 14:00
-
08/11/2019 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2019 04:17
Publicado Decisão em 24/10/2019.
-
23/10/2019 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/10/2019 19:41
Recebidos os autos
-
21/10/2019 19:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/09/2019 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
26/09/2019 18:10
Expedição de Certidão.
-
26/09/2019 18:10
Juntada de Certidão
-
24/09/2019 18:43
Decorrido prazo de CLM-EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 23/09/2019 23:59:59.
-
23/09/2019 16:52
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2019 14:31
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2019 03:26
Publicado Despacho em 09/09/2019.
-
06/09/2019 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2019 17:54
Recebidos os autos
-
04/09/2019 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2019 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
03/09/2019 18:57
Expedição de Certidão.
-
03/09/2019 18:57
Juntada de Certidão
-
01/09/2019 03:53
Decorrido prazo de CLM-EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 30/08/2019 23:59:59.
-
28/08/2019 13:58
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/08/2019 12:08
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2019 12:39
Publicado Certidão em 22/08/2019.
-
22/08/2019 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2019 16:39
Expedição de Certidão.
-
20/08/2019 16:39
Juntada de Certidão
-
14/08/2019 15:37
Decorrido prazo de CLM-EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 13/08/2019 23:59:59.
-
13/08/2019 17:17
Juntada de Petição de réplica
-
01/08/2019 13:05
Decorrido prazo de CLM-EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 31/07/2019 23:59:59.
-
01/08/2019 13:05
Decorrido prazo de ALBERT RABELO LIMOEIRO em 31/07/2019 23:59:59.
-
23/07/2019 03:16
Publicado Despacho em 23/07/2019.
-
22/07/2019 23:03
Decorrido prazo de CLM-EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 17/07/2019 23:59:59.
-
22/07/2019 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/07/2019 22:52
Decorrido prazo de CLM-EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 16/07/2019 23:59:59.
-
18/07/2019 13:42
Recebidos os autos
-
18/07/2019 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2019 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
16/07/2019 19:09
Expedição de Certidão.
-
16/07/2019 19:09
Juntada de Certidão
-
11/07/2019 17:29
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2019 23:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2019 03:55
Publicado Despacho em 09/07/2019.
-
08/07/2019 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2019 17:17
Recebidos os autos
-
04/07/2019 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2019 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
02/07/2019 20:46
Expedição de Certidão.
-
02/07/2019 20:46
Juntada de Certidão
-
02/07/2019 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2019 20:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2019 14:58
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2019 14:56
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
31/05/2019 02:24
Publicado Decisão em 31/05/2019.
-
30/05/2019 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2019 19:04
Recebidos os autos
-
27/05/2019 19:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/05/2019 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/05/2019 17:37
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
17/05/2019 18:26
Recebidos os autos
-
17/05/2019 18:26
Declarada incompetência
-
17/05/2019 14:14
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 9ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
17/05/2019 14:14
Juntada de Certidão
-
17/05/2019 12:21
Remetidos os Autos da(o) 9ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
17/05/2019 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2019
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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