TJDFT - 0744112-38.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:42
Publicado Despacho em 15/09/2025.
-
13/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 15:19
Recebidos os autos
-
11/09/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
10/09/2025 15:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/09/2025 15:09
Recebidos os autos
-
08/09/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
05/09/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 03:31
Decorrido prazo de ROGERIO ARAUJO RODRIGUES em 04/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 14:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/08/2025 02:43
Publicado Despacho em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0744112-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: DISTRIBUIDORA JARDIM LTDA REQUERIDO: JOSE ALBERTO RODRIGUES DESPACHO Aguarde-se pelo decurso do prazo deferido ao interessado (Id 245916507).
GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/08/2025 15:28
Recebidos os autos
-
20/08/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
19/08/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 16:25
Recebidos os autos
-
12/08/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 16:25
Outras decisões
-
29/07/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
29/07/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 14:56
Recebidos os autos
-
28/07/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
14/07/2025 17:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/06/2025 14:29
Recebidos os autos
-
18/06/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
11/06/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA JARDIM LTDA em 06/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 13:05
Recebidos os autos
-
30/05/2025 13:05
Outras decisões
-
30/05/2025 02:41
Publicado Despacho em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
28/05/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 13:41
Recebidos os autos
-
28/05/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
27/05/2025 18:37
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 03:32
Decorrido prazo de ROGERIO ARAUJO RODRIGUES em 26/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 02:42
Publicado Despacho em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 18:47
Recebidos os autos
-
14/05/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
13/05/2025 21:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/05/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA JARDIM LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 18:37
Recebidos os autos
-
28/04/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 02:43
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
22/04/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
16/04/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 14:47
Recebidos os autos
-
15/04/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
11/04/2025 23:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/04/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 17:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/04/2025 03:07
Decorrido prazo de ROGERIO ARAUJO RODRIGUES em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:45
Publicado Despacho em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 14:21
Recebidos os autos
-
21/03/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 14:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
28/02/2025 11:27
Recebidos os autos
-
28/02/2025 11:27
Outras decisões
-
27/02/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
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27/02/2025 17:24
Juntada de Petição de réplica
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26/02/2025 20:28
Publicado Despacho em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 12:41
Recebidos os autos
-
21/02/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
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19/02/2025 22:13
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2025 11:51
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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29/11/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:23
Publicado Despacho em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 18:02
Recebidos os autos
-
25/11/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
22/11/2024 19:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA JARDIM LTDA em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Associem-se estes autos corretamente aos autos de n. 0703734-95.2018.8.07.0007, eis que consta associação com número de processo errado.
Retifique-se.
Trata-se de pedido de habilitação de crédito ajuizada por Distribuidora Jardim Ltda em face do Espólio de José Alberto Rodrigues.
O feito foi sentenciado (Id 191752176), mas, em grau de recurso, foi determinada “a remessa dos autos à origem para que seja procedida a intimação pessoal da Defensoria Pública, no exercício da Curadoria Especial, com o subsequente oferecimento de defesa em nome do herdeiro Sr Alberto Rodrigues”.
No entanto, verifico a existência de erro material na decisão, eis que conforme edital publicado nos autos do inventário de n. 0703734-95.2018.8.07.0007 (Id 17201168), o herdeiro representado pela Curadoria Especial é, na verdade, Adriano Rodrigues.
Assim, cadastre-se Adriano Rodrigues como interessado e a Curadoria Especial, em conformidade com a decisão proferida pela instância revisora e autos de n. 0703734-95.2018.8.07.0007.
Após, encaminhem-se os autos para Curadoria Especial para apresentação de resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, o qual deve ser contabilizado em dobro.
Posteriormente, os autos devem ser devolvidos ao e.
TJDFT.
A par disso, esclareça o autor se foi proferida sentença que reconheceu o seu crédito.
Caso positivo, junte-se cópia acompanhada do respectivo trânsito em julgado.
GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente -
13/09/2024 17:57
Recebidos os autos
-
13/09/2024 17:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/09/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
11/09/2024 12:19
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/06/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 13:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/06/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 14:43
Decorrido prazo de ROGERIO ARAUJO RODRIGUES em 07/06/2024 23:59.
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15/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 18:51
Recebidos os autos
-
10/05/2024 18:51
Outras decisões
-
09/05/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
09/05/2024 11:46
Juntada de Petição de apelação
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01/05/2024 03:45
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA JARDIM LTDA em 30/04/2024 23:59.
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23/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSTAG 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0744112-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: D.
J.
L.
REQUERIDO: J.
A.
R.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conheço dos embargos, posto que tempestivos e devidamente articulados.
Todavia, rejeito-os, pois o que pretende o embargante, na verdade, é o reexame da causa que lhe foi desfavorável, o que não é possível em sede de embargos.
Além disso, não há a alegada omissão, haja vista que a sentença é clara quanto aos critérios utilizados para a verificação da ocorrência da prescrição, consoante se depreende à fl. 141, último parágrafo.
Portanto, não há, na hipótese, nenhum dos defeitos elencados no art. 1.023 do CPC.
Necessário consignar, ainda, que resta evidente que os embargos são protelatórios, posto que destituídos de qualquer fundamento jurídico relevante, razão pela qual aplicável o disposto no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho a sentença como lançada.
Observe, ainda, que na reiteração de embargos protelatórios, a multa poderá ser elevada a até 10% (dez por cento), ficando a interposição de qualquer recurso condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção do beneficiário da gratuidade da justiça (art. 1.026, §3º, CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente -
18/04/2024 16:51
Recebidos os autos
-
18/04/2024 16:51
Outras decisões
-
18/04/2024 16:51
em cooperação judiciária
-
08/04/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
08/04/2024 15:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/04/2024 02:47
Publicado Sentença em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de habilitação de crédito e EXTINTO o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Outrossim, determino a reserva de tantos bens quanto bastem no inventário (autos n° 0703734-95.2018.8.01.0007), equivalentes à quantia de R$ 41.581,33, para garantir o crédito do autor.
Certifique-se nos autos do inventário.
Concedo à parte autora o prazo de 30 (trinta) dias para ajuizamento da ação cabível, sob pena de perda da eficácia da reserva, nos termos do artigo 1.997, § 2º, do Código Civil.
Custas finais pelo requerente.
Transitada em julgado, arquivem-se.
P.I.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de habilitação de crédito e EXTINTO o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Outrossim, determino a reserva de tantos bens quanto bastem no inventário (autos n° 0703734-95.2018.8.01.0007), equivalentes à quantia de R$ 41.581,33, para garantir o crédito do autor.
Certifique-se nos autos do inventário.
Concedo à parte autora o prazo de 30 (trinta) dias para ajuizamento da ação cabível, sob pena de perda da eficácia da reserva, nos termos do artigo 1.997, § 2º, do Código Civil.
Custas finais pelo requerente.
Transitada em julgado, arquivem-se. -
03/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 17:37
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:37
Julgado improcedente o pedido
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Anote-se conclusão para sentença, observando-se a ordem cronológica de apresentação dos processos e as preferências legais (CPC, art. 1.048).
GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente -
01/04/2024 18:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
01/04/2024 12:15
Recebidos os autos
-
01/04/2024 12:15
Outras decisões
-
12/03/2024 04:28
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA JARDIM LTDA em 11/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 07:35
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
01/03/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
01/03/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0744112-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: D.
J.
L.
REQUERIDO: J.
A.
R.
DESPACHO Certifique a Secretaria quanto ao decurso do prazo para a parte requerida.
Após, intime-se o autor para que se manifeste em termos de prosseguimento.
GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/02/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 19:09
Recebidos os autos
-
15/01/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
06/12/2023 08:55
Decorrido prazo de ROGERIO ARAUJO RODRIGUES em 05/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
07/11/2023 03:26
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 16:15
Recebidos os autos
-
03/11/2023 16:15
Outras decisões
-
31/10/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
31/10/2023 15:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/10/2023 09:40
Recebidos os autos
-
30/10/2023 09:40
Declarada incompetência
-
30/10/2023 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
30/10/2023 08:39
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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