TJDFT - 0707175-72.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2025 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 16:02
Decorrido prazo de MARCIUS SIDDARTHA CASTILLO DINIZ em 15/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 04:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/05/2025 17:41
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 20:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 13:40
Recebidos os autos
-
08/04/2025 13:40
Deferido em parte o pedido de MARCIUS SIDDARTHA CASTILLO DINIZ - CPF: *07.***.*43-73 (EXEQUENTE)
-
01/04/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
31/03/2025 15:37
Recebidos os autos
-
31/03/2025 15:37
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
28/03/2025 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
27/03/2025 18:43
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 18:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/03/2025 17:59
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 16:54
Recebidos os autos
-
11/03/2025 16:54
Outras decisões
-
07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de MARCIUS SIDDARTHA CASTILLO DINIZ em 06/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/02/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
24/02/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2025 03:34
Decorrido prazo de MARCIUS SIDDARTHA CASTILLO DINIZ em 28/01/2025 23:59.
-
17/01/2025 18:27
Recebidos os autos
-
17/01/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
07/01/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
01/01/2025 10:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de MARCIUS SIDDARTHA CASTILLO DINIZ em 19/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2024 14:02
Recebidos os autos
-
18/12/2024 14:02
Indeferido o pedido de MARCIUS SIDDARTHA CASTILLO DINIZ - CPF: *07.***.*43-73 (EXEQUENTE)
-
15/12/2024 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/12/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
10/12/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2024 17:03
Recebidos os autos
-
04/12/2024 17:03
Indeferido o pedido de MARCIUS SIDDARTHA CASTILLO DINIZ - CPF: *07.***.*43-73 (EXEQUENTE)
-
26/11/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
25/11/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 14:01
Recebidos os autos
-
18/11/2024 14:01
Indeferido o pedido de MARCIUS SIDDARTHA CASTILLO DINIZ - CPF: *07.***.*43-73 (EXEQUENTE)
-
05/11/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
30/10/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 15:40
Recebidos os autos
-
22/10/2024 15:40
Outras decisões
-
10/10/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
30/09/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ANTONIA ANGELICA DE SOUZA em 02/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 17:08
Decorrido prazo de MARCIUS SIDDARTHA CASTILLO DINIZ em 16/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 15:41
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:41
Indeferido o pedido de MARCIUS SIDDARTHA CASTILLO DINIZ - CPF: *07.***.*43-73 (EXEQUENTE)
-
16/08/2024 05:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/08/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
13/08/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 23:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 14:19
Recebidos os autos
-
01/08/2024 14:19
Indeferido o pedido de MARCIUS SIDDARTHA CASTILLO DINIZ - CPF: *07.***.*43-73 (EXEQUENTE)
-
22/07/2024 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
22/07/2024 19:42
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 19:24
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 14:44
Decorrido prazo de ANTONIA ANGELICA DE SOUZA em 07/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 16:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/05/2024 14:43
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:43
Outras decisões
-
08/05/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
02/05/2024 15:20
Recebidos os autos
-
02/05/2024 15:20
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
30/04/2024 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/04/2024 12:49
Recebidos os autos
-
29/04/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
20/04/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
19/04/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 16:12
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 14:39
Transitado em Julgado em 06/04/2024
-
06/04/2024 04:22
Decorrido prazo de MARCIUS SIDDARTHA CASTILLO DINIZ em 05/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 03:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/03/2024 04:18
Decorrido prazo de ANTONIA ANGELICA DE SOUZA em 15/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 02:45
Publicado Sentença em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0707175-72.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIUS SIDDARTHA CASTILLO DINIZ REQUERIDO: ANTONIA ANGELICA DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por MARCIUS SIDDARTHA CASTILLO DINIZ em desfavor de ANTÔNIA ANGÉLICA DE SOUZA, partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A questão jurídica versada, mesmo de direito e de fato, acha-se suficientemente plasmada na documentação constante dos autos, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já apresentadas.
Portanto, indefiro os pedidos de produção de prova oral por entender desnecessários para a solução da lide.
Assim, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como firmada a competência deste Juizado em razão da singeleza da causa e do valor de alçada, passo ao imediato julgamento do mérito da presente demanda (art. 355 do Código de Processo Civil).
O autor afirma que transitava com o seu veículo quando teve que realizar uma frenagem para não colidir com o veículo que transitava em sua frente, ocasião em que foi atingida na traseira pelo veículo conduzido pela ré.
Por essa razão, requer o recebimento de indenização pelos danos materiais e morais.
Em contestação, a ré defende a ausência de culpa, alegando a impossibilidade de evitar a colisão e que a culpa deveria ser atribuída ao ciclista que fez com que os carros freassem bruscamente na via.
A parte, ainda, impugna os valores cobrados a título de indenização por danos materiais.
O autor se manifestou em réplica. É incontroverso nos autos que a ré colidiu na traseira do veículo do requerente.
A controvérsia recai, portanto, sobre a responsabilidade da ré pelo ressarcimento dos danos sofridos pela parte autora.
Em relação à causa do acidente, entendo que a ré não apresentou alegações suficientes para afastar a presunção de culpa pela colisão na traseira do veículo da autora.
O artigo 29, II do CTB impõe o dever objetivo de cautela ao motorista, que deverá guardar distância entre os veículos que se encontram a sua frente, sendo que o STJ possui firme entendimento no sentido de que “culpado, em linha de princípio, é o motorista que colide por trás, invertendo-se, em razão disso, o onus probandi, cabendo a ele a prova de desoneração de sua culpa” (AgRG no REsp 535627-MG).
Assim, caberia à ré demonstrar que a colisão seria inevitável, o que não é o caso dos autos.
Considerando que a extensão dos danos no veículo do autor foi maior na parte traseira, é possível concluir que a ré conduzia o seu veículo sem o devido cuidado, em velocidade e distância incompatíveis, não sendo possível evitar a colisão na traseira do veículo do autor, que teve que realizar uma frenagem de segurança na pista.
Portanto, considerando que a conduta descuidada da ré causou os danos materiais sofridos pela autora, o pedido de indenização merece acolhimento.
Nesse sentido, em caso semelhante, cito o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
BATIDA NA TRASEIRA.
PRESUNÇÃO DE CULPA. 1 –(...).
A alegação de que houve freada brusca pelo autor não é suficiente para afastar a presunção de culpa do réu.
Quem dirige tem o dever de guardar distância segura dos veículos que o precedem, bem como de manter o sistema de frenagem apropriado às frenagens rápidas, pela constante necessidade de paragem nas faixas de pedestres.
Culpa do acidente que se atribui ao réu.
Quanto aos danos materiais, não houve impugnação no recurso inominado, de modo que resta mantida a sentença quanto ao ponto, ante à observância do princípio da adstrição.
Sentença que se mantém por seus próprios fundamentos. 6 - Recurso conhecido, mas não provido.
Custas pelo recorrente.
Honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação. (Acórdão 1368327, 07164590920208070020, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 27/8/2021, publicado no DJE: 16/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em relação ao valor da indenização, no entanto, entendo que o pedido merece parcial acolhimento, uma vez que o valor pleiteado se mostra absolutamente incompatíveis com os danos causados pelo acidente, não sendo possível imputar a ré a responsabilidade de custear a reforma completa do veículo, que já se encontrava em precário estado de conservação, conforme fotos anexados pelo próprio autor.
Assim, entendo que o valor da indenização deve corresponder ao menor dos orçamentos inicialmente enviados por Whatsapp, por serem mais adequados aos danos causados pela colisão (R$ 1.427,00 das peças e R$ 1.700,00 da mão de obra).
Por fim, entendo que a situação narrada, por si só, não se mostrou suficiente para configurar ofensa a direitos da personalidade do autor capaz de gerar relevante abalo psicológico, sendo que os fatos narrados se limitaram à esfera patrimonial, o que impede, dessa forma, o acolhimento do pedido de indenização por danos morais.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido da parte autora, para condenar a ré ao pagamento de R$ 3.127,00 (três mil cento e vinte e sete reais) corrigidos monetariamente pelo INPC desde o evento danoso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 26 de fevereiro de 2024, 14:36:35.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
27/02/2024 18:09
Recebidos os autos
-
27/02/2024 18:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/01/2024 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
18/01/2024 15:57
Recebidos os autos
-
18/01/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
11/12/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:26
Publicado Despacho em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 15:34
Recebidos os autos
-
29/11/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
28/11/2023 08:34
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
22/11/2023 18:06
Recebidos os autos
-
22/11/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
14/11/2023 14:10
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 18:37
Recebidos os autos
-
19/10/2023 18:37
Indeferido o pedido de MARCIUS SIDDARTHA CASTILLO DINIZ - CPF: *07.***.*43-73 (REQUERENTE)
-
17/10/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
17/10/2023 04:34
Decorrido prazo de ANTONIA ANGELICA DE SOUZA em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:34
Decorrido prazo de MARCIUS SIDDARTHA CASTILLO DINIZ em 16/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 18:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/09/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 17:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/09/2023 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
28/09/2023 17:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/09/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/09/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 21:17
Recebidos os autos
-
25/09/2023 21:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/09/2023 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/08/2023 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2023 06:28
Recebidos os autos
-
16/08/2023 06:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 21:21
Juntada de Petição de certidão
-
14/08/2023 21:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/09/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/08/2023 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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