TJDFT - 0704956-77.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 16:27
Baixa Definitiva
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28/01/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 15:19
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de JR CONSTRUTORA LTDA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE VALTEIR DE OLIVEIRA JUNIOR em 27/01/2025 23:59.
-
04/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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28/11/2024 15:30
Conhecido o recurso de JOSE VALTEIR DE OLIVEIRA JUNIOR - CPF: *18.***.*10-15 (APELANTE) e JR CONSTRUTORA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-37 (APELANTE) e não-provido
-
28/11/2024 14:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/10/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/10/2024 19:08
Recebidos os autos
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06/09/2024 17:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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06/09/2024 17:39
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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06/09/2024 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/09/2024 15:54
Recebidos os autos
-
06/09/2024 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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06/09/2024 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/09/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 15:40
Recebidos os autos
-
06/09/2024 15:39
Juntada de Certidão
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06/09/2024 14:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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06/09/2024 14:55
Recebidos os autos
-
06/09/2024 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
06/09/2024 11:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/09/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 20:12
Recebidos os autos
-
05/09/2024 20:12
Processo Reativado
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13/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
DESLOCAMENTO DE BENS E INSUMOS ENTRE MATRIZ E FILIAL.
ISENÇÃO.
NÃO INCIDÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
CREDITAMENTO.
COMPENSAÇÃO.
I – “O deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não configura fato gerador da incidência de ICMS, ainda que se trate de circulação interestadual.
Precedentes.” STF, ADC 49.
II – O art. 155, § 2º, inc.
I, da CF/1988 estabelece que o ICMS não é cumulativo e determina compensação do que for devido em cada operação, com o valor cobrado nas operações anteriores.
III – O creditamento do ICMS decorre do fato de não estar configuradas isenção ou não incidência de que trata o inc.
II do § 2º do art. 155 da CF/1988.
IV – Apelação do Distrito Federal desprovida. -
05/04/2024 22:05
Baixa Definitiva
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05/04/2024 22:05
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 17:27
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE VALTEIR DE OLIVEIRA JUNIOR em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ANTONY ALBERTO FERNANDES em 02/04/2024 23:59.
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07/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 07/03/2024.
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06/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E REPARAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
QUESTÃO PRELIMINAR ACOLHIDA.
SUCESSÃO EMPRESARIAL IRREGULAR CONFIGURADA.
EMPRESAS COM A MESMA ATIVIDADE.
MESMO ENDEREÇO.
CONTINUIDADE DO NOME FANTASIA.
MESMO QUADRO SOCIETÁRIO.
INCLUSÃO DA SOCIEDADE SUCESSORA NO POLO PASSIVO.
PROVIDO PARCIALMENTE O RECURSO DO DEMANDANTE.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
PREJUDICADA A APELAÇÃO DO RÉU.
I.
Dispõe o Código Civil, nos artigos 1.142 e 1.143, que o estabelecimento comercial, o complexo de bens materiais e imateriais organizados para o exercício da atividade empresarial, unitariamente, pode ser objeto de transferência onerosa, configurando então o que se denomina de trespasse, o qual configura a sucessão empresarial regular, assim entendida como aquela implementada observando os ditames legais (Código Civil, artigos 1.145 e 1.146).
II.
No entanto, a sucessão pode-se dar de forma irregular, com emprego de ardil, sem observância das formalidades legais, para fraudar credores ou esquivar-se de obrigações assumidas pelo empresário anterior.
III.
Segundo a jurisprudência, devem ser observados os seguintes requisitos para que se configure a sucessão empresarial irregular: identidade de endereço, de nome fantasia, de objeto social, de atividade econômica e de quadro societário.
IV.
Se a sucessão empresarial irregular ficar configurada, a consequência é a possibilidade de responsabilização civil da sucessora pelas obrigações assumidas pela sucedida.
V.
A apelante (parte autora) demonstrou que, em menos de dois meses depois do encerramento da sociedade anterior, o réu constituiu nova empresa, com mesma identidade de endereço, mesmo nome fantasia, mesmo objeto social, mesma atividade econômica e mesmo quadro societário (figurando, novamente, sozinho como sócio administrador).
Comprovou a sucessão empresarial irregular.
VI.
Para garantir o devido processo legal, com o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa no processo por parte da JR CONSTRUTORA LTDA, a sentença deve ser desconstituída, para que o processo retorne ao Juízo de origem para devido processamento, com a inclusão e citação dessa parte para responder aos termos da ação.
VII.
Apelações conhecidas.
Acolhida a preliminar de sucessão empresarial irregular, com a inclusão, no polo passivo, de JR CONSTRUTORA LTDA (CNPJ n.º 37.***.***/0001-37).
Recurso do autor parcialmente provido.
Sentença desconstituída.
Prejudicados o recurso do réu e o exame das demais questões. -
01/03/2024 18:07
Sentença desconstituída
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01/03/2024 11:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 18:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/12/2023 02:17
Decorrido prazo de JOSE VALTEIR DE OLIVEIRA JUNIOR em 19/12/2023 23:59.
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19/12/2023 13:47
Recebidos os autos
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12/12/2023 02:18
Publicado Despacho em 12/12/2023.
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12/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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11/12/2023 14:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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08/12/2023 10:17
Juntada de Petição de comprovante
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07/12/2023 15:12
Recebidos os autos
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07/12/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 14:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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10/11/2023 14:50
Recebidos os autos
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10/11/2023 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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08/11/2023 19:37
Recebidos os autos
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08/11/2023 19:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/11/2023 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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