TJDFT - 0701761-62.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2024 10:38
Arquivado Definitivamente
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30/05/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 17:31
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
29/05/2024 08:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/05/2024 08:12
Transitado em Julgado em 29/05/2024
-
29/05/2024 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:37
Decorrido prazo de IROAN MINEIRO MATOS em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 02:25
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e o faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.Custas pelo impetrante.Sentença não sujeita à remessa necessária. -
05/04/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 14:51
Recebidos os autos
-
05/04/2024 14:51
Denegada a Segurança a IROAN MINEIRO MATOS - CPF: *01.***.*41-20 (IMPETRANTE)
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04/04/2024 03:55
Decorrido prazo de IROAN MINEIRO MATOS em 03/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:41
Decorrido prazo de IROAN MINEIRO MATOS em 01/04/2024 23:59.
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25/03/2024 16:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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25/03/2024 15:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/03/2024 03:46
Decorrido prazo de SUBSECRETARIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 20/03/2024 23:59.
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18/03/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 11:35
Juntada de Certidão
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08/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701761-62.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: IROAN MINEIRO MATOS IMPETRADO: SUBSECRETARIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO SUBSECRETARIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL; Nome: SUBSECRETARIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SBN Quadra 2 Bloco A, Edif.
Vale do R, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-909 Recebo a emenda de ID 188643753.
Retifique-se o valor da causa para R$ 63.954,62.
Cuida-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por IROAN MINEIRO MATOS contra ato praticado pelo SUBSECRETARIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL.
Relata que em 15/11/2023 firmou contrato de compra e venda de imóvel com Simone Uchôa Freire da Fonseca, na qualidade de promitente vendedor, como inventariante dos bens dos seus pais.
Aduz que no contrato ficou estabelecido que caberia aos promitentes vendedores efetivar a lavratura da Escritura Pública de Inventário, para possibilitar o registro da Escritura de Compra e Venda do Imóvel, no prazo de 30 dias, sob pena de adjudicação compulsória e cobrança dos encargos contratuais de multa e juros.
Alega que em 15/12/2023 foi solicitado o pedido de emissão de guia para pagamento do ITCD para pagamento em 23/01/2024, sem resposta até a presente data, o que está impedindo o registro da Escritura Pública de Inventário e, consequentemente, a concretização do contrato de compra e venda, bem como a iminência de cumprimento da cláusula penal contratual em seu desfavor.
Postula em sede de liminar, que lhe seja conferido o direito de realizar o registro da Escritura Pública de Inventário junto ao Cartório do 4º Ofício de Notas do Distrito Federal, sem o pagamento do tributo, em razão da inércia da autoridade impetrada.
A inicial foi instruída com os documentos elencados na folha de rosto dos autos. É a exposição.
DECIDO.
A ação mandamental é o remédio jurídico constitucional conferido ao particular com o escopo de proteger direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ilegal de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, conforme o disposto no art. 5º, inc.
LXIX, da Constituição Federal.
De sua vez, a medida liminar em mandado de segurança deve ser analisada sob a ótica da relevância dos fundamentos da impetração, devidamente instruídos com a documentação que comprove a legitimidade da pretensão, bem como a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável, a ensejar a ineficácia da ordem judicial, se concedida na decisão de mérito, nos termos do art. 7º, inc.
III, da Lei nº 12.016/2009.
Pressupondo a existência de prova pré-constituída, o impetrante busca a obtenção de provimento jurisdicional que lhe garanta o registro da Escritura Pública de Inventário sem o pagamento do imposto, a fim de possibilitar a concretização do contrato de compra e venda do imóvel.
Nesse caso analisando detidamente os autos, depreende-se que não estão presentes os requisitos legais.
Decerto, eventual inércia da autoridade impetrada na emissão da guia para pagamento do imposto, lhe garantiria a tutela judicial de que fosse determinada a emissão das guias, em não havendo qualquer pendência que a impedisse, em tempo razoável para o efetivo pagamento, e não a isenção de sua obrigação.
Ora, ainda que a inércia da autoridade coatora resvale em eventual ilegalidade, tal ato, por si, não afasta a exigência legal do pagamento do tributo para o registro de sua transferência para os herdeiros.
Ademais, o impetrante apresentou somente os demonstrativos de cálculo do imposto, sendo que não foi apresentado nenhum requerimento administrativo com o pedido de emissão da guia, após extrapolado o prazo regulamentar de 30 dias para a sua emissão, além do que, pelos documentos acostados aos autos, não há como se verificar que a inércia do impetrado seja infundada, e consubstancie em violação a direito líquido e certo.
Pelas razões expostas, à míngua dos requisitos legais, INDEFIRO o requerimento liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada a prestar as suas informações, no prazo de 10 dias.
Observe-se o disposto no art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/09, dando ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada – DISTRITO FEDERAL, para que, querendo, ingresse no feito.
Vindo o requerimento, promova-se o respectivo cadastro.
Remetam-se os autos ao Ministério Público.
Confiro a presente decisão FORÇA DE MANDADO. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 20:26:10.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 188165661 Petição Inicial Petição Inicial 24022818364162200000172186878 188165688 IROAN MINEIRO MATOS Procuração 2023 Procuração/Substabelecimento 24022818364264900000172187699 188166605 IROAN MINEIRO MATOS MS Contrato Venda Apartamento 202 Documento de Comprovação 24022818364310000000172187715 188166604 IROAN MINEIRO MATOS MS Contrato Compra Apartamento Vicente Pires Documento de Comprovação 24022818364362000000172187714 188166595 IROAN MINEIRO MATOS MS Contrato Compra Apartamento UIRÁ 01 Documento de Comprovação 24022818364403000000172187705 188166597 IROAN MINEIRO MATOS MS Contrato Compra Apartamento UIRÁ 02 Documento de Comprovação 24022818364439700000172187707 188165692 IROAN MINEIRO MATOS MS Contrato Compra Apartamento UIRÁ 03 Documento de Comprovação 24022818364478200000172187702 188166602 IROAN MINEIRO MATOS MS Contrato Compra Apartamento UIRÁ 04 Documento de Comprovação 24022818364523200000172187712 188166616 IROAN MINEIRO MATOS MS Protocolo emissão ITCD Pedro Documento de Comprovação 24022818364567600000172187726 188166612 IROAN MINEIRO MATOS MS Protocolo emissão ITCD Naides Documento de Comprovação 24022818364612500000172187722 188165691 IROAN MINEIRO MATOS MS Atendimento Virtual ITCD 01 Documento de Comprovação 24022818364647200000172187701 188166599 IROAN MINEIRO MATOS MS Atendimento virtual ITCD 02 Documento de Comprovação 24022818364704600000172187709 188166611 IROAN MINEIRO MATOS MS Guia Custas Mandado Segurança Comprovante de Pagamento de Custas 24022818364740900000172187721 188166607 IROAN MINEIRO MATOS MS Custas Pagamento Mandado Segurança Comprovante de Pagamento de Custas 24022818364778600000172187717 188346957 Decisão Decisão 24030114175079000000172346496 188346957 Decisão Decisão 24030114175079000000172346496 188643753 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24030415050538800000172614143 188643759 IROAN MINEIRO MATOS MS Guia Custas Complemento Comprovante de Pagamento de Custas 24030415050590900000172614147 188643762 IROAN MINEIRO MATOS MS Custas Pagamento Complemento Comprovante de Pagamento de Custas 24030415050634200000172614150 -
06/03/2024 20:34
Juntada de Certidão
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06/03/2024 19:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 20:52
Juntada de Certidão
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05/03/2024 17:52
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:52
Não Concedida a Medida Liminar
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05/03/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701761-62.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: IROAN MINEIRO MATOS IMPETRADO: SUBSECRETARIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para indicar corretamente a autoridade impetrada na petição, observando-se estritamente o disposto no art. 1º, § 1º da Lei 12.016/2009.
Para fins didáticos, observe-se o teor do acórdão da Relatoria do Eminente Desembargador José Divino, assim ementado: IMPETRAÇÃO DIRIGIDA CONTRA QUEM NÃO PRATICOU O ATO IMPUGNADO.
TEORIA DA ENCAMPAÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
EMENDA À INICIAL.
POSSIBILIDADE.
I.
A autoridade coatora, para os efeitos do mandado de segurança, é o agente público que pratica o ato impugnado, aquele que tem o dever funcional de responder pelo seu fiel cumprimento e o que dispõe de competência para corrigir eventual ilegalidade.
II. É possível a emenda da petição inicial do mandamus para retificar o polo passivo, desde que não ocorra alteração da competência judiciária e que as duas autoridades façam parte da mesma pessoa jurídica de direito público.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
III.
Não sendo a autoridade apontada como coatora a ordenadora da execução do ato tido por prejudicial ao direito subjetivo da impetrante, deve ser oportunizada a emenda à inicial, mormente porque a retificação do polo passivo não implica alteração da competência jurisdicional e a legitimada também pertence ao Distrito Federal.
IV.
Deu-se provimento ao recurso. (Acórdão nº 806759, 20130111155279APC, Relator: JOSÉ DIVINO, Revisor: VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/07/2014, Publicado no DJE: 29/07/2014. p. 286).
Retifique-se ainda, o valor da causa, visto que aquele deve corresponder ao proveito econômico perseguido nos autos, no caso, o valor do ITCD.
Recolham-se as custas complementares, se o caso.
Junte-se ainda, documento que comprove o pedido de emissão da guia do imposto para pagamento, bem como a demora/recusa pela administração pública.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo ora deferido, sem qualquer manifestação, retornem os autos conclusos para prolação de sentença terminativa.
I.
BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2024 20:10:35.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
04/03/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/03/2024 15:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/03/2024 14:17
Recebidos os autos
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01/03/2024 14:17
Determinada a emenda à inicial
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28/02/2024 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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