TJDFT - 0701646-17.2023.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 22:03
Baixa Definitiva
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05/04/2024 22:03
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 17:23
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/04/2024 23:59.
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08/03/2024 09:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 07/03/2024.
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06/03/2024 07:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM BRAQUICEFALIA E PLAGIOCEFALIA POSICIONAL. ÓRTESE CRANIANA.
FORA DE PROPORÇÃO A NEGATIVA DE COBERTURA.
DEVIDA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES COM TRATAMENTO.
DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL: DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CONFIGURADO.
NO PONTO, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
A autonomia da vontade não pode se sobrepor aos valores da boa-fé e função social do contrato de plano de saúde (Código Civil, art. 421), atrelado que está à preservação da dignidade do indivíduo (parte consumidora dos serviços de saúde).
Portanto, a questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (artigos 6º e 14 c/c entendimento sumular 608 do Superior Tribunal de Justiça) e da Lei 9.656/1998.
II.
A Lei 14.454/2022 alterou a Lei 9.656/1998 para estabelecer os critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde não incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, determinando a autorização de cobertura na hipótese em que exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico.
III.
Evidenciado que, no caso concreto, o tratamento realizado com órtese craniana é a alternativa terapêutica para o paciente acometido com Braquicefalia e Plagiocefalia posicional severa, por consequência resulta cristalina a obrigação do plano de saúde em arcar com o custeio da cobertura do tratamento, o qual, aliás, pode evitar futuro procedimento cirúrgico de maior complexidade e altos custos.
IV.
E uma vez que a primária negativa do plano de saúde ao custeio do tratamento indicado pelo médico assistente teria se baseado em interpretação (equivocada) de cláusula contratual excludente em contrato de adesão, não desponta ato ilícito (abusivo) apto a subsidiar a condenação da apelante à reparação dos danos extrapatrimoniais.
No ponto, a sentença merece reforma.
V.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
04/03/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 14:53
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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01/03/2024 11:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/01/2024 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/01/2024 09:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/01/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 18:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/01/2024 13:03
Juntada de Certidão de julgamento
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26/12/2023 18:02
Deliberado em Sessão - Adiado
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24/11/2023 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/11/2023 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/11/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 15:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/11/2023 12:44
Recebidos os autos
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11/10/2023 13:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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10/10/2023 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/09/2023 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/09/2023 11:30
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 11:30
Recebidos os autos
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12/09/2023 11:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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12/09/2023 11:18
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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05/09/2023 19:42
Recebidos os autos
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05/09/2023 19:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/09/2023 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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