TJDFT - 0704956-77.2022.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 20:33
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 20:33
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 20:19
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 12:39
Recebidos os autos
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24/02/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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21/02/2025 05:16
Processo Desarquivado
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20/02/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 20:18
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 20:17
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de JR CONSTRUTORA EIRELI em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ANTONY ALBERTO FERNANDES em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de JOSE VALTEIR DE OLIVEIRA JUNIOR em 18/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 16:42
Juntada de Certidão
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05/02/2025 03:56
Recebidos os autos
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05/02/2025 03:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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05/02/2025 02:34
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 11:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/02/2025 11:06
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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28/01/2025 16:27
Recebidos os autos
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05/09/2024 20:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/09/2024 09:05
Juntada de Certidão
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04/09/2024 18:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704956-77.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONY ALBERTO FERNANDES REU: JOSE VALTEIR DE OLIVEIRA JUNIOR, JR CONSTRUTORA EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte autora apresentar recurso de apelação.
Fica intimada a parte autora/apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2024 10:16:49.
KALIL MOREIRA DE SOUZA Servidor Geral -
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ANTONY ALBERTO FERNANDES em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 20:27
Juntada de Certidão
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08/08/2024 09:49
Juntada de Petição de apelação
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18/07/2024 03:24
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704956-77.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONY ALBERTO FERNANDES REU: JOSE VALTEIR DE OLIVEIRA JUNIOR, JR CONSTRUTORA EIRELI SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual, com pedido cumulado de dano moral, proposta por ANTONY ALBERTO FERNANDES em face de JOSÉ VALTEIR DE OLIVEIRA JUNIOR, partes qualificadas.
Narra o autor que, por força de contrato de compra e venda de obrigações e vantagens, alinhavado com a pessoa jurídica JR CONSTRUTORA EIRELI EPP (sucedida, em razão de liquidação voluntária, pelo requerido), figuraria como promitente comprador de uma unidade habitacional (em construção) da referida empresa.
Afirma que o contrato estabeleceu, como termo final para entrega da unidade, a data de 31/07/2019, prorrogável pelo prazo de seis meses, o que, há muito, restou ultrapassado, sem que houvesse a disponibilização do bem.
Sustenta não possuir interesse na continuidade do negócio, ante o alegado descumprimento do prazo contratualmente previsto, e pretende ver rescindida a avença, com a devolução integral de todos os valores despendidos em pagamento.
Postulou, em sede de tutela liminar de urgência, a declaração de imediata rescisão do contrato, a fim de que sejam cessados os efeitos obrigacionais, de modo a obstar, pela parte ré, a realização de cobranças e a eventual adoção de medidas restritivas fundadas no contrato, até o julgamento definitivo da ação.
Em sede de tutela definitiva, pleiteia a confirmação da tutela antecipada, com a rescisão contratual e a condenação do réu a restituição dos valores pagos, que perfazem a quantia de R$ 61.200,00 (sessenta e um mil e duzentos reais), e ao pagamento de multa pelo inadimplemento, conforme previsão contratual, de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais).
Além disso, requer a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos morais, que alega ter experimentado, cuja compensação estima em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com a inicial vieram os documentos de ID 115682868 a ID 115683946.
Por força da decisão de ID 115703634, restou deferida em parte a tutela de urgência.
Em petição de ID 150928188, o autor informou a constituição de nova empresa pelo requerido, pugnando pelo reconhecimento de sucessão empresarial irregular e inclusão da empresa no polo passivo, pedido que restou indeferido pela decisão de ID 151396159.
O réu apresentou, tempestivamente, a contestação em ID 168616172, no bojo da qual sustenta que, diante da impossibilidade de conclusão do empreendimento, em razão de desavenças com a proprietária do imóvel, teria realocado o autor para outro empreendimento, ocorrendo novação do negócio.
Afirma que, mormente a concordância do autor na substituição do empreendimento, o demandante teria manifestado, posteriormente, a intenção de desfazer o negócio.
Nesse contexto, sustenta que as partes teriam acordado pela rescisão do contrato, sem pagamento de multa, e devolução das quantias pagas pelo autor, o que ocorreria quando da entrega do empreendimento.
Pugnou, ao cabo, pela total improcedência dos pedidos.
Proferida sentença em ID 165451591, ambas as partes interpuseram recurso de apelação, tendo sido o recurso do autor parcialmente provido para, acolhendo a preliminar suscitada em apelação, determinar a inclusão no polo passivo da JR CONSTRUTORA LTDA e desconstituir a sentença prolatada (ID 192331479), restando prejudicado o recurso do réu.
Com o retorno dos autos, determinou-se a citação da empresa JR CONSTRUTORA LTDA (ID 192620638).
Citada, a JR CONSTRUTORA LTDA apresentou contestação em ID 196728453, no bojo da qual sustenta ter ocorrido novação entre as partes, por meio da qual teria havido a substituição do imóvel, inicialmente objeto do contrato de compra e venda, sem alteração de valores e com prorrogação do lapso temporal para quitação e entrega das chaves.
Alega, contudo, que o autor teria manifestado a intenção de desfazer o negócio, pois não teria condições de quitar o valor avençado.
Nesse contexto, afirma que as partes teriam concordado em rescindir o contrato, sem cobrança de multa, e que a ré devolveria o valor desembolsado pelo autor na oportunidade de entrega do empreendimento.
Com tais argumentos, pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada em ID 200322936, o autor refuta as alegações da contestação, afirmando que não teria havido o ânimo de novar.
Oportunizada a especificação de provas, a parte autora nada requereu, tendo os réus postulado a produção de prova oral, consistente no depoimento de testemunha (ID 202123296).
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
De início, cabe ressaltar que o julgamento da causa dispensa a produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo o acervo documental já carreado suficiente ao descortino da questão posta em Juízo.
Reputo desnecessária a produção de prova oral pleiteada pelos réus, uma vez que a pretensão do presente processo pode ser aferida mediante a análise da prova documental já coligida aos autos.
Ademais, a oitiva da testemunha arrolada, que, ao que se depreende dos autos, consiste em pessoa que figurou como preposta da construtora, em nada ajudaria no deslinde da controvérsia, consistente em aferir a existência de manifestação inequívoca do ânimo de novar.
Impõe-se, portanto, à luz do artigo 370, parágrafo único, do CPC, o indeferimento da providência cogitada, despida de qualquer utilidade instrutória, com o consequente julgamento do feito, no estado em que se encontra.
Não havendo questões prefaciais ou preliminares a serem dirimidas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, avanço ao exame do mérito.
Trata-se de relação submetida aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, a atrair a incidência das normas protetivas do referido microssistema, sem prejuízo das regras instrumentais previstas na norma processual aplicável (Código de Processo Civil).
Pretende a parte autora a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, com a consequente restituição de todas as importâncias pagas aos requeridos, incluindo a correção monetária e os juros legais, e por alegado descumprimento contratual, atribuível a parte ré, bem como a condenação dos réus na multa contratual e danos morais.
Em resistência, os requeridos afirmam que teria havido novação entre as partes, pois o autor teria concordado, inicialmente, na substituição do imóvel objeto do contrato, sendo que, em seguida, as partes teriam acordado pelo distrato do negócio sem aplicação de multa.
No caso em exame, reconhecem os requeridos que, a despeito do prazo de tolerância, o imóvel não foi entregue na data ajustada, em razão da ausência de conclusão do empreendimento, consoante se extrai das peças resistivas.
Cinge-se a controvérsia, portanto, em aferir a existência de novação entre as partes, de forma a extinguir a dívida anterior decorrente do inadimplemento contratual pelos réus.
Da detida análise do arcabouço informativo e documental coligidos aos autos, entendo que, ao contrário do sustentando pelos requeridos, não restou demonstrada a ocorrência de novação.
Nesse ponto, ressalta-se que, para caracterização da novação, é necessária a presença cumulativa de três requisitos, quais sejam, a existência de obrigação anterior, a existência de contração de nova obrigação e o ânimo de novar (animus novandi).
Na novação, credor e devedor ajustam nova obrigação com a intenção deliberada de substituir a obrigação anterior.
Sobre o tema, colaciono precedentes desta Corte de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
NOVAÇÃO.
NÃO CARACTERIZADA.
ACORDO.
DESCONTO.
INADIMPLEMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
De acordo com o art. 360, I do Código Civil, dá-se a novação quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior, estabelecendo o art. 361 do referido diploma legal que, não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira. 2.
Caso em que o juízo de origem constituiu de pleno direito o título executivo judicial, rejeitando a tese sustentada nos embargos monitórios, de que o acordo extrajudicial firmado entre as partes teria resultado na extinção do débito constante da cédula de crédito bancário. 3.
Na hipótese, não é possível extrair dos documentos acostados aos autos pela ré a presença de elementos bastantes a autorizar o reconhecimento de que o valor devido passou a corresponder àquele objeto do acordo, independentemente do cumprimento da devedora nessa avença.
Isso porque o desconto ofertado pela autora para tentar receber o valor do débito de forma amigável, não tem o condão de caracterizar a novação, como causa extintiva da obrigação anterior, até porque a constatação dos requisitos deve ser inequívoca. 4.
A ressalva de que o inadimplemento resultaria na quebra do acordo e na perda das condições demonstra que a credora não tinha o ânimo de novar e confirma a existência do débito oriundo da cédula de crédito bancário (art. 361 do Código Civil). 5.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1843044, 07120045320238070001, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/4/2024, publicado no DJE: 17/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
RESCISÃO ANTECIPADA.
TERMO DE ACORDO.
DESCUMPRIMENTO DOS TERMOS POR PARTE DOS LOCATÁRIOS.
EXECUÇÃO DO CONTRATO.
POSSIBILIDADE.
INSTITUTO DA NOVAÇÃO DA DÍVIDA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ANIMUS NOVANDI.
SUBSISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DOS FIADORES.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A novação é a criação de uma obrigação nova, para extinguir uma anterior, podendo mudar o objeto da prestação (novação objetiva), ou mesmo substituir o credor ou o devedor por terceiros (novação subjetiva).
Nessa senda, para que ocorra a novação devem ser preenchidos certos requisitos (art. 360 do CC), quais sejam: a) a existência de obrigação anterior; b) a constituição de nova obrigação; e c) a intenção de inovar uma obrigação (animus novandi). 2. É imprescindível que o credor tenha a intenção de novar (expressa ou tácita), na medida em que a novação resulta na renúncia aos direitos acessórios e garantias que o acompanham, não sendo possível a sua presunção. 3.
O elemento essencial para a caracterização da novação, qual seja, o ânimo de novar, deve ser inequívoco, o que não restou demonstrado na situação.
No caso, os documentos juntados pelas embargantes não comprovam a existência de um acordo que extinguiu a obrigação anterior, tendo em vista que, o Termo de acordo prevê apenas o reconhecimento da existência de dívida e assunção de obrigação de entrega do imóvel por parte dos locatários, o qual não foi cumprido. 4.
Dessa feita, não se configura o instituto da novação contratual, pois não houve a substituição da relação jurídica (contrato de locação), com alteração do devedor, do credor, ou do objeto de prestação; permanecendo todas relacionadas ao contrato de locação anteriormente firmado entre as partes (locadora, fiadores e locatários), de forma que se mantém as responsabilidades cíveis dos fiadores/apelados. 5.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para declarar subsistente a obrigação dos fiadores/apelados quanto aos valores devidos em face do contrato locatício firmado entre as partes e cobrado em processo de execução. (Acórdão 1819140, 07101544320238070007, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2024, publicado no DJE: 4/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, ainda que restasse demonstrado nos autos que o autor tivesse concordado com a substituição do imóvel objeto do negócio, não se pode presumir que o acordo firmado teria por escopo substituir e extinguir a obrigação anterior e seus acessórios.
Na hipótese em análise, ainda que tenham existido tratativas entre as partes, concernentes à substituição do imóvel originário da avença, os réus não demonstraram que o autor teve o ânimo de novar, e, com isso, teria concordado em renunciar à multa contratual, originalmente estipulada, pelo inadimplemento da construtora em entregar o imóvel na data aprazada.
Desse modo, inobstante o esforço argumentativo dos requeridos em demonstrar que as tratativas para substituição do imóvel objeto do contrato, que sequer foram formalizadas, constituiriam novação, fato é que não restou evidenciado nos autos que as partes intentaram novar.
Assim, ausente a demonstração inequívoca do ânimo de novar, o contrato de compra e venda, originalmente avençado entre as partes, continua a produzir efeitos, pelo que passo a análise da pretensão de rescisão contratual.
A parte autora reclamou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, para o fim de alicerçar o reconhecimento do inadimplemento contratual, pelos requeridos, em razão da ausência de entrega do imóvel na data aprazada.
A esse propósito, constam dos autos, em ID 115682871, instrumento particular de compra e venda de imóvel, celebrado entre as partes, não merecedor de qualquer insurgência pela parte ré, de acordo com o qual a entrega do imóvel estaria prevista, inicialmente, para 31/07/2019, prazo prorrogável por até 6 (seis) meses, conforme disposto na cláusula quarta do ajuste, culminando, pois, o termo final para a entrega dos bens, no dia 31/01/2020.
Incontroverso, portanto, que a efetiva entrega do imóvel, mesmo com o prazo de tolerância, não se deu na data aprazada, fato não impugnado pelos requeridos em contestação, sendo a validade da prorrogação relevante apenas para fixar o marco inicial da mora da construtora, circunstância que eclode indene de dúvidas.
Demais disso, não bastassem as considerações precedentes, a responsabilidade civil dos fornecedores de produtos e serviços, segundo o Código de Defesa do Consumidor, é objetiva, e, por isso mesmo, independe da perquirição de culpa, ficando a parte requerida responsável pelas consequências do atraso na entrega do imóvel, ante a inobservância do prazo pactuado.
Ainda a esse respeito, não se mostra factível - ou razoável - que a dilação do prazo de entrega do imóvel fique, exclusivamente, a critério da construtora ré.
Nesse diapasão, não tendo havido a indicação de circunstância hábil a excluir a responsabilidade dos requeridos pela reconhecida mora na entrega, resta patenteada a violação contratual, a autorizar a sua rescisão, na forma pretendida pelo autor.
Desse modo, a rescisão do contrato de promessa de compra e venda, por culpa exclusiva dos requeridos, impõe o retorno das partes ao status quo ante, com a restituição de todos os valores vertidos pelo requerente em favor dos demandados, de uma só vez e vedada a dedução de qualquer percentual a título de sanção ou a retenção de arras (Súmula nº 543 do STJ).
Nesse particular, colha-se o entendimento jurisprudencial: RESCISÃO DE CONTRATO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
PRAZO DE ENTREGA.
INADIMPLEMENTO DA INCORPORADORA.
DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO.
SÚMULA 543 DO E.
STJ.
ARRAS.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
I - A Incorporadora, enquanto não transfere a posse do imóvel aos compradores, é parte legítima passiva quanto à pretensão de restituição das taxas condominiais.
Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva.
II - Diante do inadimplemento culposo da Incorporadora-ré quanto à obrigação de entregar o imóvel, procede o pedido de rescisão contratual com devolução integral do valor pago.
Súmula 543 do e.
STJ.
III - O valor das arras confirmatórias foi incorporado ao preço total do imóvel com a vigência do contrato de compra e venda, por isso deve integrar o montante a ser restituído aos compradores.
IV - Os juros de mora incidem a partir da citação, arts. 405 do CC e 219 do CPC.
V - Apelação desprovida. (Acórdão 1201889, 07177947320188070007, Relator: VERA ANDRIGHI 6ª Turma Cível, data de julgamento: 18/9/2019, publicado no DJE: 24/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o imperativo de recomposição integral (retorno ao status quo ante), tem-se que, à parte demandante, seria devida a restituição da quantia correspondente a R$ 61.200,00 (sessenta e um mil e duzentos reais), valor que sequer foi impugnado pelos réus, acrescida de correção monetária, pelo INPC, a partir do desembolso dos valores, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
Assim pontuado, avanço ao exame da pretensão voltada à aplicação da multa contratual de 20% (vinte por cento) do valor do contrato, prevista em caso de infração contratual.
Nesse ponto, observo que a cláusula sétima do contrato mantido entre as partes (ID 115682871), assim logrou estabelecer: As partes estabelecem desde já uma multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do instrumento previsto na Cláusula segunda, caso não seja cumprido as condições deste instrumento.
Impõe-se, destarte, pelo próprio risco da atividade econômica desenvolvida, a responsabilização dos requeridos pelo inadimplemento, diante da ausência da entrega da unidade imobiliária ao autor, razão pela qual, restando hígida a disposição contratual, ante a ausência de elementos que conduzam a constatação diversa, há de ser aplicada a penalidade alinhavada no contrato, pois verificada a ocorrência de hipótese de sua incidência.
Avanço ao exame da pretensão voltada à compensação dos danos morais, alegadamente sofridos por força do descumprimento obrigacional imputável aos demandados.
Como é cediço, o dano moral consiste em lesão intangível, experimentada pelo indivíduo em determinados aspectos da sua personalidade, decorrentes da atuação injusta de outrem, de forma a atingir suas esferas de integridade física, moral ou intelectual, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, sentimentos e sensações negativas.
Com efeito, compreende-se no conceito de abalo moral o dano à imagem, o dano estético, o dano em razão da perda de um ente querido, dentre outros, consubstanciando, assim, todo gravame relevante, de natureza não patrimonial, que, ultrapassando o mero dissabor cotidiano, revele aptidão para atingir o indivíduo em seus direitos da personalidade.
Diante de tais premissas, somente deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Com isso, para que se verifique a ocorrência do dano moral, é imprescindível que a conduta resulte em veemente abalo ao homem de tirocínio mediano.
Assim, não há falar em dano moral caso o fato não resulte em mácula a direitos personalíssimos, assim compreendidos os inerentes à vida, à integridade física e psicológica, à saúde, à imagem, sem prejuízo de outros, cujo rol não se mostra passível de exaustão.
No caso dos autos, infere-se que os fatos narrados pelo postulante, decorrente da ausência de entrega do empreendimento na data aprazada, não obstante possam configurar, em tese, o inadimplemento obrigacional, não configuram lesão a amparar a pretensão indenizatória.
Não se desconhece a possibilidade de que, em determinadas situações, possa-se verificar, a partir do cumprimento obrigacional deficitário, também uma lesão moral à parte inocente.
Porém, no caso específico dos autos, representa apenas o descumprimento de regras hodiernas de conduta na seara do consumo, incapaz, todavia, de ultrapassar os limites do mero dissabor para atingir a esfera intangível dos direitos da personalidade.
Em verdade, o ocorrido configura dissabor oriundo das relações contratuais cotidianas, sujeitas ao indesejável, porém remediável, cumprimento inadequado por uma das partes, evento que poderia vir a ensejar a resolução judicial, ou mesmo a recomposição patrimonial, mas que não se mostra apto a caracterizar o dano moral.
Incabível, portanto, no caso específico em julgamento, a pretendida condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para: a) Declarar rescindido o contrato de compra e venda de imóvel, firmado entre as partes (ID 115682871), confirmando a liminar anteriormente concedida (ID 115703634); b) Condenar o requerido a restituir, à parte autora, em parcela única, o montante de R$ 61.200,00 (sessenta e um mil e duzentos reais), adimplido em virtude do contrato ora resolvido, nos termos da fundamentação supra, monetariamente corrigido pelo INPC, a partir dos respectivos desembolsos das parcelas que o compõem, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação; c) Condenar a ré, ao pagamento, em favor dos requerentes, da multa contratual, correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do contrato, o que perfaz a quantia de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), que deverá ser corrigida monetariamente, pelo INPC, a partir da constituição em mora da construtora (31/01/2020), acrescendo-se juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Por conseguinte, resolvo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Ante a sucumbência recíproca, mas não equivalente, arcarão as partes, autora e ré, à razão de 10% (dez por cento) e 90% (noventa por cento), respectivamente, com o pagamento das custas e despesas do processo, além dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
15/07/2024 17:08
Recebidos os autos
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15/07/2024 17:08
Julgado procedente em parte do pedido
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27/06/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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27/06/2024 12:31
Juntada de Petição de especificação de provas
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20/06/2024 03:10
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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20/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 17:59
Juntada de Petição de réplica
-
29/05/2024 04:37
Decorrido prazo de JR CONSTRUTORA EIRELI em 28/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:56
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 02:48
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 16:35
Recebidos os autos
-
17/05/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
17/05/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 17:51
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
15/05/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 03:26
Decorrido prazo de JR CONSTRUTORA EIRELI em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 17:33
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2024 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/04/2024 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 02:38
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 16:21
Recebidos os autos
-
09/04/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704956-77.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONY ALBERTO FERNANDES REU: JOSE VALTEIR DE OLIVEIRA JUNIOR CERTIDÃO Em observância ao disposto no art. 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria, faço intimar as partes, a fim de cientificá-las quanto ao retorno dos autos à primeira instância.
Publicada a presente certidão, tendo sido desconstituída a sentença proferida, façam-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2024 07:16:18.
WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto -
08/04/2024 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
08/04/2024 07:17
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 22:05
Recebidos os autos
-
08/11/2023 19:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/11/2023 07:03
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/11/2023 12:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/10/2023 10:49
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
04/10/2023 18:37
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 16:39
Juntada de Petição de apelação
-
03/10/2023 08:28
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 18:46
Juntada de Petição de apelação
-
16/09/2023 03:45
Decorrido prazo de ANTONY ALBERTO FERNANDES em 15/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:52
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
06/09/2023 17:03
Recebidos os autos
-
06/09/2023 17:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/09/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
01/09/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 14:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/08/2023 09:15
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
21/08/2023 16:26
Recebidos os autos
-
21/08/2023 16:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/08/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
15/08/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 12:25
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2023 16:27
Recebidos os autos
-
31/07/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
26/07/2023 15:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/07/2023 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 22ª Vara Cível de Brasília
-
26/07/2023 15:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 26/07/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/07/2023 00:20
Recebidos os autos
-
25/07/2023 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/05/2023 00:36
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 13:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/05/2023 14:55
Recebidos os autos
-
25/05/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
24/05/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 15:30
Recebidos os autos
-
19/05/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
18/05/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:32
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 17:39
Recebidos os autos
-
12/05/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 06:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
11/05/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 08:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 10:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/03/2023 00:25
Publicado Intimação em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
06/03/2023 16:47
Recebidos os autos
-
06/03/2023 16:47
Indeferido o pedido de ANTONY ALBERTO FERNANDES - CPF: *10.***.*59-13 (AUTOR)
-
02/03/2023 01:08
Decorrido prazo de JOSE VALTEIR DE OLIVEIRA JUNIOR em 01/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
01/03/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2023 18:04
Recebidos os autos
-
27/02/2023 18:04
Outras decisões
-
17/02/2023 02:37
Publicado Intimação em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
16/02/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
16/02/2023 13:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/02/2023 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 22ª Vara Cível de Brasília
-
16/02/2023 13:21
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/02/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/02/2023 15:33
Recebidos os autos
-
15/02/2023 15:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/02/2023 22:47
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 22:34
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/02/2023 22:23
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/02/2023 12:34
Recebidos os autos
-
14/02/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
12/02/2023 12:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/02/2023 16:21
Recebidos os autos
-
09/02/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
08/02/2023 22:54
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/01/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 02:22
Publicado Intimação em 20/09/2022.
-
20/09/2022 02:22
Publicado Intimação em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
16/09/2022 12:58
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 12:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/02/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/09/2022 19:58
Recebidos os autos
-
14/09/2022 19:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/09/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
14/09/2022 12:28
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 13:23
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/09/2022 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 22ª Vara Cível de Brasília
-
13/09/2022 13:22
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/09/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/09/2022 17:54
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 00:08
Recebidos os autos
-
12/09/2022 00:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/08/2022 09:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/08/2022 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2022 23:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2022 23:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2022 08:37
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 22:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2022 18:08
Recebidos os autos
-
30/06/2022 18:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/06/2022 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
29/06/2022 12:41
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:23
Publicado Intimação em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
15/06/2022 22:10
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2022 00:11
Publicado Intimação em 10/06/2022.
-
10/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
08/06/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 14:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/06/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 08:51
Publicado Intimação em 31/05/2022.
-
30/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
26/05/2022 18:22
Expedição de Certidão.
-
18/05/2022 18:15
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/05/2022 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 22ª Vara Cível de Brasília
-
18/05/2022 18:15
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/05/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/05/2022 18:22
Recebidos os autos
-
17/05/2022 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
17/05/2022 00:30
Recebidos os autos
-
17/05/2022 00:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/03/2022 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2022 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2022 08:28
Mandado devolvido dependência
-
10/03/2022 08:28
Mandado devolvido dependência
-
09/03/2022 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2022 09:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2022 17:52
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 08:50
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2022 00:11
Publicado Intimação em 18/02/2022.
-
18/02/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
18/02/2022 00:10
Publicado Intimação em 18/02/2022.
-
17/02/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
16/02/2022 12:37
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 12:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/05/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/02/2022 18:23
Recebidos os autos
-
15/02/2022 18:23
Concedida em parte a Medida Liminar
-
15/02/2022 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Jose Valteir de Oliveira Junior
Jose Valteir de Oliveira Junior
Advogado: Aline Goncalves Lopes Pereira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2024 17:39