TJDFT - 0749620-62.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 19:05
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 19:04
Juntada de Certidão
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18/03/2025 18:51
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 09:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/03/2025 14:19
Juntada de Certidão
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17/03/2025 14:14
Juntada de Certidão
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17/03/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:59
Expedição de Ofício.
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07/03/2025 13:17
Juntada de carta de guia
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28/02/2025 10:31
Recebidos os autos
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28/02/2025 10:31
Determinado o arquivamento
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25/02/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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25/02/2025 04:49
Recebidos os autos
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25/02/2025 04:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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24/02/2025 12:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/02/2025 12:59
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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21/02/2025 16:51
Recebidos os autos
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19/09/2024 16:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/09/2024 15:59
Juntada de Certidão
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19/09/2024 13:49
Expedição de Carta de guia.
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19/09/2024 13:47
Juntada de guia de recolhimento
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17/09/2024 17:52
Recebidos os autos
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17/09/2024 17:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/09/2024 23:59.
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10/09/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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10/09/2024 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2024 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/08/2024 11:06
Expedição de Ofício.
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30/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 16:51
Juntada de Certidão
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29/08/2024 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0749620-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS RÉU: RAINER ORTOLAN COSTA MAGALHÃES Inquérito Policial nº: 1359/2023 da 26ª Delegacia de Polícia (Samambaia Sul) SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 182345985) em desfavor do acusado RAINER ORTOLAN COSTA MAGALHÃES, devidamente qualificado nos autos, sendo-lhe atribuído às práticas dos fatos lá descritos, os quais se amoldam, em tese, ao tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (LAD), fatos esses decorrentes da prisão em flagrante do denunciado, ocorrida em 03/12/2023, conforme APF n° 684/2023-26ª DP (ID 180317510).
O Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia, em 05/12/2024, converteu em preventiva a prisão em flagrante do acusado (ID 180498416).
Este juízo, verificando que os fatos descritos na denúncia e imputados ao acusado estavam devidamente individualizados, possibilitando assim o exercício da ampla defesa, bem como por caracterizarem, em tese, fato descrito em lei como crime, preenchendo, portanto, os requisitos do Art. 41 do CPP, bem como não se constatando primo ucti oculi quaisquer das hipóteses negativas descritas no Art. 395 do CPP, as quais ensejam a rejeição da denúncia ou queixa, RECEBEU a exordial acusatória (ID 182460957) em 19/12/2023, razão pela qual operou a interrupção da fluência do prazo prescricional, na forma do Art. 117, inciso I, do CPB.
O acusado foi pessoalmente citado em 20/02/2024 (ID 187834234), tendo apresentado resposta à acusação (ID 185014568) via advogado particular.
Não sendo o caso de reconhecimento de absolvição sumária do réu e não havendo questões prejudiciais ou preliminares que impedissem a análise do mérito, houve a ratificação do recebimento da denúncia, o processo foi declarado saneado e, por conseguinte, foi determinada a designação da audiência de instrução e julgamento.
Na mesma oportunidade, foi revista a segregação cautelar nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP e, por se manterem hígidos os requisitos da segregação, manteve-se a prisão preventiva (ID 188329015).
Realizada a instrução processual, em audiência de instrução e julgamento, na data de 14/05/2024 (ID 196651450), foi produzida prova testemunhal, consistente nas declarações prestadas pelas testemunhas compromissadas Vinícius Alexandre dos Santos Pinto de Sousa, policial militar, Robert Fernando Magalhães Gomes, policial militar, Raiane Beatriz Silva Santos e Paulo Sergio Pereira de Souza.
Não havendo mais provas a serem produzidas em audiência, procedeu-se ao interrogatório do acusado RAINER ORTOLAN COSTA MAGALHAES.
O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 206933313), no sentido de requerer seja julgada totalmente procedente a imputação formulada na denúncia, para condenar o denunciado como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (LAD).
A defesa, por sua vez, em seus memoriais (ID 208417227), postulou a preliminar de nulidade da abordagem realizadas pelos policiais militares.
No mérito, requereu a absolvição do réu RAINER ORTOLAN COSTA MAGALHÃES nos termos do art. 386, incisos II e VII, do CPP.
No caso de condenação, vindicou a preponderância na fixação da pena, art. 42 da lei de drogas, a concessão do tráfico privilegiado, a conversão da pena em restritiva de direitos, a gratuidade de justiça, a concessão do direito de apelar em liberdade e a detração da pena para fins de eventual execução da pena e de fixação de regime.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como se observa dos autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 182345985) em desfavor do acusado RAINER ORTOLAN COSTA MAGALHÃES, imputando-lhes a prática dos crimes de tráfico de drogas, na forma descrita no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
II.1 – DA ANÁLISE DA TIPICIDADE DOS CRIMES II.1.1 – Do Tráfico de Drogas (Art. 33 “caput” da Lei nº 11.343/06) Segundo se depreende da redação do tipo penal descrito no Art. 33 da Lei 11.343/06 (LAD), o crime de tráfico consiste em: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Doutrinaria e jurisprudencialmente, o crime de tráfico, em razão de o bem jurídico tutelado ser a saúde pública, é considerado um crime vago, haja vista que o sujeito passivo imediato é o Estado.
Em razão disso, o crime é classificado como sendo um crime de perigo abstrato, portanto, para os fins de consumação é considerado como sendo de mera conduta; cabendo destacar, ainda, que em razão de ser um tipo alternativo-misto, portanto, havendo a descrição de várias condutas consideradas como penalmente típicas, geralmente, é considerado um crime permanente, todavia, a exemplo do que ocorre com a conduta VENDER é considerado um crime instantâneo de efeitos permanentes.
Em virtude da multiplicidade de condutas consideradas penalmente típicas, portanto, sendo um tipo alternativo-misto, nas hipóteses em que o agente pratica mais de uma conduta típica, onde uma se apresenta como desdobramento causal da conduta anterior; há que se considerar, em razão da aplicação do princípio alternatividade, a existência de um único crime.
Por outro lado, nas hipóteses em que há pluralidade de condutas típicas, todavia, não se evidencia o nexo de casualidade entre as condutas, não há que se falar em crime único, mas sim, em concurso material de crimes ou continuidade delitiva, assim é o entendimento dos tribunais superiores (AgRg no HC n. 556.968/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020 e RHC 109267, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 15-06-2015 PUBLIC 16-06-2015).
Merece destaque, ainda, a natureza de tipo penal em branco, haja vista que compete à ANVISA a definição, de forma taxativa, por exemplo, das substâncias consideradas proscritas, descritas na Lista F do Anexo I da Portaria nº 344/98 SVS/MS.
Dessa forma, para a demonstração da materialidade delitiva e da justa causa penal, portanto, da tipicidade da conduta, imprescindível se faz a realização do exame para os fins de constatação da natureza da substância apreendida, conforme dispõe o §1º, do Art. 50 da LAD.
Por fim, imperiosa é a necessidade de destacar, a existência de uma identidade típica em relação as condutas consistentes em TER EM DEPÓSITO, TRANSPORTAR, TRAZER CONSIGO E GUARDAR, as quais se mostra idôneas para configurar o crime de tráfico de drogas e o porte de drogas, para os fins de consumo pessoal.
Assim, para que se possa realizar a correta adequação típica, o legislador estabeleceu vetores que devem ser considerados pelo juiz, os quais estão disciplinados no §2º, do Art. 28 da LAD, sendo eles: “à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.” Diante dessas considerações, passemos a analisar os aspectos relacionados com a materialidade e a autora delitiva.
II.2 – DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA Iniciando a análise da situação concreta descrita na exordial acusatória, verifico que a materialidade delitiva restou satisfatoriamente demonstrada nos autos, haja vista que as substâncias apreendidas e descritas nos itens 1 e 4 do Auto de Apresentação nº 766/2023 - 26ª DP (ID 180317518) foram encaminhadas ao IC/PCDF para exame, tendo sido confeccionado o Laudo de Perícia Criminal – Exame Químico Preliminar (ID 148759872) concluindo-se pela presença de COCAÍNA e TETRAIDROCANABINOL – THC nas substâncias analisadas, substâncias consideradas proscritas, haja vista que se encontram elencadas nas Listas do Anexo I, da Portaria nº 344/98 – Anvisa.
Realizado o Laudo de Exame Químico Definitivo (ID 206933314), a conclusão apresentada pelos peritos, foi no sentido de ratificar o resultado encontrado no exame anteriormente realizado, restando satisfatoriamente demonstrada a prova da materialidade delitiva.
Ultrapassada a análise da materialidade, a qual restou satisfatoriamente demonstrada, passemos a analisar a prova constante dos autos, a fim de se concluir sobre os elementos indicativos da autoria delitiva, no caso, apontada ao acusado, cuja demonstração se fará através dos elementos probatórios constantes dos autos, os quais foram colhidos ao longo da persecução penal, devendo-se ressaltar que, para essa finalidade, a prova oral se mostra particularmente relevante.
Em sede inquisitorial, o policial militar Vinícius Alexandre dos Santos Pinto de Sousa, condutor do flagrante, prestou as seguintes declarações: Que o fato ocorreu no Balão entre as quadras QR 301 e QR 302, Samambaia-DF, por volta das 09h40min.
Que estavam em patrulhamento e se depararam com um veículo possivelmente envolvido em um disparo de arma de fogo ocorrido há alguns dias em Taguatinga.
Trata-se do VW/Gol, placa JES2G66, 2013, branco.
Diante disso, fizeram a abordagem, consultaram o motorista e verificaram que havia várias passagens por tráfico de drogas.
Que foi feita uma busca no veículo e não encontraram nada.
Que o suspeito estava bastante nervoso, então fizeram uma busca mais minuciosa, principalmente quando notaram que o painel estava com marcas de remoções, presilhas soltas etc.
Que removeram o painel, que estava bem fácil de sair, e lograram êxito em encontrar a substância consistente em 02 tabletes grandes, cerca de 2 quilos, de pó branco aparentando ser cocaína.
Aduz, ainda, que também encontraram 02 trouxinhas de cocaína e 01 trouxinha de maconha no console do veículo.
O suspeito, identificado como sendo RAINER ORTOLAN COSTA MAGALHÃES, negou que a droga fosse dele, porém, ao chegar nesta delegacia, confirmou que era sua e alegou ter adquirido na Ceilândia e seria para revenda.
Também foi encontrado com o suspeito 02 celulares, que foram apresentados nesta delegacia.
A droga, o veículo e os celulares foram apreendidos (ID 180317511, p. 1.
Grifo nosso).
Em Juízo, o policial militar Vinícius Alexandre dos Santos Pinto de Sousa, ouvido na condição de testemunha, corroborou as declarações prestadas na fase inquisitorial, como se observa da íntegra de suas declarações, as quais se encontram registradas em arquivo de mídia audiovisual e transcritas abaixo (Mídia de ID 196638641).
Salienta-se de seu depoimento que: “o que motivou a abordagem foi que, em dias anteriores, o veículo utilizado por Rainer teria sido utilizado para efetuar disparos em Taguatinga.
Estavam de patrulhamento de rotina, no momento em que visualizaram esse veículo e decidiram abordá-lo.
Rainer atendeu a ordem de parada.
Realizaram a abordagem e uma busca veicular, mas, inicialmente, nada encontraram.
Diante do elevado nervosismo de Rainer, decidiram realizar uma busca mais minuciosa do veículo, quando perceberam que havia no painel sinais de adulteração e dentro do painel, localizaram dois tabletes de cocaína.
Na primeira busca veicular realizada, o objetivo era encontrar arma de fogo.
O painel estava frouxo, com falta de presilha, no ventilador, por onde sai o ar, havia uma fita isolante por trás, diferente do outro ventilador.
Retiraram o som e encontraram esses dois tabletes.
Houve apreensão do veículo e do aparelho celular.
O acusado disse que era proprietário do carro, mas o veículo estava em nome de terceiro.
Inicialmente, o réu negou a posse do entorpecente, mas disse que era de outra pessoa e estava apenas transportado.
Na delegacia, o acusado confirmou a posse da droga e disse que iria vendê-la.
Antes de localizarem o entorpecente, constataram que o réu tinha passagem por tráfico de drogas, o que também motivou a busca veicular minuciosa, além do nervosismo.
Acha que o réu não tinha dinheiro.
O réu disse que estava transportando a droga para terceira pessoa.
Disse que pegou a droga na Ceilândia e levaria à Samambaia.
Rainer negou o disparo de arma de fogo.
Esses disparos ocorreram na QNL.
Esses disparos aconteceram aproximadamente 72h antes da abordagem.
Não houve boletim de ocorrência, era apenas informações via whatsapp, a qual informava a placa e o modelo do veículo para fazeram o monitoramento pelas ACRs espalhados pelas cidades.
Foi informado que o veículo era um Gol branco e a placa.
Não sabe o porquê não houve registro de boletim de ocorrência, mas isso compete ao Batalhão de Taguatinga.
Não viu imagens do momento dos disparos, apenas informações em um grupo de whatsapp.
As buscas veicular e pessoal e a análise pelos antecedentes do suspeito são feitas concomitantemente pela guarnição.
A busca mais minuciosa só foi realizada após a percepção do elevado nervosismo do réu e a constatação por tráficos anteriores.
O réu estava gaguejando, tremendo, agitado.
No grupo de whatsapp foram passadas as características do carro, mas não a do condutor.
Rainer confirmou a propriedade do carro, em que pese o automóvel não estava no nome dele.
O carro não tinha irregularidades.
A mudança de depoimento do réu sobre a propriedade da droga não foi gravada, mas não sabe como ficou o depoimento na DP.
Acha que ele confirmou a propriedade na delegacia, salvo engano.
Essas duas versões foram apresentadas na abordagem e na chegada da delegacia, respectivamente.
Ele informou que havia pago cerca de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) pelos tabletes e que faria cerca de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).
O declarante não falou sobre isso na DP, porque foi uma conversa informal que houve entre a guarnição e o réu, ocorrida antes da delegacia.
Não disse isso na DP, porque é uma informação que não tem certeza.
Cabe à PCDF investigar sobre o valor pago pela droga.
A droga foi encontrada no painel, atrás do som.
A droga estava escondida.
O veículo foi preparado para esse tipo de situação.
Só desmontando que era possível acessar a droga, mas o painel tinha sinais de adulteração.
A droga estava atrás do som, um toca CD”.
Em sede inquisitorial, o policial militar Robert Fernando Magalhães Gomes prestou as seguintes declarações: Que estavam em patrulhamento nas proximidades do Balão entre as quadras QR 301 e QR 302, Samambaia-DF, por volta das 09h40min, quando se depararam com o veículo VW/Gol, placa JES2G66, 2013, branco.
Que havia informações que o ocupante desse carro estava envolvido em um disparo de arma de fogo ocorrido há alguns dias em Taguatinga.
Que fizeram a abordagem, o ocupante do carro estava bastante nervoso, foi feita uma busca superficial, contudo, nada de ilícito foi encontrado.
Que em razão do nervosismo do suspeito foi feita uma busca mais minuciosa, principalmente quando verificaram que o painel estava com indicações que havia sido removido, presilhas soltas etc, e lograram êxito em encontrar a droga.
Que havia 02 tabletes grandes, cerca de 2 quilos, de pó branco aparentando ser cocaína.
Aduz, ainda, que também encontraram 02 trouxinhas de cocaína e 01 trouxinha de maconha no console do veículo.
O autuado foi identificado como sendo RAINER ORTOLAN COSTA MAGALHÃES que, inicialmente, negou que a droga lhe pertencesse, porém, nesta delegacia, informou que era sua e que seria para revenda.
Também foi encontrado com o suspeito 02 celulares, que foram apresentados nesta delegacia.
A droga, o veículo e os celulares foram apreendidos (ID 180317511, p. 2.
Grifo nosso).
Em Juízo, o policial militar Robert Fernando Magalhães Gomes, ouvido na condição de testemunha, corroborou as declarações prestadas na fase inquisitorial, como se observa da íntegra de suas declarações, as quais se encontram registradas em arquivo de mídia audiovisual e transcritas abaixo (Mídia de ID 196638642).
Salienta-se de seu depoimento que: “através do serviço de inteligência da Polícia Militar tinha a informação de que um veículo com as mesmas características e iniciais de placas havia efetuado disparos na região de Taguatinga.
Durante um patrulhamento ordinário, visualizaram o veículo e o abordaram.
Na abordagem, o réu estava muito calmo, não reagiu, não esboçou nada.
Fizeram busca veicular, pois é procedimento padrão para a segurança da guarnição, já que não sabem o que pode ter.
No carro pode ter uma arma ou mesmo uma pessoa sequestrada.
Na busca veicular, inicialmente, nada foi encontrado.
O declarante entrou no veículo e viu algumas características não compatíveis com as originais.
Diante disso, mexeu nos compartimentos e descobriu o local secreto onde as drogas estavam.
O painel estava folgado, estavam sem os parafusos originais.
Quando se abre o painel de plástico do carro uma vez, não volta à situação original.
No momento da abordagem, o réu confirmou ser o proprietário do veículo.
O réu assumiu e disse que a droga era dele, mas não deu outros detalhes.
Salvo engano, também havia uma trouxinha menor de cocaína, mas não se lembra em qual lugar ela estava.
O réu admitiu que estava com entorpecente e ria vendê-lo.
Não se recorda se foi apreendido aparelho celular.
Recorda-se que o réu pediu que ligassem para a namorada dele, pois ela estava ligando frequentemente e avisaram que estavam indo à delegacia.
A namorada dele chegou à delegacia em seguida.
Tiveram apenas a informação, não sabe nem se foram disparos, mas não sabe quantos dias antes teriam ocorrido esse fato.
Não sabe sobre boletim de ocorrência sobre os disparos, pois só chegam as informações para verificarem se há alguma coisa suspeita.
As informações eram do carro e da placa, pois são vinculadas.
Cada um na viatura tem uma função, por isso a busca veicular e a consulta das passagens do suspeito são feitas concomitantemente.
O declarante foi quem abordou o réu, perguntou se havia alguma coisa de errado com o carro, tendo ele dito que não, perguntou se ele tinha passagem, mas não se lembra o que o réu respondeu.
O réu acompanhou a busca e, inicialmente, não achou nada.
No segundo momento, durante uma busca minuciosa, viu esses detalhes e ao olharem acharam a droga.
Não se lembra se o carro estava no nome do réu nem se tinha irregularidade.
Salvo engano, o réu nem era habilitado.
Não gravaram o réu assumindo a propriedade da droga, mas acha que tem isso na ocorrência.
A desconfiança de que algo estava errado surgiu após verificar que os lacres não eram compatíveis com os originais.
Não sabe se essas incompatibilidades seriam percebidas por qualquer pessoa, mas para o declarante foi fácil.
Não era uma alteração grotesca, porém se visse com mais atenção, constataria facilmente a alteração.
O abordado estava tranquilo e não parecia nervoso, estava suando, mas como era de dia e estava sol, todos estavam suando.
Ele pediu até para atenderem a ligação da namorada dele, que ligava constantemente.
Ele disse que estava levando algo para a namorada mais não se lembra”.
Em Juízo (Mídia de ID 196638643), a testemunha Raiane Beatriz Silva dos Santos informou que: “Rainer não possui veículo.
Soube que Rainer foi preso.
No dia dos fatos, Rainer estava na sua casa e chamou Paulo Sergi, onde conversaram um pouco.
Rainer pediu o carro de Paulo Sergio emprestado para buscar o irmão dele, inclusive abriu o portão para Rainer sair com o veículo.
Rainer demorou a retornar e, quando ligaram para ele, um dos policiais disse que Rainer estava na delegacia.
Paulo Sergio é o amigo de Rainer e emprestou o carro para o réu.
Rainer estava apenas com o celular na mão e não tinha nenhum pacote.
Rainer trabalha e é um ótimo pai e esposo. É cunhada de Rainer há seis anos e, durante esse tempo, soube que Rainer tinha sido preso na posse de entorpecente.
Rainer trabalha como ajudante de gesseiro.
A declarante é irmã da esposa de Rainer.
Não sabe se, na época dos fatos, Rainer ainda estava cumprindo pena, mas acha que não.
No dia, estava tendo um churrasco na sua casa e Rainer estava lá.
Mora na sua casa com seu esposo e seus filhos e fez um churrasco para comemorar o aniversário do seu filho e Rainer estava na residência ajudando com os preparativos da festa.
Em dado momento, Paulo Sergio chegou e Rainer pediu o carro dele emprestado.
Seu endereço é: SMSE Setor de Mansões de Samambaia, Conjunto 10, Lote 8, mora perto da empresa dos Correios, mais perto da BR.
Não sabe onde Rainer foi abordado.
Rainer iria pegar o irmão dele em Samambaia Sul, cerca de 15min de sua casa.
Sua irmã foi quem ligou para Rainer durante a abordagem”.
Em Juízo (ID 205906263), a testemunha Paulo Sergio Pereira de Souza relatou que: “No dia dos fatos, foi à uma festa no Setor de Mansões.
A casa onde ocorria a festa era de Raiane, amiga da sua esposa.
Nesse local, Rainer pediu-lhe o carro emprestado para buscar o irmão dele.
Emprestou o veículo a Rainer e não imaginava que ele seria parado e que perderia o seu carro e perderia a sua droga.
Diante disso, ficou sumido por três dias.
Não tinha como falar Rainer que sua droga estaria no carro e emprestou o automóvel a ele.
Rainer não tinha ciência da existência da droga.
O declarante nem queria emprestar o carro para ele, mas ficou sem graça de negar o pedido, pois havia muita gente na festa.
Não sabia que o carro seria abordado.
Está arrependido de ter emprestado seu carro ao réu.
Era para ter deixado essa droga no Núcleo Bandeirante, mas como Rainer pediu o carro, não teve como negar o pedido.
Rainer pegou seu carro emprestado às 9h, no Setor de Mansões de Samambaia.
Foi ao local deixar sua esposa e, quando desceu do carro para cumprimentar os convidados, Rainer pediu seu carro emprestado.
Rainer estava na festa.
Morava na quadra 521 de Samambaia e foi ao Setor de Mansões de Samambaia para deixar sua esposa na casa de Raiane, isso foi às 9h, mas não se lembra qual dia era.
Seu objetivo era deixar essa droga lá no Bandeirante.
Isso ocorreu às 9h da manhã e era domingo.
Não teve como negar o pedido de Rainer. É traficante, sobrevivia do tráfico.
Não foi à delegacia por orientação do seu advogado.
Confirma que quem entrega droga é traficante.
Não compareceu à delegacia para dizer que era o traficante, porque preferiu falar isso em Juízo. É traficante desde dos dezesseis anos de idade.
Conhece Rainer desde a infância, viu ele crescer.
Mesmo sendo questionado, na audiência, de que o declarante não havia nenhum processo pretérito envolvendo o crime de tráfico de drogas, o declarante confirma que a droga era sua e não do réu.
Não foi à delegacia para “sair do flagrante”.
Na delegacia de polícia (ID 180317511, p. 3) e em Juízo (Mídia, ID 205906287), o réu, RAINER ORTOLAN COSTA MAGALHÃES, exerceu o direito constitucional ao silêncio.
Após o cotejo completo das provas constantes nos autos, verifico que a pretensão punitiva estatal merece prosperar.
De saída, registro que a defesa apresentou preliminar de nulidade da abordagem dos policiais militares e da busca veicular.
No entanto, conforme consta nos autos e reiterado pelos depoimentos judiciais dos policiais militares, que integraram a equipe do flagrante, antes de ser realizada a abordagem e a busca veicular no carro do acusado, havia uma prévia notícia fornecida pela equipe de inteligência da Polícia Militar de que um veículo estava envolvido em possível crime de disparo de arma de fogo na cidade de Taguatinga, inclusive, o patrulhamento ostensivo da PMDF detinha a informação do modelo, da cor e da placa do veículo.
Assim, no momento em que a guarnição, durante um patrulhamento de rotina, visualizou o veículo do réu, que era do mesmo modelo, da mesma cor e com a mesma placa das informações disponibilizadas pela MPDF, decidiram abordar o réu para averiguação.
Como havia uma suspeita de que o veículo do réu poderia estar envolvido em uma ação delitiva e por ser dever da Polícia Militar intervir e atuar, de forma ostensiva, para garantir a paz e a ordem social, os policiais, diante de fundadas suspeitas do envolvimento do veículo visualizado em ação delitiva pretérita, abordaram o réu e realizaram a busca veicular.
Dessa forma, verifico que as narrativas dadas pelos agentes públicos estão corroboradas com os demais elementos de prova e está evidente a justa causa para as diligências realizadas pela guarnição naquele contexto fático.
Nesse sentido, há de se pontuar que eventuais contradições entre os depoimentos dos policiais não são suficientes para invalidar o acervo probatório carreado aos autos.
A uma, porque o intervalo temporal entre o dia do flagrante e o dia da audiência foi de seis meses, o que dificulta a lembrança de todas os detalhes da abordagem pelos policiais.
A duas, porque ambos os policiais foram assertivos quanto ao motivo da abordagem, dizendo que o veículo do acusado era do modelo, da cor e possuía a mesma placa do veículo suspeito de estar envolvido em um crime pretérito, que já estava sendo monitorado pela equipe de inteligência da PMDF.
Assim, está evidente a justa causa para a abordagem e para a busca veicular realizadas pelos policiais militares.
Portanto, afasto a preliminar de nulidade.
Iniciando a análise da prova oral produzida ao longo da persecução penal, verifica-se constar dos autos provas suficientes a fim de imputar a autoria delitiva ao acusado RAINER ORTOLAN COSTA MAGALHÃES.
Compulsando os autos, verifica-se que são imputadas ao acusado RAINER ORTOLAN COSTA MAGALHÃES uma conduta concernente ao delito de tráfico de drogas, consistente em TRANSPORTAR, para difusão ilícita, 02 (duas) porções de cocaína, acondicionadas em segmento plástico, papel-alumínio, fita adesiva e papel, com massa líquida de 2004,45g (dois mil e quatro gramas e quarenta e cinco centigramas), 02 (duas) porções de cocaína, acondicionas em sacola/segmento plástico, com massa líquida de 6,52g (seis gramas e cinquenta e dois centigramas) e 1(uma) porção de maconha, acondicionada em segmento plástico, com massa líquida de 1,67g (um grama e sessenta e sete centigramas), conforme laudo definitivo (ID 206933314).
Da análise detida dos autos, especialmente dos depoimentos uníssonos e concatenados prestados na delegacia e em Juízo pelos policiais militares Vinícius Alexandre dos Santos Pinto de Sousa e de Robert Fernando Magalhães Gomes, integrantes da equipe da abordagem e do flagrante, no dia dos fatos, a guarnição tinha a informação proveniente da equipe de inteligência da Polícia Militar de que um veículo estaria envolvido no crime de disparo de arma de fogo na cidade satélite de Taguatinga, sendo, inclusive, disponibilizados às equipes de patrulhamento o modelo, a cor e a placa do veículo suspeito.
Assim, durante um patrulhamento de rotina, a guarnição visualizou o veículo do réu, que tinha as mesmas características do veículo suspeito, e o abordou.
Ato contínuo, inicialmente, realizaram uma busca veicular superficial e nada foi encontrado.
Entretanto, após o policial Robert entrar no veículo e analisar, de forma meticulosa, no interior do automóvel, verificou-se que havia sinais visíveis de adulteração no painel do carro e, no momento em que mexeram no local onde estaria o som, encontraram escondidos dois pacotes de cocaína.
Diante disso, o réu, informalmente, assumiu a propriedade do veículo e da droga aos agentes de segurança e, em seguida, foi conduzido à delegacia para os procedimentos pertinentes.
Nota-se que, embora a testemunha de defesa Paulo Sergio Pereira de Souza tenha tentado eximir a responsabilidade do réu ao assumir a propriedade do carro abordado e da droga apreendida, tal versão, além de ser destoante do conjunto probatório, carece de credibilidade.
Pois, nenhum traficante deixaram uma terceira pessoa, mesmo que fossem amigos de infância, transitar com seu veículo com significativa quantidade de cocaína, pois, além do elevado valor da mercadoria, há o risco de perda, roubo ou avaria no produto.
Além disso, o réu, mesmo se dizendo o exímio traficante, por estar inserido no mundo da traficância desde os seus dezesseis anos de idade, surpreendentemente não possui nenhuma passagem por crime do mesmo tipo penal, ao contrário do réu, que com este processo, totaliza três passagens por tráfico.
No mais, dada a experiência do acusado na traficância não seria ele tão ingênuo ao ponto de pegar “emprestado” um veículo de um amigo, com significativa quantidade de cocaína, somente porque iria pegar o irmão.
Assim, as provas hígidas convergem demonstram que o réu tinha plena ciência de que transportava ilegalmente o entorpecente apreendido.
Há de se pontuar, ainda, que foram apreendidos mais de dois quilos de cocaína e, segundo o Instituto de Criminalística da PCDF (Informação Pericial nº 710/2009), como a dose típica de cocaína é de 100 a 200 miligramas, seria possível obter mais de vinte mil doses da droga, o que afasta a destinação para uso pessoal e corrobora a prática do crime de tráfico ilícito de drogas.
Pois bem, diante do acima delineado, com relação aos depoimentos prestados por policiais militares, faz-se importante consignar que as declarações por eles prestadas sobre fatos ocorridos durante o exercício da função pública são consideradas atos-fatos administrativos, de modo que gozam dos atributos dos atos administrativos, quais sejam, presunção relativa de legalidade e de veracidade.
Assim, por se tratar de presunções relativas, essas podem ser elididas, desde de que se faça prova em contrário.
Nesse sentido, os Servidores Públicos dos Órgãos de Segurança Pública, quando ouvidos na condição de testemunha, prestam o compromisso legal de falar a verdade e, inclusive, podem incorrer na prática do crime de falso testemunho (§1º do Art. 342 do CPP), caso venham a quebrar o compromisso assumido.
Em razão disso, não se demonstrando que o funcionário público tenha mentido ou que exista fundado motivo para tanto, não há que se cogitar de inviabilidade de seu testemunho.
O depoimento testemunhal de policiais somente não terá valor se se evidenciar que o servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demostra que suas declarações não encontram suporte nem se harmonizam com os outros elementos probatórios.
Sob este aspecto, verifico que os depoimentos extrajudicial e judicial das testemunhas policiais militares Isael de Assis da Silva e Rodrigo Araújo de Souza são coerentes e harmônicos entre si, estando de acordo com as demais provas existentes, razão pela qual, à míngua de qualquer constatação de indício de tempestiva, encontram-se revestidos de suficiência para endossar o decreto condenatório.
Assim, diante da robustez do conjunto probatório quanto ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes, na modalidade TRANSPORTE, praticado pelo acusado, consoante enfatizado acima, o decreto condenatório é medida que se impõe.
O acusado não faz jus à causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, pois possui maus antecedentes, é reincidente específico e dedica-se ativamente às atividades criminosas, tanto que praticou o fato em tela enquanto cumpria pena em regime aberto por fatos análogos (ID 208934258), logo não preenche os requisitos cumulativos do benefício do tráfico privilegiado.
Dessa forma, considerando a análise de todo o conjunto fático-probatório feito acima e realizado um juízo de cognição exauriente, e, em se verificando, demonstradas, tanto a materialidade, quanto a autoria delitiva imputada ao acusado, demonstrada está a necessidade de reconhecimento da sua responsabilização penal quanto ao crime como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
III – DISPOSITIVO Em razão de todo o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada pelo Ministério Público, no sentido de CONDENAR o acusado, RAINER ORTOLAN COSTA MAGALHÃES, já qualificado nos autos, nas penas previstas no Art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Em sendo assim, passo a individualizar a pena a ser aplicada ao réu, com observância do disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, e, ainda, ao artigo 42 da Lei n.º 11.343/06: a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente.
Segundo Cezar Roberto Bitencourt, na culpabilidade: [...] impõe-se que se examine a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta.
O dolo que agora se encontra localizado no tipo penal - na verdade em um dos elementos do tipo, qual seja, a ação - pode e deve ser aqui considerado para avaliar o grau de censurabilidade da ação tida como típica e antijurídica: quanto mais intenso for o dolo, maior será a censura; quanto menor a sua intensidade, menor será a censura. [...] (Tratado de Direito Penal, Parte Geral, 14ª ed., pág. 627).
No caso dos autos, verifico que a culpabilidade do acusado se mostra desfavorável ao acusado, tendo em vista o elevado grau de reprovabilidade da conduta do acusado e, por conseguinte, a intensidade do dolo do agente, haja vista que os fatos apurados neste feito foram praticados enquanto o acusado ainda estava cumprindo penas pelo mesmo tipo penal, conforme se verifica na sua folha de antecedentes penais (ID 208934258), razão pela qual valoro negativamente a presente circunstância judicial. b) Antecedentes Criminais: verifico o réu ostenta maus antecedentes, pois possui contra si duas condenações transitadas em julgado, a saber: 1) proc. nº 2018.01.1.008120-8 (4ª VEDF, ID 208934258, p. 2-3), transitado em julgado em 08/07/2019 e 2) proc. nº 2017.01.1.025653-2 (1ª VEDF, ID 208934258, p. 3-4), transitado em julgado em 15/08/2019.
Registro que utilizarei a primeira condenação para valorar negativamente esta circunstância.
Assim, é inconteste que o réu possui maus antecedentes, motivo pelo qual valoro negativamente a presente circunstância judicial em seu desfavor. c) Conduta Social: Quanto a interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos).
Em relação a circunstância judicial em análise, verificou-se que inexistem elementos suficientes para valorar esta circunstância em seu desfavor. d) Personalidade do Agente: É a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico, da mesma forma que ocorre com a circunstância judicial anterior, falta elementos que possibilitem a sua valoração, assim, deixo de valorar a presente circunstância judicial. e) Circunstâncias do crime: São todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução.
E considerando o disposto no Art. 42 da LAD, passo a analisar de forma conjunta com as circunstâncias do crime, os vetores relacionados com natureza e quantidade da substância entorpecente apreendida.
No caso dos autos, analisando as circunstâncias em que se deu a execução do crime, verifica-se que o vetor relacionado com a natureza e a quantidade das substâncias mostrou-se exacerbado, em decorrência da quantidade de cocaína apreendida –02 (duas) porções de cocaína, com massa líquida de 2004,45g (dois mil e quatro gramas e quarenta e cinco centigramas), 02 (duas) porções de cocaína, com massa líquida de 6,52g (seis gramas e cinquenta e dois centigramas) - que, no contexto atual se mostra superlativa e de significativo valor econômica.
Assim, valoro negativamente esta circunstância em seu desfavor. f) Consequências do crime: dizem respeito à extensão do dano produzido pelo delito.
No caso, verifica-se que as consequências da conduta não extrapolam às previstas no tipo penal. g) Motivos do crime: os motivos do crime, segundo se verificou no curso da instrução criminal, foi a busca ao lucro fácil, decorrente do tráfico ilícito de drogas.
Por isso, considero a presente circunstância, como sendo inerente ao tipo penal. h) A vítima, o Estado, em nada concorreu para a prática do crime, por se tratar de um crime vago.
Em sendo assim, ao analisar as circunstâncias judiciais descrita no Art. 59 do CPB e Art. 42 da Lei 11.343/06, verificou-se que as circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, aos antecedentes e às circunstâncias do crime foram valoradas em desfavor do acusado, tenho por bem fixar a pena base acima do seu mínimo-legal, ou seja, 08 (oito) anos e 09 (meses) meses de reclusão.
E considerando que cumulativamente a pena privativa de liberdade, é cominada a pena de multa, seguindo a análise proporcional realizada para a fixação da pena privativa de liberdade, assim, resta a pena de base, quanto a pena de multa, estabelecida em 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa; sendo que, em virtude da falta de elementos, que possibilitem uma análise aprofunda da sua condição econômico-financeira do acusado, fica o valor do dia-multa estabelecido, no seu mínimo-legal, ou seja, em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Na segunda fase da individualização da pena, verifico que há circunstância agravante a ser considerada nesta oportunidade, qual seja, a reincidência penal.
O réu é reincidente específico, tendo contra si duas condenações por crime de tráfico, sendo que nesta fase, será considerada em seu desfavor a mais recente, qual seja, a com trânsito em julgado em 15/08/2019, proc. nº 2017.01.1.025653-2 (1ª VEDF, ID 208934258, p. 3-4).
Não há circunstâncias atenuantes a serem consideradas.
Assim, tenho por bem, agravar a pena base na fração de 1/6.
Com isso, a pena provisória é fixada em 10 (dez) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 1021 (um mil e vinte e um) dias-multa.
Na terceira fase, verifico que não incidem causas de diminuição nem de aumento de pena.
Registro, ainda, que neste caso, é incabível a incidência do tráfico privilegiado, pois, o réu possui maus antecedentes, é reincidente específico e se dedica a atividades criminosas, já que, mesmo estando cumprindo pena em regime aberto, voltou a transitar pela seara criminal no mesmo tipo penal, ou seja, não há cumprimento das condições cumulativas do art. 33, § 4º, da LAD.
Dessa forma, FIXO A PENA EM 10 (DEZ) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO e 1021 (UM MIL E VINTE E UM) DIAS-MULTA, sendo o valor do dia multa fixado em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente.
A pena será cumprida no regime inicial FECHADO, tendo em vista o montante de pena aplicada, a reincidência penal, bem como pela valoração negativa das circunstâncias judiciais, isso, na forma do Art. 33, §2º “a” e §3º do CPB, não se podendo olvidar, ainda, da natureza de crime equiparado a hediondo, portanto, o regime inicialmente fechado, deve ser o aplicado, na forma do §1º, do Art. 2º da Lei 8.072/90.
No presente caso, considerando o montante de pena aplicada, bem como o regime inicial de pena, não há que se falar em substituição de pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, haja vista que os requisitos previstos no Art. 44 do CPB não foram atendidos, o mesmo ocorrendo em relação a Suspensão Condicional da Pena, cujos requisitos estão descritos nos Artigos 77 e seguintes do CPB.
No que diz respeito ao réu recorrer da presente decisão em liberdade, verifico que o réu está preso e que existe claro risco de reiteração criminosa em sua liberdade, permanecendo os motivos que ensejaram sua segregação cautelar.
Em sendo assim, DENEGO ao réu o direito de recorrer da presente decisão em liberdade.
Recomende-se o réu na prisão em que se encontra.
Disposições comuns Custas pelo acusado, na forma do Art. 804 do CPP.
Eventual pedido de isenção será apreciado pelo Juízo da execução.
Em relação aos bens apreendidos e descritos no Auto de Apresentação e Apreensão nº 766/2023 – 26 26ªDP (ID 180317518), DETERMINO: a) a incineração da totalidade das drogas descritas nos itens 1 e 4 do Auto de Apresentação e Apreensão; b) o perdimento, em favor da União, dos celulares descritos nos itens 2 e 3 do AAA, tendo em vista que foram apreendidos em contexto de crime de tráfico de drogas e não há qualquer comprovação da sua origem lícita.
Desde já, caso o SENAD informe se tratar de bem antieconômico, determino sua destruição; Registre-se que já foi determinada a alienação antecipada do veículo, VW, Modelo: GOL, Ano/Modelo: 2013, /2013, Placa: JES2G66-DF, Chassi: 9BWAA05U8DP185379, descrito no item 5 do AAA n. 766/2023, conforme decisão de ID 201789127.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a Carta de Sentença ou complemente-a, se o caso, a fim de torná-la definitiva.
Comunique-se a presente condenação ao TRE-DF via INFODIP/TRE, a fim de que proceda à suspensão dos direitos políticos do réu, na forma do Art. 15, inciso III da CF e procedam-se às comunicações de praxe, aos sistemas de informações e estatísticas criminais, em especial, ao Instituto Nacional de Identificação (INI).
Ultimadas as providências, proceda-se às baixas e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de costume.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
28/08/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 09:27
Recebidos os autos
-
28/08/2024 09:27
Julgado procedente o pedido
-
27/08/2024 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
27/08/2024 13:24
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
22/08/2024 09:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 14:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0749620-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: RAINER ORTOLAN COSTA MAGALHAES Inquérito Policial: 1359/2023 da 26ª Delegacia de Polícia (Samambaia Sul) CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, Dr.
Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, intimo a Defesa do(a) acusado(a) RAINER ORTOLAN COSTA MAGALHAES para apresentar alegações finais, no prazo legal.
Brasília/DF, datado e assinado conforme certificação digital.
SAMUEL LUCAS CHAGAS 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
08/08/2024 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 12:38
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/07/2024 16:30, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
02/08/2024 12:38
Mantida a prisão preventida
-
30/07/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2024 14:04
Juntada de comunicações
-
23/07/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 16:04
Recebidos os autos
-
10/07/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
02/07/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 13:09
Recebidos os autos
-
28/06/2024 13:09
Mantida a prisão preventida
-
28/06/2024 13:09
Outras decisões
-
24/06/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
24/06/2024 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 04:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 15:02
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 15:00
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 21:25
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 21:19
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2024 16:30, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
27/05/2024 21:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 17:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2024 11:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
20/05/2024 17:09
Outras decisões
-
14/05/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
12/05/2024 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2024 16:24
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 16:37
Recebidos os autos
-
10/04/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
08/04/2024 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2024 18:23
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 18:23
Expedição de Ofício.
-
14/03/2024 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0749620-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: RAINER ORTOLAN COSTA MAGALHAES Inquérito Policial: 1359/2023 da 26ª Delegacia de Polícia (Samambaia Sul) CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico que, diante do comando constante no despacho saneador (ID 188329015), o qual determinou a designação de data para a realização da audiência de instrução e julgamento vinculada a presente ação penal, no qual o(a) réu RAINER ORTOLAN COSTA MAGALHAES , nesta data, em consulta ao sistema de informação de informação do SESIPE, encontra-se acautelado(a) no Sistema Prisional do Distrito Federal.
Dessa forma, seguindo a determinação dada, no bojo dos autos PA SEI nº 0030621/2023, que regulou o procedimento de marcação e realização das audiências desta 1ª Vara de Entorpecentes, designo o dia 14/05/2024 às 11:00, para a realização da audiência de instrução e julgamento, na forma telepresencial, ou seja, a audiência acontecerá remotamente por videoconferência.
Certifico que requisitei o(a)(s) acusado(a)(s) RAINER ORTOLAN COSTA MAGALHAES no sistema SIAPEN-WEB para que seja(m) apresentado(a)(s) pela escolta à audiência designada, conforme tela abaixo colacionada.
Certifico, ademais, que a audiência será realizada DE FORMA HÍBRIDA por videoconferência, ou seja, as partes podem comparecer presencialmente à sala de audiências deste juízo para participar da audiência, a qual se realizará por meio do aplicativo Microsoft Teams, disponível gratuitamente na loja de aplicativos para Android e IOS, entretanto, caso as partes optem por participar remotamente, cada uma deverá garantir os meios para seu acesso à videoconferência.
No dia e horário designados para audiência, as Partes (o investigado, as testemunhas, a Acusação e a Defesa) deverão acessar o link ou QR Code abaixo, inserir os dados solicitados pelo aplicativo e entrar na sala de audiências virtual por meio de computador com câmera e microfone ou celular/ tablet, com acesso à internet e em lugar silencioso. https://atalho.tjdft.jus.br/mkHOPA Ficam as partes intimadas para que se manifestem caso haja alguma objeção quanto à realização das audiências por meio de videoconferência.
O Juízo solicita que, ao acessar o sistema de videoconferência, os réus e testemunhas informem seu nome de forma a possibilitar a pronta identificação.
Deverá ser realizada, em ato anterior à gravação do ato processual, a identificação de membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Procuradores do Distrito Federal e Advogados. “Art. 3, §2º - As partes e as testemunhas serão identificadas da seguinte forma: I - declaração do nome, estado civil e profissão; II - apresentação em estilo "selfie" segurando o documento oficial de identificação (frente e verso).” Ficam as partes intimadas por intermédio de seu patrono.
Brasília/DF, 11 de março de 2024 LUCIANO GONTIJO DA SILVA 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
11/03/2024 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 11:03
Juntada de Certidão
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11/03/2024 11:01
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2024 11:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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06/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 05:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF (61)3103-7555 Número do processo: 0749620-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RAINER ORTOLAN COSTA MAGALHAES DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia (ID 182345985) em desfavor do(s) acusado(s) RAINER ORTOLAN COSTA MAGALHAES, já qualificado(s) nos autos, imputando-lhe(s) os fatos descritos na exordial acusatória, os quais tipificam, em tese, o crime de tráfico de drogas, na forma descrita no Art. 33, “caput”, da Lei 11.343/06 (LAD).
Em virtude do mandamento legal, constante do §4º, do Art. 394 do CPP, o qual determina a adoção dos procedimentos previstos nos Artigos 395 a 398 do CPP a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados no CPP, a exemplo da Lei nº 11.343/06, este juízo recebeu a denúncia, em 19/12/2023 (ID 182460957); razão pela qual, naquela data, operou-se a interrupção da fluência do prazo prescricional (Art. 117, inciso I do CPB).
Foi determinada, ainda, a citação/intimação pessoal do acusado; sendo ela realizada em 20/02/2024 (ID 187834234), tendo ele informado que tinha advogado para patrocinar sua defesa; naquela oportunidade o acusado foi cientificado dos termos da acusação, bem como dos ônus processuais a ele imposto, em especial, da obrigação de manter o endereço atualizado, sob pena de decretação da revelia.
Apresentada resposta escrita à acusação (ID 185014568), não foram arguidas questões preliminares ou prejudiciais à análise do mérito, nem foi apresentado pedido de absolvição sumária, na forma do Art. 397 do CPP, resumindo-se a Defesa a arguir as mesmas testemunhas arroladas pelo Ministério Público.
Em sendo assim, à míngua de questões prejudiciais ou preliminares a serem enfrentadas e não sendo o caso de absolvição sumária do acusado, o processo se mostra apto ao enfrentamento do mérito.
Por isso, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA e DECLARO O FEITO SANEADO, e, por conseguinte, determino ao Cartório deste Juízo a designação de data para a realização de audiência de instrução e julgamento; após, expeçam-se os mandados de intimação e ofícios de requisição necessários ao comparecimento e apresentação das testemunhas arroladas pelas partes.
Em virtude de o acusado se encontrar recolhido, junto ao Sistema Prisional do Distrito Federal, determino que seja encaminhado, ao SESIPE, ofício de requisição e apresentação do acusado, perante este Juízo, quando da realização da audiência de instrução e julgamento.
Determino, ainda, a expedição de mandado de intimação, a fim de que o réu seja pessoalmente intimado sobre a data da realização da audiência, bem como seja ele expressamente advertido de que, na hipótese de ser-lhe restituída a liberdade, antes da realização da audiência, o seu não comparecimento à audiência de instrução e julgamento ensejará a decretação da sua revelia na forma do Art. 367 do CPP.
No que diz respeito à instrução probatória, imperiosa se mostra a necessidade de destacar que, segundo a jurisprudência do STJ (HC n. 602.742/SP, AgRg no RHC n. 139.127/SE e AgRg no HC n. 728.360/SP), o direito à produção de prova não é um direito absoluto das partes, razão pela qual elas devem ser produzidas no momento processual adequado.
Assim, ficam as partes expressamente esclarecidas, nesta oportunidade, que, em relação a prova testemunhal, operou-se a preclusão temporal e consumativa, razão pela qual só será produzida, em audiência, a prova testemunhal arrolada pelas partes, no momento processual adequado, portanto, não será deferido o arrolamento extemporâneo de testemunhas.
Ressalve-se, todavia, a possibilidade de oitiva de testemunhas, como testemunhas do Juízo, na forma do Art. 209 do CPP, desde que demonstrada, pela parte, a essencialidade da testemunha e o Juízo reconheça a sua relevância e essencialidade para a formação da sua convicção.
Por outro lado, no que diz respeito à produção da prova documental, por força do Art. 231 do CPP, ficam as partes cientificadas quanto à possibilidade de produzirem provas desta natureza quando da realização da audiência de instrução e julgamento, bem como na fase de alegações finais, nesta última hipótese, garantida a observância do contraditório.
Em razão da adoção do sistema acusatório, às partes recai o ônus processual da produção probatória, conforme dispõe o Art. 156 do CPP, portanto, cabe ao Ministério Público o ônus processual, consistente na obrigação de arguir e provar os fatos constitutivos da pretensão penal; já à Defesa recai o ônus processual de arguir e provar os fatos extintivos, modificativos e terminativos da pretensão penal.
Cabe destacar, por oportuno, que, conforme dispõe a Constituição Federal, o Ministério Público e a Defensoria Pública são consideradas funções essenciais à administração da justiça, por isso, as suas respectivas Leis Orgânicas – Ministério Público (Art. 26, II da Lei 8.625/93) e da Defensoria Pública (Art. 89, X, da Lei Complementar 80/94), no intuito de lhes garantir o exercício pleno de suas atividades e plena produção probatória, lhes garante o poder de requisição, mesmo poder atribuído ao Poder Judiciário.
Assim, àqueles órgãos é garantindo o poder de requisitar documentos e informações aos órgãos públicos e privados para que possam instruir regularmente o processo, ressalvando-se, todavia, as provas que estão submetidas a cláusula de reserva de jurisdição.
Neste último caso, deferida, através de decisão judicial, a produção da prova, em virtude do interesse processual, cabe as partes acompanhar a produção da prova e realizar a sua juntada aos autos.
Portanto, compete às partes requisitar os respectivos laudos, relatórios e documentos, bem como as suas respectivas juntadas aos autos.
Considerando que o Devido Processo Legal, o Contraditório e a Ampla Defesa são Garantias Fundamentais do Cidadão, há que se reconhecer que ao acusado deve ser garantido o pleno conhecimento da prova existente nos autos, antes da realização do seu interrogatório.
Assim, o processo deve estar regularmente instruído, no momento da realização do interrogatório do réu, para que possa exercer de forma plena a sua autodefesa.
Sendo imperioso destacar que, no caso da Lei de Drogas, o procedimento, disciplinado entre os artigos 54 e 59 da Lei 11.343/06, é de natureza sumária, haja vista que o Art. 58 deste diploma legal dispõe expressamente que, encerrados os debates, proferirá o juiz sentença de imediato, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos.
Em sendo assim, ressalvando-se as hipóteses em que os crimes da Lei de Drogas são processados com outros crimes, oportunidade na qual são processados através do procedimento comum ordinário, via de regra, não há previsão de diligências complementares, previstas no Art. 402 do CPP, haja vista não ser o caso de aplicação supletiva, conforme dispõe o §5º, do Art. 394 do CPP.
Não fosse isso, ainda que se mostrasse possível o deferimento de requerimento de diligências complementares, no julgamento dos crimes tipificados na Lei de Drogas, imprescindível se faz pontuar que os Laudo de Exame Químico Definitivo e os demais Laudos de Perícias Criminais, a exemplo do Laudo de Exame de Informática, bem como as demais provas cautelares, produzidas mediante autorização judicial, não se enquadram no conceito de diligências complementares do Art. 402 do CPP, pois a sua necessidade se origina de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.
Da Prisão Preventiva e do Parágrafo Único do Art. 316 do CPP: No que concerne à obrigatoriedade de revisão da constrição cautelar da liberdade do acusado, nos termos estabelecidos pelo parágrafo único, do Art. 316 do CPP, mostra-se imperioso destacar que a prisão preventiva, em razão da sua natureza de medida cautelar penal, da mesma forma que as demais cautelares, apresenta caráter rebus sic stantibus.
Portanto, em se verificando a presença do fumus comissi delicti e restando demonstra a necessidade da manutenção da vigência da medida, por força da presença do periculum libertatis e em se evidenciando a proporcionalidade do prazo da manutenção da medida e confronto com o tramite processual, não há que se falar em revogação dela.
Analisando a situação concreta dos autos, verifica-se que o acusado foi preso em situação de flagrante delito e, após ser apresentado ao Juízo do NAC, foi declarada a legalidade da prisão em flagrante e, na sequência, acolhendo o pedido do Ministério Público, por entender que se faziam apresentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, em virtude da ineficácia das medidas cautelares diversas da prisão preventiva, aquele Juízo converteu, em 05/12/2023 (ID 180498416), a prisão em flagrante em preventiva.
Assim, por entender que os requisitos autorizadores da prisão preventiva, ainda se mostram presente e evidenciada a proporcionalidade da manutenção da constrição cautelar da liberdade, haja vista que a instrução processual será realizada em data próxima, ante a preferência decorrente de se tratar de processo de réu preso, mantenho a constrição cautelar da liberdade do acusado.
Designe-se data para realização de audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta do DF -
04/03/2024 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 14:01
Recebidos os autos
-
01/03/2024 14:01
Mantida a prisão preventida
-
01/03/2024 14:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/02/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
26/02/2024 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2024 19:08
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 19:08
Juntada de decisão terminativa
-
30/01/2024 04:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/01/2024 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/01/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2023 17:41
Expedição de Mandado.
-
29/12/2023 17:27
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/12/2023 16:50
Recebidos os autos
-
19/12/2023 16:50
Mantida a prisão preventida
-
19/12/2023 16:50
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
19/12/2023 16:50
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
18/12/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
18/12/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 03:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 00:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 20:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
07/12/2023 20:04
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
06/12/2023 10:45
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
05/12/2023 15:34
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
05/12/2023 15:33
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
05/12/2023 15:33
Homologada a Prisão em Flagrante
-
05/12/2023 10:34
Juntada de gravação de audiência
-
05/12/2023 10:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 09:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 14:17
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
04/12/2023 11:00
Juntada de laudo
-
03/12/2023 12:16
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
03/12/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2023 12:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
03/12/2023 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2023
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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