TJDFT - 0745425-34.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745425-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: CARLOS EDUARDO DA SILVA SOUSA CERTIDÃO DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, os autos permanecerão aguardando o decurso do prazo para que a parte Autora comprove o pagamento das custas relativas a cada uma das diligências referente aos endereços indicados no ID nº 241672664.
Do que para constar, lavrei a presente certidão.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
JULIANA GONCALVES DE OLIVEIRA Servidor Geral -
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711687-94.2019.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: AMELIA REGINA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vê-se dos autos que o BANCO DO BRASIL S/A requereu o cumprimento de sentença (ID 234434226), ante o descumprimento do acordo homologado pelo Juízo no ID 48142230.
Contudo, foi determinada a emenda do pedido, para que fosse excluído o batimento da dívida concedido no instrumento de acordo de ID 48044192, no valor de R$ 45.836,63 (quarenta e cinco mil oitocentos e trinta e seis reais e sessenta e três centavos), o qual foi reinserido indevidamente no montante do débito.
Na mesma ocasião, foi determinado o recolhimento das custas.
As custas relativas à fase de cumprimento de sentença foram recolhidas no ID 237795711.
Outrossim, na petição de ID 240547593 o exequente alegou que inexiste excesso de execução no cálculo que instruiu o pedido de cumprimento de sentença, porquanto o abatimento concedido ao réu estaria condicionado ao pagamento da dívida, o que não ocorreu em razão do inadimplemento.
Desse modo, asseverou que “foi realizado o estorno retorno o valor da dívida original, ou seja, não tem que haver um abatimento, tendo em vista que foi uma condição caso ele cumprisse o acordo, o que não aconteceu”.
Sem razão.
Conforme já consignado na decisão de ID 235014871, não existe nenhuma previsão no instrumento de acordo de ID 48044192 no sentido de que a rubrica “estorno de abatimento negocial” seria reinserida no montante do débito em caso de inadimplemento.
Da análise da cláusula 5ª do termo de acordo de ID 48044192, extrai-se que, em caso de inadimplemento, as partes convencionaram apenas a incidência de juros remuneratórios, juros moratórios e multa de mora, mas não o restabelecimento da dívida primitiva.
Ademais, a cláusula 8ª, que versa sobre o “abatimento negocial”, não prevê a sua reinclusão no valor total da dívida, mas tão somente a necessidade de seu pagamento “para fins de atendimento de novos pleitos de crédito, se for o caso” (grifos acrescidos).
Assim, para a operação de crédito objeto deste processo, não se pode exigir o pagamento do “abatimento negocial” concedido por ocasião da celebração do acordo.
Por estas razões, INDEFIRO o pedido de ID 240547593.
No mais, diante da ausência de apresentação de nova planilha do débito, com o decote da rubrica "estorno de abatimento negocial", conforme determinado no ID 235014871, determino o retorno dos autos ao arquivo definitivo.
Cumpra-se.
Intime-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
20/08/2024 15:34
Baixa Definitiva
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20/08/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 15:33
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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20/08/2024 02:16
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DA SILVA SOUSA em 19/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 18:57
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e provido
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22/07/2024 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2024 02:16
Publicado Intimação de Pauta em 26/06/2024.
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27/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 23ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 15/07 até 22/07) De ordem da Excelentíssima Senhora Desembargadora SANDRA REVES, Presidente da 7ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que, no dia 15 de julho de 2024 (Segunda-feira) a partir das 13h30, tem início a 23ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 15/07 até 22/07) na qual se encontra pautado o presente processo.
Quando o resultado da apelação não for unânime, o julgamento terá prosseguimento na mesma sessão virtual, caso estejam presentes outros julgadores integrantes da Turma, em número suficiente para garantir a inversão do resultado inicial, nos termos do art. 942, § 1º, CPC c/c art. 119 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Na modalidade julgamento virtual será admitida a realização de sustentação oral, nas hipóteses previstas no CPC e no RITJDFT.
Os arquivos de áudio ou vídeo devem ser encaminhados por meio eletrônico, após a publicação da pauta e até o início do julgamento em ambiente virtual.
Fica facultada aos membros da Procuradoria-Geral de Justiça, da Defensoria Pública do Distrito Federal, da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria do Distrito Federal, que atuam no feito, e aos advogados(as), com procuração nos autos, a juntada do respectivo arquivo de áudio ou de vídeo.
Para enviar a sustentação, deve-se acessar o formulário de sustentação oral na plataforma virtual respectiva, realizar a autenticação com os dados de acesso ao PJe e selecionar o tipo de arquivo (áudio ou vídeo) que será submetido ao colegiado, nos termos do artigo 3º-A da Portaria GPR 841/2021.
As solicitações de retirada de pauta virtual, nos termos do art. 4º, § 2º, da Portaria GPR 841, de 17 de maio de 2021, deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico nos autos até o horário de abertura da Sessão Virtual, nos termos do artigo 109 do Regimento Interno do TJDFT.
Os processos expressamente adiados ficam incluídos na sessão virtual imediatamente posterior, independentemente de intimação, nos termos do art. 935 do CPC.
Brasília/DF, 24 de junho de 2024.
Giselle Silvestre Ferreira Rios Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível -
24/06/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 13:05
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/06/2024 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/06/2024 17:48
Recebidos os autos
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07/06/2024 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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07/06/2024 12:18
Recebidos os autos
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07/06/2024 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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03/06/2024 19:07
Recebidos os autos
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03/06/2024 19:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/06/2024 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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