TJDFT - 0704930-05.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:49
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704930-05.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de Não encontrado, objetivando a apreensão do veículo descrito na inicial sob a alegação de inadimplemento das obrigações contratuais por parte do requerido.
A sentença de ID 209923767 extinguiu o processo com suporte no artigo 485, incisos III e IV do CPC.
Trânsito em julgado em 30/09/2024 (ID 213179208).
Ao ID 247328085 a FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPABEMA VI- NÃO PADRONIZADO informa que, por força do termo de declaração de cessão assinado entre a peticionante e AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, os créditos objetos da presente demanda lhe foram cedidos, tornando-se a peticionante a legítima credora.
Assim, em consequência da mencionada cessão, requer a sucessão processual para, nos termos da legislação civil, ingressar no polo ativo da presente demanda, bem como de eventuais incidentes dela decorrentes.
DECIDO. 1.
Preliminarmente cadastre-se a peticionante FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPABEMA VI- NÃO PADRONIZADO como terceiro interessado para ciência da presente decisão. 2.
Quanto ao pedido de substituição processual (ID 247328085), NADA PROVER, em razão da sentença de ID 209923767, que transitou em julgado em 30/09/2024 (ID 213179208). 3.
Cientifique-se a parte requerente.
Prazo: 2 dias. 5.
Retornem os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
A.L.p -
09/09/2025 15:09
Recebidos os autos
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09/09/2025 15:09
Determinado o arquivamento definitivo
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09/09/2025 15:09
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
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03/09/2025 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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24/08/2025 04:45
Processo Desarquivado
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23/08/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 15:46
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 18:48
Recebidos os autos
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11/10/2024 18:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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09/10/2024 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/10/2024 16:04
Juntada de Certidão
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02/10/2024 16:40
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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11/09/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 15:04
Recebidos os autos
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06/09/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 15:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/09/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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03/09/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/09/2024 23:59.
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19/07/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 19:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/06/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 16:31
Juntada de Certidão
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11/06/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 15:29
Juntada de Certidão
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03/06/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 03:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/05/2024 23:59.
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21/05/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 22:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 08:07
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 03:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/04/2024 23:59.
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11/04/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704930-05.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JOSE DIAS DE OLIVEIRA DECISÃO Habilite-se o advogado da parte ré e conceda-se acesso integral ao processo.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.040), estabeleceu que, na ação de busca e apreensão disciplinada pelo Decreto-Lei 911/1969, a análise da contestação do devedor fiduciante deve ocorrer só após a execução da medida liminar.
Assim, considerando que não foi realizada a apreensão do veículo, deixo de apreciar a contestação, a qual será analisada após o cumprimento da liminar.
Desta forma, nada a prover quanto o apresentado pela parte ré (ID 190097695).
Aguarde-se a devolução do mandado de busca e apreensão. * Documento assinado e datado eletronicamente i -
02/04/2024 17:55
Recebidos os autos
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02/04/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 17:55
Outras decisões
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25/03/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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25/03/2024 09:36
Juntada de Petição de réplica
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23/03/2024 04:37
Decorrido prazo de JOSE DIAS DE OLIVEIRA em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 07:32
Recebidos os autos
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12/03/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 07:32
Concedida a Medida Liminar
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08/03/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
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07/03/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704930-05.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: J.
D.
D.
O.
DECISÃO Esclareça a parte autora, no prazo de 15 dias, qual o objeto do processo nº 0704939-64.2024.8.07.0003 da 2ª Vara Cível de Ceilândia, para análise de possível prevenção. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
D -
28/02/2024 11:06
Recebidos os autos
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28/02/2024 11:06
Determinada a emenda à inicial
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19/02/2024 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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