TJDFT - 0705612-91.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:22
Decorrido prazo de ANTONIO GADELHA DA COSTA em 27/08/2025 23:59.
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05/08/2025 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2025 13:00
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 09:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/06/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2025 14:27
Recebidos os autos
-
16/05/2025 14:27
Outras decisões
-
31/03/2025 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
28/03/2025 11:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/03/2025 10:23
Recebidos os autos
-
19/03/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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26/02/2025 14:17
Juntada de Certidão
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26/02/2025 12:55
Recebidos os autos
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29/10/2024 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/10/2024 23:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de Ronaldo Pinheiro Costa em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0705612-91.2023.8.07.0003 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: DANIEL PEREIRA DO COUTO, ELZA NASCIMENTO DO COUTO REQUERIDO: RONALDO PINHEIRO COSTA, MARIA DA CONCEICAO PINHEIRO, MARIA DO SOCORRO PINHEIRO DA SILVA CERTIDÃO Certifico que a parte AUTORA apresentou APELAÇÃO de ID. 211417188.
Certifico, ainda, que a parte RÉ não apelou.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
JULIANA TAVARES BRAGA FREIRE Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
24/09/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 20:51
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE WILSON DE SOUSA CAMPOS em 20/09/2024 23:59.
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17/09/2024 17:35
Juntada de Petição de apelação
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30/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705612-91.2023.8.07.0003 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: DANIEL PEREIRA DO COUTO, ELZA NASCIMENTO DO COUTO REQUERIDO: RONALDO PINHEIRO COSTA, MARIA DA CONCEICAO PINHEIRO, MARIA DO SOCORRO PINHEIRO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de usucapião ajuizada em 27/2/2023 por DANIEL PEREIRA DO COUTO e ELZA NASCIMENTO DO COUTO em desfavor de RONALDO PINHEIRO COSTA, MARIA DA CONCEICAO PINHEIRO, MARIA DO SOCORRO PINHEIRO DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
Os autores alegam que em 22/3/1996 adquiriram o imóvel situado na QNN 5, Conjunto L, Lote 32, Ceilândia/DF, área total de 250m², registrado no 6º Ofício de Registro de Imóveis do DF, sob a matrícula nº 70.606, de Ady Barbosa de Oliveira, que por sua vez adquiriu de Maria Dorotéia Custódio Costa, genitora falecida dos réus.
Relatam que na ocasião não conseguiram a transferência formal da propriedade, motivo pelo qual pretendem usucapir o imóvel.
Sustentam que exercem a posse mansa, pacifica e ininterrupta sobre o imóvel por mais de 27 anos e que preenchem todos os requisitos para declaração da prescrição aquisitiva do bem.
Junta documentos e pugna pela justiça gratuita.
Decisão id. 151187839, concedeu a gratuidade de justiça aos autores.
Edital de citação de terceiros interessados, ids. 153232613 e 153462643.
A Terracap informa que o imóvel está quitado e não possuir interesse no feito (id. 155232783).
O Distrito Federal declara não possuir interesse jurídico em intervir nos autos, id. 156085726.
A União, devidamente intimida (id. 153230006), não se manifestou.
O réu RONALDO PINHEIRO COSTA foi citado em id. 154446497 e não apresentou contestação.
O confinante José Wilson de Sousa Campos, morador do conjunto L, lote 31, manifestou desinteresse no feito (id. 160052568).
Citação de sua esposa, Egivalda Maria de Moura, em id. 166946736.
Intimados, id. 154463025 e 166946891, não houve manifestação dos confinantes do conjunto L, lote 34, Ismar Pereira do Nascimento e Leila Passos Gadelha da Costa.
Noticiado o falecimento do vizinho Antônio Gadelha da Costa, proprietário do lote 30, conjunto L (id 154463569), foi proferida decisão id. 165172022, determinando aos autores que promovessem a habilitação do espólio ou dos seus herdeiros.
As rés MARIA DA CONCEICAO PINHEIRO, MARIA DO SOCORRO PINHEIRO DA SILVA, citadas por edital (ids. 178291303) e representadas pela curadoria de ausentes, apresentaram contestação por negativa geral ao id. 187705543.
Réplica, id. 188024073.
Em especificação de provas, id. 188065928, os autores requereram produção de prova testemunhal, id. 188146397.
Decisão id. 190698652 entendeu haver elementos probatórios suficientes para o deslinde da causa.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que o réu RONALDO PINHEIRO COSTA foi citado (id. 154446497), mas não apresentou contestação, motivo pelo qual decreto sua revelia.
Porém, ante a contestação apresentada pelas requeridas MARIA DA CONCEICAO PINHEIRO e MARIA DO SOCORRO PINHEIRO DA SILVA (id. 187705543) a revelia, nos termos do que dispõe o art. 345, I, do CPC, não surtirá os efeitos mencionados no art. 344 do CPC.
O interesse de agir é definido a partir da utilidade, necessidade do processo e adequação da via eleita. É preciso que o meio escolhido seja hábil para o exercício da pretensão e a composição da lide.
Pode-se buscar a propriedade de bem pela via originária (usucapião) ou derivada (adjudicação compulsória): a via adotada depende do atendimento dos respectivos pressupostos, que são distintos.
Extrai-se dos autos que o bem objeto do pedido de usucapião foi objeto de outorga de poderes por meio de procuração pública, com substabelecimento a terceiro, seguida de posterior cessões de direitos em nome dos autores (id. 150542625).
A certidão de ônus do imóvel id. 150542618, indica que a proprietária do imóvel é Maria Doroteia Custodio Costa, genitora dos requeridos, falecida em 9/9/2019 (certidão de óbito id. 15054262).
A posse dos autores, deriva, na origem, de procuração púbica, com cláusula in rem suam, realizada em 26/3/1992, tendo como outorgante Maria Doroteia Custodio Costa e outorgado Ady Barbosa de Oliveira, (ids. 150542630), além da cessão de direitos firmada entre proprietária e seu marido, e Ady e Elizete Barbosa de Oliveira (id. 150542626).
Em 1996, Ady Barbosa de Oliveira substabeleceu os poderes a ele conferidos a Verilda Lopes do Couto (id. nº150542629).
No mesmo ano, Ady também cedeu seus direitos em favor dos autores (id. 150542625).
Como se verifica, a pessoa de Ady, sozinho, outorgou poderes a diferentes pessoas tendo por objeto o imóvel, objeto dos autos.
A par da validade das cessões ou escritura, que não se discute aqui, certo é que os autores possuem os documentos e preenchem os requisitos legais que lhe permitam o manejo de adjudicação compulsória ou ação de obrigação de fazer em face do espólio ou dos herdeiros de Maria Dorotéia Custódio Costa.
Os autores são quem exercem a posse do imóvel desde 1996, com justo título e boa-fé a qual, aliás, se presume, dependendo a má-fé de prova cabal.
A ação de usucapião, que friso ser de rito especial, não pode ser utilizada como sucedâneo de adjudicação compulsória, visando efetuar aquisição derivada da propriedade imóvel.
Além disso, caso se reconhecesse a aquisição originária da propriedade, como resultado da ação de usucapião, não haveria incidência de imposto de transferência (seja por meio de ITCMD ou por meio de ITBI), conforme entendimento jurisprudencial.
Por fim, ainda que assim não fosse, constato a ausência de citação dos herdeiros ou espólio do confinante Antônio Gadelha da Costa.
Instados os autores a promoverem a respectiva habilitação aos autos, sob pena de extinção (id. 165172022), mantiveram-se inertes, arcando com o ônus daí decorrente.
Desse modo, a extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade por serem beneficiários da justiça gratuita (id. 151187839).
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitada em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
27/08/2024 23:02
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de Ronaldo Pinheiro Costa em 26/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705612-91.2023.8.07.0003 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: DANIEL PEREIRA DO COUTO, ELZA NASCIMENTO DO COUTO REQUERIDO: RONALDO PINHEIRO COSTA, MARIA DA CONCEICAO PINHEIRO, MARIA DO SOCORRO PINHEIRO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de usucapião ajuizada em 27/2/2023 por DANIEL PEREIRA DO COUTO e ELZA NASCIMENTO DO COUTO em desfavor de RONALDO PINHEIRO COSTA, MARIA DA CONCEICAO PINHEIRO, MARIA DO SOCORRO PINHEIRO DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
Os autores alegam que em 22/3/1996 adquiriram o imóvel situado na QNN 5, Conjunto L, Lote 32, Ceilândia/DF, área total de 250m², registrado no 6º Ofício de Registro de Imóveis do DF, sob a matrícula nº 70.606, de Ady Barbosa de Oliveira, que por sua vez adquiriu de Maria Dorotéia Custódio Costa, genitora falecida dos réus.
Relatam que na ocasião não conseguiram a transferência formal da propriedade, motivo pelo qual pretendem usucapir o imóvel.
Sustentam que exercem a posse mansa, pacifica e ininterrupta sobre o imóvel por mais de 27 anos e que preenchem todos os requisitos para declaração da prescrição aquisitiva do bem.
Junta documentos e pugna pela justiça gratuita.
Decisão id. 151187839, concedeu a gratuidade de justiça aos autores.
Edital de citação de terceiros interessados, ids. 153232613 e 153462643.
A Terracap informa que o imóvel está quitado e não possuir interesse no feito (id. 155232783).
O Distrito Federal declara não possuir interesse jurídico em intervir nos autos, id. 156085726.
A União, devidamente intimida (id. 153230006), não se manifestou.
O réu RONALDO PINHEIRO COSTA foi citado em id. 154446497 e não apresentou contestação.
O confinante José Wilson de Sousa Campos, morador do conjunto L, lote 31, manifestou desinteresse no feito (id. 160052568).
Citação de sua esposa, Egivalda Maria de Moura, em id. 166946736.
Intimados, id. 154463025 e 166946891, não houve manifestação dos confinantes do conjunto L, lote 34, Ismar Pereira do Nascimento e Leila Passos Gadelha da Costa.
Noticiado o falecimento do vizinho Antônio Gadelha da Costa, proprietário do lote 30, conjunto L (id 154463569), foi proferida decisão id. 165172022, determinando aos autores que promovessem a habilitação do espólio ou dos seus herdeiros.
As rés MARIA DA CONCEICAO PINHEIRO, MARIA DO SOCORRO PINHEIRO DA SILVA, citadas por edital (ids. 178291303) e representadas pela curadoria de ausentes, apresentaram contestação por negativa geral ao id. 187705543.
Réplica, id. 188024073.
Em especificação de provas, id. 188065928, os autores requereram produção de prova testemunhal, id. 188146397.
Decisão id. 190698652 entendeu haver elementos probatórios suficientes para o deslinde da causa.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que o réu RONALDO PINHEIRO COSTA foi citado (id. 154446497), mas não apresentou contestação, motivo pelo qual decreto sua revelia.
Porém, ante a contestação apresentada pelas requeridas MARIA DA CONCEICAO PINHEIRO e MARIA DO SOCORRO PINHEIRO DA SILVA (id. 187705543) a revelia, nos termos do que dispõe o art. 345, I, do CPC, não surtirá os efeitos mencionados no art. 344 do CPC.
O interesse de agir é definido a partir da utilidade, necessidade do processo e adequação da via eleita. É preciso que o meio escolhido seja hábil para o exercício da pretensão e a composição da lide.
Pode-se buscar a propriedade de bem pela via originária (usucapião) ou derivada (adjudicação compulsória): a via adotada depende do atendimento dos respectivos pressupostos, que são distintos.
Extrai-se dos autos que o bem objeto do pedido de usucapião foi objeto de outorga de poderes por meio de procuração pública, com substabelecimento a terceiro, seguida de posterior cessões de direitos em nome dos autores (id. 150542625).
A certidão de ônus do imóvel id. 150542618, indica que a proprietária do imóvel é Maria Doroteia Custodio Costa, genitora dos requeridos, falecida em 9/9/2019 (certidão de óbito id. 15054262).
A posse dos autores, deriva, na origem, de procuração púbica, com cláusula in rem suam, realizada em 26/3/1992, tendo como outorgante Maria Doroteia Custodio Costa e outorgado Ady Barbosa de Oliveira, (ids. 150542630), além da cessão de direitos firmada entre proprietária e seu marido, e Ady e Elizete Barbosa de Oliveira (id. 150542626).
Em 1996, Ady Barbosa de Oliveira substabeleceu os poderes a ele conferidos a Verilda Lopes do Couto (id. nº150542629).
No mesmo ano, Ady também cedeu seus direitos em favor dos autores (id. 150542625).
Como se verifica, a pessoa de Ady, sozinho, outorgou poderes a diferentes pessoas tendo por objeto o imóvel, objeto dos autos.
A par da validade das cessões ou escritura, que não se discute aqui, certo é que os autores possuem os documentos e preenchem os requisitos legais que lhe permitam o manejo de adjudicação compulsória ou ação de obrigação de fazer em face do espólio ou dos herdeiros de Maria Dorotéia Custódio Costa.
Os autores são quem exercem a posse do imóvel desde 1996, com justo título e boa-fé a qual, aliás, se presume, dependendo a má-fé de prova cabal.
A ação de usucapião, que friso ser de rito especial, não pode ser utilizada como sucedâneo de adjudicação compulsória, visando efetuar aquisição derivada da propriedade imóvel.
Além disso, caso se reconhecesse a aquisição originária da propriedade, como resultado da ação de usucapião, não haveria incidência de imposto de transferência (seja por meio de ITCMD ou por meio de ITBI), conforme entendimento jurisprudencial.
Por fim, ainda que assim não fosse, constato a ausência de citação dos herdeiros ou espólio do confinante Antônio Gadelha da Costa.
Instados os autores a promoverem a respectiva habilitação aos autos, sob pena de extinção (id. 165172022), mantiveram-se inertes, arcando com o ônus daí decorrente.
Desse modo, a extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade por serem beneficiários da justiça gratuita (id. 151187839).
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitada em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
01/08/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
15/07/2024 11:48
Recebidos os autos
-
15/07/2024 11:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
28/06/2024 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
27/06/2024 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/06/2024 23:22
Recebidos os autos
-
26/06/2024 23:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 08:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
20/03/2024 18:22
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/03/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
09/03/2024 04:16
Decorrido prazo de JOSE WILSON DE SOUSA CAMPOS em 08/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:55
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0705612-91.2023.8.07.0003 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: DANIEL PEREIRA DO COUTO REQUERENTE: ELZA NASCIMENTO DO COUTO REQUERIDO: RONALDO PINHEIRO COSTA, MARIA DA CONCEICAO PINHEIRO, MARIA DO SOCORRO PINHEIRO DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2016, deste Juízo, especifiquem as partes, no prazo comum de 5 dias (úteis), as provas que pretendem produzir, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas, nos termos do artigo 450, do Código de Processo Civil.
Fica, também, a parte requerida intimada a se manifestar, no mesmo prazo, acerca de eventual documentação apresentada juntamente com a Réplica.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024, às 11:41:35.
RODOLPHO CAMARA DA SILVA Diretor de Secretaria -
28/02/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 17:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/02/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 20:34
Juntada de Petição de réplica
-
26/02/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2024 10:10
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:29
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PINHEIRO DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:29
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PINHEIRO em 15/02/2024 23:59.
-
20/11/2023 02:47
Publicado Edital em 20/11/2023.
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20/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 11:32
Expedição de Edital.
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30/10/2023 18:45
Juntada de Petição de manifestação
-
30/10/2023 18:01
Recebidos os autos
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30/10/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 18:01
Outras decisões
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23/10/2023 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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23/10/2023 22:17
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/10/2023 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/09/2023 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/09/2023 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2023 18:34
Expedição de Certidão.
-
17/09/2023 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/09/2023 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/09/2023 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/09/2023 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/09/2023 04:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/09/2023 04:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/08/2023 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 03:25
Decorrido prazo de Egivalda Maria de Moura em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:25
Decorrido prazo de LEILA PASSOS GADELHA DA COSTA em 22/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 18:18
Recebidos os autos
-
17/08/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 13:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/07/2023 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/07/2023 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/07/2023 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2023 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2023 12:31
Juntada de Petição de manifestação
-
13/07/2023 11:22
Recebidos os autos
-
13/07/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 11:22
Outras decisões
-
12/07/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/07/2023 18:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/07/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 16:02
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2023 12:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/05/2023 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2023 01:18
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 22/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 16:47
Expedição de Certidão.
-
29/04/2023 03:29
Decorrido prazo de ISMAR PEREIRA DO NASCIMENTO em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 03:29
Decorrido prazo de JOSE WILSON DE SOUSA CAMPOS em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 03:28
Decorrido prazo de Ronaldo Pinheiro Costa em 28/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:36
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 09:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/04/2023 03:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/04/2023 05:55
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
02/04/2023 05:06
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
02/04/2023 05:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/04/2023 04:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/04/2023 03:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/03/2023 00:13
Publicado Edital em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 14:53
Expedição de Edital.
-
22/03/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 16:15
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2023 16:13
Juntada de Petição de manifestação
-
03/03/2023 15:31
Recebidos os autos
-
03/03/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 15:31
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/02/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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