TJDFT - 0703562-71.2023.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 16:01
Baixa Definitiva
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29/10/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 16:01
Transitado em Julgado em 28/10/2024
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB em 28/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CHAVIER SILVA em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
CAESB.
FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CAESB.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA.
ABUSIVIDADE COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE FATURA.
CORTE NO FORNECIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Uma vez constatado que os elementos apresentados se mostraram suficientes para formação da convicção do juiz e não houve pedido de produção de provas, bem como havendo a devida análise dos elementos fáticos controvertidos, não se há falar em cerceamento de defesa pelo julgamento da lide contrariamente aos interesses da parte ré. 2.
Incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso em comento, pois a autora insere-se na condição de prestadora de serviço, ao passo, que a ré se enquadra na figura de destinatário final, artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº. 8.078/1990. 3.
Não há prova nos autos de que houve religação do fornecimento da água no imóvel da ré/apelante, pois, inclusive, não há faturas referentes aos meses posteriores a outubro de 2017, de modo que a vistoria realizada de modo unilateral pela concessionária não é prova suficiente para amparar o seu pedido, ainda mais quando se mostra contraditória com as provas dos autos por ela mesma produzidas. 4.
O procedimento de constatação de falhas ou irregularidades no fornecimento de água e esgoto não pode ser realizado de forma arbitrária pela concessionária de fornecimento e distribuição de água. É necessário observar direitos fundamentais do usuário do serviço, como, por exemplo, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, previstos no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. 5.
Preliminar rejeitada.
Deu-se parcial provimento ao apelo.
Sucumbência redistribuída. -
25/09/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 17:48
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS CHAVIER SILVA - CPF: *76.***.*92-91 (APELANTE) e provido em parte
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19/09/2024 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 12:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/08/2024 08:56
Recebidos os autos
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22/07/2024 15:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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22/07/2024 14:58
Recebidos os autos
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22/07/2024 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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18/07/2024 15:57
Recebidos os autos
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18/07/2024 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/07/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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