TJDFT - 0705612-91.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 12:55
Baixa Definitiva
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26/02/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 12:55
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de Egivalda Maria de Moura em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de LEILA PASSO GADELHA DA COSTA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de JOSE WILSON DE SOUSA CAMPOS em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de ISMAR PEREIRA DO NASCIMENTO em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO GADELHA DA COSTA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de Ronaldo Pinheiro Costa em 05/02/2025 23:59.
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10/01/2025 10:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:00
Intimação
Direito civil e processual civil.
Apelação cível.
Ação de usucapião.
Extinção sem resolução do mérito.
Possibilidade de ação de adjudicação compulsória.
Dificuldade documental.
Concessão de prazo adicional para citação de herdeiros.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, entendendo ser incabível a ação de usucapião em razão da possibilidade de adjudicação compulsória.
A decisão recorrida fundamentou-se na possibilidade de proposição de ação de adjudicação compulsória contra os herdeiros do proprietário falecido.
II.
Questão em discussão 2. (i) -A questão em discussão consiste em determinar a previsão da ação de usucapião mesmo diante da alternativa de adjudicação compulsória, considerando a posse contínua desde 1996 e as dificuldades documentais; (ii) Outra questão envolve a concessão de prazo adicional para a citação de herdeiros do confinante falecido, em observância ao art. 246, § 3º, do CPC, e em consideração à atuação da Defensoria Pública.
III.
Razões de decidir 3.
O sistema jurídico admite a coexistência de diferentes medidas para proteção do bem da vida, permitindo ao interessado a escolha da via processual mais adequada, conforme forem as particularidades do caso.
O entendimento jurisprudencial sustenta o cabimento da ação de usucapião mesmo com a possibilidade de adjudicação compulsória, no caso de dificuldades ou dúvidas sobre os documentos que permitiriam o requerimento de adjudicação. 4.
A intimação dos herdeiros do confinante falecido é requisito essencial para a continuidade do processo, e a falha na indicação, por razões justificadas pela Defensoria Pública, enseja a necessidade de prazo suplementar, em respeito ao princípio da razoabilidade e às sabidas dificuldades de comunicação entre a Defensoria e os patrocinados hipossuficientes.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso provido.
Sentença cassada.
Concedido prazo adicional de 60 (sessenta) dias para que os autores, assistidos pela Defensoria Pública, indiquem os herdeiros do confinante falecido para citação, sob pena de extinção do processo. --------- Art. 246, § 3º, do CPC. -
12/12/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 15:06
Conhecido o recurso de DANIEL PEREIRA DO COUTO - CPF: *09.***.*60-30 (APELANTE) e ELZA NASCIMENTO DO COUTO - CPF: *74.***.*42-53 (APELANTE) e provido
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05/12/2024 14:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/11/2024 09:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/11/2024 18:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/11/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/11/2024 18:04
Recebidos os autos
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30/10/2024 18:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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30/10/2024 18:02
Recebidos os autos
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30/10/2024 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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30/10/2024 17:49
Evoluída a classe de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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29/10/2024 15:34
Recebidos os autos
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29/10/2024 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/10/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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