TJDFT - 0714985-55.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 14:40
Decorrido prazo de MAURICIO LIMA DA SILVA em 07/06/2024 23:59.
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10/06/2024 14:40
Decorrido prazo de INOVATEC TECNOLOGIA EM GESTAO DE NEGOCIOS LTDA - EPP em 07/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/06/2024 23:59.
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24/05/2024 03:39
Decorrido prazo de MAURICIO LIMA DA SILVA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 03:39
Decorrido prazo de INOVATEC TECNOLOGIA EM GESTAO DE NEGOCIOS LTDA - EPP em 23/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 08:32
Recebidos os autos
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13/05/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 08:32
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
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10/05/2024 14:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/05/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714985-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: INOVATEC TECNOLOGIA EM GESTAO DE NEGOCIOS LTDA - EPP, MAURICIO LIMA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: MAURICIO LIMA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimado a dar prosseguimento ao feito, indicando bens passiveis de penhora (id. 188119456), o exequente manteve-se inerte.
Nesse passo, considerando que as diligências realizadas pelo Juízo mostraram a inexistência de bens penhoráveis suficientes à satisfação do débito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem localização de bens do(s) executado(s), os autos deverão ser arquivados provisoriamente pelo prazo de prescrição intercorrente (§2°).
Ressalte-se que os autos só poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/04/2024 18:21
Recebidos os autos
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27/04/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2024 18:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/04/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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27/03/2024 04:01
Decorrido prazo de MAURICIO LIMA DA SILVA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 04:01
Decorrido prazo de INOVATEC TECNOLOGIA EM GESTAO DE NEGOCIOS LTDA - EPP em 26/03/2024 23:59.
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22/03/2024 04:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714985-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: INOVATEC TECNOLOGIA EM GESTAO DE NEGOCIOS LTDA - EPP, MAURICIO LIMA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: MAURICIO LIMA DA SILVA DECISÃO Não se olvida que o Supremo Tribunal Federal (STF), recentemente, entendeu ser constitucional a adoção de medidas coercitivas para o cumprimento de ordem judicial para pagamento de dívidas, o que inclui a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte, além da proibição da participação em concursos públicos e processos licitatórios.
Contudo, como bem destacou o STF, é preciso observar as circunstâncias de cada caso concreto, levando em conta sempre os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Noutro giro, o art. 139, IV, do CPC/15 deve ser interpretado em conjunto com os arts. 8º e 805 do mesmo diploma legal.
Entende-se, portanto, que não é finalidade do processo de execução a punição pessoal do inadimplente e nem pode ele ser utilizado como instrumento de vingança pessoal.
Na hipótese vertente, a pesquisa de bens realizada pelo Juízo mostrou a inexistência de bens da parte executada suficientes à satisfação do crédito exequendo.
Logo, tem-se que as medidas pleiteadas, no caso concreto, além de abusivas, porque restringem direitos individuais, refletem em esfera jurídica diversa da patrimonial e não alteram a circunstância de inexistência de bens em nome da parte devedora.
Portanto, não se mostram eficazes para a satisfação do crédito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de apreensão da CNH e passaporte da parte executada, bem como o cancelamento de seus cartões de crédito.
Ainda, embora seja possível a penhora dos lucros da sociedade da qual o executado seja sócio, trata-se de medida excepcional, apenas admitida quando da inexistência de outros bens penhoráveis.
Na hipótese vertente, contudo, ainda não foram diligenciados os ofícios imobiliários do DF.
Desse modo, à míngua de pesquisa a respeito, indefiro o pedido nesse tocante.
Ao exequente para dar prosseguimento ao feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/02/2024 12:45
Recebidos os autos
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29/02/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 12:45
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
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22/02/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/02/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 04:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/12/2023 23:59.
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11/12/2023 22:03
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 22:01
Juntada de Certidão
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07/11/2023 04:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/11/2023 23:59.
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09/10/2023 17:36
Recebidos os autos
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09/10/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 17:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/10/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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03/10/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 16:31
Recebidos os autos
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26/09/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 13:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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25/09/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 01:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 31/08/2023 23:59.
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25/08/2023 07:56
Decorrido prazo de MAURICIO LIMA DA SILVA em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 07:56
Decorrido prazo de INOVATEC TECNOLOGIA EM GESTAO DE NEGOCIOS LTDA - EPP em 24/08/2023 23:59.
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22/08/2023 16:13
Recebidos os autos
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22/08/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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17/08/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2023 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2023 10:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/07/2023 20:01
Recebidos os autos
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27/07/2023 20:01
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 20:01
Outras decisões
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25/07/2023 19:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/07/2023 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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21/07/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 11:23
Juntada de Certidão
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16/07/2023 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/07/2023 13:30
Mandado devolvido dependência
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07/07/2023 10:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/07/2023 23:59.
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23/06/2023 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/06/2023 20:39
Recebidos os autos
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14/06/2023 20:39
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 20:39
Deferido em parte o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
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05/06/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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31/05/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 01:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/05/2023 03:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/05/2023 23:59.
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22/05/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 08:42
Juntada de Certidão
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07/05/2023 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/05/2023 19:47
Recebidos os autos
-
02/05/2023 19:47
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 19:47
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
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10/04/2023 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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05/04/2023 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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