TJDFT - 0718401-07.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 20:17
Baixa Definitiva
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17/09/2024 20:17
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 20:17
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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17/09/2024 02:17
Decorrido prazo de OI S.A. em 16/09/2024 23:59.
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR1 Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz Número do processo: 0718401-07.2023.8.07.0009 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA DIOMAR PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: OI S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado pela patrona do recorrente, na qualidade de advogada dativa, ID 62896873, para fixação de honorários advocatícios e respectiva certidão, conforme art. 23 do Decreto nº 43821.
Por meio da decisão ID 57416595, o Juízo "a quo" nomeou a advogada dativa nos termos da Lei Distrital nº 7157/2022 e do Decreto nº 43821/2022.
O art. 22 do Decreto Distrital nº 43.821/2022, versa que a fixação de honorários deve ser realizada pelo juiz competente para cada ato, devendo ser observados os parâmetros ali descritos para a fixação do quantum, quais sejam: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional; III - o lugar e tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades do caso.
No presente caso, ante a ausência de complexidade da causa e tendo em vista os valores máximos constantes na tabela anexa do referido Decreto, fixados os honorários, devidos à advogada dativa da parte autora, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais).
A emissão da certidão relativa aos honorários (artigo 23 do Decreto nº 43.821/2022) deverá ser expedida pela instância de origem após o trânsito em julgado e respectiva baixa dos autos.
Aguarde em Secretaria o decurso de prazo para certificação do trânsito em julgado do acórdão, com a posterior baixa dos autos à Vara de origem, para prosseguimento do feito.
I.
Brasília/DF, 15 de agosto de 2024.
ANTONIO FERNANDES DA LUZ Juiz de Direito -
16/08/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 19:29
Recebidos os autos
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15/08/2024 19:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/08/2024 13:26
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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15/08/2024 12:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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15/08/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 13:24
Recebidos os autos
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09/08/2024 15:38
Conhecido o recurso de MARIA DIOMAR PEREIRA DA SILVA - CPF: *51.***.*40-25 (RECORRENTE) e não-provido
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09/08/2024 09:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2024 16:29
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/07/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2024 12:06
Recebidos os autos
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11/07/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 13:45
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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01/04/2024 16:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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01/04/2024 16:12
Juntada de Certidão
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01/04/2024 15:09
Recebidos os autos
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01/04/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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