TJDFT - 0705098-13.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 12:37
Juntada de Certidão
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28/08/2025 15:55
Juntada de carta de guia
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20/08/2025 19:15
Juntada de Certidão
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14/08/2025 17:01
Expedição de Carta.
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02/08/2025 23:06
Recebidos os autos
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02/08/2025 23:06
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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02/08/2025 23:06
Determinado o arquivamento definitivo
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01/08/2025 14:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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29/07/2025 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/07/2025 03:23
Juntada de Certidão
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24/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 17:18
Juntada de Certidão
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19/07/2025 00:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Criminal de Brasília.
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18/07/2025 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/07/2025 15:50
Juntada de Certidão
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11/07/2025 17:02
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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09/07/2025 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2025 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 17:40
Juntada de Certidão
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10/06/2025 02:54
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCRIBSB 6ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0705098-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: DENISE ZARAT PEDROSA SENTENÇA Vistos, etc.
O Ministério Público ofereceu DENÚNCIA (ID 187065620) contra DENISE ZARAT PEDROSA, qualificado nos autos, imputando-lhe conduta prevista no artigo 155, caput, do Código Penal.
Narra a denúncia, na sua literalidade, o que se segue: No dia 12/02/2024, por volta de 17h30min, no interior da Loja Glamour, localizada no Shopping Conjunto Nacional, Setor de Diversões Norte, Brasília/DF, a denunciada subtraiu, para si, um sabonete facial - R$ 42,00 (quarenta e dois reais), protetor solar R$ 135,90 (cento e trinta e cinco reais), base com protetor solar R$ 99,90 (noventa e nove reais e noventa centavos), batom 29,90 (vinte e nove reais e noventa centavos), proteína de cabelo R$ 75,00 (setenta e cinco reais), Gloss R$ 12,90 (doze reais e noventa centavos), produto para SKINCARE R$ 42,90 (quarenta e dois reais e noventa centavos) e dois lápis labial de R$ 12,00 (doze reais) cada, indicados no Auto de Apresentação e Apreensão de ID: 186478816, de propriedade do estabelecimento comercial, no valor total de R$ 462,50 (quatrocentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
A denunciada ingressou no estabelecimento comercial, selecionou produtos e os colocou em uma cesta.
Em seguida, transferiu itens da cesta para o interior de sua bolsa.
No entanto, a gerente da loja notou o desaparecimento de um específico produto que anteriormente estava na cesta, e, ao analisar das imagens capturadas pelas câmeras de segurança do estabelecimento, foi constatado que a denunciada havia cometido o furto de mercadorias da loja.
Os agentes de segurança do centro comercial foram acionados, ocasião em que encontrou a mercadoria subtraída no interior da bolsa da denunciada.
Detiveram a denunciada até a chegada da Policia Militar a qual conduziu a denunciada até a DP.
Ainda na ocasião da oferta da denúncia o Ministério Público demonstrou pretensão de oitiva de Nayara Castro de Oliveira, Flávio Fernandes e Bruna Kellen Rodrigues da Silva.
O feito teve início por meio de Auto de Prisão em Flagrante – Inquérito Policial 090/2024-5ª DPDF (ID 186478811) e está instruído com Auto de Apresentação e Apreensão (ID 186478816), Termo de Restituição (ID 186478817), Auto de Arrecadação (ID 186478822), Arquivos de Mídia (ID 186478823, ID 188100041, ID 188100042, ID 188100043, ID 188100044, ID 188102045, ID 188102047, ID 188100423, ID 188100424, ID 188100425), Folha de Antecedentes Penais (ID 186467640), Ocorrência Policial 1384/2024-5ª DPDF (ID 186482210), Relatório Final da autoridade policial (ID 186482211), Ata de Audiência de Custódia, onde a então autuada teve concedida a liberdade provisória sem fiança (ID 186483916), Termo de Restituição (ID 188100039), Auto de Destruição de um pen drive (ID 188100426).
A DENÚNCIA foi RECEBIDA em 20.02.2024 (ID 187119607).
A ACUSADA foi CITADA em 29.02.2024 (ID 188453174) e, por meio de Advogado constituído (ID 188527590), apresentou RESPOSTA À ACUSAÇÃO com incursão no mérito.
Alegou que os fatos são atípicos, a considerar o baixo valor atribuído à coisa subtraída.
Informou que se trata de pessoa com transtornos psiquiátricos e que está sujeita a situações que fogem do seu controle.
Oficiou pela instauração de incidente de insanidade mental.
Para o caso de condenação, requereu a fixação da pena no mínimo legal.
Demonstrou a pretensão de oitiva de Marly Zarat Pedrosa e de Luciana Zarat Pedrosa (Substituída por Angela Zarat Pedrosa de Brito – ID 196634555).
Ao final, anexou documentos (ID 190405601).
Após a prévia manifestação do órgão Ministerial (ID 190657452) foi proferida DECISÃO SANEADORA que cuidou de afastar a possibilidade de absolvição sumária, por não se tratar de hipótese prevista no artigo 397, caput, do Código de Processo Penal.
Alinhavado que para a instauração do incidente pretendido pela Defesa há que existir dúvida séria e razoável a respeito da integridade mental da acusada, o que não se verificou.
Afirmado, inclusive, que eventual inimputabilidade não tem o condão de tornar atípica a conduta da acusada.
Ao final, foi determinado que se designasse audiência de instrução e julgamento (ID 190773449).
Na instrução da causa foram inquiridos Nayara Castro de Oliveira, Flávio Fernandes, Bruna Kellen Rodrigues da Silva e Marly Zarat Pedrosa.
A Defesa desistiu da oitiva de Ângela Zarat Pedrosa de Brito, o que foi homologado pelo juízo.
Observando-se que havia incidente de insanidade mental instaurado pela Quinta Vara Criminal de Brasília/DF, foi determinada a suspensão do feito até a anexação do laudo, restando pendente o interrogatório da ré (ID 196861396).
O laudo psiquiátrico foi anexado aos autos, concluindo que a ré apresentava preservadas as capacidades de entendimento e autodeterminação, à época e quanto aos fatos (ID 209084973).
Não se conformando com a conclusão do laudo pericial, ao argumento de existência de contradições, a Defesa requereu o retorno dos autos ao Instituto Médico Legal para esclarecimentos complementares (ID 210366424).
Em resposta, foi anexado aos autos aditamento ao Laudo de Exame Psiquiátrico (ID 226037196), o qual, contudo, não promoveu qualquer alteração nas conclusões anteriormente lançadas.
Na sequência, procedeu-se ao interrogatório do réu (ID 231432884).
As mídias que retratam a coleta da prova oral foram anexadas aos autos virtuais.
Na fase de requerimentos (CPP, art. 402), as partes nada postularam (ID 231432884).
Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência da denúncia, com a consequente condenação da acusada pela prática do crime de furto privilegiado, nos termos do artigo 155, §2º, do Código Penal (ID 232685505).
A Defesa, em alegações finais, após breve síntese dos fatos, arguiu preliminar de conexão desta ação penal com os autos nº 0705023-71.2024.8.07.0001, nº 0705834-31.2024.8.07.0001 e nº 0706266-50.2024.8.07.0001, sustentando a existência de crime continuado.
No mérito, pleiteou o reconhecimento da atipicidade da conduta com base no princípio da insignificância.
Alegou, ainda, que a acusada foi diagnosticada com Transtorno Dissociativo Conversivo, do que decorreria a ausência de plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Subsidiariamente, requereu a aplicação de medida de segurança em regime ambulatorial, conforme parecer do IML, e, por fim, secundou o Parquet quanto ao reconhecimento da forma privilegiada do furto (ID 233964465).
Diante da juntada de novos documentos pela Defesa juntamente com as alegações finais, o feito foi convertido em diligência para abertura de vista ao Ministério Público, a fim de ciência e eventual manifestação (ID 234106658).
O Ministério Público ratificou integralmente as alegações finais anteriormente apresentadas, sob o fundamento de que os novos documentos não alteravam o panorama fático desfavorável à acusada, ressaltando que o laudo pericial atestava a preservação das capacidades de entendimento e autodeterminação à época dos fatos (ID 234962623). É o relatório.
D E C I D O.
Em sede preliminar, no que tange ao pleito de reconhecimento da conexão e consequente redistribuição dos autos ao Juízo da 7ª Vara Criminal de Brasília/DF, entendo que não assiste razão à Defesa.
Verifica-se que a pretensão defensiva foi apresentada de forma extemporânea, representando inovação processual em momento inadequado.
A Defesa deixou de suscitar tal questão em fases processuais oportunas, notadamente antes da instauração da presente ação penal e, ainda, por ocasião da apresentação da resposta à acusação.
Este Juízo procedeu à devida consulta aos processos indicados, constatando-se que apenas um deles se encontra concluso para sentença perante a 7ª Vara Criminal de Brasília/DF, enquanto os demais tramitam regularmente, um deles com interrogatório recentemente realizado.
Não se vislumbra, pois, fundamento jurídico idôneo a justificar o sobrestamento do presente feito ou a redistribuição dos autos, mormente pela ausência de demonstração de prejuízo à Defesa.
Ademais, eventual unificação de penas, acaso sobrevenham condenações, deverá ser postulada junto ao Juízo da Execução Penal. É o que se depreende do artigo 111, caput, da Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/84): Art. 111.
Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.
Feitas essas considerações, indefiro a preliminar suscitada.
Quanto aos pedidos de reconhecimento do princípio da insignificância e da causa de diminuição do furto privilegiado, sua análise será realizada no curso da presente sentença.
No que se refere ao mérito, observo que o processo tramitou regularmente, sem vícios ou nulidades a sanar até o presente momento.
A acusada foi devidamente citada, estando assistida por defensor constituído.
As provas foram produzidas sob a égide do devido processo legal, assegurando-se as garantias do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais exigidos em lei, e inexistindo outras questões preliminares pendentes, passo à análise do mérito.
Pelo conjunto probatório colhido ao longo da instrução, aliado aos elementos constantes da fase inquisitorial — especialmente aqueles de natureza não repetível —, restou demonstrada a materialidade delitiva.
Destacam-se, nesse sentido, o Auto de Prisão em Flagrante lavrado no bojo do Inquérito Policial nº 090/2024 – 5ª DPDF (ID 186478811), o Auto de Apresentação e Apreensão (ID 186478816), os Termos de Restituição (IDs 186478817 e 188100039), o Auto de Arrecadação (ID 186478822), bem como os diversos Arquivos de Mídia (IDs 186478823, 188100041, 188100042, 188100043, 188100044, 188102045, 188102047, 188100423, 188100424 e 188100425), a Ocorrência Policial nº 1384/2024 – 5ª DPDF (ID 186482210) e o Auto de Destruição de Pen Drive (ID 188100426), todos corroborados pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório.
No que diz respeito à autoria, melhor sorte não assiste à acusada.
Senão, vejamos: Interrogada em juízo, a acusada DENISE ZARAT PEDROSA se reconheceu nas imagens das câmeras de vigilância que resguardam o local onde os fatos foram cometidos, mas afirmou não se recordar de tê-los praticado.
Afirmou que se reconhece nas imagens captadas pelas câmeras de segurança, mas que de nada se recorda do dia dos fatos, nem mesmo de sua prisão em flagrante, e que nunca havia se dirigido ao mesmo estabelecimento comercial anteriormente.
Informou que nunca passou por internação, mas que, pouco antes de 12.02.2024, enfrentou a perda de seu pai e, posteriormente, a guarda de seu filho, tendo passado a fazer uso intenso de Rivotril, o que gerou dificuldades em suas memórias diurnas e noturnas.
Declarou que suas lembranças são fragmentadas e aparecem como flashs, possuindo dificuldades em relacionar esses eventos à sua realidade e entender o motivo de sua amnésia.
Não obstante os argumentos lançados pela Defesa, cumpre assinalar, desde logo, que o uso do medicamento Rivotril ocorre por livre e espontânea vontade da acusada, não sendo possível invocar eventuais efeitos colaterais como excludente de ilicitude ou culpabilidade para justificar a prática delitiva.
Ademais, embora se compreenda as dificuldades enfrentadas pela ré, notadamente em virtude da perda do pai e da guarda do filho, foi ela submetida a exame de sanidade mental, cujo laudo pericial concluiu pela preservação de suas capacidades de entendimento e autodeterminação no momento da conduta, tal como descrita na denúncia.
Ressalte-se que não foi produzida qualquer prova nos autos apta a infirmar a conclusão técnica apresentada pela perícia oficial.
Também inquirida em juízo, a respeito dos fatos denunciados, a testemunha BRUNA KELLEN RODRIGUES DA SILVA, funcionária da loja, informou que na data e hora dos fatos se deparou com a acusada retirando produtos das gôndolas e colocando-os na cestinha.
Relatou a testemunha que percebeu a ausência de um dos itens previamente selecionados pela acusada na cestinha de compras, motivo pelo qual solicitou às funcionárias da loja que aguardassem enquanto se dirigia ao sistema de monitoramento por câmeras para averiguação.
Informou que, ao analisar as imagens, constatou que a acusada havia transferido um dos produtos da cestinha para o interior de sua bolsa.
Na sequência, a acusada dirigiu-se ao caixa, onde efetuou o pagamento de alguns dos itens remanescentes na cestinha, deixando o estabelecimento logo em seguida.
Afirmou ter solicitado auxílio dos seguranças do shopping, os quais a orientaram a abordar a suspeita e reconduzi-la à loja.
A abordagem ocorreu já na parte externa do centro comercial e foi realizada em conjunto com um segurança, não havendo qualquer resistência por parte da acusada.
Já no interior da loja, a acusada se prontificou a pagar pelo item subtraído, momento em que foi solicitada a retirá-lo da bolsa.
Constatou-se que, além do referido objeto, havia outros produtos também pertencentes ao estabelecimento.
A testemunha retornou ao sistema de câmeras e, após nova verificação, identificou os demais itens subtraídos, tendo solicitado à acusada que igualmente os devolvesse, o que foi atendido.
Acrescentou que a Polícia Militar foi acionada e, em sua presença, a acusada alegou ter se confundido ao colocar os objetos diretamente na bolsa, em vez de mantê-los na cestinha e realizar o pagamento.
Justificou sua conduta em razão de suposta lesão no braço, o que lhe teria causado dificuldade para carregar a cestinha de compras.
A testemunha NAYARA CASTRO DE OLIVEIRA, Policial Militar do Distrito Federal, relatou em juízo que se encontrava de serviço na data dos fatos e tomou conhecimento da ocorrência por meio de ligação recebida na base operacional, informando acerca da prática de crime de furto no interior da Loja Glamour, localizada no Conjunto Nacional.
Dirigiu-se ao local e, ao chegar, constatou que a acusada já se encontrava detida por seguranças do shopping, após a gerente da loja ter identificado a subtração de produtos.
Aduziu a testemunha que, no momento da abordagem, os produtos subtraídos ainda se encontravam no interior da bolsa carregada pela acusada, tendo os seguranças informado que apenas a detiveram, sem retirar quaisquer objetos de sua posse.
Relatou que, instada a se manifestar, a acusada apresentou versões divergentes para justificar a presença dos itens dentro da bolsa.
Em um primeiro momento, afirmou ter recebido uma cestinha pequena, a qual não comportaria todos os produtos pretendidos.
Em seguida, alegou que havia guardado os objetos na bolsa com a intenção de pagá-los posteriormente.
Segundo a depoente, a acusada chegou a mencionar que sofreria de transtorno de compulsão por furtos.
Negou que, à época dos fatos, a acusada apresentasse qualquer sinal visível de descontrole emocional ou psicológico, limitando-se a demonstrar tranquilidade e certa lentidão na fala.
Informou, ainda, que a acusada efetivamente pagou parte dos produtos — aqueles que permaneciam na cestinha —, inclusive apresentando a respectiva nota fiscal, razão pela qual tais itens lhe foram devolvidos.
Por fim, esclareceu que a abordagem ocorreu já ao término das compras, no momento em que a acusada deixava o interior da loja.
A testemunha FLÁVIO FERNANDES DE OLIVEIRA, Policial Militar do Distrito Federal, igualmente ouvido em juízo, corroborou integralmente as declarações prestadas pela testemunha NAYARA.
Acrescentou que a acusada foi informada sobre a suspeita que recaía sobre sua conduta e cooperou com a abordagem, consentindo com a revista em sua bolsa, tendo acompanhado toda a diligência de forma voluntária.
Relatou a testemunha que, no interior da bolsa da acusada, foram encontrados itens de maquiagem e beleza pertencentes à Loja Glamour, bem como outros produtos que não pertenciam àquele estabelecimento comercial.
Afirmou que, questionada sobre os fatos, a acusada declarou estar sob efeito de medicamentos fortes, utilizados em razão de dores no braço — que se encontrava enfaixado — e que teria se esquecido de pagar pelos objetos guardados na bolsa.
Diante do conjunto probatório, resta cabalmente demonstrado que a acusada foi a autora do delito descrito na denúncia.
Conforme já anteriormente consignado, durante toda a ocorrência no interior da Loja Glamour, a acusada demonstrava plena consciência do que se passava, chegando, inclusive, a relatar a uma das testemunhas que sofreria de transtorno compulsivo relacionado à prática de furtos. É relevante destacar que a própria conduta da acusada evidencia sua plena capacidade de entendimento à época dos fatos.
Exemplo disso é o fato de após ser reconduzida à loja por funcionário e segurança, prontificou-se a pagar pelos objetos encontrados em sua bolsa.
Noutra ocasião, demonstrando igualmente discernimento acerca da ilicitude do ato, a acusada apresentou justificativa — ainda que inverossímil — no sentido de que, por estar com um dos braços machucado e com dificuldades para carregar a cestinha, teria se confundido ao colocar os produtos na bolsa.
Posteriormente, à Policial Militar Nayara, apresentou nova versão: teria colocado parte dos itens na bolsa porque a cesta fornecida seria pequena.
Contudo, diante de novo questionamento, mudou a narrativa, afirmando que guardara os objetos com a intenção de pagá-los posteriormente.
As justificativas apresentadas foram múltiplas, incoerentes e direcionadas, unicamente, a tentar eximir-se das consequências jurídicas do ato, o que reforça a consciência da ilicitude de sua conduta.
Em resposta a indagações da Defesa, a testemunha policial foi categórica ao afirmar que, no momento da abordagem, a acusada não demonstrava qualquer sinal de descontrole emocional ou psicológico.
Tampouco há nos autos indicação de internação clínica ou outro elemento que infirmasse sua higidez mental.
O policial militar Flávio, igualmente, relatou que a acusada justificou seu esquecimento com base no uso de medicação para tratar dores no braço, repetindo, assim, versão anterior já apresentada.
Dessa forma, restou evidenciado que se trata de acusada ardilosa, com plena capacidade de compreensão da ilicitude de seus atos, a qual, diante da constatação da prática delitiva, apresentou versões distintas e inverossímeis para afastar a responsabilização penal.
Tais elementos são inteiramente coerentes com as conclusões do laudo pericial (ID 209084973), que atestou a preservação das capacidades de entendimento e autodeterminação da acusada no momento do fato.
No mais, tenho que não se trata de hipótese de aplicação do princípio da insignificância.
Conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, "a aplicação do princípio da insignificância, de modo a tornar a ação atípica, exige a satisfação, de forma concomitante, de certos requisitos, quais sejam, (i) conduta minimamente ofensiva, ausência de periculosidade social da ação, (ii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e (iii) lesão jurídica inexpressiva" (HC 114702/RS, Relator Min.
Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, julgado em 18/06/2013, Dje 28/06/2013).
Embora ausente nos autos laudo específico a atestar o valor da res furtiva, é possível, a partir dos próprios elementos trazidos pela Defesa, presumir que o prejuízo causado gira em torno de R$ 462,50, valor expressamente indicado na denúncia.
Tal quantia corresponde a mais de 1/3 (um terço) do salário mínimo atualmente vigente, não podendo, por isso, ser considerada inexpressiva a ponto de justificar a incidência do princípio da insignificância.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente das Turmas Recursais do Distrito Federal: (Acórdão 1969786, 0761817-72.2021.8.07.0016, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 17/02/2025, publicado no DJe: 26/02/2025.)
Por outro lado, embora afastada a aplicação do princípio da insignificância, ante o valor da res furtiva — R$ 462,50 —, cumpre observar a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça no que se refere ao furto privilegiado, previsto no §2º do art. 155 do Código Penal.
Segundo entendimento jurisprudencial, para a incidência do privilégio legal, exige-se que o agente seja primário e que o prejuízo causado não ultrapasse o valor de um salário mínimo.
Tais requisitos estão presentes no caso concreto: a acusada é tecnicamente primária (conforme certidão de antecedentes de ID 186467640) e o valor do dano, embora não insignificante, não supera o piso salarial vigente. (AgRg no HC 979930/SC, AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS, 2025/0037365-5, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 18/03/2025, Data da Publicação/Fonte DJEN 26/03/2025).
Assim, deve ser reconhecida a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 155, §2º, do Código Penal.
Concluindo, restou provado, de forma segura e harmônica, que a acusada subtraiu, com vontade livre e consciente, os produtos descritos na denúncia.
Não há nos autos qualquer excludente de ilicitude ou de culpabilidade, sendo a prova produzida suficiente para embasar juízo condenatório, impondo-se, portanto, o acolhimento da pretensão punitiva estatal nos termos analisados.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR a acusada DENISE ZARAT PEDROSA, qualificada nos autos, como incursa nas penas previstas no artigo 155, caput, combinado com o seu § 2º, do Código Penal.
Atento às diretrizes estabelecidas no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal de 1988 e ao critério trifásico estatuído no art. 68 do Código Penal, bem como às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do mesmo diploma, passo a proceder à dosimetria das penas.
A culpabilidade restou evidenciada, pois a conduta demonstra reprovabilidade social.
Contudo, não ultrapassa o grau ínsito ao próprio tipo penal, especialmente diante do contexto dos fatos, razão pela qual não deve ser valorada negativamente.
A ré é tecnicamente primária (ID 186467640), não havendo registros de maus antecedentes.
Sua conduta social e personalidade não foram objeto de censura nos autos.
O motivo do crime não foi suficientemente esclarecido, pois é sabido que a acusada possuía condições financeiras para arcar com os produtos subtraídos — tanto que, uma vez flagrada, prontificou-se a efetuar o pagamento.
Assim, referida circunstância não é apta, por si só, a justificar exasperação da pena.
Por outro lado, embora o laudo oficial ateste a plena capacidade de autodeterminação da acusada, infere-se do relatório médico particular acostado aos autos que ela apresenta diagnóstico de Transtorno Dissociativo Conversivo.
Tal elemento, ainda que não retire a imputabilidade penal, deve ser considerado no contexto da individualização da pena, como fator de cautela na fixação da reprimenda, especialmente para evitar rigor excessivo.
As circunstâncias do crime são inerentes ao tipo penal (subtração de bens à revelia da vigilância).
As consequências foram mínimas, tendo em vista a restituição integral dos bens.
Não há elementos que permitam valorar negativamente a personalidade e a conduta social.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva.
Dessa forma, considerando o conjunto fático-probatório e por entender que a sanção ora cominada é necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime, fixo a pena-base no mínimo lega, ou seja, em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, verifica-se a ausência de circunstâncias atenuantes ou agravantes, razão pela qual mantenho a pena inalterada.
No passo, dispõe o Código Penal em seu art. 155, § 2º: § 2º – Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
A figura do furto privilegiado exige, para seu reconhecimento, dois requisitos objetivos e cumulativos: a primariedade do agente e o pequeno valor da coisa furtada — este considerado, conforme reiterada orientação jurisprudencial, como aquele não superior a um salário mínimo vigente à época dos fatos.
No caso concreto, e inclusive a pedido do Ministério Público, já foi reconhecida a causa especial de diminuição prevista no § 2º do art. 155 do Código Penal, uma vez demonstrado que a acusada é primária e que a res furtiva é de pequeno valor (Estimada em R$ 462,00).
Nessa hipótese, infere-se que a norma exige somente requisitos objetivos para a aplicação do privilégio.
Estando presentes tais pressupostos, a aplicação da benesse legal deve se dar da forma mais favorável à ré.
A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, inclusive, admite o reconhecimento do privilégio mesmo nos casos qualificados, desde que a qualificadora seja de ordem objetiva.
Vejamos: Súmula 511 do STJ – "É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva." Recurso repetitivo – Tema 561 – "Afigura-se absolutamente possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do Código Penal nos casos de furto qualificado (CP, art. 155, § 4º), máxime se presente qualificadora de ordem objetiva, a primariedade do réu e, também, o pequeno valor da res furtiva." (REsp 1.193.194/MG).
Esse entendimento também é adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: "4 - No furto qualificado, se o réu é primário, de pequeno valor a coisa e a qualificadora for de ordem objetiva, incide o privilégio do art. 155, § 2º, do CP." (Acórdão 1252846, 0009910-46.2018.8.07.0003, Rel.
JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, julgado em 28/05/2020, publicado no PJe em 06/06/2020) Diante do preenchimento das condições objetivas, e com fulcro no art. 155, § 2º, do Código Penal, na terceira fase da dosimetria, aplico somente a pena de multa, a qual fixo em 10 (dez) dias-multa, sendo cada dia-multa no valor correspondente a 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, conforme dispõe o art. 49, §1º, do Código Penal, devendo o montante ser corrigido monetariamente por ocasião do pagamento.
Para o caso de inadimplemento da pena de multa e eventual necessidade de conversão em pena privativa de liberdade, fica esta fixada em 04 meses de reclusão e 03 dias-multa (redução de 2/3), a deverá ser cumprida em regime aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea ‘c’, do Código Penal.
A condenada respondeu solta ao processo e, neste momento processual, não vislumbro fundamentos que justifiquem a decretação de sua prisão cautelar, especialmente diante do regime fixado para o cumprimento da pena privativa de liberdade e de sua substituição por pena restritiva de direitos.
Assim, autorizo que aguarde em liberdade o resultado de eventual recurso.
Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, nos termos do artigo 387, caput, inciso IV, do Código de Processo Penal, ante a ausência de instrução probatória específica nesse sentido, bem como pelo fato de que a res furtiva foi integralmente restituída à vítima.
Tratando-se de ré que permaneceu em liberdade durante a instrução, não há que se falar em detração penal, nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal.
Custas pela sentenciada, nos termos da Súmula 26 do TJDFT.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à inserção do nome da condenada no Rol dos Culpados, expedição de carta de sentença, bem como às baixas e comunicações de praxe.
Após, arquivem-se os autos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, quinta-feira, 22 de Maio de 2025.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, III, "b" da Lei 11.419/2006) -
06/06/2025 22:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 18:31
Recebidos os autos
-
22/05/2025 18:31
Julgado procedente o pedido
-
13/05/2025 09:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
07/05/2025 19:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 19:09
Recebidos os autos
-
29/04/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
28/04/2025 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2025 02:40
Publicado Ata em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
13/04/2025 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2025 15:34
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/04/2025 17:00, 6ª Vara Criminal de Brasília.
-
03/04/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 15:33
Juntada de gravação de audiência
-
02/04/2025 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 02:34
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
06/03/2025 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2025 09:41
Expedição de Mandado.
-
06/03/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 09:34
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 09:32
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2025 17:00, 6ª Vara Criminal de Brasília.
-
18/02/2025 00:24
Recebidos os autos
-
18/02/2025 00:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
14/02/2025 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 17:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/02/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 15:36
Cancelada a movimentação processual
-
09/12/2024 15:36
Desentranhado o documento
-
09/12/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:35
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 6º ANDAR, ALA C, SALA 636, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705098-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Furto (3416) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Requerido: DENISE ZARAT PEDROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos da manifestação Ministerial de ID 212079397, suspendo o feito até que seja anexado o laudo pericial complementar, conforme pedido de ID 210366424.
Diligencie a Secretaria, de forma periódica, verificando se o documento pendente foi anexado, considerando que a análise pericial está sob a responsabilidade da Quinta Vara Criminal de Brasília/DF, onde o pedido de incidente de insanidade mental foi viabilizado.
Brasília-DF, Terça-feira, 24 de Setembro de 2024.
MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA Juíza de Direito Substituta -
24/09/2024 14:02
Recebidos os autos
-
24/09/2024 14:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/09/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
-
23/09/2024 22:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 15:38
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 14:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
-
09/09/2024 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 6º ANDAR, ALA C, SALA 636, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705098-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Furto (3416) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Requerido: DENISE ZARAT PEDROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em virtude da anexação do laudo de exame pericial de ID 209084973, determino a retomada da marcha processual. Às partes, para ciência e manifestação.
Brasília-DF, Sexta-feira, 30 de Agosto de 2024.
MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA Juíza de Direito Substituta -
02/09/2024 20:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 18:39
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/08/2024 16:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
-
28/08/2024 13:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 16:03
Expedição de Ata.
-
15/05/2024 16:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2024 15:00, 6ª Vara Criminal de Brasília.
-
15/05/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 14:19
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 10:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
-
14/05/2024 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 04:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:11
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
09/04/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 17:23
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:23
Outras decisões
-
09/04/2024 17:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) NELSON FERREIRA JUNIOR
-
09/04/2024 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2024 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2024 13:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2024 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2024 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 02:46
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 15:18
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 15:14
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 15:08
Juntada de Ofício
-
21/03/2024 15:07
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 14:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2024 15:00, 6ª Vara Criminal de Brasília.
-
21/03/2024 14:20
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/03/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) NELSON FERREIRA JUNIOR
-
20/03/2024 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 04:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 22:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 03:20
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCRIBSB 6ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0705098-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS RE: DENISE ZARAT PEDROSA CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ que, de ordem, intimo a ré: DENISE ZARAT PEDROSA, por meio de seu Defensor, a apresentar Resposta escrita à Acusação, nos termos dos artigos 396 e 396-A, ambos do CPPB, no prazo legal.
Brasília-DF, 04/03/2024 12:19.
JANETE GONCALVES RIBEIRO Servidor Geral -
01/03/2024 20:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 11:11
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 09:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 16:33
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 16:13
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
20/02/2024 14:55
Recebidos os autos
-
20/02/2024 14:55
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
20/02/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) NELSON FERREIRA JUNIOR
-
19/02/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 21:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 21:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 18:55
Recebidos os autos
-
15/02/2024 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Criminal de Brasília
-
15/02/2024 17:35
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
15/02/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 11:52
Juntada de Ofício
-
14/02/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 08:57
Juntada de Ofício
-
14/02/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
13/02/2024 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2024 17:43
Expedição de Alvará de Soltura .
-
13/02/2024 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2024 15:07
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/02/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
13/02/2024 15:07
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
13/02/2024 12:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2024 11:43
Juntada de gravação de audiência
-
13/02/2024 06:50
Juntada de laudo
-
13/02/2024 06:49
Juntada de Certidão
-
13/02/2024 06:48
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/02/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
13/02/2024 00:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2024 22:15
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
12/02/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2024 19:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
12/02/2024 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 15/12/2017 17:55