TJDFT - 0053460-93.2001.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2024 12:29
Transitado em Julgado em 29/04/2024
-
30/04/2024 04:35
Decorrido prazo de ALMIR WASHINGTON DE FREITAS em 29/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:28
Publicado Sentença em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0053460-93.2001.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ALMIR WASHINGTON DE FREITAS REPRESENTANTE LEGAL: HELENA GUIMARAES DE FREITAS EXECUTADO: JOSE ALDEMIR BORGES DE MATOS SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por ALMIR WASHINGTON DE FREITAS em desfavor de JOSE ALDEMIR BORGES DE MATOS.
Em face da ausência de bens do devedor passíveis de penhora, o processo foi suspenso, nos termos do art. 621, § 4º do CPC, e os autos foram arquivados (id 57506842 e 84914985).
Transcorrido o prazo de suspensão, o exequente foi intimado a se manifestar, mas quedou-se silente. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 921 , do CPC: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
E dispõe o art. 7º do Provimento nº 9/ 2010: Art. 7º Ocorrendo a prescrição ou qualquer causa de extinção prevista na legislação processual civil, o devedor poderá requerer o desarquivamento dos autos para o reconhecimento respectivo.
Nos termos Súmula 150 do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
O caso trata de ação de cobrança de aluguéis, cujo prazo prescricional é de três anos, nos termos do art. 206, § 3º , I, do Código Civil.
E também é este o prazo utilizado para a contagem do prazo da prescrição intercorrente, em face da sua natureza jurídica de direito material, porque faz desaparecer a pretensão do autor, pela inércia ininterrupta do curso do processo.
No caso, o prazo prescricional ficou suspenso por um ano, nos termos do art. 921, § 1º, findando em 27/02/2021, momento em que teve início a contagem do prazo prescricional.
Logo, o prazo prescricional de três anos findou em a 27/02/2024.
A parte credora, devidamente intimada a se manifestar quanto à prescrição intercorrente, momento em que poderia alegar qualquer fato interruptivo da prescrição, quedou-se inerte.
Logo, diante do transcurso do prazo da prescrição intercorrente, impõe-se a extinção do feito.
Nesse sentido, o precedente deste TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES.
SUPRIMENTO.
PRESCRIÇAO INTERCORRENTE CARACTERIZADA.
EXECUÇÃO EXTINTA.
I.
Detectadas omissões no acórdão quanto aos pleitos formulados no agravo de instrumento, os embargos declaratórios devem ser providos para a respectiva sanação.
II.
Deve ser reconhecida a prescrição intercorrente quando a execução fica paralisada por desídia do exequente por tempo suficiente à extinção da pretensão executória.
III.
Embargos de declaração providos, com efeito modificativo. (Acórdão n.1195430, 07031764720188070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/08/2019, Publicado no DJE: 02/09/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, PRONUNCIO a prescrição intercorrente, e julgo extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Torno prescrito o presente cumprimento de sentença.
Sem condenação em honorários, uma vez que não encontrados bens do devedor.
Sem custas finais.
Sentença registrada eletronicamente.
P.I.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 19:27:18.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
03/04/2024 16:16
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:16
Extinta a punibilidade por prescrição
-
01/04/2024 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/04/2024 19:52
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 04:03
Decorrido prazo de JOSE ALDEMIR BORGES DE MATOS em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 03:59
Decorrido prazo de ALMIR WASHINGTON DE FREITAS em 26/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:05
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0053460-93.2001.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ALMIR WASHINGTON DE FREITAS REPRESENTANTE LEGAL: HELENA GUIMARAES DE FREITAS EXECUTADO: JOSE ALDEMIR BORGES DE MATOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo de prescrição estabelecido na decisão ID 57506842.
De ordem do MM.
Juiz, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do transcurso do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, §§ 4°, 4°-A e 5° do CPC.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2024 14:22:59.
GUSTAVO MARIANO DE AMORIM SILVA Estagiário Cartório -
29/02/2024 19:08
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 14:22
Processo Desarquivado
-
05/03/2021 13:13
Arquivado Provisoramente
-
05/03/2021 13:13
Expedição de Certidão.
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05/03/2021 13:12
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/03/2020 03:16
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ALMIR WASHINGTON DE FREITAS em 11/03/2020 23:59:59.
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07/03/2020 02:25
Decorrido prazo de JOSE ALDEMIR BORGES DE MATOS em 06/03/2020 23:59:59.
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04/03/2020 03:26
Publicado Decisão em 04/03/2020.
-
04/03/2020 03:26
Publicado Decisão em 04/03/2020.
-
03/03/2020 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2020 13:31
Recebidos os autos
-
25/02/2020 18:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/02/2020 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/02/2020 17:26
Expedição de Certidão.
-
22/11/2019 20:27
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ALMIR WASHINGTON DE FREITAS em 21/11/2019 23:59:59.
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18/11/2019 02:47
Publicado Decisão em 18/11/2019.
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15/11/2019 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2019 13:34
Recebidos os autos
-
12/11/2019 13:34
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/11/2019 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/11/2019 13:47
Juntada de Certidão
-
06/09/2019 12:24
Decorrido prazo de HELENA GUIMARAES DE FREITAS em 05/09/2019 23:59:59.
-
05/09/2019 18:34
Decorrido prazo de JOSE ALDEMIR BORGES DE MATOS em 04/09/2019 23:59:59.
-
23/08/2019 20:42
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ALMIR WASHINGTON DE FREITAS em 22/08/2019 23:59:59.
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21/08/2019 15:39
Juntada de Certidão
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15/08/2019 02:35
Publicado Certidão em 15/08/2019.
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14/08/2019 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/08/2019 13:29
Expedição de Certidão.
-
12/08/2019 13:29
Juntada de Certidão
-
09/08/2019 14:13
Expedição de Alvará.
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06/08/2019 17:27
Expedição de Ofício.
-
31/07/2019 17:48
Decorrido prazo de JOSE ALDEMIR BORGES DE MATOS em 30/07/2019 23:59:59.
-
31/07/2019 17:45
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ALMIR WASHINGTON DE FREITAS em 29/07/2019 23:59:59.
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31/07/2019 03:13
Publicado Decisão em 31/07/2019.
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30/07/2019 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/07/2019 00:05
Decorrido prazo de JOSE ALDEMIR BORGES DE MATOS em 19/07/2019 23:59:59.
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26/07/2019 17:32
Recebidos os autos
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26/07/2019 17:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/07/2019 12:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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22/07/2019 13:57
Juntada de Petição de petição
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22/07/2019 02:43
Publicado Decisão em 22/07/2019.
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19/07/2019 18:03
Juntada de Certidão
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19/07/2019 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/07/2019 18:52
Recebidos os autos
-
15/07/2019 18:52
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/07/2019 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/07/2019 16:57
Juntada de Certidão
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15/06/2019 04:22
Publicado Certidão em 14/06/2019.
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15/06/2019 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/06/2019 14:02
Expedição de Certidão.
-
11/06/2019 14:02
Juntada de Certidão
-
05/06/2019 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2019
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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