TJDFT - 0707783-90.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:49
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707783-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO LOPES DINIZ EXECUTADO: CARLOS GABRIEL BRAGA MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença em que houve bloqueio de valores via sistema SISBAJUD.
O executado apresentou embargos à penhora, sustentando que os valores constritos são impenhoráveis por decorrerem de benefício previdenciário (auxílio-doença), bem como porque não ultrapassam o limite de 40 salários-mínimo.
Alega, ainda, ausência de citação válida e requer concessão da justiça gratuita.
A exequente impugnou a defesa, argumentando que não houve pedido formal de nulidade da citação, de modo que a alegação estaria preclusa; o endereço fornecido é o mesmo onde se deu a tentativa de citação, havendo indícios de má-fé do devedor; os documentos apresentados não comprovam que os valores bloqueados tenham origem no benefício previdenciário; parte dos valores constritos advém de instituições financeiras diversas, não se tratando da conta indicada como destinada ao recebimento do auxílio-doença; a impenhorabilidade de conta poupança não é absoluta, devendo o executado comprovar o uso exclusivo como instrumento de reserva, mediante juntada de extratos dos três meses anteriores; quanto ao pedido de justiça gratuita, não restou demonstrada situação de miserabilidade, haja vista o executado ser sócio de empresa ativa. É o relatório.
Quanto à alegação de nulidade de citação, o executado limitou-se a afirmar a inexistência de citação válida, sem formular pedido expresso de nulidade, tampouco demonstrar prejuízo processual.
Ademais, há elementos de que houve tentativa de citação no endereço informado nos autos e contato por meios eletrônicos, não havendo vício capaz de anular os atos processuais.
Rejeito a preliminar.
Em relação à impenhorabilidade em função de se tratar de verba alimentar, de fato o art. 833, IV, do CPC estabelece que vencimentos, proventos e benefícios previdenciários são impenhoráveis, ressalvada a hipótese de dívida de natureza alimentar, o que não é o caso.
Apesar disso, no presente feito não há prova suficiente de que os valores constritos tenham origem no benefício previdenciário.
O executado não juntou extratos bancários recentes nem comprovou que os depósitos bloqueados correspondem ao auxílio-doença.
Parte significativa dos valores foi bloqueada em instituições financeiras distintas daquela indicada como conta de recebimento do benefício, o que fragiliza a tese de impenhorabilidade absoluta.
Assim, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente extratos bancários completos das contas atingidas, abrangendo os três meses anteriores ao bloqueio, a fim de comprovar a origem dos valores constritos.
No que tange à alegação de impenhorabilidade até 40 salários-mínimos, o art. 833, X, do CPC, prevê a proteção de valores em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos.
A jurisprudência tem estendido a regra a contas correntes e aplicações quando comprovada a destinação exclusiva à subsistência.
Contudo, também aqui o executado não comprovou a natureza da conta nem a destinação da verba.
A análise definitiva dependerá da documentação que deverá ser apresentada.
Por fim, em relação ao pedido de justiça gratuita, o simples fato de o executado estar em gozo de auxílio-doença não implica, por si só, estado de hipossuficiência.
Consta dos autos que o devedor figura como sócio de empresa ativa, de modo que a análise exige elementos mais concretos.
Assim, intime-se o executado para apresentar, no mesmo prazo acima, comprovantes de renda, extratos bancários e última declaração de imposto de renda.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2025 12:51:37.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
10/09/2025 14:20
Recebidos os autos
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10/09/2025 14:20
Outras decisões
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05/09/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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03/09/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:48
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707783-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO LOPES DINIZ EXECUTADO: CARLOS GABRIEL BRAGA MOREIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, fica intimado o exequente para se manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de quinze dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2025 14:45:31.
DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria -
13/08/2025 14:47
Expedição de Ato Ordinatório.
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11/08/2025 16:46
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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07/08/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 09:25
Recebidos os autos
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05/08/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 09:25
Deferido o pedido de THIAGO LOPES DINIZ - CPF: *13.***.*76-76 (EXEQUENTE).
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04/08/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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30/07/2025 14:34
Juntada de Certidão
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10/07/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 03:24
Decorrido prazo de CARLOS GABRIEL BRAGA MOREIRA em 09/07/2025 23:59.
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19/05/2025 02:44
Publicado Edital em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707783-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) THIAGO LOPES DINIZ - CPF/CNPJ: *13.***.*76-76 CARLOS GABRIEL BRAGA MOREIRA - CPF/CNPJ: *88.***.*76-04 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 20 (vinte) dias O Doutor Leandro Borges de Figueiredo, Juiz de Direito da Oitava Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, na forma da lei, etc., faz saber a todos quantos lerem o presente edital, ou dele tiverem conhecimento, que, neste juízo, tramita o processo em referência, movido por THIAGO LOPES DINIZ, CPF *13.***.*76-76, em desfavor CARLOS GABRIEL BRAGA MOREIRA, CPF *88.***.*76-04, e, por este edital, intima CARLOS GABRIEL BRAGA MOREIRA, CPF *88.***.*76-04, para cumprimento da obrigação a que fora condenado, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
O pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, será o exequente intimado para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o credor será intimado a recolher as custas para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça) e trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, o exequente será intimado a trazer aos autos planilha atualizada com a incidência da multa de 10% do art. 523, § 1º, CPC.
Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Tudo em conformidade com a decisão de ID XXX dos autos eletrônicos.
Este edital será publicado na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ.
Dado e passado nesta cidade, eu, 8ª Vara Cível de Brasília / Direção / Diretor de Secretaria, o assino por determinação do Juiz de Direito DELMAR LOUREIRO JUNIOR Diretor de Secretaria BRASÍLIA, DF, 15 de maio de 2025 12:35:39. -
08/05/2025 11:19
Recebidos os autos
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08/05/2025 11:19
Deferido o pedido de THIAGO LOPES DINIZ - CPF: *13.***.*76-76 (EXEQUENTE).
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07/05/2025 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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07/05/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 15:08
Recebidos os autos
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07/05/2025 15:08
Determinada a emenda à inicial
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05/05/2025 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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05/05/2025 08:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/05/2025 04:35
Processo Desarquivado
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02/05/2025 11:29
Juntada de Petição de certidão
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02/05/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 22:12
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 14:30
Recebidos os autos
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30/04/2025 14:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de Brasília.
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30/04/2025 10:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/04/2025 10:05
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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05/04/2025 03:02
Decorrido prazo de THIAGO LOPES DINIZ em 04/04/2025 23:59.
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14/03/2025 02:25
Publicado Sentença em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 09:18
Recebidos os autos
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12/03/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 09:18
Julgado procedente o pedido
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07/02/2025 17:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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07/02/2025 15:07
Recebidos os autos
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07/02/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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06/02/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 03:42
Decorrido prazo de THIAGO LOPES DINIZ em 04/02/2025 23:59.
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12/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 17:08
Recebidos os autos
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10/12/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 17:08
Indeferido o pedido de THIAGO LOPES DINIZ - CPF: *13.***.*76-76 (AUTOR)
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04/12/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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03/12/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 15:42
Recebidos os autos
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26/11/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/11/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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19/11/2024 14:50
Juntada de Petição de réplica
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28/10/2024 02:24
Publicado Ato Ordinatório em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707783-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO LOPES DINIZ REU: CARLOS GABRIEL BRAGA MOREIRA ATO ORDINATÓRIO Certifico que foi(foram) anexada(s) aos autos a(s) contestação(ções) de ID(s) 215351044, apresentada(s) tempestivamente.
Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, diga o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 24 de outubro de 2024 LEONARDO DA COSTA FERREIRA CAMPOS Servidor Geral -
24/10/2024 04:11
Expedição de Ato Ordinatório.
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23/10/2024 15:04
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 23:38
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 23:38
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CARLOS GABRIEL BRAGA MOREIRA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CARLOS GABRIEL BRAGA MOREIRA em 11/10/2024 23:59.
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17/09/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de THIAGO LOPES DINIZ em 05/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:27
Publicado Edital em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707783-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) THIAGO LOPES DINIZ - CPF/CNPJ: *13.***.*76-76 CARLOS GABRIEL BRAGA MOREIRA - CPF/CNPJ: *88.***.*76-04 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 (vinte) dias O Doutor Leandro Borges de Figueiredo, Juiz de Direito da Oitava Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, na forma da lei, etc., faz saber a todos quantos lerem o presente edital, ou dele tiverem conhecimento, que, neste juízo, tramita o processo em referência, movido por THIAGO LOPES DINIZ, CPF: *13.***.*76-76, em desfavor CARLOS GABRIEL BRAGA MOREIRA, CPF: *88.***.*76-04, e, por este edital, cita CARLOS GABRIEL BRAGA MOREIRA, CPF: *88.***.*76-04, que se encontra em local incerto ou não sabido, para ciência do feito e o intima para, querendo, apresentar resposta no prazo se 15 (quinze) dias, que deverá ser firmada por advogado ou defensor público.
Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo réu como verdadeiros os fatos alegados pelo autor e lhe será nomeado curador especial.
Tudo em conformidade com a decisão de ID 207361643 dos autos eletrônicos.
Este edital será publicado na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ.
Dado e passado nesta cidade, eu, Durval dos Santos Filho, Diretor de Secretaria da 8ª Vara Cível de Brasília, o assino por determinação do Juiz de Direito.
DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 -
21/08/2024 12:21
Expedição de Edital.
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15/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707783-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO LOPES DINIZ REU: CARLOS GABRIEL BRAGA MOREIRA DECISÃO Considerando as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo, considero esgotadas as tentativas de localização da parte requerida.
Assim, defiro o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2024 14:01:17.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
13/08/2024 14:04
Recebidos os autos
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13/08/2024 14:04
Deferido o pedido de THIAGO LOPES DINIZ - CPF: *13.***.*76-76 (AUTOR).
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13/08/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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12/08/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de THIAGO LOPES DINIZ em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:22
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 18:02
Expedição de Ato Ordinatório.
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04/08/2024 13:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/07/2024 03:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707783-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO LOPES DINIZ REU: CARLOS GABRIEL BRAGA MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o pedido para que a citação da parte ré ocorra por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, ou por outro meio eletrônico disponibilizado aos Oficiais de Justiça, com fundamento no art. 246 do CPC e na Portaria GC 34, de 2 de março de 2021, da Corregedoria deste Tribunal, desde que haja confirmação de que o destinatário da comunicação eletrônica é o citando/intimando.
Expeça-se/adite-se o mandado de citação.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 13:54:49.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
16/07/2024 14:23
Recebidos os autos
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16/07/2024 14:23
Outras decisões
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16/07/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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15/07/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 17:41
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2024 13:00, 8ª Vara Cível de Brasília.
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12/07/2024 09:42
Recebidos os autos
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12/07/2024 09:42
Outras decisões
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08/07/2024 03:17
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707783-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO LOPES DINIZ REU: CARLOS GABRIEL BRAGA MOREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 20/08/2024 13:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_27_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 04/07/2024 14:11 GLAUCIA FERNANDA TEMPESTA -
04/07/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
04/07/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 14:11
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2024 13:00, 8ª Vara Cível de Brasília.
-
27/06/2024 15:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/06/2024 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 8ª Vara Cível de Brasília
-
27/06/2024 15:22
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 27/06/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/06/2024 02:35
Recebidos os autos
-
26/06/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/05/2024 03:00
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 17:25
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/05/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 15:00
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/05/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 03:36
Decorrido prazo de THIAGO LOPES DINIZ em 12/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/04/2024 03:17
Decorrido prazo de THIAGO LOPES DINIZ em 09/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:50
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707783-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO LOPES DINIZ REU: CARLOS GABRIEL BRAGA MOREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 08/05/2024 15:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_04_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 19/03/2024 17:52 GLAUCIA FERNANDA TEMPESTA -
25/03/2024 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 17:50
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707783-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO LOPES DINIZ REU: CARLOS GABRIEL BRAGA MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Designe-se audiência prévia de conciliação, na forma do artigo 334 do CPC, a se realizar perante o NUVIMEC.
Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer à audiência, ressaltando-se que o termo inicial do prazo de 15 dias para apresentar a contestação será da data da audiência (artigo 335, inciso I, do CPC).
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, RENAJUD e SISBAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 15:25:52.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
14/03/2024 17:22
Recebidos os autos
-
14/03/2024 17:22
Outras decisões
-
14/03/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
14/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707783-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO LOPES DINIZ REU: CARLOS GABRIEL BRAGA MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determinado à parte autora a demonstração de sua miserabilidade jurídica, para fazer jus aos benefícios da gratuidade de justiça, apresentou documentos.
DECIDO.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência (art. 98, § 2º, do CPC), que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, notadamente pelo salario auferido pela parte autora.
Ademais, observando-se a própria natureza e objeto da causa, inclusive pela quantia envolvida, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e de sucumbência.
Ademais, a Defensoria Pública da União fixou o valor de R$ 2.000,00 como teto ao reconhecimento da presunção de hipossuficiência capaz de permitir o atendimento por aquele órgão, valor que considero razoável para fins de deferimento da gratuidade de justiça, sem prejuízo da análise de documentos que comprovem a hipossuficiência mesmo daqueles com renda superior a tal valor.
Confira-se o teor da Resolução da DPU: "RESOLUÇÃO Nº 134, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2016 O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, no uso das atribuições previstas no art. 10, I, da Lei Complementar nº 80/94; Considerando o disposto no art. 5º, inc.
LXXIV, Constituição Federal de 1988.
Considerando o disposto no art. 2º da Resolução CSDPU 133/2016.
Resolve: Art. 1º.
O valor de presunção de necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita, na forma do art. 2º da Resolução CSDPU 133/2016, será de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Art. 2º.
Esta resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2017, não possuindo eficácia em relação às decisões de deferimento ou indeferimento de assistência jurídica já praticadas. (Publicado no DOU nº 82, de 02/05/2017, p. 122)." Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade formulado pela parte autora.
Venha aos autos o comprovante de recolhimento das custas de ingresso em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção com cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 17:26:51.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
12/03/2024 10:49
Recebidos os autos
-
12/03/2024 10:49
Indeferido o pedido de THIAGO LOPES DINIZ - CPF: *13.***.*76-76 (AUTOR)
-
07/03/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
06/03/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:20
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707783-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO LOPES DINIZ REU: CARLOS GABRIEL BRAGA MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, nos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 10:22:42.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
04/03/2024 11:12
Recebidos os autos
-
04/03/2024 11:12
Determinada a emenda à inicial
-
04/03/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
04/03/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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