TJDFT - 0705753-85.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2024 16:53
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 12:18
Transitado em Julgado em 24/06/2024
-
25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de PEDRO ARAUJO CHAVES em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de ANDRADE E ANDRADE ODONTOLOGIA LTDA em 24/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REQUISITOS AUSENTES. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida de caráter excepcional, cuja adoção exige o atendimento dos pressupostos legais específicos, haja vista a distinção entre a pessoa física e a jurídica. 2.
Não há a configuração de nenhuma das hipóteses previstas no art. 50 do CC/02 exigíveis para a aplicação da “disregard doctrine”, sendo certo que a ausência de bens penhoráveis da Executada não tem o condão de per si comprovar algum ato fraudulento por ela praticado, sobretudo porque não demonstrada especificamente e de forma concreta qual o ato ilícito praticado indicativo do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial. 3.
Recurso conhecido e provido apenas para deferir a gratuidade de justiça. -
23/05/2024 13:42
Conhecido o recurso de PEDRO ARAUJO CHAVES - CPF: *23.***.*44-49 (AUTOR ESPÓLIO DE) e provido em parte
-
23/05/2024 13:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/04/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 11:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/04/2024 18:32
Recebidos os autos
-
26/03/2024 14:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
25/03/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 13:47
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/03/2024 02:19
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra Decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara do Gama que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa Executada.
O Agravante sustenta, em síntese, que houve desvio da finalidade institucional da Agravada por meio de abuso da personalidade jurídica em franco prejuízo do credor.
Alega que a ausência de bens a garantir a dívida, bem como a alteração contratual realizada em 15.4.2019, em que foi retirada a sócia Nathalia Lopes e foi incluída a sua genitora Márcia Cristina Lopes Rodrigues, é suficiente para caracterizar a fraude que autoriza a desconsideração da personalidade jurídica da devedora.
Ao final, defendendo a presença dos requisitos autorizadores da concessão de tutela antecipada, pede o deferimento de liminar e o provimento do recurso para que seja dado prosseguimento ao feito na origem com a desconsideração da personalidade jurídica pleiteada, além da concessão de justiça gratuita. É a suma dos fatos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Quanto à questão de fundo, a um primeiro e provisório exame, reputo ausentes os requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Com efeito, a desconsideração da personalidade jurídica constitui medida de caráter excepcional, cuja adoção exige o atendimento dos pressupostos legais específicos, haja vista a distinção entre a pessoa física e a jurídica.
No caso dos autos, não há a configuração de nenhuma das hipóteses previstas no art. 50 do CC/02 exigíveis para a aplicação da “disregard doctrine”, sendo certo que a ausência de bens penhoráveis da Executada não tem o condão de per si comprovar algum ato fraudulento por ela praticado, sobretudo porque não demonstrada especificamente e de forma concreta qual o ato ilícito praticado indicativo do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial.
Pelo mesmo motivo, a alteração contratual invocada não é suficiente por si só para indicar o desvio de finalidade da empresa.
Vale ressaltar que a mera alegação sem a comprovação fática de atos autorizadores da medida excepcional não é suficiente para a concessão de liminar.
Nesse contexto, não obstante demandar incursão no mérito do agravo as razões recursais elencadas pela Agravante, por ora, tenho que a r. decisão impugnada deve ser mantida. À vista do exposto, concedo em parte a liminar, apenas para deferir o benefício da justiça gratuita.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, oferecer resposta no prazo legal (art. 1.019, inciso II, do CPC).
Intime-se.
Brasília, 29 de fevereiro de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
29/02/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 12:19
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 11:09
Concedida em parte a Medida Liminar
-
19/02/2024 16:48
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
15/02/2024 23:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/02/2024 23:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Procuração/Substabelecimento • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Procuração/Substabelecimento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707948-40.2024.8.07.0001
Leticia Vasconcellos Campos
Cened - Centro de Educacao Profissional ...
Advogado: Arnaldo Cardoso de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2024 02:40
Processo nº 0704191-38.2024.8.07.0001
Alam Goncalves Guimaraes
Geap Autogestao em Saude
Advogado: Gabriel Cosme de Azevedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2024 18:52
Processo nº 0706809-92.2020.8.07.0001
Lialdino Barbosa de Miranda
Banco do Brasil S/A
Advogado: Juliano Cesar Maldonado Mingati
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2024 16:43
Processo nº 0706809-92.2020.8.07.0001
Lialdino Barbosa de Miranda
Banco do Brasil S/A
Advogado: Juliano Cesar Maldonado Mingati
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2024 13:15
Processo nº 0706809-92.2020.8.07.0001
Lialdino Barbosa de Miranda
Banco do Brasil S/A
Advogado: Mariana Oliveira Knofel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/03/2020 13:45