TJDFT - 0704800-21.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 15:45
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 15:32
Recebidos os autos
-
09/09/2024 15:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
06/09/2024 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/09/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 13:31
Juntada de Alvará de levantamento
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29/08/2024 20:03
Transitado em Julgado em 24/08/2024
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26/08/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ROMAO & NUNES ADVOGADOS em 23/08/2024 23:59.
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15/08/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 10:27
Recebidos os autos
-
30/07/2024 10:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/07/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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05/07/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 14:39
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
13/06/2024 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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04/06/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 19:52
Recebidos os autos
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04/06/2024 19:52
Deferido o pedido de NATASHA ASSUMPCAO GONCALVES - CPF: *14.***.*55-25 (EXECUTADO).
-
04/06/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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29/05/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 15:29
Juntada de Certidão
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09/05/2024 17:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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08/05/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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04/05/2024 17:38
Recebidos os autos
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04/05/2024 17:38
Outras decisões
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24/04/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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18/04/2024 12:44
Juntada de Petição de réplica
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11/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 22:08
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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12/03/2024 04:29
Decorrido prazo de ROMAO & NUNES ADVOGADOS em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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08/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704800-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROMAO & NUNES ADVOGADOS EXECUTADO: NATASHA ASSUMPCAO GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se o cadastramento dos advogados da executada (ID 188171836). 1.
Trata-se cumprimento de sentença.
Anote-se, inclusive com a alteração dos polos, se o caso.
Intime-se o executado, por publicação, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 2.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 3.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico, via Sisbajud, na forma dos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil.
Caso se trate de pessoa jurídica, a pesquisa deve ser realizada somente com a utilização dos primeiros oito dígitos do CNPJ, a fim de que o ato alcance a matriz e todas as suas filiais, ficando as partes, desde já, cientes, de tal providência. 4.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
06/03/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 17:30
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:30
Outras decisões
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04/03/2024 07:35
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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01/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704800-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROMAO & NUNES ADVOGADOS EXECUTADO: NATASHA ASSUMPCAO GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao credor, para: - cumprir integralmente o disposto no artigo 2º da Portaria Conjunta 85/2016, deste TJDFT, instruindo o seu pedido com: - documentos pessoais digitalizados; - indicação dos nomes dos advogados da parte devedora para fins de cadastramento;. - apresentar atos constitutivos do escritório de advocacia e procuração com o fim de regularizar representação processual.
Prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
28/02/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 17:43
Recebidos os autos
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28/02/2024 17:43
Determinada a emenda à inicial
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08/02/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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08/02/2024 18:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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