TJDFT - 0739223-51.2017.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2024 12:26
Transitado em Julgado em 26/04/2024
-
27/04/2024 03:33
Decorrido prazo de DAVI ALVES SILVA JUNIOR em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:33
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO SOARES SILVA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:33
Decorrido prazo de KAREN ROURKE SOARES VIEIRA DE OLIVEIRA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:31
Decorrido prazo de DORIEDSON SOARES DE SOUZA CARVALHO em 26/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:44
Publicado Sentença em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739223-51.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KAREN ROURKE SOARES VIEIRA DE OLIVEIRA, JOSE ANTONIO SOARES SILVA EXECUTADO: DAVI ALVES SILVA JUNIOR, DORIEDSON SOARES DE SOUZA CARVALHO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por KAREN ROURKE SOARES VIEIRA DE OLIVEIRA, JOSE ANTONIO SOARES SILVA em desfavor de DAVI ALVES SILVA JUNIOR, DORIEDSON SOARES DE SOUZA CARVALHO.
Em face da ausência de bens do devedor passíveis de penhora, o processo foi suspenso, nos termos do art. 621, § 4º do CPC, e os autos foram arquivados (ID 29673576 e ID 70391763).
Transcorrido o prazo de suspensão, as partes foram intimadas a se manifestarem, mas quedaram-se silentes. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 921 , do CPC: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
E dispõe o art. 7º do Provimento nº 9/ 2010: Art. 7º Ocorrendo a prescrição ou qualquer causa de extinção prevista na legislação processual civil, o devedor poderá requerer o desarquivamento dos autos para o reconhecimento respectivo.
Nos termos Súmula 150 do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
No caso, o prazo prescricional ficou suspenso por um ano, nos termos do art. 921, § 1º, findando em 28/02/2020, momento em que teve início a contagem do prazo prescricional.
Logo, o prazo prescricional findou em 28/02/2024.
A parte credora, devidamente intimada a se manifestar quanto à prescrição intercorrente, momento em que poderia alegar qualquer fato interruptivo da prescrição, quedou-se inerte.
Logo, diante do transcurso do prazo da prescrição intercorrente, impõe-se a extinção do feito.
Nesse sentido, o precedente deste TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES.
SUPRIMENTO.
PRESCRIÇAO INTERCORRENTE CARACTERIZADA.
EXECUÇÃO EXTINTA.
I.
Detectadas omissões no acórdão quanto aos pleitos formulados no agravo de instrumento, os embargos declaratórios devem ser providos para a respectiva sanação.
II.
Deve ser reconhecida a prescrição intercorrente quando a execução fica paralisada por desídia do exequente por tempo suficiente à extinção da pretensão executória.
III.
Embargos de declaração providos, com efeito modificativo. (Acórdão n.1195430, 07031764720188070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/08/2019, Publicado no DJE: 02/09/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, PRONUNCIO a prescrição intercorrente, e julgo extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Torno prescrito o presente cumprimento de sentença.
Sem ônus para as partes, tendo em vista o art. 921, §5º do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
P.I.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 16:57:30.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
02/04/2024 17:22
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:22
Declarada decadência ou prescrição
-
01/04/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/04/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 04:03
Decorrido prazo de DORIEDSON SOARES DE SOUZA CARVALHO em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 04:03
Decorrido prazo de DAVI ALVES SILVA JUNIOR em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 04:03
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO SOARES SILVA em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 04:01
Decorrido prazo de KAREN ROURKE SOARES VIEIRA DE OLIVEIRA em 26/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:05
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739223-51.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KAREN ROURKE SOARES VIEIRA DE OLIVEIRA, JOSE ANTONIO SOARES SILVA EXECUTADO: DAVI ALVES SILVA JUNIOR, DORIEDSON SOARES DE SOUZA CARVALHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo de prescrição estabelecido na decisão ID 29673576.
De ordem do MM.
Juiz, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do transcurso do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, §§ 4°, 4°-A e 5° do CPC.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2024 14:22:01.
GUSTAVO MARIANO DE AMORIM SILVA Estagiário Cartório -
29/02/2024 19:07
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 14:21
Processo Desarquivado
-
20/08/2020 17:15
Arquivado Provisoramente
-
20/08/2020 17:15
Expedição de Certidão.
-
09/03/2019 07:24
Decorrido prazo de KAREN ROURKE SOARES VIEIRA DE OLIVEIRA em 08/03/2019 23:59:59.
-
09/03/2019 07:24
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO SOARES SILVA em 08/03/2019 23:59:59.
-
09/03/2019 07:23
Decorrido prazo de DAVI ALVES SILVA JUNIOR em 08/03/2019 23:59:59.
-
09/03/2019 07:23
Decorrido prazo de DORIEDSON SOARES DE SOUZA CARVALHO em 08/03/2019 23:59:59.
-
07/03/2019 04:36
Publicado Decisão em 07/03/2019.
-
02/03/2019 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/02/2019 14:17
Recebidos os autos
-
28/02/2019 14:17
Decisão interlocutória - recebido
-
28/02/2019 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/02/2019 08:47
Expedição de Certidão.
-
28/02/2019 08:47
Juntada de Certidão
-
27/02/2019 16:49
Decorrido prazo de KAREN ROURKE SOARES VIEIRA DE OLIVEIRA em 25/02/2019 23:59:59.
-
27/02/2019 16:49
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO SOARES SILVA em 25/02/2019 23:59:59.
-
18/02/2019 02:38
Publicado Decisão em 18/02/2019.
-
15/02/2019 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/02/2019 00:17
Decorrido prazo de KAREN ROURKE SOARES VIEIRA DE OLIVEIRA em 11/02/2019 23:59:59.
-
13/02/2019 14:44
Recebidos os autos
-
13/02/2019 14:44
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/02/2019 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/02/2019 11:28
Juntada de Certidão
-
08/02/2019 16:41
Recebidos os autos
-
08/02/2019 16:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/02/2019 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/02/2019 17:05
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2019 02:42
Publicado Decisão em 04/02/2019.
-
01/02/2019 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/01/2019 15:21
Recebidos os autos
-
30/01/2019 15:21
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
29/01/2019 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/01/2019 15:34
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2019 09:50
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2019 09:01
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2019 18:50
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO SOARES SILVA em 24/01/2019 23:59:59.
-
25/01/2019 18:50
Decorrido prazo de KAREN ROURKE SOARES VIEIRA DE OLIVEIRA em 24/01/2019 23:59:59.
-
20/12/2018 10:13
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO SOARES SILVA em 19/12/2018 23:59:59.
-
20/12/2018 10:13
Decorrido prazo de KAREN ROURKE SOARES VIEIRA DE OLIVEIRA em 19/12/2018 23:59:59.
-
19/12/2018 15:28
Expedição de Certidão.
-
19/12/2018 15:28
Juntada de Certidão
-
18/12/2018 16:42
Decorrido prazo de KAREN ROURKE SOARES VIEIRA DE OLIVEIRA em 17/12/2018 23:59:59.
-
18/12/2018 16:41
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO SOARES SILVA em 17/12/2018 23:59:59.
-
17/12/2018 02:38
Publicado Decisão em 17/12/2018.
-
14/12/2018 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2018 17:29
Recebidos os autos
-
12/12/2018 17:29
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/12/2018 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/12/2018 02:44
Publicado Decisão em 11/12/2018.
-
10/12/2018 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2018 15:39
Recebidos os autos
-
06/12/2018 15:39
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
04/12/2018 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/12/2018 02:47
Publicado Despacho em 03/12/2018.
-
30/11/2018 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/11/2018 18:14
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2018 15:48
Recebidos os autos
-
28/11/2018 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2018 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/11/2018 11:46
Expedição de Certidão.
-
28/11/2018 11:46
Juntada de Certidão
-
25/10/2018 18:31
Recebidos os autos
-
25/10/2018 18:31
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
25/10/2018 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/10/2018 17:29
Juntada de Certidão
-
18/10/2018 14:18
Recebidos os autos
-
18/10/2018 14:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/10/2018 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/10/2018 09:38
Expedição de Certidão.
-
02/10/2018 09:38
Juntada de Certidão
-
02/10/2018 09:37
Expedição de Certidão.
-
02/10/2018 09:37
Juntada de Certidão
-
02/10/2018 09:31
Expedição de Certidão.
-
02/10/2018 09:31
Juntada de Certidão
-
11/09/2018 16:42
Decorrido prazo de KAREN ROURKE SOARES VIEIRA DE OLIVEIRA em 10/09/2018 23:59:59.
-
11/09/2018 16:42
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO SOARES SILVA em 10/09/2018 23:59:59.
-
06/09/2018 02:27
Publicado Decisão em 06/09/2018.
-
05/09/2018 09:00
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO SOARES SILVA em 04/09/2018 23:59:59.
-
05/09/2018 09:00
Decorrido prazo de DAVI ALVES SILVA JUNIOR em 04/09/2018 23:59:59.
-
05/09/2018 09:00
Decorrido prazo de DORIEDSON SOARES DE SOUZA CARVALHO em 04/09/2018 23:59:59.
-
05/09/2018 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2018 13:22
Recebidos os autos
-
03/09/2018 13:22
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
31/08/2018 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/08/2018 17:00
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2018 03:20
Publicado Decisão em 14/08/2018.
-
13/08/2018 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/08/2018 18:40
Recebidos os autos
-
09/08/2018 18:40
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/06/2018 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/06/2018 20:24
Expedição de Certidão.
-
22/06/2018 20:24
Juntada de Certidão
-
21/06/2018 20:14
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO SOARES SILVA em 20/06/2018 23:59:59.
-
19/06/2018 20:15
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2018 03:06
Publicado Despacho em 29/05/2018.
-
28/05/2018 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/05/2018 18:13
Recebidos os autos
-
24/05/2018 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2018 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/04/2018 17:33
Expedição de Certidão.
-
17/04/2018 17:33
Juntada de Certidão
-
13/04/2018 16:31
Decorrido prazo de DORIEDSON SOARES DE SOUZA CARVALHO em 12/04/2018 23:59:59.
-
13/04/2018 16:31
Decorrido prazo de DAVI ALVES SILVA JUNIOR em 12/04/2018 23:59:59.
-
19/03/2018 14:24
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2018 06:52
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO SOARES SILVA em 12/03/2018 23:59:59.
-
06/03/2018 10:23
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO SOARES SILVA em 05/03/2018 23:59:59.
-
06/03/2018 10:11
Decorrido prazo de KAREN ROURKE SOARES VIEIRA DE OLIVEIRA em 05/03/2018 23:59:59.
-
26/02/2018 02:27
Publicado Decisão em 26/02/2018.
-
23/02/2018 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2018 16:20
Recebidos os autos
-
21/02/2018 16:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/02/2018 02:37
Publicado Decisão em 19/02/2018.
-
16/02/2018 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/02/2018 14:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/02/2018 13:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/02/2018 16:31
Recebidos os autos
-
09/02/2018 16:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/01/2018 19:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/01/2018 17:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/01/2018 10:09
Publicado Decisão em 22/01/2018.
-
09/01/2018 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2017 17:15
Recebidos os autos
-
19/12/2017 17:15
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/12/2017 16:16
Conclusos para despacho para CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/12/2017 18:10
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 16ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
15/12/2017 18:10
Juntada de Certidão
-
15/12/2017 17:55
Remetidos os Autos da(o) 16ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
15/12/2017 17:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2017
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0053460-93.2001.8.07.0001
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Jose Aldemir Borges de Matos
Advogado: Jose Aldemir Borges de Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2019 15:35