TJDFT - 0738196-17.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2024 19:19
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2024 03:31
Decorrido prazo de SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA em 06/06/2024 23:59.
-
15/04/2024 13:07
Recebidos os autos
-
15/04/2024 13:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
12/04/2024 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/04/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 16:45
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
04/04/2024 03:46
Decorrido prazo de SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA em 03/04/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:39
Decorrido prazo de RICARDO MOREIRA SOUZA em 22/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:49
Publicado Sentença em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0738196-17.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA REQUERIDO: RICARDO MOREIRA SOUZA SENTENÇA I – RELATÓRIO SAÚDE BRB – CAIXA DE ASSISTÊNCIA ajuizou ação de cobrança em face de RICARDO MOREIRA SOUZA requerendo a condenação da parte ré ao pagamento de dívida de R$ 1.438,88, acrescida de encargos, decorrente de fatura(s) inadimplida(s) de contrato de plano de saúde.
Citada (ID 182864509), a parte não apresentou contestação no prazo concedido (ID 186781809). É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do mérito com base no art. 355, inc.
II, do CPC/15, tendo em vista que a parte ré, mesmo citada, não apresentou defesa.
Tratando-se de direito patrimonial disponível e não sendo o caso de nenhuma das outras exceções contidas no art. 345 do CPC/15, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na exordial, a teor do art. 344 do mesmo código processual.
Com efeito, para além da revelia, a parte autora juntou aos autos contrato de plano de saúde firmado entre as partes, com cláusula de coparticipação (ID 181240524, pg. 28), bem como faturas que comprovam a utilização dos serviços pela parte autora (ID’s 181240506 e 181240517).
Por sua vez, a parte ré não comprovou o pagamento das faturas vencidas.
Como não houve prova do pagamento, deve ser julgada procedente a pretensão exordial, condenando a parte ré ao pagamento do montante em aberto, acrescido dos encargos moratórios contratuais e legais (ID 181240524, pg. 33).
III – DISPOSITIVO Posto isto, resolvendo o mérito do processo com base no art. 487, inc.
I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial para condenar RICARDO MOREIRA SOUZA a pagar ao(à) SAÚDE BRB – CAIXA DE ASSISTÊNCIA as quantias de (I) R$ 398,02 (trezentos e noventa e oito reais e dois centavos), a ser corrigida monetariamente pelo índice contratual do IGP-DI/FGV, ou o que vier a suceder, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e de multa de 2% sobre o débito final, tudo isso a contar do vencimento da obrigação (10/04/20) (art. 397 do CC/02); e (II) R$ 295,13 (duzentos e noventa e cinco reais e treze centavos),a ser corrigida monetariamente pelo índice contratual do IGP-DI/FGV, ou o que vier a suceder, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e de multa de 2% sobre o débito final, tudo isso a contar do vencimento da obrigação (10/05/20) (art. 397 do CC/02).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação, a teor do art. 85, §§ 2º e 4º, do CPC/15.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões em 15 dias e, em seguida, encaminhem-se os autos ao egrégio TJDFT (art. 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC/15).
Intime-se a parte ré revel por publicação no DJe (art. 346 do CPC/15).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora a requerer o cumprimento de sentença em 30 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data constante no sistema.
Lucas Andrade Correia Juiz de Direito Substituto -
27/02/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 14:57
Recebidos os autos
-
27/02/2024 14:57
Julgado procedente o pedido
-
20/02/2024 08:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/02/2024 19:06
Recebidos os autos
-
19/02/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/02/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:43
Decorrido prazo de RICARDO MOREIRA SOUZA em 15/02/2024 23:59.
-
29/12/2023 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/12/2023 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2023 12:29
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 09:39
Recebidos os autos
-
15/12/2023 09:39
Outras decisões
-
12/12/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/12/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702814-32.2024.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Rennan Vitor de Carvalho Silva
Advogado: Edson Carlos Martiniano de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/01/2024 20:22
Processo nº 0053460-93.2001.8.07.0001
Almir Washington de Freitas
Jose Aldemir Borges de Matos
Advogado: Jose Aldemir Borges de Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2019 15:35
Processo nº 0739223-51.2017.8.07.0001
Karen Rourke Soares Vieira de Oliveira
Doriedson Soares de Souza Carvalho
Advogado: Erisvania Sousa Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2017 17:55
Processo nº 0705098-13.2024.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Denise Zarat Pedrosa
Advogado: Jonas Borges Leal Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/02/2024 19:49
Processo nº 0749047-24.2023.8.07.0001
Cesar Sebastiao Martins
Banco do Brasil S/A
Advogado: Neusa Mariam de Castro Serafin
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2023 13:35