TJDFT - 0704262-56.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 13:15
Arquivado Provisoramente
-
26/11/2024 02:44
Decorrido prazo de FERTHISA IMOVEIS LTDA - ME em 25/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 19:55
Recebidos os autos
-
24/10/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 19:55
Indeferido o pedido de FERTHISA IMOVEIS LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-35 (EXEQUENTE)
-
24/10/2024 19:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/10/2024 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/10/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FERTHISA IMOVEIS LTDA - ME em 22/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0704262-56.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FERTHISA IMOVEIS LTDA - ME EXECUTADO: YOU PIZZARIA & ESFIRRARIA LTDA - ME, TIAGO DOS SANTOS SILVA, JUNIO BORGES DE OLIVEIRA GUIRRA REPRESENTANTE LEGAL: DANIELLE DOURADO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado pela exequente em desfavor da atual sócia da executada, Danielle Dourado da Silva.
Alega, em síntese, que, embora devidamente ativa no mercado, a empresa executada não apresenta nenhuma movimentação financeira e não possui qualquer bem capaz de satisfazer débito exequendo, fato este que caracteriza a confusão patrimonial entre os bens da sociedade e os bens de seus sócios.
O incidente foi recebido ID 183395351.
Citada, a sócia propôs a realização de acordo, ID 203123795.
Designada audiência de conciliação, esta retornou infrutífera, ID 212345647. É o relato.
Decido.
Convém anotar, de plano, que a matéria se encontra jungida às disposições insertas no Código Civil, porquanto cuida a hipótese de relação horizontal entre duas empresas, envolvendo cobrança de aluguéis.
Além de nítida relação empresarial, não se vislumbra qualquer espécie de vulnerabilidade entre as partes contratantes.
Daí porque, sem dúvida, a desconsideração da personalidade somente será possível com o preenchimento dos requisitos do art. 50 do CC: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Como se vê, é obrigatória a demonstração inequívoca de que se desvirtuou o objetivo social para se perseguirem fins não previstos contratualmente ou proibidos por lei, no caso do desvio de finalidade ou, na hipótese de confusão patrimonial, de que a atuação do sócio ou do administrador se confundiu com o funcionamento da própria sociedade, utilizada como verdadeiro escudo, não se podendo identificar a separação patrimonial entre ambos (Gagliano, Pablo Stolze; Filho, Rodolfo Pamplona.
Novo Curso de Direito Civil, 19ª Ed., São Paulo: Saraiva, 2017).
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
EXECUÇÃO.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA E FALTA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
FATOS QUE NÃO AVALIZAM A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
A desconsideração da personalidade jurídica constitui mecanismo excepcional de responsabilização patrimonial porque contrasta com a separação entre as personalidades jurídicas da sociedade empresária e de seus sócios, um dos pilares do direito empresarial, a teor do que dispõe o artigo 49-A do Código Civil.
II.
Segundo a inteligência do artigo 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica pressupõe fatos concretos reveladores de "desvio de finalidade" ou "confusão patrimonial".
III.
Os fatos objetivos do encerramento das atividades empresariais, do inadimplemento obrigacional e da inexistência de bens penhoráveis não se enquadram, em si mesmos, na definição de desvio de finalidade e de confusão patrimonial contida nos §§ 1º e 2º do artigo 50 do Código Civil.
IV.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1369618, 07021284820218070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2021, publicado no DJE: 29/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Na espécie, a mera alegação de inadimplemento da obrigação e insolvência da empresa não atrai a responsabilidade da atual sócia administradora Danielle Dourado da Silva.
Dessa forma, a ausência de bens penhoráveis da empresa não enseja, automaticamente, a conclusão de que o seu patrimônio empresarial foi repassado à pessoa ao sócio, o que afasta a possibilidade de acolhimento do pedido de desconsideração.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
EXECUÇÃO.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA E FALTA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
FATOS QUE NÃO AVALIZAM A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
A desconsideração da personalidade jurídica constitui mecanismo excepcional de responsabilização patrimonial porque contrasta com a separação entre as personalidades jurídicas da sociedade empresária e de seus sócios, um dos pilares do direito empresarial, a teor do que dispõe o artigo 49-A do Código Civil.
II.
Segundo a inteligência do artigo 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica pressupõe fatos concretos reveladores de "desvio de finalidade" ou "confusão patrimonial".
III.
Os fatos objetivos do encerramento das atividades empresariais, do inadimplemento obrigacional e da inexistência de bens penhoráveis não se enquadram, em si mesmos, na definição de desvio de finalidade e de confusão patrimonial contida nos §§ 1º e 2º do artigo 50 do Código Civil.
IV.
Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão 1369618, 07021284820218070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2021, publicado no DJE: 29/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se).
No presente caso, não restou demonstrada a confusão patrimonial, visto que a exequente trouxe um arrazoado genérico e sem qualquer apontamento direto da transferência de bens da pessoa jurídica para a sócia com o objetivo de ocultar seu patrimônio.
Ante o exposto, REJEITO O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Após preclusão, exclua-se a sócia cadastrada como terceira interessada.
No mais, ante a rejeição do incidente, retomo o curso do feito executivo.
Assim, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
Transcorrido o prazo de suspensão, independente de nova intimação, arquivem-se provisoriamente os autos, conforme §2º do art. 921, do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
26/09/2024 14:39
Recebidos os autos
-
26/09/2024 14:39
Indeferido o pedido de FERTHISA IMOVEIS LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-35 (EXEQUENTE)
-
25/09/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/09/2024 16:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/09/2024 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
-
25/09/2024 16:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/09/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/09/2024 02:47
Recebidos os autos
-
24/09/2024 02:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/08/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 21:52
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 21:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2024 16:00, Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
-
06/08/2024 17:06
Recebidos os autos
-
06/08/2024 17:06
Outras decisões
-
05/08/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/08/2024 19:02
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de TIAGO DOS SANTOS SILVA em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de YOU PIZZARIA & ESFIRRARIA LTDA - ME em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de FERTHISA IMOVEIS LTDA - ME em 02/08/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de DANIELLE DOURADO DA SILVA em 26/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:42
Publicado Despacho em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0704262-56.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FERTHISA IMOVEIS LTDA - ME EXECUTADO: YOU PIZZARIA & ESFIRRARIA LTDA - ME, TIAGO DOS SANTOS SILVA, JUNIO BORGES DE OLIVEIRA GUIRRA REPRESENTANTE LEGAL: DANIELLE DOURADO DA SILVA DESPACHO Diante do interesse na composição amigável, faculto às partes a juntada da minuta de acordo firmado aos autos, com todos os termos acordados e as respectivas assinaturas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do incidente. * documento datado e assinado eletronicamente -
10/07/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 14:48
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 02:57
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 22:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/07/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0704262-56.2023.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: FERTHISA IMOVEIS LTDA - ME Requerido: YOU PIZZARIA & ESFIRRARIA LTDA - ME e outros CERTIDÃO Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica a parte exequente intimada para se manifestar acerca da Certidão de ID 203123795, com proposta de acordo.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2024 21:33:03.
MAISA NAOMI NITTO Servidor Geral -
05/07/2024 21:34
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 22:04
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:43
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 08:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 07:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/05/2024 03:43
Decorrido prazo de JUNIO BORGES DE OLIVEIRA GUIRRA em 30/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 23:26
Recebidos os autos
-
26/04/2024 23:26
Deferido o pedido de FERTHISA IMOVEIS LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-35 (EXEQUENTE).
-
26/04/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/04/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 04:30
Decorrido prazo de FERTHISA IMOVEIS LTDA - ME em 25/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0704262-56.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FERTHISA IMOVEIS LTDA - ME EXECUTADO: YOU PIZZARIA & ESFIRRARIA LTDA - ME, TIAGO DOS SANTOS SILVA, JUNIO BORGES DE OLIVEIRA GUIRRA REPRESENTANTE LEGAL: DANIELLE DOURADO DA SILVA CERTIDÃO Certifico que realizei pesquisa de endereços do(os) devedor(es), com os seguintes resultados: a) Sistema SNIPER (base de dados TSE, CGU, RECEITA FEDERAL DO BRASIL, ANAC, TRIBUNAL MARÍTIMO, CNJ) DANIELLE DOURADO DA SILVA - CPF/CNPJ: *43.***.*61-67: - RUA 3B CHACARA 43 CASA, 95 - S H VICENTE PIRES, BRASILIA/DF (72.005-600) - GALERIA DOS ESTADOS, S/N (LOJA 04 E 06) - ASA SUL, BRASILIA/DF (70.310-500) - QUADRA QI 22 BLOCO A, SN (LOJA 04) - GUARA I, BRASILIA/DF (71.015-018) b) Sistema RENAJUD: DANIELLE DOURADO DA SILVA - CPF/CNPJ: *43.***.*61-67: - RUA 3B CHACARA 43, Nº 95, CASA, SETOR HAB V PIRES - BRASILIA, CEP 72005600 Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, intime-se o exequente para promover a citação da parte executada, indicando endereço onde possa ser localizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
BRASÍLIA-DF, 1 de abril de 2024 18:20:02.
GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Servidor Geral -
02/04/2024 04:40
Decorrido prazo de FERTHISA IMOVEIS LTDA - ME em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2024 02:38
Publicado Edital em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 03:20
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - 20 DIAS Número do processo: 0704262-56.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FERTHISA IMOVEIS LTDA - ME EXECUTADO: YOU PIZZARIA & ESFIRRARIA LTDA - ME, TIAGO DOS SANTOS SILVA, JUNIO BORGES DE OLIVEIRA GUIRRA REPRESENTANTE LEGAL: DANIELLE DOURADO DA SILVA O Juiz de Direito da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga/DF, Dr.
José Gustavo Melo Andrade, na forma da lei, FAZ SABER, a todos quantos do presente edital tiverem conhecimento, que CITA o(s) executado(s) JUNIO BORGES DE OLIVEIRA GUIRRA (CPF: *10.***.*39-41) que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para tomar(em) conhecimento da presente ação de execução, 0704262-56.2023.8.07.0007 e pagar(em) em 3 (três) dias úteis, a contar do término do prazo de 20 (vinte) dias úteis (estes últimos fluirão da data da publicação única deste edital), a importância de R$ 22.092,04, acrescida de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), atualização monetária, juros e custas processuais, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quanto bastem para a liquidação do débito.
Em havendo arresto, este será convertido em penhora no caso de não pagamento no prazo legal.
Os Embargos à execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital.
Ocorrendo o pagamento em 3 (três) dias úteis, a verba honorária será reduzida pela metade, ficando ciente o executado, ainda, de que, no prazo para opor embargos, poderá reconhecer o débito, efetuar o pagamento de 30% (trinta por cento) do valor, acrescido de custas processuais e honorários e postular o parcelamento do remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais.
Será nomeado curador especial ao executado se não apresentar resposta no prazo assinalado.
Este Juízo e Cartório têm sua sede no Fórum de Taguatinga, Área Especial N. 23, Setor C Norte, Bloco C, sala 1, Taguatinga/DF.
Horário de Funcionamento: 12h às 19h. *documento datado e assinado eletronicamente. -
04/03/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
03/03/2024 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2024 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2024 09:26
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 07:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/01/2024 05:11
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 20:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2024 20:34
Recebidos os autos
-
11/01/2024 20:34
Outras decisões
-
09/01/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/01/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:42
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:47
Decorrido prazo de FERTHISA IMOVEIS LTDA - ME em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 19:50
Recebidos os autos
-
11/12/2023 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/12/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 03:27
Decorrido prazo de FERTHISA IMOVEIS LTDA - ME em 29/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 02:49
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 19:36
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 03:03
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 20:54
Recebidos os autos
-
31/10/2023 20:54
Outras decisões
-
30/10/2023 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/10/2023 19:17
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 23:34
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 11:43
Expedição de Edital.
-
29/06/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 08:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2023 08:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/06/2023 00:31
Publicado Certidão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 19:36
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 16:31
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2023 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2023 00:07
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
05/04/2023 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
29/03/2023 20:54
Recebidos os autos
-
29/03/2023 20:54
Decisão interlocutória - recebido
-
29/03/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/03/2023 15:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
16/03/2023 21:14
Recebidos os autos
-
16/03/2023 21:14
Determinada a emenda à inicial
-
10/03/2023 17:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/03/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0742873-96.2023.8.07.0001
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Comercial de Alimentos Porto LTDA
Advogado: Marianna Ferraz Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2023 12:05
Processo nº 0709856-21.2023.8.07.0017
Kaua Souza de Oliveira
Mpdft
Advogado: Osvaldo Filho Costa dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/12/2023 18:20
Processo nº 0704717-39.2023.8.07.0001
Fundacao Athos Bulcao
Urban Arts Galeria Online LTDA
Advogado: Daniel Ferreira da Ponte
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2023 17:20
Processo nº 0704717-39.2023.8.07.0001
Urban Arts Galeria Online LTDA
Fundacao Athos Bulcao
Advogado: Daniel Ferreira da Ponte
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2025 11:15
Processo nº 0704717-39.2023.8.07.0001
Urban Arts Galeria Online LTDA
Fundacao Athos Bulcao
Advogado: Cryslayne Viana da Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2024 16:04