TJDFT - 0705705-20.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 03:33
Decorrido prazo de DAYSE ALVES GOMES em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:33
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS AVANCADOS E FORMACAO INTEGRADA LTDA - ME em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 02:45
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Processo n° 0705705-20.2024.8.07.0003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: DAYSE ALVES GOMES Polo passivo: CENTRO DE ESTUDOS AVANCADOS E FORMACAO INTEGRADA LTDA - ME CERTIDÃO Nos termos do art. 33, XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria, procedo a intimação das partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais.
Fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) de que, em requerendo o cumprimento de sentença, deverá(ão) atentar-se ao disposto na Portaria Conjunta nº 85/2016, deste Tribunal, bem como ao estabelecido no Art. 524 e seguintes do CPC, sobretudo quanto à necessidade de instrução do pedido de cumprimento de sentença com planilha de cálculos atualizados (sem a inclusão da multa e honorários referentes ao cumprimento de sentença, os quais incidem apenas após o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação) e recolhimento de custas, excetuado este último requisito, no caso de gratuidade de justiça.
MARCUS TORRES SILVA Diretor de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente -
20/08/2025 17:56
Juntada de Certidão
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20/08/2025 15:08
Recebidos os autos
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05/05/2025 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/05/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 14:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2025 23:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 03:11
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS AVANCADOS E FORMACAO INTEGRADA LTDA - ME em 27/03/2025 23:59.
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24/03/2025 11:33
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2025 02:26
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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26/02/2025 16:30
Recebidos os autos
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26/02/2025 16:30
Julgado improcedente o pedido
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12/02/2025 18:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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12/02/2025 16:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS AVANCADOS E FORMACAO INTEGRADA LTDA - ME em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 20:55
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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03/02/2025 02:50
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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17/01/2025 17:43
Recebidos os autos
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17/01/2025 17:43
Indeferido o pedido de DAYSE ALVES GOMES - CPF: *96.***.*49-15 (AUTOR)
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21/10/2024 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS AVANCADOS E FORMACAO INTEGRADA LTDA - ME em 04/10/2024 23:59.
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01/10/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705705-20.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAYSE ALVES GOMES REU: CENTRO DE ESTUDOS AVANCADOS E FORMACAO INTEGRADA LTDA - ME DECISÃO Cuida-se de ação rescisória com pedido de indenização por danos morais ajuizada por DAYSE ALVES GOMES em face de CENTRO DE ESTUDOS AVANÇADOS E FORMAÇÃO INTEGRADA LTDA – CEAFI.
Narra a autora, em síntese, que se matriculou em curso de pós-graduação oferecido pela requerida, com aulas presenciais aos sábados e domingos.
Esclarece que após assistir a apenas duas aulas, o curso foi suspenso pela requerida devido à pandemia de COVID-19, e que não houve qualquer comunicação acerca da continuidade das atividades.
Posteriormente, a autora descobriu que seu nome havia sido incluído em cadastros de inadimplentes pela ré, referente ao valor de R$ 5.150,46, fato que a impediu de obter crédito.
Argumenta que houve falha na prestação dos serviços educacionais, configurando descumprimento contratual e, no mérito, requer a resolução do contrato, com a devolução das quantias pagas, no valor de R$ 2.919,67, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Pleiteia também a inversão do ônus da prova e a concessão de tutela de urgência para que fosse cancelada a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
A Decisão de ID 189408455 recebeu a inicial, deferiu o benefício da gratuidade de justiça e indeferiu o pleito de antecipação dos efeitos da tutela.
Realizada audiência de conciliação, o acordo não foi viável (ID 197007187).
A requerida apresentou contestação ao ID 197029863.
Alega a requerida, em síntese, que a autora estava ciente da migração das aulas para a modalidade online devido à pandemia de COVID-19, e que participou regularmente das aulas, tendo frequentado 9 módulos, totalizando 130 horas/aula.
Afirma que a autora pagou seis mensalidades, e não apenas duas, como mencionado na inicial, e que continuou frequentando as aulas mesmo após o início do formato remoto.
Defende que a alteração do formato das aulas foi autorizada pelo Ministério da Educação por meio da Portaria nº 343/2020, o que possibilitou a continuidade das atividades acadêmicas na modalidade virtual.
Refuta o pedido de indenização por danos morais, afirmando que não houve qualquer conduta ilícita que justificasse tal reparação.
Acrescenta que a negativa de crédito mencionada pela autora decorreu da sua inadimplência.
Em preliminar requer o reconhecimento da inépcia da inicial e no mérito, requer a improcedência do pedido autora.
Em réplica a parte autora argumenta que a instituição requerida não apresentou provas suficientes que comprovem a ciência da migração do curso para a modalidade online e contesta que tenha cumprido 130 horas aula, afirmando que apenas cursou algumas disciplinas de forma presencial, entre novembro de 2019 e fevereiro de 2020, e negou que tenha frequentado as aulas na modalidade online.
Sustenta que o ônus da prova era do requerido, conforme o artigo 373, II, do CPC, e que os documentos apresentados pela ré, como o histórico escolar e as capturas de tela do WhatsApp, foram produzidos unilateralmente e não trazem comprovações suficientes, como assinaturas de presença ou IP de acesso.
Por fim, a autora reitera os pedidos formulados na petição inicial, e pede a condenação do requerido por litigância de má-fé Intimados a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora requereu seu próprio depoimento pessoal, depoimento pessoal do requerido e oitiva de testemunhas (ID 202374671).
O requerido permaneceu inerte. É o relatório.
DECIDO.
Da preliminar de inépcia da inicial A petição inicial será considerada inepta, nos termos do art. 330 , § 1 , do CPC , quando faltar à inicial pedido ou causa de pedir, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, contiver pedidos incompatíveis entre si ou o pedido for indeterminado.
Da atenta análise da exordial percebe-se que, ao contrário do que arguiu o requerido, os pedidos deduzidos são certos e determinados, bem como há compatibilidade entre eles, identificando-se claramente a causa de pedir e a lógica da narrativa fática, de forma que não há falar em inépcia da inicial.
Do ônus probatório A inversão do ônus da prova, em ações envolvendo relações de consumo, não é automática, exigindo-se a demonstração da hipossuficiência do consumidor para a realização da prova necessária ao deslinde da lide ou a verossimilhança da pretensão deduzida em juízo.
Não tendo sido apontada a dificuldade da parte autora em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, de forma específica, inviável a inversão do ônus da prova.
Passo ao saneamento do feito.
O juízo é competente para a causa.
As partes são legítimas, na medida em que, à luz da narrativa da petição inicial, titularizam a relação jurídica em debate, bem como estão regularmente representadas.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
Assim, satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o processo.
Destaco que é fato incontroverso que a autora participava do grupo de WhatsApp onde as notificações e links das aulas virtuais da turma eram enviadas.
Isso porque, em réplica a admitiu que acompanhava as mensagens do referido grupo, tanto que afirma ter respondido a enquete de questionamento de eventual retorno às aulas presencias, página 9 e 10 do ID 197029888.
A parte autora também não refutou o pagamento de 6 mensalidades, conforme alegado pela requerida.
Assim, apesar do requerimento de prova oral formulado pela autora, verifico que as questões fáticas estão suficientemente esclarecidas pelos documentos juntados ao processo, em especial pelos documentos de IDs 197029884, 197029887 e 197029888.
Portanto, considero o processo maduro para julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Anote-se a conclusão para sentença.
Cientifique-se as partes na forma do art. 357, § 1º, do CPC/15.
Prazo legal: 5 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. p -
24/09/2024 18:47
Recebidos os autos
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24/09/2024 18:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/07/2024 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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01/07/2024 20:10
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 04:41
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS AVANCADOS E FORMACAO INTEGRADA LTDA - ME em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 18:23
Juntada de Petição de especificação de provas
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21/06/2024 02:56
Publicado Certidão em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:56
Publicado Certidão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0705705-20.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAYSE ALVES GOMES REU: CENTRO DE ESTUDOS AVANCADOS E FORMACAO INTEGRADA LTDA - ME CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2016, deste Juízo, especifiquem as partes, no prazo comum de 5 dias (úteis), as provas que pretendem produzir, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas, nos termos do artigo 450, do Código de Processo Civil.
Fica, também, a parte requerida intimada a se manifestar, no mesmo prazo, acerca de eventual documentação apresentada juntamente com a Réplica.
LUANDA DOS SANTOS SILVA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
18/06/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 11:18
Juntada de Petição de réplica
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23/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 19:50
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 16:34
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2024 15:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/05/2024 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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16/05/2024 15:28
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/05/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:33
Recebidos os autos
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15/05/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/04/2024 04:44
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS AVANCADOS E FORMACAO INTEGRADA LTDA - ME em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 03:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/03/2024 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2024 15:06
Expedição de Mandado.
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13/03/2024 03:05
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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13/03/2024 03:04
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705705-20.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAYSE ALVES GOMES REU: CENTRO DE ESTUDOS AVANCADOS E FORMACAO INTEGRADA LTDA - ME DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Trata-se de ação de RESCISÃO CONTRATUAL c/c INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS e pedido de antecipação de tutela, visando a resolução do contrato com a requerida, que originou um débito de R$ 2.919,67, e a consequente negativação do nome da autora em razão do inadimplemento.
A parte autora relata que seu nome foi indevidamente negativado pela requerida, uma vez que nunca finalizou o curso pós-graduação ESPECIALIZAÇÃO EM DISFAGIA COM ENFOQUE HOSPITALAR, tendo assistido apenas duas aulas.
Afirma que a requerida suspendeu o curso, não informou aos alunos e foi surpreendida com a descoberta de restrição de seu nome junto aos órgãos de proteção creditícia.
A autora postula, em sede de tutela antecipada, determinação judicial à requerida para retirada de seus dos cadastros de proteção ao crédito. É o relatório.
Decido.
Segundo dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.” Os requisitos autorizadores da medida antecipatória não estão presentes, notadamente a verossimilhança do direito alegado.
Embora a autora tenha demonstrado que seu nome foi negativado em cadastros de devedores pela ré, não há "a priori" comprovação satisfatória de que a negativação foi realizada de forma indevida.
A documentação apresentada pela autora não traz qualquer informação capaz de indicar o caráter ilegal ou abusivo do registro efetuado pela requerida.
A rigor, a única informação a esse respeito consiste na afirmação da própria autora de que não realizou o curso completo.
Ademais, tratando-se de alegação de resolução do contrato de prestação de serviços educacionais com a ré, entendo que a antecipação dos efeitos da tutela somente será possível após a defesa da requerida, a quem compete, em casos tais, demonstrar a existência do adimplemento do contrato negado pelo consumidor.
No caso em tela, apesar da comprovação de que o nome da autora esta inscrito em cadastros de proteção ao crédito, não há prova inequívoca de que a inscrição é indevida e a oitiva da ré não se evidencia como risco de frustração do objetivo visado na medida.
Pelo contrário, demonstra-se necessária, pois é ela que detém o suposto contrato e documentos, podendo, portanto apresentá-lo em sua defesa para comprovar que a inscrição é licita.
Por essas razões, INDEFIRO o pleito de antecipação dos efeitos da tutela.
Designe-se audiência de conciliação, a ser realizada no NUVIMEC-Ceilândia, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se e intime-se a ré desta decisão, bem como para comparecerem à audiência de conciliação, com 20 (vinte) dias de antecedência, cujo ato processual deverá ser designado no prazo determinado em lei (artigo 334 do CPC), com as demais formalidades legais.
Com a finalidade de conferir celeridade processual e, em razão da ausência de prejuízo para qualquer das partes, se não houver acordo, fica FACULTADO à parte ré apresentar a contestação/defesa na própria audiência.
A parte autora será intimada por seu advogado.
Fica desde já, deferida a expedição de carta precatória, se o caso.
Anote-se 30 dias para cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
11/03/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 16:24
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/03/2024 14:59
Recebidos os autos
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11/03/2024 14:59
Não Concedida a Medida Liminar
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07/03/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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07/03/2024 16:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705705-20.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAYSE ALVES GOMES REU: CENTRO DE ESTUDOS AVANCADOS E FORMACAO INTEGRADA LTDA - ME DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais.
Alega a autora, em síntese, que, em 24/09/2019, realizou contrato de prestação de serviço educacional de curso de pós-graduação ESPECIALIZAÇÃO EM DISFAGIA COM ENFOQUE HOSPITALAR, com previsão de início das aulas no fim do mês de janeiro do ano de 2020, de forma presencial aos sábados e domingos, que as parcelas dos meses de janeiro e fevereiro de 2020 foram pagas, que após apenas duas aulas o curso foi suspenso pela demandada em razão da pandemia de Covid19, que aguardou comunicação de retorno das aulas o que não ocorreu, que após tentar fazer uma compra de eletrodoméstico teve conhecimento de que a ré havia realizado a sua inscrição em cadastro de inadimplentes na quantia de R$ 5.150,46.
Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela para que seja realizado o cancelamento da sua inscrição no rol de devedores.
Decido. 1.
Deve a autora apresentar comprovante de endereço em nome próprio, pois aquele de ID 187735686 está em nome de terceiro. 2.
A Constituição Federal de 1988 assegura o direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário, inclusive às pessoas economicamente hipossuficientes. "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ...
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;" Conforme se depreende da mera literalidade do texto constitucional, a assistência jurídica gratuita deve ser restrita às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos, ou seja, incumbe à parte interessada a devida demonstração de sua condição, sob pena de indeferimento do benefício.
Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários-mínimos.
Igualmente, a Defensoria Pública da União considera que o valor de presunção de necessidade econômica, para fim de assistência jurídica integral e gratuita, é de R$ 2.000,00, conforme Resoluções nº 133 e 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, publicadas no DOU de 02/05/2017. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pelo agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 4.Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1772088, 07268723920238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, não foram apresentados elementos que demonstrem adequadamente o cumprimento do requisito legal para a concessão do benefício.
Alguns exemplos que podem comprovar a situação econômica da parte solicitante são demonstrações de reduzidos ganhos com a apresentação de contracheque, de extratos financeiros de todas suas contas nos últimos dois meses e a declaração de imposto de renda, sendo, em princípio, dispensável a apresentação de todos os mencionados, podendo ser eleita uma ou duas das formas mencionadas.
Advirto, porém, que se revelam inúteis documentos que não demonstrem sua situação atual, por exemplo a carteira de trabalho sem registro há muitos anos, o que indicaria apenas a situação pretérita e desatualizada, ou extrato bancário sem nenhuma movimentação financeira, pois, evidentemente, é necessária alguma movimentação financeira para a manutenção dos custos cotidianos, constituindo inclusive tentativa de induzir o juízo em erro.
Por conseguinte, deve a parte autora recolher as custas iniciais ou comprovar suficientemente a imprescindibilidade da gratuidade de justiça.
Emende-se, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento e extinção do feito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
27/02/2024 18:08
Recebidos os autos
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27/02/2024 18:08
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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