TJDFT - 0715606-40.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2024 15:58
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2024 15:57
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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06/04/2024 04:27
Decorrido prazo de PAG PARTICIPACOES LTDA em 05/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 14:36
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2024 14:36
Desentranhado o documento
-
04/04/2024 03:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 03/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:01
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0715606-40.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA APARECIDA MACHADO DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCARD S.A., PAG PARTICIPACOES LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narrou a autora que realizou o pagamento da fatura do cartão 4220.xxxx.xxxx.4668, administrado pelo réu Bradescard, em 20.03.2023, mas que não houve o reconhecimento da quitação, razão pela qual seu nome foi inscrito em cadastros de proteção ao crédito.
Requereu a declaração de inexistência do débito e danos morais de R$ 10.000,00. 2.
Da preliminar de inépcia da inicial O réu PagBank confunde inépcia da inicial com ausência de prova do fato constitutivo do direito do autor, o que diz respeito ao mérito e não à regularidade da inicial.
Rejeito a preliminar. 3.
Da preliminar de ilegitimidade passiva do réu Bradesco Se o autor pretende a declaração de pagamento de dívida com o réu Bradesco, esse é obviamente parte legítima para responder à pretensão.
A procedência ou não do pedido é questão de mérito.
Rejeito a preliminar. 4.
Da preliminar de falta de interesse processual A ausência de possibilidade de acordo entre as partes demonstra que a autora tem interesse processual no provimento jurisdicional buscado.
Rejeito a preliminar. 5.
Do mérito Consoante documento de ID 177873822, a autora realizou, em 21.03.2023, o pagamento de um boleto bancário no valor de R$ 1.825,70, emitido por Stone Pagamentos S/A, em favor de Sarah Moreira de Santana, figurando como pagador final Sharon Viviane da Silva Gomes.
O boleto indicava como código de barras: 19790.00005.27960.955253.07781.223651.1.92.***.***/1825-70.
O documento de ID 177873833 indica que o código de barras para pagamento da fatura do cartão de crédito seria: 23794.02510.93750.784667.83000.060000.2.00.***.***/0000-00, totalmente diferente do código de barras do boleto utilizado pela autora para pagamento.
Assim, ainda que o valor seja o mesmo, claramente não houve reversão do pagamento ao verdadeiro credor, sendo certo que a autora não esclareceu em sua inicial como conseguiu o boleto utilizado cujo pagamento se deu em favor de terceira pessoa (SARAH).
Sem essa informação e sem a prova de que o pagamento à pessoa diversa tenha ocorrido por falha na prestação do serviço do réu Bradescard, inviável o acolhimento do pedido, pois, ausente o pagamento, legítima a inscrição em cadastros de proteção ao crédito.
Quanto ao réu PagBank, não há qualquer prova de que tenha recebido o valor pago pela autora na qualidade de correspondente bancário do réu Bradescard, até mesmo porque o emissor do boleto não foi o réu Bradescard, mas Stone Pagamentos.
Por fim, improcedente o pedido, não há qualquer razão para alteração do polo passivo requerida pelo réu PagBank. 6.
Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Defiro a gratuidade à autora.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/03/2024 04:21
Decorrido prazo de PAG PARTICIPACOES LTDA em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 21:01
Juntada de Petição de mandado de prisão cumprido
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14/03/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 17:40
Recebidos os autos
-
14/03/2024 17:40
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2024 20:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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10/03/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:40
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
07/03/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0715606-40.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA APARECIDA MACHADO DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCARD S.A., PAG PARTICIPACOES LTDA DESPACHO Aos réus, no prazo de 05 dias, sobre a petição da autora.
Após, anote-se conclusão para sentença.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/03/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0715606-40.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA APARECIDA MACHADO DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCARD S.A., PAG PARTICIPACOES LTDA DESPACHO Pela derradeira vez, deverá a autora juntar o boleto que originou o comprovante de pagamento ID 177873822, uma vez que o documento ID 179252191 apresenta código de barras diverso.
Prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/03/2024 20:45
Recebidos os autos
-
04/03/2024 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
03/03/2024 18:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/03/2024 18:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/02/2024 18:02
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
24/02/2024 03:43
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA MACHADO DA SILVA em 23/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 13:11
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 07:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/02/2024 07:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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08/02/2024 07:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/02/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/02/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 14:34
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:34
Recebidos os autos
-
06/02/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/02/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 15:57
Recebidos os autos
-
11/01/2024 15:57
Deferido o pedido de MARIA APARECIDA MACHADO DA SILVA - CPF: *23.***.*50-20 (REQUERENTE).
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11/01/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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10/01/2024 23:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/12/2023 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/12/2023 02:31
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 14:33
Recebidos os autos
-
07/12/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
05/12/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 15:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/12/2023 03:00
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:00
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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05/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
05/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 10:11
Recebidos os autos
-
01/12/2023 10:11
Recebida a emenda à inicial
-
30/11/2023 18:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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29/11/2023 08:05
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 16:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/11/2023 11:56
Recebidos os autos
-
27/11/2023 11:56
Determinada a emenda à inicial
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24/11/2023 15:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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24/11/2023 15:17
Juntada de Certidão
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23/11/2023 21:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/11/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 17:37
Juntada de Certidão
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21/11/2023 17:23
Juntada de Certidão
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20/11/2023 15:00
Juntada de Certidão
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16/11/2023 09:07
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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15/11/2023 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 17:23
Expedição de Ofício.
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10/11/2023 17:11
Recebidos os autos
-
10/11/2023 17:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/11/2023 15:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/11/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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