TJDFT - 0715266-29.2024.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:46
Arquivado Provisoramente
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04/09/2025 18:46
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 02:47
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0715266-29.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRENO DE OLIVEIRA MONTEIRO EXECUTADO: PAULA NATALINA DA CUNHA PEREIRA DECISÃO 1) Em face de pedido expresso do credor, inclua-se o nome do executado no SERASAJUD.
O exequente será responsável por comunicar a este Juízo qualquer forma de extinção do crédito, inclusive prescrição, para o imediato cancelamento da anotação, tal como preconiza o artigo 782, § 4º, CPC. 2) Nos presentes autos, já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, razão pela qual o exequente nada mais requereu.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC/2015, SUSPENDO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pelo prazo de 1 ano, contado a partir da publicação/intimação desta decisão, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento do cumprimento de sentença, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Após o prazo suspensivo de 1 ano a partir da publicação/intimação desta decisão, sem manifestação do credor, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis), que, no caso dos autos, será de 10 anos.
Findo o prazo, considerando o disposto no artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias, uma vez que poderá ser reconhecida, de ofício, a prescrição no curso do processo, com extinção da ação, sem ônus para as partes.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/09/2025 19:41
Juntada de Certidão
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31/08/2025 11:59
Recebidos os autos
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31/08/2025 11:59
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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29/08/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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29/08/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:02
Publicado Despacho em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0715266-29.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRENO DE OLIVEIRA MONTEIRO EXECUTADO: PAULA NATALINA DA CUNHA PEREIRA DESPACHO Venha planilha atualizada do débito.
Prazo de 05 dias.
Planaltina/DF, 20 de agosto de 2025, às 16:19:41. -
20/08/2025 17:01
Recebidos os autos
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20/08/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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20/08/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0715266-29.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRENO DE OLIVEIRA MONTEIRO EXECUTADO: PAULA NATALINA DA CUNHA PEREIRA DECISÃO A medida pleiteada pelo credor (penhora de bens móveis) demandaria a expedição de carta precatória.
A ré tem domicílio na cidade do Caldas Novas-GO.
A expedição de carta precatória não é medida compatível com os objetivos do Juizados Especiais, principalmente quando o credor requer medida constritiva sem indicação concreta de bens do devedor.
Neste sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA PENHORA DE BENS EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
O processo nos Juizados Especiais orienta-se pelos critérios da celeridade, simplicidade, informalidade, economia processual, e não se compadece, portanto, com a expedição de carta precatória para penhora de bens em outro Estado da Federação. 2.
Inexistindo bens penhoráveis, o processo será extinto, a teor do que disciplina o art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95, facultando-se ao credor retomar a execução se houver mudança patrimonial na situação do executado, indicando bens passíveis de constrição judicial. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
Condenada a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais, o qual resta sobrestado por litigar sob o pálio da justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios, porquanto não foram ofertadas contrarrazões.
Decisão: CONHECIDO.
IMPROVIDO.
UNÂNIME. (Acórdão n.954274, 07003974220168070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 13/07/2016, Publicado no DJE: 18/07/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, indefiro o pedido.
A credor tem o prazo de 5 dias para indicar bens do devedor.
Inerte, ao arquivo.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/08/2025 12:46
Recebidos os autos
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08/08/2025 12:46
Outras decisões
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07/08/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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07/08/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 18:48
Juntada de Certidão
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04/08/2025 18:48
Juntada de Alvará de levantamento
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04/08/2025 02:45
Publicado Despacho em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 16:45
Juntada de Certidão
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01/08/2025 16:45
Juntada de Alvará de levantamento
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31/07/2025 14:02
Recebidos os autos
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31/07/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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30/07/2025 17:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 12:12
Recebidos os autos
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25/07/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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24/07/2025 03:24
Decorrido prazo de PAULA NATALINA DA CUNHA PEREIRA em 23/07/2025 23:59.
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05/07/2025 08:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/06/2025 20:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 08:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/06/2025 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2025 18:59
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 15:12
Recebidos os autos
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29/05/2025 15:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/05/2025 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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22/05/2025 13:45
Recebidos os autos
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22/05/2025 13:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/05/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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19/05/2025 17:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0715266-29.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRENO DE OLIVEIRA MONTEIRO EXECUTADO: PAULA NATALINA DA CUNHA PEREIRA DECISÃO 1) A decisão a respeito dos honorários advocatícios está datada de 27.02.2025 e contra ele não houve recurso, operando-se a preclusão. 2) Em primeiro lugar, não há nenhum indício de que a ré esteja utilizando conta de terceiros nos autos a justificar o pedido de quebra de sigilo fiscal e bancário.
Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça tem decisão considerando tais medidas desproporcionais, quando o seu objetivo é apenas satisfação patrimonial como é caso: RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
CABIMENTO DE FORMA SUBSIDIÁRIA.
SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À PROPORCIONALIDADE.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
FINALIDADE DE SATISFAÇÃO DE DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL.
INTERESSE MERAMENTE PRIVADO.
DESCABIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir o cabimento e a adequação de medidas executivas atípicas especificamente requeridas pela recorrente, sobretudo a quebra de sigilo bancário. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior, tal como já decidido no REsp n. 1.788.950/MT, admite a adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015, "desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 26/4/2019), a exemplo das providências requeridas no presente feito, de suspensão das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNHs) e de apreensão dos passaportes dos executados.
Precedentes. 3.
A falta de debate efetivo pelo Tribunal de origem acerca de questões levantadas nas razões do recurso especial caracteriza ausência de prequestionamento.
Incidência da Súmula 211/STJ. 4.
O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação - dada a sua relatividade -, quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta. 5.
Sobre o tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001, a fim de regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das "suas operações ativas e passivas e serviços prestados" (art. 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (art. 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (art. 7º) e condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (art. 6º). 6.
Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC n. 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o art. 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese. 7.
Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) -, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 1.951.176/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 28/10/2021.) Este Juízo se limitará à tentativa de localização de ativos por meio de pesquisa regular SISBAJUD, tal qual realizada ao ID 230319093.
Assim, indefiro o pedido.
Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/05/2025 16:04
Recebidos os autos
-
09/05/2025 16:04
Indeferido o pedido de BRENO DE OLIVEIRA MONTEIRO - CPF: *06.***.*89-14 (EXEQUENTE)
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06/05/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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06/05/2025 17:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 22:07
Recebidos os autos
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28/04/2025 22:07
Indeferido o pedido de BRENO DE OLIVEIRA MONTEIRO - CPF: *06.***.*89-14 (EXEQUENTE)
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25/04/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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25/04/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 02:44
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 18:00
Recebidos os autos
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15/04/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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15/04/2025 13:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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03/04/2025 21:23
Recebidos os autos
-
03/04/2025 21:23
Outras decisões
-
03/04/2025 12:29
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2025 12:29
Desentranhado o documento
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01/04/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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25/03/2025 18:37
Recebidos os autos
-
25/03/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
24/03/2025 19:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0715266-29.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRENO DE OLIVEIRA MONTEIRO EXECUTADO: PAULA NATALINA DA CUNHA PEREIRA DECISÃO 1) Verifica-se que a quantia bloqueada é ínfima, não sendo suficiente nem sequer para o pagamento das custas da execução.
Assim, na forma dos artigos 831 e 836 do Código de Processo Civil, determino o seu imediato desbloqueio, conforme protocolo em anexo. 2) Diante do resultado negativo das pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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12/03/2025 17:47
Recebidos os autos
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12/03/2025 17:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/03/2025 23:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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07/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 17:04
Recebidos os autos
-
27/02/2025 17:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/02/2025 23:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
26/02/2025 22:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/02/2025 21:42
Recebidos os autos
-
26/02/2025 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de BRENO DE OLIVEIRA MONTEIRO em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:47
Publicado Despacho em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 20:14
Recebidos os autos
-
13/02/2025 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de PAULA NATALINA DA CUNHA PEREIRA em 11/02/2025 23:59.
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14/01/2025 17:31
Recebidos os autos
-
14/01/2025 17:31
Outras decisões
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14/01/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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14/01/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 02:32
Publicado Despacho em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0715266-29.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRENO DE OLIVEIRA MONTEIRO REQUERIDO: PAULA NATALINA DA CUNHA PEREIRA DESPACHO Anote-se o início da fase de cumprimento de sentença, bem como altere-se o valor da causa para aquele indicado como devido pelo(a) credor(a), nos termos dos artigos 4o, inciso X e 7o, inciso IV, da Instrução número 8 da Corregedoria do TJDFT.
Caso o exequente não tenha advogado constituído, encaminhem-se os autos à contadoria para atualização do débito.
Ao executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
A intimação deverá observar o disposto no artigo 513, § § 2º e 4º, do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se o requerente para informar, no prazo de 05 dias, os dados de sua conta bancária ou sua chave PIX (a transferência por Chave PIX somente pode ser realizada quando a chave for o próprio CPF do titular do crédito).
Vindo positiva a resposta, transfira-se o montante.
Inerte o credor em se manifestar, retornem os autos.
No prazo acima indicado, o credor deverá, ainda, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Inerte o devedor ou afirmando o credor não ser suficiente o valor depositado, proceda-se à penhora por meio eletrônico (art. 523, § 3º, CPC).
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/12/2024 19:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/12/2024 17:13
Recebidos os autos
-
13/12/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
12/12/2024 20:24
Processo Desarquivado
-
11/12/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 16:43
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 14:22
Transitado em Julgado em 18/10/2024
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de PAULA NATALINA DA CUNHA PEREIRA em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BRENO DE OLIVEIRA MONTEIRO em 18/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:37
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0715266-29.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRENO DE OLIVEIRA MONTEIRO REQUERIDO: PAULA NATALINA DA CUNHA PEREIRA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narrou o autor que, em junho de 2023, a requerida lhe ofereceu um pacote de hospedagem para hotéis em Rio Quente-GO, modalidade RCI, pelo valor de R$ 2.500,00 por uma semana, oportunidade em que o requerente adquiriu dois pacotes.
Aduziu que teria até dezembro de 2023 para informar as datas desejadas, recebendo um login e senha para plataforma de reserva.
Informou que não logrou realizar reservas para os meses de dezembro de 2023 a fevereiro de 2024 e não recebeu suporte da ré.
Pretende a rescisão do contrato, com a devolução da quantia paga, bem como R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais. 2.
Da revelia A ré é revel, uma vez que não compareceu à audiência, nos termos do art. 20, da Lei 9.099/95.
Os documentos anexos à exordial demonstram a relação havida entre as partes.
Diante de tal prova, possível a aplicação dos efeitos da revelia, ou seja, possível considerar-se a veracidade da versão do autor no tocante ao não cumprimento do contrato, fazendo jus o autor a sua rescisão e devolução da quantia paga, nos termos do art. 476, do Código Civil. 3.
Dos danos morais Esta Corte, à exaustão, já estabeleceu que não gera danos morais o descumprimento de contrato, eis que não há violação aos direitos de personalidade do autor.
Note-se que, para a caracterização do dano moral, é imprescindível que se configure situação que extrapole o mero incômodo, constrangimento ou frustração.
A respeito do conceito de danos morais, afirma Maria Celina Bodin de Moraes Assim, no momento atual, doutrina e jurisprudência dominantes têm como adquirido que o dano moral é aquele que, independentemente de prejuízo material, fere direitos personalíssimos, isto é, todo e qualquer atributo que individualiza cada pessoa, tal como a liberdade, a honra, a atividade profissional, a reputação, as manifestações culturais e intelectuais, entre outros.
O dano é ainda considerado moral quanto os efeitos da ação, embora não repercutam na órbita de seu patrimônio material, originam angústia, dor, sofrimento, tristeza ou humilhação à vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas.
Neste último caso, dize-se necessário, outrossim, que o constrangimento, a tristeza, a humilhação, sejam intensos a ponto de poderem facilmente distinguir-se dos aborrecimentos e dissabores do dia-a-dia, situações comuns a que todos se sujeitam, como aspectos normais da vida cotidiana[1].
A situação narrada pelo autor constitui simples inadimplemento contratual e não ofende a dignidade da pessoa humana, nem os direitos de personalidade, nem se distingue do aborrecimento e dissabores do dia-a-dia. 4.
Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente o pedido para rescindir os dois contratos de pacote de viagem para Rio Quente havido entre as partes, bem como para condenar a ré a pagar ao autor as quantias de: a) R$ 2.500,00, corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), a contar do desembolso (14.07.2023), e com juros de mora mensais, com taxa estabelecida nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º do Código Civil, observada a Resolução CMN 5171/2024, a contar da citação (04.07.2024); b) R$ 2.500,00, corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), a contar do desembolso (04.08.2023), e com juros de mora mensais, com taxa estabelecida nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º do Código Civil, observada a Resolução CMN 5171/2024, a contar da citação (04.07.2024).
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I. [1] Danos à pessoa humana.
Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 157-158.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/10/2024 13:03
Recebidos os autos
-
02/10/2024 13:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/09/2024 16:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de BRENO DE OLIVEIRA MONTEIRO em 26/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 15:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/07/2024 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
24/07/2024 15:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/07/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/07/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 02:34
Recebidos os autos
-
23/07/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/07/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 08:07
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:13
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número dos autos: 0715266-29.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRENO DE OLIVEIRA MONTEIRO REQUERIDO: PAULA NATALINA DA CUNHA PEREIRA CERTIDÃO Redesigne-se a audiência de conciliação, eis que não há mais tempo hábil para a realização de novas diligências.
Planaltina-DF, Terça-feira, 02 de Julho de 2024, às 13:01:53. -
02/07/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 13:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
02/07/2024 13:02
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
02/07/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 18:32
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 11:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/06/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
21/06/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/06/2024 02:51
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 03:45
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 12:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número dos autos: 0715266-29.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRENO DE OLIVEIRA MONTEIRO REQUERIDO: PAULA NATALINA DA CUNHA PEREIRA CERTIDÃO Conforme documento em anexo, o mandado expedido pelos Correios não foi entregue e restou destruído em 06/05/2024.
Redesigne-se a audiência de conciliação, eis que não há mais tempo hábil para a realização de novas diligências.
Planaltina-DF, Quarta-feira, 29 de Maio de 2024, às 15:07:35. -
29/05/2024 15:08
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/05/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 03:10
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0715266-29.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRENO DE OLIVEIRA MONTEIRO REQUERIDO: PAULA NATALINA DA CUNHA PEREIRA DECISÃO 1) Ao distribuir a ação, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital, regulamentado pela Portaria Conjunta 29/2021.
Os advogados continuarão a ser intimados por meio do DJe e as partes parceiras da expedição eletrônica continuarão a ser citadas e intimadas via sistema PJe. 2) Cite-se e intimem-se para a audiência de conciliação.
Em se tratando de réu parceiro para expedição eletrônica ou intimado via Domicílio Eletrônico Nacional, dou à presente decisão força de mandado.
Se o réu possuir telefone nos autos, deverá ser citado preferencialmente por este meio, em atenção aos artigos 9º, da Lei 11.419/2006 e 246, V, do Código de Processo Civil, bem como à própria regulamentação da Portaria Conjunta 29/21.
Caso não seja possível, a citação será feita via carta/AR ou por mandado.
O réu deverá ser advertido, de forma destacada no mandado, sobre a possibilidade de recusar a adoção do Juízo 100% digital.
Aceitando o trâmite pelo Juízo 100% digital, o réu e eventual advogado por ele constituído deverão informar, para ambos, endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel.
Além disso, deverão autorizar expressamente a utilização dos dados acima enquanto tramitar a ação. 3) Caso a parte não disponha de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio, deverá informar ao Juízo, no prazo de até 05 dias antes da data da audiência, a fim de que seja disponibilizada a utilização de salas passivas, nos termos da Portaria Conjunta n. 45 de 28 de maio de 2021.
Caso o autor não se manifeste e deixe de comparecer à audiência, a ação será extinta, sem apreciação de mérito.
Se a ausência for do réu, será considerado revel. 4) Caso as partes estejam representadas por advogados, esses devem observar que o link correspondente à audiência a ser realizada por videoconferência, seja de conciliação ou de instrução e julgamento, encontrar-se-á tão somente nestes autos e não será encaminhado a nenhum dispositivo móvel ou por e-mail. 5) A respeito do Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta 29/2021 e das Resoluções 345 e 378/CNJ, ficam as partes advertidas de que: a) sua utilização é facultativa e poderá ser recusada pelo requerido (réu) até sua primeira manifestação no processo; b) após aceitação pelas partes, poderão desistir do trâmite por este modelo uma única vez até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados; c) os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; d) a eventual necessidade da prática de ato processual, inclusive audiência, de modo presencial não descaracteriza, por si só, o trâmite do Juízo 100% digital; e) as citações, intimações e notificações serão realizadas na forma eletrônica; f) as comunicações processuais (citações, intimações e notificações) poderão ser realizadas por intermédio de aplicativo de mensagens e serão encaminhadas a partir de linha telefônica móvel e/ou aparelho institucional disponibilizado à unidade judicial exclusivamente para esse fim; g) o ato de comunicação considerar-se-á realizado no momento em que o ícone do aplicativo de envio de mensagem entregue e lida for disponibilizado, ou quando, por qualquer outro meio idôneo, for possível identificar que a parte tomou ciência do seu conteúdo; h) as comunicações poderão ser realizadas também via e-mail, com confirmação de leitura; i) não haverá atendimento presencial às partes e aos advogados, nem no balcão da Vara e nem no Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado, sendo feito exclusivamente de modo remoto pelo sistema do Balcão Virtual (art. 7º), disponível no site desta Corte e regulamentado pela Portaria Conjunta 21/2021; j) os atendimentos a advogados serão exclusivamente por meio virtual e mediante agendamento, nos termos da Portaria Conjunta 128/2020; k) a adesão ao Juízo 100% digital implicará, sem necessidade de preenchimento da declaração prevista na Portaria Conjunta 67/2016, a possibilidade de envio e recebimento de intimações e notificações por meio de aplicativo de mensagem WhatsApp; l) ao anuir ao Juízo 100% digital as partes ficam cientes de que as intimações, comunicações e notificações realizadas por endereço eletrônico ou por linha telefônica móvel celular poderão gerar a presunção de ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido, observado o disposto na Lei 11.419/2006.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/04/2024 22:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 22:26
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 22:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/04/2024 21:53
Recebidos os autos
-
15/04/2024 21:53
Recebida a emenda à inicial
-
12/04/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
11/04/2024 18:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0715266-29.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRENO DE OLIVEIRA MONTEIRO REQUERIDO: PAULA NATALINA DA CUNHA PEREIRA DECISÃO Emende-se a inicial para cumprir o item "b" da decisão anterior e deduzir pedido de rescisão do contrato.
Prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/04/2024 18:34
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:34
Determinada a emenda à inicial
-
26/03/2024 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
26/03/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0715266-29.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRENO DE OLIVEIRA MONTEIRO REQUERIDO: PAULA NATALINA DA CUNHA PEREIRA DECISÃO Emende-se a inicial para: a) informar telefone do autor; b) deduzir pedido de rescisão do contrato; c) juntar procuração assinada de próprio punho ou por certificado digital, consoante artigo 195, do CPC; d) juntar o contrato celebrado com a ré.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/02/2024 20:34
Recebidos os autos
-
29/02/2024 20:34
Determinada a emenda à inicial
-
29/02/2024 19:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
29/02/2024 19:38
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 17:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/02/2024 16:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/02/2024 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/02/2024 16:06
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/02/2024 17:53
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 16:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
26/02/2024 16:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/02/2024 16:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/02/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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