TJDFT - 0708768-63.2018.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 17:46
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 17:45
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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10/04/2024 03:07
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS RIO PRETO LTDA em 09/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:39
Decorrido prazo de JM COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA - ME em 01/04/2024 23:59.
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06/03/2024 03:16
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708768-63.2018.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS RIO PRETO LTDA EXECUTADO: JM COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA - ME SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de execução movida por DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS RIO PRETO LTDA em desfavor de JM COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA - ME, fundada nas duplicatas de ID 18264626.
A requerida foi citada ao id 20756352.
Apesar das diligências realizadas, o crédito não foi satisfeito.
Foi determinada pela decisão ID 42004351 a suspensão do processo em razão da ausência de bens penhoráveis nos termos do artigo 921, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil.
Instadas as partes a se manifestarem sobre eventual prescrição intercorrente (ID 184255202), o prazo transcorreu em branco para as partes. É o necessário relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Dispõe o artigo 921 do Código de Processo Civil: Art. 921.
Suspende-se a execução: ...
III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; ... § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. ... § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
Conforme se depreende da mera literalidade legal, após a suspensão do processo em razão da ausência de bens pelo prazo de um ano, tem início o decurso do prazo prescricional. É sabido que a prescrição é o efeito do decurso do tempo sobre a pretensão de exigir do devedor o cumprimento forçado de uma obrigação.
A prescrição intercorrente é aquela originada do decurso do processo sem a satisfação de sua finalidade, ocorrendo no mesmo prazo da obrigação principal.
Estabelece a súmula 150 do Supremo Tribunal Federal que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
O Decreto nº 57.663/1966, que disciplina sobre as duplicatas, prevê em seu artigo 18, que o prazo prescricional é de três anos.
No caso dos autos, a determinação de suspensão do processo por ausência de bens ocorreu em 12/08/2019 (ID 42004351).
O prazo de suspensão de um ano expirou em 12/08/2020 dando início ao decurso do prazo prescricional de 3 (três) anos, que também já transcorreu.
Assim, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Nesse sentido é a jurisprudência: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE DUPLICATA.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL POR UM ANO.
ESGOTAMENTO.
RETOMADA DA PRESCRIÇÃO.
ULTIMADO O PRAZO TRIENAL (LEI DA DUPLICATA), SEM MODIFICAÇÃO DO "STATUS QUO" PROCESSUAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
A suspensão da execução pelo prazo de um ano previsto no § 1º do art. 921 do Código de Processo Civil, e consequentemente do prazo prescricional, inicia-se a partir da primeira tentativa infrutífera à localização de bens, em que o credor foi devidamente intimado (Código de Processo Civil, art. 921, §§ 4º e 6º, parte final).
II.
A partir desse momento (critério objetivo), tem início o período único (anual) de suspensão do curso do processo executivo e da prescrição, prazo suficiente às concretas medidas de busca a encargo da parte exequente, sendo irrelevante, no ponto, a decisão judicial que suspende o processo em momento posterior.
III.
Transcorrido o período anual de suspensão do curso do processo e da prescrição, e inalterado o quadro processual, o prazo prescricional (intercorrente) retoma o curso, o que ocorre independentemente da determinação de que os autos devem ir para o arquivo ("arquivamento" provisório).
IV.
Não são condizentes com o artigo 921 e parágrafos do Código de Processo Civil (a partir de uma interpretação sistêmica) os intercorrentes requerimentos de diligências formulados pelo exequente ao Poder Judiciário, os quais não possuem efeito obstativo à suspensão do processo (e da prescrição) ou ao reinício da prescrição intercorrente, ainda que tenham sido (in)deferidos em curto período (ou não), e independentemente de eventual efetivação das diligências.
V.
Inalterado o cenário processual no caso concreto (não localizados bens penhoráveis do devedor) e ultimado o período anual de suspensão do prazo prescricional, a prescrição intercorrente é retomada pelo mesmo prazo de prescrição da pretensão (Código Civil, art. 206-A e Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal).
VI.
No caso concreto, o prazo prescricional da pretensão executória lastreada em duplicata é trienal, conforme estabelecido em legislação específica (Lei 5.474/1968, art. 18), de tal sorte que a prescrição intercorrente também observa o mesmo prazo.
VII.
O exequente registrou ciência da primeira tentativa frustrada de penhora em 9 de junho de 2017.
Findo em 9 de junho de 2018 o período único de suspensão, iniciou-se automaticamente o prazo de prescrição trienal, com a consumação da prescrição intercorrente da pretensão executória em 29 de outubro de 2022, já acrescido o prazo de suspensão de quatro meses e vinte dias previsto na Lei 14.010/2020, art. 3º.
VIII.
Entrementes, a despeito da determinação do termo de penhora de 15% (quinze por cento) do faturamento da empresa executada antes de ultimado o prazo de prescrição intercorrente, não adveio a efetiva constrição de bens penhoráveis, nem o cumprimento dos prazos processuais, por parte do exequente, à indicação de depositário e consequente efetivação da penhora (Código de Processo Civil, art. 921, § 4º-A), caracterizando, assim, manifesto desinteresse à medida constritiva (desconstituída).
Logo, não constituem fatores interruptivos/suspensivos do prazo de prescrição, ora reconhecida.
IX.
No mais, não configurada ofensa ao disposto na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça.
Isso porque não houve demora por parte do Poder Judiciário à realização de diligências, e a prescrição intercorrente ocorreu diante da aparente inexistência de bens penhoráveis do executado à satisfação de seu crédito do exequente.
X.
Apelação desprovida. (Acórdão 1768176, 07016652720178070007, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/10/2023, publicado no DJE: 19/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, em face da prescrição, EXTINGO o processo em razão da prescrição, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios nem despesas processuais (STJ, Resp. 2025303/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, julgado em 8/11/2022 - Info 759).
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Ceilândia-DF, 4 de março de 2024 10:20:43.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito L -
04/03/2024 11:54
Recebidos os autos
-
04/03/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 11:54
Declarada decadência ou prescrição
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28/02/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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28/02/2024 03:56
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS RIO PRETO LTDA em 27/02/2024 23:59.
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22/01/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 15:16
Processo Desarquivado
-
22/08/2019 16:31
Arquivado Provisoramente
-
22/08/2019 16:22
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS RIO PRETO LTDA em 21/08/2019 23:59:59.
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14/08/2019 09:44
Publicado Decisão em 14/08/2019.
-
14/08/2019 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2019 14:49
Recebidos os autos
-
12/08/2019 14:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/08/2019 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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09/08/2019 14:15
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS RIO PRETO LTDA em 08/08/2019 23:59:59.
-
29/07/2019 15:22
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS RIO PRETO LTDA em 23/07/2019 23:59:59.
-
22/07/2019 06:43
Publicado Certidão em 22/07/2019.
-
20/07/2019 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/07/2019 14:11
Expedição de Certidão.
-
18/07/2019 14:11
Juntada de Certidão
-
18/07/2019 12:24
Publicado Decisão em 18/07/2019.
-
18/07/2019 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2019 16:33
Expedição de Certidão.
-
16/07/2019 14:42
Recebidos os autos
-
16/07/2019 14:42
Decisão interlocutória - recebido
-
08/07/2019 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
08/07/2019 16:29
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2019 03:55
Publicado Decisão em 02/07/2019.
-
01/07/2019 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/06/2019 16:47
Recebidos os autos
-
27/06/2019 16:47
Decisão interlocutória - recebido
-
27/06/2019 14:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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17/06/2019 12:06
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2019 03:31
Publicado Decisão em 12/06/2019.
-
11/06/2019 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/06/2019 18:29
Recebidos os autos
-
07/06/2019 18:29
Decisão interlocutória - recebido
-
06/06/2019 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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06/06/2019 11:47
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2019 03:13
Publicado Certidão em 31/05/2019.
-
30/05/2019 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2019 17:46
Expedição de Certidão.
-
28/05/2019 17:46
Juntada de Certidão
-
28/05/2019 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2019 13:12
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2019 05:18
Publicado Decisão em 07/05/2019.
-
06/05/2019 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/05/2019 19:47
Recebidos os autos
-
02/05/2019 19:47
Decisão interlocutória - recebido
-
30/04/2019 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/04/2019 14:12
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2019 04:29
Publicado Decisão em 24/04/2019.
-
23/04/2019 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2019 20:22
Recebidos os autos
-
16/04/2019 20:22
Decisão interlocutória - recebido
-
15/04/2019 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/04/2019 10:55
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2019 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2019 04:50
Publicado Decisão em 04/04/2019.
-
03/04/2019 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2019 22:15
Recebidos os autos
-
01/04/2019 22:15
Decisão interlocutória - recebido
-
26/03/2019 21:47
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS RIO PRETO LTDA em 25/03/2019 23:59:59.
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26/03/2019 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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18/03/2019 02:28
Publicado Certidão em 18/03/2019.
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17/03/2019 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/03/2019 14:58
Expedição de Certidão.
-
15/03/2019 14:58
Juntada de Certidão
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15/03/2019 13:56
Expedição de Mandado.
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13/03/2019 14:09
Expedição de Carta.
-
28/02/2019 11:36
Decorrido prazo de JM COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA - ME em 27/02/2019 23:59:59.
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20/02/2019 16:40
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/02/2019 12:49
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2019 03:16
Publicado Decisão em 05/02/2019.
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04/02/2019 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/02/2019 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2019 13:04
Expedição de Mandado.
-
01/02/2019 13:04
Juntada de mandado
-
31/01/2019 17:52
Recebidos os autos
-
31/01/2019 17:52
Decisão interlocutória - recebido
-
29/01/2019 15:56
Decorrido prazo de JM COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA - ME em 28/01/2019 23:59:59.
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29/01/2019 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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29/01/2019 15:17
Juntada de Certidão
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25/01/2019 09:28
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2019 19:30
Publicado Decisão em 21/01/2019.
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21/01/2019 14:57
Publicado Decisão em 21/01/2019.
-
10/01/2019 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/01/2019 15:39
Recebidos os autos
-
08/01/2019 15:39
Decisão interlocutória - recebido
-
02/01/2019 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/12/2018 14:07
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2018 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2018 18:23
Recebidos os autos
-
19/12/2018 18:23
Decisão interlocutória - recebido
-
19/12/2018 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/12/2018 13:44
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2018 06:41
Publicado Decisão em 19/12/2018.
-
19/12/2018 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2018 16:16
Recebidos os autos
-
17/12/2018 16:15
Decisão interlocutória - indeferimento
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14/12/2018 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/12/2018 12:40
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2018 05:58
Publicado Decisão em 13/12/2018.
-
13/12/2018 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2018 14:39
Recebidos os autos
-
11/12/2018 14:39
Decisão interlocutória - recebido
-
10/12/2018 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/12/2018 21:42
Juntada de Petição de certidão
-
26/11/2018 23:06
Juntada de Petição de certidão
-
09/10/2018 04:59
Publicado Edital em 09/10/2018.
-
08/10/2018 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/10/2018 15:06
Expedição de Edital.
-
18/09/2018 14:42
Recebidos os autos
-
18/09/2018 14:42
Juntada de Certidão
-
18/09/2018 14:34
Juntada de Certidão
-
05/09/2018 06:36
Publicado Decisão em 05/09/2018.
-
05/09/2018 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2018 16:45
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para Núcleo de Leilões Judiciais - (em diligência)
-
03/09/2018 15:48
Recebidos os autos
-
03/09/2018 15:48
Decisão interlocutória - recebido
-
30/08/2018 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/08/2018 12:32
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2018 02:47
Publicado Decisão em 30/08/2018.
-
29/08/2018 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2018 17:48
Recebidos os autos
-
27/08/2018 17:48
Decisão interlocutória - recebido
-
27/08/2018 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/08/2018 13:39
Expedição de Certidão.
-
27/08/2018 13:39
Juntada de Certidão
-
25/08/2018 04:20
Decorrido prazo de JM COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA - ME em 24/08/2018 23:59:59.
-
03/08/2018 12:43
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2018 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2018 10:49
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2018 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2018 13:58
Expedição de Mandado.
-
11/07/2018 13:58
Expedição de Certidão.
-
11/07/2018 13:58
Juntada de Certidão
-
27/06/2018 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2018 10:42
Expedição de Mandado.
-
26/06/2018 18:03
Recebidos os autos
-
26/06/2018 18:03
Decisão interlocutória - recebido
-
22/06/2018 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/06/2018 11:48
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2018 11:39
Publicado Decisão em 21/06/2018.
-
20/06/2018 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2018 16:08
Recebidos os autos
-
18/06/2018 16:08
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/06/2018 09:45
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2018 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/06/2018 11:09
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia para 1ª Vara Cível de Ceilândia - (em diligência)
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12/06/2018 11:09
Juntada de Certidão
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11/06/2018 13:15
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia - (em diligência)
-
11/06/2018 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2018
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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