TJDFT - 0745938-02.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2024 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/05/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 17:40
Recebidos os autos
-
22/05/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 17:40
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERENTE).
-
22/05/2024 13:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/05/2024 10:35
Juntada de Petição de apelação
-
06/05/2024 02:31
Publicado Sentença em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745938-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECONVINTE: LUIS MARCELO DE OLIVEIRA BRAZ REQUERIDO: LUIS MARCELO DE OLIVEIRA BRAZ RECONVINDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA BANCO DO BRASIL S.A. propôs ação monitória contra LUIS MARCELO DE OLIVEIRA BRAZ, dizendo-se credor da quantia de R$ 49.973,79, decorrente de dívida contraída pelo requerido mediante cartão de crédito Ourocard Platinum Estilo Visa.
Citado, o réu ofereceu embargos à monitória acompanhada de reconvenção.
Nos embargos, alegou ausência do contrato e das taxas e encargos moratórios aplicados, sobretudo em relação ao parcelamento automático do débito promovido pelo autor/embargado.
Com base nessa ausência, aduziu preliminar de inépcia da petição inicial e, no tocante ao mérito, sustentou a impossibilidade de defesa, reconhecendo como devida apenas a importância de R$ 13.357,36.
Já na reconvenção, defendeu a abusividade das taxas e encargos, levando em consideração a evolução do débito, e sugeriu a aplicação ao caso da taxa de juros divulgada por outro banco no sítio eletrônico do Banco Central para a concessão da mesma modalidade de crédito (taxa divulgada pelo Banco Zema).
Por fim, formulou pedido de gratuidade de justiça.
O autor/embargado ofereceu impugnação aos embargos pedindo a rejeição liminar da peça de defesa, sob o argumento de que a embargante não teria indicado o valor do débito que entendia correto.
Ademais, impugnou o pedido de gratuidade de justiça e discorreu sobre o contrato e a legalidade das taxas e encargos aplicados, complementando a prova documental com a proposta de adesão ao cartão de crédito (Id 187010780).
Réplica oferecida ao Id 187836144.
Intimados a especificarem provas, o embargado dispensou a dilação probatória, enquanto o embargante pediu a intimação do requerente para juntada do contrato e histórico de tratativas para a celebração do ajuste, bem como solicitou a produção de prova pericial contábil.
A decisão de Id 189970828 rejeitou a preliminar de inépcia e o pedido de dilação probatória, ao passo que a decisão de Id acolheu a impugnação à gratuidade de justiça, determinando ao embargante/reconvinte o recolhimento das custas referentes à reconvenção.
As custas foram recolhidas, nos moldes do Id 194275990.
Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Há preliminares pendentes de apreciação.
Da preliminar de rejeição liminar dos embargos O embargado pede a rejeição liminar dos embargos, alegando que o embargante não teria indicado o valor que entendia devido, desrespeitando a previsão do art. 702, § 2º, do CPC.
Todavia, não é o caso de rejeição liminar.
Nota-se que, mesmo tendo alegado a ausência de informações sobre as taxas aplicadas, o embargante indicou um valor que estima devido – R$ 13.357,36.
Assim, diferentemente do que alega o embargado, o embargante atendeu ao disposto no art. 702, § 2º, do CPC.
Rejeito a preliminar e conheço dos embargos.
Da preliminar de inépcia da ação monitória O embargante alega inépcia da ação monitória.
Com razão.
A ação monitória constitui instrumento processual disponibilizado àquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer – art. 700 do CPC.
Na petição inicial, o banco autor/embargado se disse credor de dívida de R$ 49.973,79 contraída pelo réu/embargante por meio do cartão de crédito Ourocard Platinum Estilo Visa.
Ocorre, porém, que a petição não veio acompanhada do contrato e as planilhas não informam os juros aplicados nem eventuais multas incidentes sobre o débito.
Apenas há o demonstrativo de evolução da dívida, o que impede o consumidor de ter ciência dos encargos cobrados.
Desse modo, os documentos que instruíram a inicial não são suficientes para aparelhar a ação monitória.
E ainda que o banco autor/embargado tenha juntado contrato no momento de impugnação aos embargos (proposta de adesão de Id 187010780), tal documento é extemporâneo e não se enquadra em nenhum dos permissivos de juntada tardia previstos no art. 435 do CPC.
Além disso, o documento juntado não indica os juros e demais encargos aplicados no decurso do tempo.
Portanto, a ação monitória é inepta.
A fim de corroborar o exposto, cito o seguinte julgado do e.
TJDFT: (...) 7.
O documento que descreve o débito atualizado assinala de maneira genérica que o valor da dívida original é de R$ 40.486,11.
Indica que, com a atualização monetária do Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M) e juros simples de 1% (um por cento) ao mês, pro rata die, entre 8/8/2018 e 31/12/2021, a dívida alcançou o valor de R$ 89.275,69. 8.
As faturas de cartão de crédito apresentadas pelo apelante datam a partir de julho de 2015.
Portanto, por se tratar de dívida recorrente, que se acumulou ao longo de meses - ou anos -, é necessário que se especifique o valor referente a cada mês, desde o primeiro inadimplemento.
Ainda, é preciso esclarecer se houve incidência de encargos antes de agosto de 2018.
A descrição detalhada da dívida deve englobar todo o período compreendido entre o início da dívida até o ajuizamento da ação. 9.
O recorrente apresentou emenda à petição inicial e anexou planilha de débitos com vencimento de 8/7/2015 a 8/8/2018 no valor total de R$ 40.486,11.
Apresentou também a atualização do valor de R$ 40.486,11 de 8/82018 a 19/8/2022 pelo índice INPC com juros simples de 1,000% ao mês, pro rata die.
Porém os referidos documentos não descrevem os percentuais de juros, multa, nem o índice de correção monetária ou outros encargos contratuais incidentes. 10.
Não apresentada a emenda conforme as especificações do juiz, a petição inicial deve ser indeferida e o processo extinto sem resolução de mérito (321, parágrafo único, 330, IV e 485, I e IV, todos, do Código de Processo Civil). 11.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1710261, 07003062720228070020, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/5/2023, publicado no DJE: 19/6/2023.) Ante o exposto, a preliminar de inépcia merece acolhida.
Da reconvenção Em pedido reconvencional, o embargante/reconvinte pleiteou a revisão da taxa de juros do parcelamento automático do débito de cartão de crédito, sob alegação de abusividade.
Dentre seus argumentos, o reconvinte alega que o acréscimo dos juros, somado aos demais encargos moratórios, supera 400% do débito original, não havendo qualquer documento nos autos que informe a taxa aplicada.
Com efeito, a fatura de cartão de crédito não paga entra no crédito rotativo, que é uma das modalidades de crédito mais onerosas do mercado.
A título ilustrativo, a taxa média de juros do rotativo, em novembro de 2023, estava em 434% ao ano, segundo dados do Banco Central.
Para minimizar esse dano, o art. 2º da Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central autoriza que o saldo remanescente do crédito rotativo seja financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros.
Esse parcelamento, ainda que automático, não é abusivo, já que constitui alternativa de crédito ao consumidor endividado com taxas de juros menores do que as aplicadas ao rotativo.
Aliás, a previsão desse parcelamento, desde 2017, modificou por consequência as regras do rotativo, que passou a ser utilizado por somente 30 dias.
Confira-se o que diz a Resolução: “Art. 1º O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente.
Parágrafo único.
O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente.
Art. 2º Após decorrido o prazo previsto no caput do art. 1º, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros. § 1º A previsão da linha de crédito de que trata o caput pode constar no próprio contrato de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos. § 2º É vedado o financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos na modalidade de crédito rotativo de valores já parcelados na forma descrita no caput.” Voltando-se agora ao caso, tem-se que a instituição financeira não indicou a taxa de juros referente ao parcelamento automático.
Diante dessa omissão, é imperioso aplicar a taxa média divulgada pelo Banco Central, conforme entendimento já assentado pelo STJ: Súmula 530-STJ: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada — por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos —, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.
Advirto que não é o caso de se aplicar a taxa indicada pelo embargante/reconvinte.
Isso porque a taxa indicada (Banco Zema) constitui a menor taxa divulgada ao Banco Central no período apontado pelo autor (primeira posição dentre as taxas informadas).
Confira-se: Ao caso deve ser aplicada, desde que resulte dívida mais vantajosa, a taxa média informada pelo próprio Banco do Brasil S.A. ao Banco Central, considerando que a taxa ocupa posição intermediária dentre aquelas divulgadas no mesmo período, e não destoa sobremaneira da média das demais taxas informadas pelas instituições financeiras de mesmo porte.
Vejamos: Finalmente, não é demais registrar que a dívida ora tratada foi constituída antes das inovações da Lei 14.690/2023, que entraram em vigor na data de 03/01/2024, estabelecendo às dívidas de cartão de crédito o limite de 100% do valor original do débito.
Assim, ainda que a dívida recalculada ultrapasse essa limitação, tal circunstância não caracteriza abusividade da taxa média.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE INÉPCIA e julgo extinta a ação monitória sem resolução do mérito, com base no art. 485, I, c/c art. 330, I, do CPC.
Condeno o autor/embargado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa.
Ademais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção para condenar o banco réu a recalcular a dívida do parcelamento automático da operação 00000000037789649 - OUROCARD PLATINUM ESTILO VISA aplicando-se, ante a omissão de taxa informada, a taxa média de 9,16% ao mês, desde que resulte dívida mais vantajosa ao consumidor.
Condeno a embargada/reconvinte ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, considerando que a parte embargante/reconvinte foi sucumbente em parte mínima do pedido, já que sucumbiu tão somente em relação à taxa indicada.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 10:53:50.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
30/04/2024 15:21
Recebidos os autos
-
30/04/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 15:21
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
29/04/2024 02:37
Publicado Despacho em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 12:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/04/2024 17:40
Recebidos os autos
-
24/04/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/04/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745938-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECONVINTE: LUIS MARCELO DE OLIVEIRA BRAZ REQUERIDO: LUIS MARCELO DE OLIVEIRA BRAZ RECONVINDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Monitória proposta por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de LUIS MARCELO DE OLIVEIRA BRAZ.
O Réu apresentou Embargos à Monitória e Reconvenção, nos termos da petição de Id. n. 184416011.
O Autor/Reconvindo impugnou o benefício da gratuidade de justiça deferido em favor do Réu/Reconvinte.
Intimado, o Reconvinte juntou aos autos cópia dos últimos extratos das contas bancárias, três últimos contracheques, última Declaração de Imposto de Renda e despesas mensais. É o relatório.
Decido.
Os documentos juntados pelo Réu/Reconvinte LUIS MARCELO DE OLIVEIRA BRAZ demonstram que percebe remuneração mensal suficiente para arcar com as custas judiciais e honorários advocatícios.
O Requerido percebe remuneração mensal bruta maior que R$ 37.000,00, montante muito superior à média da população brasileira.
O fato do Requerido possuir vários empréstimos demonstra que possui crédito na praça, justamente em razão de sua renda, não comprovando sua incapacidade de arcar com as custas judiciais.
Assim, ACOLHO a impugnação à assistência judiciária gratuita e REVOGO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA deferida em favor do Réu/Reconvinte.
Proceda a Secretaria à retificação do cadastro.
Fica o Requerido intimado para juntar aos autos cópia da Guia de Custas Iniciais da Reconvenção e respectivo comprovante de pagamento, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de indeferimento do pedido.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 17 de abril de 2024 14:47:45.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
20/04/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 14:36
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 14:36
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
-
17/04/2024 13:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/04/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:30
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 12:59
Recebidos os autos
-
08/04/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 12:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/03/2024 04:04
Decorrido prazo de LUIS MARCELO DE OLIVEIRA BRAZ em 26/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 17:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/03/2024 14:24
Recebidos os autos
-
14/03/2024 14:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/03/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/03/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:01
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
04/03/2024 13:18
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/03/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745938-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECONVINTE: LUIS MARCELO DE OLIVEIRA BRAZ REQUERIDO: LUIS MARCELO DE OLIVEIRA BRAZ RECONVINDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Dispõe o CPC: Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; (...) Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Nada obstante o CPC determinar que o autor deve especificar as provas em sua petição inicial e o réu, em sua contestação, as partes não especificaram as provas que pretendem produzir, fazendo pedidos genéricos de produção de todos os meios de prova permitidos em direito.
Assim, ficam as partes intimadas a indicar as provas que pretendem produzir, o que devem fazer de forma fundamentada.
Caso requeiram a produção de prova oral, deverão, desde já apresentar o rol de testemunhas.
Após, venham os autos conclusos para os fins do art. 357 CPC.
Nada sendo requerido, anote-se conclusão para sentença.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 19:01:42.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
29/02/2024 17:39
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/02/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 14:52
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 17:43
Juntada de Petição de réplica
-
26/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
22/02/2024 17:55
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 17:55
Deferido o pedido de LUIS MARCELO DE OLIVEIRA BRAZ - CPF: *24.***.*18-15 (REQUERIDO).
-
21/02/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/02/2024 17:10
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
25/01/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 16:54
Juntada de Petição de impugnação
-
15/01/2024 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 12:28
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 15:58
Recebidos os autos
-
05/12/2023 15:58
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERENTE).
-
04/12/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/12/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 16:27
Recebidos os autos
-
08/11/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 16:27
Determinada a emenda à inicial
-
07/11/2023 14:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/11/2023 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2024 21:43